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Intervenção do Ministério Público no procedimento do direito de resposta

Agenda 28/07/2018 às 14:30

A Lei n. 13.188/2015 não prevê a intervenção do Ministério Público, mas, por força de aplicação subsidiária do CPC, a sua atuação é obrigatória quando houver interesse público ou social, ou de incapaz, agindo o Parquet como fiscal da ordem jurídica.

 A Lei n. 5.250, de 1967, de índole criminal, previa a intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados (Art. 40, § 2º).

Embora no capítulo IV, atinente ao Direito de Resposta, não houvesse previsão expressa, boa parte da doutrina e jurisprudência entendia necessária a atuação ministerial também nesse procedimento.

Já a Lei n. 13.188/2015, de natureza civil, não contempla a intervenção ministerial na ação de rito especial do Direito de Resposta disciplinado nos artigos 6º e seguintes.

 Todavia, existem hipóteses em que, por força da aplicação subsidiária da legislação civil, especialmente, o Código Civil e o Código de Processo Civil, a atuação do Parquet torna-se obrigatória.

 Assim, havendo interesse público ou social (CPC, art. 178, I) ou interesse de incapaz (CPC, art. 178, II) na ação de Direito de Resposta é necessária a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, atuação de que cuidaremos neste trabalho.

Nas causas que envolvam interesse público, explica Elpídio Donizetti, “este será evidenciado pela natureza da lide e, em regra, a necessidade de intervenção é ditada pela própria lei. Entretanto, quando não houver disposição que determine a manifestação do órgão do Ministério Público, deverá o juiz, verificando a existência de interesse público, provocar a intervenção do Parquet.”.[1]

Interesses sociais, diz o mesmo autor, “são aqueles de transcendem o âmbito individual para atingir o interesse da coletividade. Eles podem até mesmo ultrapassar os limites jurídico-axiológicos estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal, trazendo para seu bojo outros valores além daqueles ali expressamente referidos.”.

  Sendo incapaz o ofendido, embora a lei preveja que o Direito de Resposta será exercido pelo seu representante legal (art. 3º, § 2º, Lei n. 13.188/2015), sem entrar no mérito se se trata de direito disponível ou não, é indispensável a intimação do órgão ministerial para atuar no feito.

Ao Representante do Parquet caberá a decisão, fundamentada, de funcionar ou não nos autos.[2] O importante é que se abra a oportunidade para sua manifestação, sob pena de nulidade (art. 279, CPC).

É verdade que a nulidade não é absoluta. Constatada a ausência de intimação do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Antes, porém, deverá ouvir o Parquet, que se manifestará sobre a existência ou não de prejuízo, tudo conforme o art. 279 e §§, CPC. Ausente prejuízo, não há nulidade.

Neste sentido:

(...) 4.  A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável.

5.  A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. (STJ, REsp 1694984 / MS, 4ª T, j. 14/11/2017, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2018)

Tema que gera controvérsia é se a atuação do Ministério Público deve estar ou não vinculada ao interesse da parte que justificou a sua intervenção.

As duas principais correntes são antagônicas: a primeira entende que sim, o MP deve atuar sempre atrelado ao interesse da parte; a outra, contrariamente, que o MP deve ter atuação imparcial, podendo opor-se ao interesse daquela. Estou com esta última: se a parte, p.ex. incapaz, que justificou a intervenção ministerial não tiver razão na demanda, penso que a manifestação do Parquet pode ser contrária à sua pretensão.[3]

 Neste sentido:

“RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INTERESSES DE INCAPAZES. PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 82, I, DO CPC.

– Não está obrigado o representante do Ministério Público a manifestar-se, sempre, em favor do litigante incapaz. Estando convencido de que a postulação do menor não apresenta nenhum fomento de juridicidade, é-lhe possível opinar pela sua improcedência. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 135.744/SP, 4ª T, j. 24/06/2003, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 22/09/2003, p. 327)

Além das normas do Código de Processo Civil, a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, traz dispositivo que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público se não agir como parte, hipótese em que atuará como fiscal da lei (sic) ou, na atual terminologia, fiscal da ordem jurídica.

