O estudo abaixo cuida de registrar de maneira abreviada a possibilidade do parcelamento das custas judiciais iniciais nos pedidos de recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005, que cuida da Recuperação de Empresas e da Falência, apesar de ter se esforçado para trazer com riqueza de detalhes o rito procedimental do pedido de recuperação judicial, nos remete ao Código de Processo Civil, especialmente sobre o tema aqui versado, qual seja, as custas judiciais iniciais, que deverão ser adiantadas pela parte.
De outro lado, o novo Código de Processo Civil trouxe regramento específico acerca da possibilidade de se parcelar as custas (art. 98, § 6º).
A questão que passa a merecer estudo orbita na possibilidade do parcelamento das custas de ingresso às empresas que almejem o deferimento da recuperação judicial.
De pronto, é verdade que há aqueles que perfilham do entendimento de que o parcelamento das custas é incompatível com o requerimento da recuperação judicial, como se observa do julgado mencionado abaixo:
EMENTA: Recuperação judicial – Agravo de instrumento contra decisão que manteve anterior decisão que, de ofício, alterou o valor da causa e indeferiu a pretendida gratuidade processual e o parcelamento do valor devido em complementação das custas iniciais – Preclusão quanto à matéria relativa à alteração do valor da causa (CPC, arts. 505 e 507) – Pedidos de gratuidade processual e de parcelamento do recolhimento devido incompatíveis com o requerimento de recuperação judicial – Decisão recorrida mantida – Recurso conhecido em parte e nesta desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161603-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017)
Os defensores dessa corrente, se estribam no fundamento de que a recuperação judicial é um procedimento oneroso, que envolve a publicação de editais, pagamento de honorários ao administrador judicial, honorários aos auxiliares do administrador judicial etc.
Ora, sem embargo de opinião contrária, aliada às inúmeras nuances que compõem o valor das custas judiciais nos mais diversos estados do país, é certo que a conclusão precipitada sobre a quebra merece uma melhor reflexão.
Ao buscar o amparo do Poder Judiciário, a empresa em dificuldade financeira, pensa na estrutura da Recuperação Judicial para se ajustar novamente ao mercado, posto que, o objetivo precípuo do instituto, tal qual lançado no art. 47 da Lei de Falências é a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, para preservação da empresa, de sua função social e do estímulo a atividade econômica.
A incapacidade de disponibilizar imediatamente do valor das custas judiciais iniciais não justifica o não processamento do feito, especialmente porque todo e qualquer sistema produtivo vive ocasiões de sazonalidade.
Com efeito, consoante afirma anteriormente, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, trouxe hipótese bastante interessante, ao contemplar a faculdade do juízo em deferir o parcelamento das despesas que devem ser adiantas pelo devedor no curso do processo.
Nesse descortinar, à luz do que preconizam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não nos parece que há mácula na concessão do parcelamento das custas iniciais pelo juízo processante, onde o devedor pleiteia sua recuperação judicial.
Ademais, com amparo no princípio da legalidade estrita, não há no regramento da Lei 11.101/2005 ou no Código de Processo Civil nenhum fator impeditivo à concessão do dito parcelamento.
Noutro ângulo, o parcelamento não traz nenhum impacto negativo ao regular processamento da recuperação judicial, sendo demasiado precipitado afirmar que, o devedor destituído do valor das custas judiciais ao tempo do ajuizamento da recuperação, não terá capacidade de efetivar com prudência seu soerguimento, principalmente após o oferecimento do plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, é valiosa a transcrição do precedente invocado abaixo, emanado da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2253136-98.2017.8.26.0000, de relatoria do e. Desembargador Cláudio Godoy, in verbis:
EMENTA: Recuperação judicial. Assistência judiciária. Pedido de gratuidade incompatível com o instituto. Pretensão de diferimento do pagamento igualmente descabida. Devido porém o parcelamento, dado o valor atribuído à causa e o importe expressivo das custas. Parcelamento concedido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253136-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)
À guisa de conclusão, nos parece perfeitamente possível a concessão do parcelamento das custas judiciais ao devedor que, no ato do protocolo do pedido de recuperação, comprove momentaneamente que não dispõe do valor integral para adiantamento das custas, sem que isso resulte em nenhum prejuízo à marcha regular do pedido de recuperação judicial.