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Funpresp - o cálculo do benefício especial e sua influência na opção de migrar ou não migrar

Agenda 27/07/2018 às 09:15

No que pesem as recentes notícias de que os principais sistemas de cálculo da União estão equivocadamente parametrizados para a realização correta do cálculo, o servidor, acima de tudo, precisa compreender como se faz o cálculo e os motivos pelos quais estes critérios foram adotados.

A respeito da migração, cujo prazo para opção se encerra no dia 27 de julho de 2018, nenhum servidor público federal deveria tomar sua decisão sem antes entender os critérios de cálculo do benefício especial e realizar uma simulação.

No que pese as recentes notícias de que os principais sistemas de cálculo da União estão equivocadamente parametrizados para a realização correta do cálculo, o servidor, acima de tudo, precisa compreender como se faz o cálculo e os motivos pelos quais estes critérios foram adotados.

Inicialmente, sem maiores digressões, apresentemos o texto legal que traz as disposições a respeito do cálculo do benefício especial, contidos no art. 3º e parágrafos, da Lei nº 12.618/12:

“Art. 3º  Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

 I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e

 II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

 § 1o  É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2o a 3o deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.

 § 2o  O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.

 § 3o O fator de conversão de que trata o § 2o deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 FC = Tc/Tt

 Onde:

 FC = fator de conversão;

 Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção;

 Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal;

 Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem;

 Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher.

 § 4o  O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3o.

 § 5o  O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

 § 6o  O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.

 § 7o  O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1o desta Lei.   (Vide Lei nº 13.328, de 2016)

 § 8o  O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.”

O que verdadeiramente importa para o cálculo do benefício são os §§2º e 3º do art. 3º da Lei nº 12.612/12, cuja redação tomamos a liberdade de grifar.                         

Pois bem, em vista da complexidade do cálculo do benefício especial, passaremos a explicar, de forma direta e didática, a sua sistemática, numa espécie de tutorial para que o servidor público federal possa compreender, com segurança, os parâmetros adotados na lei:  

1º passo - Calcula-se o valor da média aritmética simples:

Consideram-se as maiores remunerações anteriores à migração e que serviram de base para a incidência da contribuição previdenciária apenas para o RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desprezando-se eventuais contribuições vertidas ao RGPS e ao regime de previdência dos militares.

Aqui, ao contrário do que ocorre no cálculo da média previsto no art. 1º da Lei nº 10.887/04, desconsideram-se as contribuições vertidas ao RGPS, o que pode ser mais vantajoso para o servidor, pois o resultado da média tende a subir quando são consideradas apenas contribuições vertidas ao RPPS.   

Estas remunerações serão atualizadas pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo e corresponderão a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 até a data da migração;

2º passo – Encontrado o resultado da média aritmética simples, subtrai-se este resultado pelo teto do RGPS, atualmente no valor de R$ 5.645,80;

3º passo – Encontrado o resultado da operação anterior, multiplica-se seu valor pelo fator de conversão;

4º passo – É preciso agora encontrar o fator de conversão, que é representado pela seguinte fórmula: FC = Tc/Tt, com resultado limitado a 1;

Onde o Tc representa a quantidade de contribuições mensais efetuadas para o RPPS da União.

A lei é bastante clara em estabelecer que somente as contribuições vertidas para o RPPS da União serão consideradas no Tc. Entretanto, tanto a Advocacia Geral da União, por meio do Parecer 00601/2018/GCG/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU, datado de 29 de maio de 2018, quanto o STF e o MPU, por meio da Resolução Conjunta STF/MPU nº 03, datada de 20 de junho de 2018, compreendem que o Tc não é composto apenas pelas contribuições mensais vertidas ao RPPS da União, mas, também, pelas contribuições mensais vertidas aos demais regimes de previdência de que trata o caput do art. 40 da CF/88, isto é, também pelo tempo de contribuição vertido junto ao RPPS de Estados Municípios e o distrito Federal.  

Esta questão é extremamente importante, pois, quanto maior for o período contributivo considerado no Tc, melhor será o resultado do fator de conversão, visto que, na divisão, o Tc, que é o numerador, poderá chegar a um valor bem próximo do Tt, que é o denominador, possibilitando que o resultado se aproxime de um número inteiro.

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E o Tt representa o número 455 para os homens, resultante da multiplicação de 35 anos x 13 (12 meses do ano + gratificação natalina), e 390 para as mulheres, resultante da multiplicação de 30 anos x 13 (12 meses do ano + gratificação natalina).

5º passo – encontrado o fator de conversão, multiplica-se o seu resultado pelo resultado da operação contida no 2º passo e encontra-se o valor final do benefício especial.

Vejamos agora duas simulações que nos ajudarão a compreender melhor a sistemática deste cálculo:

a) a primeira de um servidor relativamente jovem e com pouco tempo de contribuição;

b) a segunda com um servidor mais velho e com mais tempo de contribuição.

1ª SIMULAÇÃO:

João tem 32 anos de idade e 10 anos de tempo de contribuição vertidos para a União e percebe subsídio de R$ 17.500,00. Calcule o valor do benefício especial e encontre o valor do saldo que ele precisa acumular no FUNPRESP para, no mínimo, igualar ao valor da sua atual remuneração:  

1º passo – calcular a média aritmética simples:

Feito o cálculo da média, suponhamos que seu resultado foi de R$ 15.200,00;

2º passo – encontre a diferença entre o resultado da média e o teto do RGPS:

R$ 15.200,00 – R$ 5.645,80 = R$ 9.554,20;

3º passo – encontre o fator de conversão:

FC = Tc/Tt  (Resultado limitado a 1)

Tc* = 10 anos de contribuição x 13 (12 contribuições no ano + 13º salário) = 130;

*Obs: vamos considerar o Tc exatamente como estabelece o texto legal, considerando apenas o tempo vertido, mês a mês, ao RPPS da União.

