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Reforma trabalhista e a inafastabilidade jurisdicional.

Análise acerca das principais alterações advindas com a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017

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Agenda 17/10/2018 às 16:00

7   CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho de conclusão de curso objetivou analisar as principais alterações advindas com a Lei nº 13.467 de 13 de Julho de 2017 na disciplina das relações de trabalho, investigando se as mudanças representam obstáculo ao trabalhador quanto ao acesso à Justiça do Trabalho e, neste caso, se há violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.

Foi possível notar que parte da doutrina que estuda o Direito do Trabalho considera que a Reforma Trabalhista trouxe inúmeros mecanismos em direção contrária e regressiva ao que determina o Estado Democrático de Direito. É necessário, assim, visualizar o que desencadeou esse entendimento.

Pois bem, para que fosse feita a análise a respeito da mencionada Reforma, foi imprescindível realizar um levantamento histórico, de forma genérica, sobre o direito do trabalho, de modo a expor como se deu a luta dos trabalhadores para conquistar os direitos que possuem atualmente. Destarte, foi possível notar que a luta foi árdua, lenta, mas que, em 1943 os direitos laborais reconhecidos no Brasil foram reunidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Além disso, o Direito do Trabalho é regulado por princípios, dentre os quais importa citar o da inafastabilidade de jurisdição, que consiste na garantia processual do livre acesso à justiça. O da proteção, que visa proteger o obreiro na relação com o empregador, vedando, inclusive, a alteração contratual lesiva. E o princípio da vedação ao retrocesso social, que impossibilita que trabalhadores laborem em condições degradantes. Vale ressaltar, ademais, a dignidade da pessoa humana e o patamar mínimo civilizatório, que são condições inerentes ao homem, resultantes da saúde física e psíquica.

A unificação das leis já existentes em uma consolidação atribuiu aos trabalhadores direitos mínimos e fundamentais para uma existência digna. De igual modo, proporcionou o conhecimento dos direitos trabalhistas a todos os interessados. Entretanto, com a alteração Consolidação das Leis do Trabalho em 2017, alguns dos direitos antes previstos foram destituídos, alterando o cenário. Conforme analisado, o trabalho expõe as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, onde foi possível perceber que o trabalhador teve inúmeros dos seus direitos retirados.

Neste sentido, importou citar o teletrabalho, que se caracteriza pela prestação do serviço fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, onde se dispensa o controle de jornada. Significa dizer que, após a Reforma, os trabalhadores que exerçam o labor nessa modalidade estão privados do recebimento de horas extras, contrariando determinação da Constituição Federal.

Outrossim, ao estipular sobre contrato de trabalho intermitente, que consiste em um trabalho não contínuo, variando entre períodos de prestação de serviços e outros de inatividade, o legislador reformista não trouxe qualquer segurança ao obreiro da quantidade de tempo que trabalhará, e, consequentemente não estipulou um mínimo de quanto irá receber. Isso traz um risco seríssimo ao trabalhador que, embora contratado, esteja encostado, sem receber qualquer salário.

No que tange à proteção do trabalho da mulher, restou perceptível que, além de retirar o descanso antecedente à jornada extraordinária, a Reforma passou a permitir o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres e perigosos. Por esta razão, acreditar que a nova legislação não retirou direitos é uma tarefa árdua.

Além disso, através das modificações reformistas, se permitiu a redução do intervalo intrajornada daquele que possui jornada de trabalho de 8 horas. Quanto aqueles que exercem a jornada 12x36, a nova lei estabeleceu que o intervalo pode ser substituído por indenização. Não se atentou o legislador que a redução desse intervalo pode trazer sérios riscos à saúde do trabalhador.

A Lei nº 13.467 de 2017 trouxe a possibilidade das empresas demitirem coletivamente seus funcionários, sem que houvesse a necessidade de convenção coletiva. Anteriormente à vigência da Lei, a dispensa coletiva só era possível através de convenção, com base no princípio da continuidade do contrato de trabalho, que buscava proteger o obreiro. Portanto, significa dizer que a Reforma Trabalhista abdicou das garantias operárias em favor dos interesses empresariais.

