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Da municipalização do trânsito.

Integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito

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Agenda 27/07/2018 às 19:57

Principais aspectos relacionados à integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, com análise das questões abrangidas pelas novas legislações no decorrer dos anos, principalmente após o surgimento da Constituição de 88.

1 da CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO MUNICIPIO E O SISTEMA DE TRÂNSITO

1.1.DisposiÇÕEs iNSTITUCIONAIS

O Trânsito [1] é uma superfunção urbana, que assim precisa ser entendido. (AQUINO PEREIRA, 2000). É muito mais que utilização das vias terrestres, “é um fenômeno altamente complexo e interdisciplinar, que ainda carece do necessário tratamento científico.” (HONORATTO, 2004, p.13).

Mas Franco (2004, p.11) salienta que o vocábulo definido pelo Código de Trânsito Brasileiro abrange o tráfego e a circulação:

O tráfego é somente de veículos seja automotor, seja de tração humana ou animal. Automotor são os automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, motonetas e outros. De tração animal são as carroças, carruagens, charretes ect. De tração humana são as bicicletas.

O Direito de Trânsito, como tantos outros ramos da ciência jurídica, encontra seus fundamentos e princípios no Direito Constitucional, e no Direito Internacional Público, relacionando-se com as mais diversas áreas da ciência jurídica, partindo do Direito Administrativo, Penal e Civil. (HONORATTO, 2004).

A livre circulação no território nacional, em tempo de paz, constitui um direito expressamente previsto na Constituição da República. O fenômeno trânsito repercute de forma decisiva sobre a vida e sobre os direitos fundamentais dos cidadãos.

1.2 Da Constitucionalização do Município

O Brasil tem adotado o regime da federação como forma de Estado, desde a Constituição de 1981, quando passou a ser República. Hoje, tal forma, tem previsão expressa na Constituição Federal (arts. 1 e 18). (CARVALHO, 2013).

A descentralização política é a característica fundamental do regime federativo. Significa que, “além do poder central, outros círculos de poder são conferidos às suas repartições. No Brasil, há três círculos de poder, todos dotados de autonomia, o que permite às entidades componentes a escolha de seus próprios dirigentes” (CARVALHO, 2013, p.6).  Compõem a federação brasileira a União Federal, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal (art. 18, CF).

A Constituição de 1988 modificou profundamente a posição do município na Federação, porque passou a considerar como componente da estrutura administrativa. “Não se criou uma federação de Municípios, tanto que estes ainda ficam sujeitos à intervenção do Estado e não da União, apenas a Constituição os configurou como ente federativo” (SILVA, 2010, p.13). Tratados pela constituição anterior como unidades político-administrativas, alçaram então status de entes da Federação.

Salienta Moraes (2011, p. 296, apud BONAVIDES, p.14) que:

Não conhecemos uma única forma de união federativa contemporânea onde o princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização política e jurídico tão alto e expressivo quanto aquele que consta da definição constitucional do novo modelo implantado no País com a Carta de 1988.

Desta forma, não se pode, quando da análise de municípios e suas competências constitucionais, afirma Cristóvam (2011, p. 226) descuidar do tratamento constitucional que lhes foi conferido pela Constituição de 1988, “alcançados que foram, em todos os seus contornos, ao verdadeiro status de entes federados autônomos, juntamente com a União, os Estados, e o Distrito Federal – art. 1º, c/c art. 18, CF.”

Assim salienta Silva (2010, p.13): “o sistema constitucional brasileiro eleva o Município à categoria de entidade autônoma, isto é, entidade dotada de organização e governo próprios e competências exclusivas”, pois a Constituição deixou registrado expressamente que os entes que compõem a federação brasileira são dotados de tal autonomia. (CARVALHO, 2013).

Com a Constituição de 1988 foi-lhes reconhecido o poder de autoorganização ao lado do governo próprio e de competências exclusivas, que correspondem ao mínimo para que uma entidade territorial tenha autonomia político-constitucional.

Pelo princípio da predominância do interesse, “como interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem” (MELLO, 2003, p.51), à União caberá as matérias e questões de predominância do interesse geral, ao passo que aos Estados, as matérias de predominante interesse regional e aos Municípios, por sua vez, os assuntos de interesse local. (CRISTÓVAM, 2011, p. 264) conceitua Interesse local como:

Caracteriza-se pela predominância (e não exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância.

