5 – CONCLUSÃO
A necessidade do homem em obter recursos da natureza aliada as diversas e novas formas de utilização e retirada dos recursos ambientais pelo ser humano propiciaram uma aceleração de degradação ambiental com seqüelas prejudiciais e preocupantes para todo o planeta. Entre as conseqüências resultantes das atividades exercidas pelo homem na utilização do meio ambiente estão alguns desastres ambientais como a erosão, poluição de rios, desmatamento dentre ouros exemplos que causam impactos ao meio ambiente.
É notório o panorama de deterioração do meio ambiente nos dias de hoje. É inegável também, a carência de medidas com aptidão necessária para reverter o quadro negativo no qual se encontra o meio ambiente atualmente. Todavia, para que tal alteração se realize é imprescindível a adoção de uma série de medidas as quais englobam a efetivação das políticas protetivas ao meio ambiente, a participação crucial do Estado e uma maior conscientização e atuação da população.
Impende notar a importância em se alertar para os instrumentos de realização dos, já analisados, princípios da prevenção e da precaução, como é o caso do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, os quais não têm por finalidade obstar o desenvolvimento e incremento de atividades econômicas e sociais, visto que sua real intenção não é outra, senão atuar na defesa natureza. O controle preventivo efetivado por esse instrumento é de basilar relevância, tendo em vista que requer uma performance conjunta do Poder Público, da população da região envolvida e da equipe técnica responsável (equipe multidisciplinar), os quais devem atuar de forma harmônica em prol de uma fundamental finalidade qual seja integrar o desenvolvimento social, econômico e político, à preservação e proteção do meio ambiente e da própria espécie humana.
Diante do exposto, é essencial assegurar a sustentabilidade do desenvolvimento, bem como a conservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que pode ser obtido através da obediência e observância dos instrumentos previstos pela Carta Magna, a exemplo do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório. Com isso, protege-se o bem maior preservado qual seja, a vida, mantendo as condições do meio ambiente que são o seu suporte. Portanto, ao se preservar os recursos naturais, automaticamente se preserva a qualidade de vida, tão fundamental para humanidade e para o planeta.
Referências
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 339.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 21.
CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao direito ambiental. 3. ed. São Paulo: Editora Letras & Letras, 2001, p. 10.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Função ambiental da propriedade rural. São Paulo: LTr, 1999, p. 109.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 25.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 817-818.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 64.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 60.
MUKAI, Toshio. Temas atuais de direito urbanístico e ambiental. 1. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007, p. 172.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 256.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 289 a 290.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 249.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 138.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 292.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 260.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 230.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 261.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 267.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 238-239.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 276.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 280.
FURRIELA, Rachel Biderman, Democracia, Cidadania e Proteção do Meio Ambiente. São Paulo: Ed. Annablume, 2002.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 290.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 140.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 235.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 294.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 294.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 293.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 291.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 297.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 299.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 241-242..
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 147.