Sobre a indenização por danos morais, foi possível perceber que a nova Lei trabalhista estipulou níveis aos danos, da mesma forma que estipulou as indenizações com base no salário da vítima. Constata-se, dessa maneira, que o novo diploma legal atribuiu valor à honra do trabalhador, baseado em seu salário.

Em meio aos estudos da pesquisa realizada, se observou ainda que, com a reforma trabalhista, o legislador buscou dar maior segurança jurídica àquilo que é pactuado entre as partes por meio de convenções coletivas. Não se atentou o legislador reformista, quão perigoso é entregar aos sindicatos poderes para regulamentar normas que prevalecerão sobre a lei. A segurança jurídica do obreiro restou rompida, haja vista que ele fica “nas mãos” de quem o representa.

A Reforma Trabalhista viola o princípio da inafastabilidade jurisdicional, pois, conforme analisado, caso assinado o termo de quitação das obrigações trabalhistas, pressupõe-se que, todo o débito que ali havia, estará quitado. Ou seja, o obreiro estará coagido a dar por satisfeitas as verbas decorrentes do contrato, para garantir seu emprego, impossibilitando qualquer pretensão futura na Justiça do Trabalho.

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Vê-se afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição quando o obreiro hipossuficiente deve comprovar sua situação de pobreza para obter a Justiça Gratuita, diferentemente do que ocorre na justiça comum. E, caso dê causa a um arquivamento, deverá o reclamante arcar com as custas processuais. Ademais, caso consiga obter o acesso à justiça gratuita, o trabalhador ainda corre riscos de arcar com honorários de sucumbência recíproca e honorários periciais. Tais pagamentos representam um claro obstáculo ao acesso à justiça, pelo temor que pode causar no empregado que esteja com a pretensão jurisdicional.

Nesse sentido, foi importante destacar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo ex-Procurador Geral da República Rodrigo Janot, que busca a declaração de Inconstitucionalidade dos artigos que penalizam o jurisdicionado beneficiário da Justiça Gratuita. Como limitações do presente estudo destacam-se as constantes mudanças nos normativos (vide Medida Provisória), o que requer uma constante atualização sobre a temática, além da magnitude em que a pesquisa analisa o texto frio da lei, antes de haver qualquer jurisprudência ou entendimento pacífico na doutrina sobre o tema abordado.

Diante do exposto, torna-se possível alegar que é imprescindível que haja uma proteção especial ao trabalhador, que lhe é garantida por meio tanto da Constituição Federal quanto de Princípios que regem a vida em sociedade. E que, apesar disso, a nova CLT consegue romper com os ditames destes dois últimos regimes e ferir de maneira preocupante os direitos já conquistados pela classe.

Dito isso, cumpre ser ressaltado que não se pretende esgotar o tema. Entende-se que ainda há muito o que ser discutido, todavia, o que se propicia é ter contribuído para o fomento do debate sobre a Reforma Trabalhista, discutindo construtivamente sobre a alteração legislativa e seus efeitos para o trabalhador brasileiro.


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Notas

[1] Ocorreu logo após a primeira guerra mundial e teve como objetivo promover a justiça social e os direitos humanos no mundo do trabalho. (ALVARENGA, 2007, p. 2)

[2]  Nesse sentido, Delgado (2011, p. 106) explica: “Ressalte-se que não se trata de sustentar que inexistisse no país, antes de 1888, qualquer experiência de relação de emprego, qualquer experiência de indústria ou qualquer traço de regras jurídicas que pudessem ter vínculo, ainda que tênue, com a matéria que, futuramente, seria objeto do Direito do Trabalho. Trata-se, apenas, de reconhecer que, nesse período anterior, marcado estruturalmente por uma economia do tipo rural e por relações de produção escravistas, não restava espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista”

[3] Editada em 17 de Outubro de 1969, foi decretada pela Junta Militar, entrando em vigor no dia 30 de Novembro do mesmo ano, alterando a Constituição de 1967.

Sobre o autor
Lucas José Mont'Alverne Frota

Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; Formado pela Universidade CEUMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Lucas José Mont'Alverne. Reforma trabalhista e a inafastabilidade jurisdicional.: Análise acerca das principais alterações advindas com a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5586, 17 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67820. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade CEUMA, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Ma. Adriana Mendonça da Silva. São Luís-2018

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