Na verdade, critério ontológico do sistema funda-se na “prevalência do interesse da entidade federativa”. (CARVALHO, 2013, p.6).

A autonomia municipal é assegurada pelos arts. 18, 29 e 30 da Constituição de 1988. Significa nos dizeres de Silva (2010, p.13):

Capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior. Esta autonomia pressupõe repartição competências e é a Constituição que aparece como distribuidor destas competências.

Embora não lhes tivesse permitido ter uma Constituição sob o aspecto formal, admitiu-se que fossem regidos por lei orgânica, de efeitos assemelhados aos que decorrem das Constituições (art. 29, CF) (CARVALHO, 2013). Então os Municípios reger-se-ão por leis orgânicas municipais, votadas em dois turnos, e aprovadas em dois terços dos membros do legislativo municipal, que as promulgará como dispõe o texto constitucional:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos. [...]

Estas Leis disporão e organizarão os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, bem como o Poder Legislativo e Judiciário, sempre atendendo aos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 23, CF - competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a competência suplementar, disposta no art. 30, II, CF. Devendo-se atentar ao interesse, que deve ser sempre local (MORAES, 2011).

Aos Municípios foram atribuídas duas funções básicas governamentais: a função legislativa e a função executiva, no que tange à matéria de sua competência. O poder judiciário que atua neles é constituído por comarcas e é estadual e não municipal, sendo disciplinado pela Constituição Federal e suplementarmente pela Constituição Estadual. (SILVA, 2010).

Assim, compete à União legislar sobre trânsito, tráfego e transporte, nos termos do Art. 22, XI da CRFB/88, não obstante, o “Município tem competência constitucional para organizar e executar os serviços públicos ou de utilidade pública, inclusive aqueles relacionados com trânsito, tráfego e transporte.” (GOMES, 2006, p.21). [2] Outra questão a ser considerada, quando da análise da presente temática, ensina Cristóvam (2011, p.263):

 Refere-se ao modelo de federalismo brasileiro. Por certo, desde muito tempo antes da Constituição de 1988, mas, sobretudo, a partir dela, não é mais possível à defesa de um modelo federalista dualista, havendo sim, efetivamente, um sistema federativo fundado na cooperação/integração entre os entes federados.

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Exemplos inequívocos da existência de um marco constitucional de cooperação entre entes federados podem ser encontrados em várias previsões constitucionais. “Claro que, não se pode olvidar, a competência dos Municípios: está prevista acerca de assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar serviços públicos de interesse local” (CRISTÓVAM, 2011, p.264), conforme art. 30, I e V, CF:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

[...] V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

[...] VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...]” (CF/88, art. 30, I, V e VIII)

No caso do exercício de atividades de polícia, bem como especificamente na estruturação da segurança pública, não foi outra decisão constitucional, respaldando novamente o modelo de cooperação, prevendo a possibilidade de constituição, pelos Municípios, das “Guardas Municipais” (CRISTÓVAM, 2011), como dispõe o art. 144, CF:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Desta feita, as Guardas Municipais atuam na segurança pública, protegendo os bens e serviços, instalações, nos termos da lei, auxiliando na manutenção da ordem pública junto com a Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar. Segundo pesquisa do BNDES- Banco Nacional de Desenvolvimento Social, a Guarda Municipal já se faz presente e atua em mais da metade dos municípios com população superior a 100 mil habitantes: 51,7% para os municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e 80,8% para aqueles com população superior a 500 mil habitantes. (CÂMARA MG, 2013).

Assim, o município passa também a ter a responsabilidade pela Segurança Pública, em que poderá fazê-lo mediante a Guarda Municipal, conforme expresso dispositivo constitucional que incluiu a guarda como órgão na segurança pública.


2Da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

2.1Da abrangência da competência

A composição do Sistema Nacional de Trânsito está disposta no art. 7º, Código de Trânsito Brasileiro, e revela a indicação de todos os órgãos que dirigirão o Trânsito, a começar com o de maior importância, até aqueles que se encarregam de setores particularizados. São órgãos administrativos, instituídos pelo Código, o que se realiza por meio de resoluções, circulares, portarias e, inclusive, de ofícios e circulares. (FRANCO, 2004).

