REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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WALKER JUNIOR, James; FRAGOSO, Alexandre. Direito penal tributário: uma visão garantista da unicidade do injusto penal tributário. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.
Notas
[1] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 288.
[2] Vide nota 2.
[3] PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 365.
[4] Idem.
[5] BIANCHINI, Alice; MOLINA, Antônio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Direito penal. Introdução e princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 302.
[6]CARLI, Carla Verissimo De. Lavagem de Dinheiro: Ideologia da Criminalização e análise do discurso. Disponível em: http://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/4797/1/385247.pdf. Acesso em 14/08/17.
[7] Ibidem
[8] Ibidem
[9] CARLI, Carla Verissimo De. Lavagem de Dinheiro: Ideologia da Criminalização e análise do discurso. Disponível em: http://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/4797/1/385247.pdf. Acesso em 14 ago. 2017.
[10] É que o artigo 33, da Lei de Drogas (11.343/2006), busca tutelar a saúde pública.
[11] De igual forma, tanto o furto quanto o estelionato são delitos que afetam o bem jurídico patrimônio, daí porque, nesses casos, a lavagem de dinheiro seguiria a mesma senda (proteção do patrimônio).
[12] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 294.
[13] TRIGRE MAIA, Rodolfo. Lavagem de Dinheiro – Lavagem De Ativos Provenientes De Crime. Anotações Às Disposições Criminais da Lei n. 9.613/98, p. 57-58.
[14] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTINI, Pier Paolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 23.683/2013. 2.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 60.
[15] Defendem essa corrente: Mendroni Crime de lavagem de dinheiro, p. 31; Welter, Dos cimes, 158; Bonfim e Bonfim, Lavagem de dinheiro, p. 32; Nucci, Leis penais especiais, p. 829.
[16] OLIVEIRA, Tarsis Barreto. O bem jurídico-penal no crime de lavagem de dinheiro. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/o-bem-juridico-penal-no-crime-de-lavagem-de-dinheiro-por-tarsis-barreto-oliveira/> Acesso em: 20 abr. 2017.
[17] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 295.
[18] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 295.
[19] Ibidem.
[20] DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.
[21] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 295.
[22] Mendroni, Marcelo Batlouni. Lavagem de dinheiro: bem jurídico protegido. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3368> Acesso em: 20 abr. 2017.
[23] Mendroni, Marcelo Batlouni. Lavagem de dinheiro: bem jurídico protegido. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3368> Acesso em: 20 abr. 2017.
[24] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 295.
[25] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 296.
[26] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 296.
[27] Nessa linha: STF, 2ª Turma, HC 92.463/RS, rei. Min. Celso de Mello, DJ 31.10.2007, p. 281.
[28] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 296.
[29] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 298.
[30] Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
[31] STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil> Acesso em: 16 jul. 2018.
[32] Ibidem.
[33] STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil> Acesso em: 16 jul. 2018.
[34]REsp1.688.878; e REsp 1.709.029
[35] Exemplo: o agente que “lava” 20.000,00 (vinte mil reais) originados da prática de furtos, estelionatos, etc.
[36] WALKER JUNIOR, James; FRAGOSO, Alexandre. Direito penal tributário: uma visão garantista da unicidade do injusto penal tributário. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017. p. 410/411