Tt = 455 para o homem;

FC = 130/455

FC = 0,28

4º passo – multiplique o resultado da operação contida no 2º passo pelo fator de conversão apurado:

R$ 9.554,20 x 0,28 = R$ 2.675,17 (Eis o valor do Benefício Especial);

4º passo – some o resultado do benefício especial ao teto do RGPS:  

R$ 2.675,17 + R$ 5.645,80 = R$ 8.320,97;

5º passo – diminua o valor da atual remuneração do servidor pelo resultado da operação contida no 4º passo:

R$ 17.500,00 – R$ 8.320,97 = R$ 9.179,02 (Eis a quantia que o servidor precisará acumular no FUNPRESP para, no mínimo, igualar à sua atual remuneração).

REFLEXÃO SOBRE O RESULTADO:

Trata-se de servidor jovem, com pouco tempo de contribuição que se aposentará por regra permanente no atual RPPS, com cálculo pela média. Se migrar, estará abrindo mão da atual regra e terá um benefício especial muito baixo em razão do seu baixo tempo de contribuição. Entretanto, se migrar e aderir ao FUNPRESP, terá bastante tempo (até os 75 anos de idade) para capitalizar o saldo, pois possui apenas 32 anos de idade. O saldo a ser acumulado, no entanto, é bastante alto, visto que o valor do benefício especial apurado foi insatisfatório. A decisão de migrar é personalíssima. Se não migrar ,se aposentará pela média aritmética simples com valor limitado à sua própria remuneração. Se migrar e aderir ao FUNPRESP, terá direito ao teto do RGPS + o benefício especial acima calculado + o saldo acumulado que dependerá da rentabilidade alcançada.   

Obviamente, há muitas outras variáveis a serem consideradas, que ajudam na decisão de migrar ou não, como: regime de tributação escolhido, confiança na boa gestão dos investimentos, comportamento do mercado e vida saudável para não morrer cedo.         

2ª SIMULAÇÃO:

José tem 61 anos de idade e 36 anos de tempo de contribuição vertidos para a União e percebe subsídio de R$ 25.000,00. Calcule o valor do benefício especial e encontre o valor do saldo que ele precisa acumular no FUNPRESP para, no mínimo, igualar ao valor da sua atual remuneração:  

1º passo – calcular a média aritmética simples:

Feito o cálculo da média, suponhamos que seu resultado foi de R$ 23.000,00;

2º passo – encontre a diferença entre o resultado da média e o teto do RGPS:

R$ 23.000,00 – R$ 5.645,80 = R$ 17.354,20;

3º passo – encontre o fator de conversão:

FC = Tc/Tt  (com resultado limitado a 1)

Tc* = 36 anos de contribuição x 13 (12 contribuições no ano + 13º salário) = 468;

*Obs: vamos considerar o Tc exatamente como estabelece o texto legal, considerando apenas o tempo vertido, mês a mês, ao RPPS da União.

Tt = 455 para o homem;

FC = 468/455

FC = 1,02 (Resultado limitado a 1)

4º passo – multiplique o resultado da operação contida no 2º passo pelo fator de conversão apurado:

R$ 17.354,20 x 1 = R$ 17.354,20 (Eis o valor do Benefício Especial);

4º passo – some o resultado do benefício especial ao teto do RGPS:  

R$ 17.354,20 + R$ 5.645,80 = R$ 23.000,00;

5º passo – diminua o valor da atual remuneração do servidor pelo resultado da operação contida no 4º passo:

R$ 25.000,00 – R$ 23.000,00 = R$ 2.000,00 (Eis a quantia que o servidor precisará acumular no FUNPRESP para, no mínimo, igualar à sua atual remuneração).

REFLEXÃO SOBRE O RESULTADO:

Trata-se de servidor mais velho, com bastante tempo de contribuição, já tendo direito adquirido a se aposentar com integralidade e paridade no atual RPPS. Se migrar, estará abrindo mão da atual regra, mas terá um benefício especial muito bom em razão do alto tempo de contribuição. Entretanto, ao migrar e aderir ao FUNPRESP, terá menos tempo (até os 75 anos de idade) para capitalizar o saldo, pois já possui 60 anos de idade. O saldo a ser acumulado, no entanto, é bastante baixo, visto que o valor do benefício especial apurado foi satisfatório. A decisão de migrar é personalíssima. Neste caso, se não migrar, se aposentará com integralidade e paridade. Se migrar e aderir ao FUNPRESP, terá direito ao teto do RGPS + o benefício especial acima calculado + o saldo acumulado que dependerá da rentabilidade alcançada.

Obviamente, há muitas outras variáveis a serem consideradas, que ajudam na decisão de migrar ou não, como: regime de tributação escolhido, confiança na boa gestão dos investimentos, comportamento do mercado e vida saudável para não morrer cedo.         

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Funpresp - o cálculo do benefício especial e sua influência na opção de migrar ou não migrar: .. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5504, 27 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67860. Acesso em: 25 nov. 2024.

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