Como afirma Franco (2004, p.15) ao tratar do Sistema Nacional de Trânsito:

Não é um órgão autônomo, mas um conjunto de órgãos. Ele é o tronco principal dos órgãos executivos de Trânsito. O Sistema Nacional de Trânsito é um órgão que coordena os demais órgãos a ele subordinados. Quando a lei distingue órgãos de entidades, significa que as entidades são criadas pelos órgãos federais, estaduais, distrital ou municipal para auxiliarem, ficando a eles subalternos.

Quanto às executivas, será permitido delegar poderes de atividades específicas a órgãos ou entidades de categoria inferior. Então o órgão seja: federal, estadual, distrital e municipal, afirma Franco (2004, p.15) “tem de ser dividido em entidades a fim de descentralizar os seus serviços. É o caso dos DETRANS, que se descentralizam em CIRETRANS, cujas sedes são situadas nos municípios.”

A delegação dessas atividades tem por objetivo tornar mais flexível o Sistema Nacional de Trânsito. Descentralizando as decisões sobre determinados assuntos, ao mesmo tempo em que descongestiona os órgãos superiores acarreta uma solução mais rápida e eficiente.

Como já mencionado, quanto ao Sistema, enfatiza Rizzardo (2004, p.46):

É integrado por um conjunto de órgão e entidades federais, estaduais e municipais. A atuação se dá por meio de órgãos e entidades. Há competências da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, discriminadas pelo Código e em outros diplomas. Conforme dispõe o art. 8º do Código. [...] A atividade própria de trânsito se opera normalmente por meio da polícia federal, polícia civil, polícia civil, polícia militar e polícia rodoviária.

As polícias estaduais colocam em prática a fiscalização, e departamentos estaduais “constituem-se para prestar os serviços de emplacamentos e de concessão de licenças para dirigir. Já no tocante às sinalizações das vias, na órbita municipal, há órgãos que integram as prefeituras, destinados para tais atividades”. (RIZZARDO, 2004, p.47).

O Sistema Nacional de Trânsito tem como coordenação máxima o Ministério das Cidades, atribuído pelo Decreto 4.711/2003. A maior relação das funções atribuídas às autoridades de trânsito seria com o Ministério da Justiça, a quem também estão submissas a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, sendo que esta última executa funções relativas ao trânsito apenas no que diz respeito à fiscalização. (RIZZARDO, 2004).

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAM – vem a ser o órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito, com funções especialmente normativas, de coordenação e algumas executivas e competência em todo o território nacional, subordinado diretamente ao Ministério das Cidades. (RIZZARDO, 2004).

No tocante à composição do Sistema Nacional de Trânsito- STN (DETRAN, 2013), faz parte:

2.2Da abrangência da competência do Município

Houve no CTB, em relação ao CTN, uma pequena mudança na “Municipalização” da administração do Trânsito, por meio de órgãos e entidades executivos, que, a partir da vigência do Código, planejam, projetam, regulamentam e atuam no Trânsito de veículos, de pedestres e de animais em suas áreas territoriais, promovendo, por igual, o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas (art. 24, II CTB) (ALMEIDA, 2005).

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe partilha de responsabilidades e parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram seu domínio de competência ampliado nas demandas de trânsito. Afinal é nele que o cidadão mora, trabalha e se movimenta.

O Município, apesar de ser uma célula menor, é essencial, como salienta Torres (2006, p.58):

Integrante da Federação Brasileira, diante da tendência de descentralização dos serviços, tem melhores condições de conhecer e atender o munícipe que vive em sua área territorial, por isso a incumbência de desempenhar inúmeras missões em matéria de trânsito.

[...]

 Muitas atribuições estão sob a responsabilidade dos municípios, como a de organizar o trânsito na área urbana, disciplinar o estacionamento, inclusive o rotativo, dispor sobre aradas, circulação, sinalização, aplicação de multas, assim como a fiscalização dos transportes coletivos e tantas outras constantes da extensa lista do art. 24 do Código Brasileiro de Trânsito.

Ademais, é clara a disposição da legislação específica, não se pode negar que o serviço de “fiscalização de trânsito” é serviço público de competência municipal, que pode ser prestado diretamente pelo poder público municipal, mediante a constituição da Guarda Municipal, nos exatos termos do artigo 24 CTB c/c artigo 112, I, V e X da Constituição Estadual – SC, e artigo 144, §8º, da Constituição Federal. (CRISTÓVAM, 2011).