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 Assim, p.ex, em ação civil pública na qual seja pleiteado direito de resposta coletivo proposta por associação legitimada ou pela Defensoria Pública, em favor de segmento social ofendido em matéria divulgada pela mídia, é obrigatória a intervenção do Parquet.

Na posição de fiscal da ordem jurídica, conforme dispõe o art. 179, inciso, I, do CPC, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo.

Deste modo, no procedimento do direito de resposta a primeira intimação deve ser logo após a manifestação do responsável pelo veículo de comunicação social ou, decorrido in albis o seu prazo, após vencidas as 24 horas de que trata o art. 7º da Lei n. 13.188/2015.

A intimação do Parquet deve ser pessoal (art. 180, CPC), assim considerada a feita por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, CPC).

Considerando a natureza célere do procedimento especial do direito de resposta, é certo que o prazo para manifestação do Ministério Público não pode ser o de 30 dias estabelecido no art. 178 do CPC. Nem terá ele o prazo em dobro de que cuida o art. 180, § 2º, CPC.

Razoável que, com fulcro no art. 218, § 1º, CPC, seja fixado pelo juiz em 24 horas, adotando como parâmetro o prazo que tem o requerido para responder à citação (art. 6º, Lei n. 13.188/15).

Manifeste-se ou não o Ministério Público, decorrido o prazo fixado o procedimento deve seguir nos termos do art. 7º da lei especial.

O Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, estabelece que, “findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo” (art. 180, § 1º).

De qualquer modo, se não houver manifestação declinando da sua atuação no processo, o MP deve ser intimado dos demais atos, podendo produzir prova (embora seja raro no procedimento especial), recorrer, desde que verificadas as condições cabíveis, e requerer as medidas processuais pertinentes (art. 179, CPC).


BIBLIOGRAFIA

BARRETTO, Carlos Roberto – Os Procedimentos penais na Lei de Imprensa, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed. 2005.

__________ - Lei de Imprensa Interpretada pelos Tribunais, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed. 2005

__________ - Direito de Resposta – Comentários à Lei n. 13.188/2015, Ed. Letras Jurídicas, 1ª ed. 2018.

CHIAMULERA, Andressa -  Prescindibilidade de intervenção do Ministério Público em processos envolvendo interesse individual disponível de incapaz que não está em situação de vulnerabilidade, disponível em  https://congressonacional2017.ammp.org.br/public/arquivos/teses/9.pdf

DONIZETTI, Elpídio. Das funções essenciais à Justiça: o Ministério Público, disponível em http://genjuridico.com.br/2016/08/03/das-funcoes-essenciais-a-justica-o-ministerio-publico/

MATTA, José Eduardo Nobre. A Súmula nº 189 Do STJ e o interesse público justificador da intervenção do Ministério Público no Processo Civil, disponível em www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista12/revista12_92.pdf

MAZZILLI, Hugo Nigro: A atuação do Ministério Público no processo civil, disponível em www.mazzilli.com.br


Notas

[1] Das funções essenciais à Justiça: o Ministério Público, in http://genjuridico.com.br/2016/08/03/das-funcoes-essenciais-a-justica-o-ministerio-publico/

[2] Vide Recomendação nº 34, de 05 de abril de 2016 do CNMP, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.

[3] Sobre o tema ver Hugo Nigro Mazzilli: “A atuação do Ministério Público no processo civil” in www.mazzilli.com.br

Sobre o autor
Carlos Roberto Barretto

advogado, procurador de Justiça no Estado de São Paulo aposentado é autor dos livros "Os procedimentos Penais na Lei de Imprensa" (2ª ed., Juarez de Oliveira), "Lei de Imprensa Interpretada pelos Tribunais" (2ª ed., 2005, Juarez de Oliveira) e "Direito de Resposta - Comentários à Lei n. 13.188/2015", 1ª ed., Letras Jurídicas..

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETTO, Carlos Roberto. Intervenção do Ministério Público no procedimento do direito de resposta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5505, 28 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67833. Acesso em: 24 nov. 2024.

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