Conforme o art. 5º do CTB, o Município é um dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, deste modo responsável pelo planejamento e pela implantação de uma política de trânsito, desde a organização, fiscalização, sinalização, imposição de penalidades, buscando sempre uma educação para o trânsito seguro. Portanto, como toda a administração, a do trânsito pode motivar responsabilidade para o Município. (TORRES, 2006).

Por conseguinte, resta evidente que o modelo de federalismo de cooperação, conforme o previsto na Constituição Federal, respalda a constituição pelos Municípios de Guardas Municipais, inclusive com a competência de organizar, fiscalizar, e, ainda, autuar infrações de trânsito em vias públicas municipais, nos termos do art. 144 §8º, c/c artigo 30, I e IV, da Constituição Federal (CRISTÓVAM, 2006), a fim de proteger os serviços públicos de interesse local.

Patente que “o serviço de fiscalização de trânsito urbano deve ser considerado serviço de interesse local, passível, portanto de execução pelo Município, a partir da instituição de Guarda Municipal”. (CRISTÓVAM, 2011, p. 268). Isso inclusive é o disposto no art. 112, I, V X da Constituição Estadual de Santa Catarina:

Art. 112. Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

(...)

X- constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações;

Uma das novidades trazidas pelo Código de Trânsito Brasileiro foi a possibilidade de atribuição do poder de polícia administrativa de Trânsito aos Municípios, prevista no art. 24, VI, XX, XXI, que trazem novas competências, dentre elas: fiscalizar, vistoriar, aplicar penas de polícia nas formas de advertência, multa, bem como medidas administrativas e atos que emanam do poder de polícia (art. 24, VI do Código). (CARVALHO, 2013).

Carvalho (2013, p.77) conceitua o poder de polícia, como sendo:

O modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar qye se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir. Não é desconhecido o fato de que o Estado deve atuar a sombra do principio da supremacia do interesse publico. Significa dizer que o interesse particular há de curvar-se diante do interesse coletivo. É fácil imaginar que, não fora assim, se implantaria o caos na sociedade.

Uma discussão importante e que tem demandado questionamentos no campo da responsabilidade, explica Torres (2006 p. 52-53): diz respeito à delegação de atividades próprias da administração direta, atribuindo tarefa de fiscalização e penalidades em matéria de trânsito, para uma outra entidade com personalidade jurídica de direito privado, tem sido afirmado por uma corrente doutrinária, que tal atitude fere a Constituição, e essa ideia tem base numa doutrina tradicional, entendendo que a atividade típica de Estado não pode ser transferida para particulares, como o caso do Poder de Polícia.

A ideia de Estado não pode abstrair-se da de pessoa jurídica. O Estado, na verdade, é considerado um ente personalizado. Quando se trata de federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa central existem outras internas que compõe o sistema político. Sendo uma pessoa jurídica, o Estado demonstra sua vontade por meio de seus agentes que pertencem a seus quadros em seus órgãos. (CARVALHO, 2013).

Estes órgãos podem ser conceituados, segundo Carvalho (2003, p. 06), como “compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo  integrada por agentes que, quando as excutam, manifestam a própria vontade do Estado”.

A ele é conferido o poder de descentralizar os serviços de Estado às pessoas jurídicas criadas por lei. Note-se que na desconcentração[3] o serviço era centralizado e continua centralizado. (CARVALHO, 2013).

Descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração Pública. É importante não confundir a descentralização com o que a doutrina denomina de desconcentração. Aquela implica a transferência do serviço para outra entidade, “à desconcentração é um processo eminentemente interno, significa apesar da substituição de um órgão por dois ou com o objetivo de melhorar a acelerar a prestação do serviço”. (CARVALHO, 2013, p.349).

 São duas as formas básicas por meio das quais o Estado processa a descentralização: uma delas é a que se efetiva por meio da lei, e a outra, é a que se dá por negócio jurídico de direito público (delegação negocial). Essa descentralização é confiada a uma entidade criada pela Administração Direta, vindo a ter caráter de entidade da Administração Indireta, já comentada.

Nesse contexto, os municípios podem desempenhar o policiamento de trânsito quando presente “o interesse local, com suas especialidades e no cumprimento de uma missão institucional, e podem fazê-lo através de entidades da administração indireta, criadas por lei, dentro dos cânones do Direito Privado”. (TORRES, 2006, p.54). É preciso raciocinar com a efetividade na prestação do serviço de trânsito, com a ideia de descentralização, buscando a segurança e o bem-estar do cidadão como usuário das vias públicas.

Carvalho (2013, p. 359) conceitua a administração indireta[4] “conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, tem objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada”

Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, pondo em prática as suas competências dispostas na Constituição Federal, necessitam instituir de um órgão de trânsito municipal vinculado ao poder executivo com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, podendo ser também uma autarquia. Desta forma, conforme o tamanho do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, instituindo uma divisão ou coordenação de trânsito, podendo ser um departamento ou uma autarquia. (DENATRAM, 2013).

Ainda no tocante à competência do Município, este é responsável por um trânsito seguro, tanto que o art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro enfatiza a necessidade de uma sinalização visível, legível no sistema viário, abrangendo tamanho e distância adequados, que tendem à circulação de pedestres e veículos de forma segura.

Tendo em vista as competências conferidas aos Municípios, o art. 24 do CTB traz:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Os tribunais pátrios já tiveram a oportunidade de decidir acerca do tema, conforme se demonstra no acórdão do Desembargador Newton Trisotto, do Egrégio TJSC, datado de 31.08.2010 (CRISTÓVAM, 2011, p.280):

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.045151-7, de Laguna

Relator: Des. Newton Trisotto

AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE – LEI QUE CRIA E DEFINE ATRIBUIÇÕES DA “GUARDA MUNICIPAL” – PRETENSÃO JULGADA IMPORCEDENTE.

Não é inconstitucional lei que cria “guarda municipal” para a “proteção do patrimônio, bens, e serviços e instalações públicas municipais, a proteção do meio ambiente e a fiscalização do uso de vias públicas urbanas e estradas municipais”, conferindo-lhe a atribuição de exercer a “fiscalização do Trânsito” e a “fiscalização ambiental” e poderes para autuar os “infratores do CTB” e os “infratores da legislação ambiental”. (Voto vencido na ADI n. 2006.036548-5).

No mesmo sentido, segue a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai ementa do julgado daquele Egrégio Tribunal de Justiça (CRISTÓVAM, 2011, p.280):

AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE. LEI DECRETO MUNICIAPL. PODER D AUTUAÇÃO. POLICIAMENTO DO TRÂNSITO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AOS INFRATORES. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPORCENDENTE.

Em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Município detém competência para coibir o estacionamento em locais proibidos, inclusive com competência para impor multas, sanção pecuniária de caráter administrativo.

Não basta só a fiscalização: uma fiscalização sem sanção não significa nada; do contrário. Ela nem precisaria existir.

Desta forma a aprovação do projeto de Lei pelo Legislativo local, sancionado pelo Prefeito Municipal, vem apenas atender a uma realidade do Município de Belo Horizonte.

Representação julgada improcedente.

Portanto, de acordo com as ponderações alinhadas, pode-se concluir que não há qualquer inconstitucionalidade na política legislativa e administrativa, representada pela constituição de “Guarda Municipal”, com as atribuições de fiscalização de Trânsito, havendo sim a total “compatibilidade da instituição de tais órgãos municipais com atribuições de polícia de trânsito. Afinal, qual é o instrumento, o mecanismo, a forma, a disposição do Poder Público capaz de efetivamente contribuir para a organização no trânsito”, senão a fiscalização e a sanção às infrações. (CRISTÓVAM, 2011, p.281).

Sobre a autora
Tuani Ayres Paulo

Pós-Graduada - Especialização Lato Senso em Direito Público: Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito: SOCIESC. Advogada: Ayres Paulo Soluções Jurídicas. Atuações como Advogada, Consultoria e Assessoria Jurídica e Professora de Graduação na FURB, Site: http://tuanipaulo.blogspot.com.br/. Oferecemos serviços jurídicos de altíssimo desempenho, buscando êxito e rapidez na solução das causas que nos são confiadas. Nosso Escritório de Advocacia atua de forma preventiva e contenciosa, seja em sede administrativa ou judicial, em todas as instâncias e Tribunais. Diligências judiciais e extrajudiciais. Atuamos com seriedade, competência e ética. Buscamos oferecer um serviço de excelência, atendendo as especificidades de cada cliente.

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