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A nova Lei nº 13.431/2017 (Lei do Depoimento sem Dano ou do Depoimento Especial) com suas nuances, polêmicas e disparates

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Agenda 09/08/2018 às 14:22

Da conclusão

Enfim, essas são as nossas inquietações quanto à nova Lei nº 13.431/2017 que não podem ser ignoradas.


Referências bibliográficas:

COLAÇO, Marcelo Ricardo. DEPOIMENTO SEM DANO, ESCUTA ESPECIALIZADA E MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NA FASE POLICIAL. Publicado no site Empório do Direito em 05/04/2018. Disponível em:<<http://emporiododireito.com.br/leitura/depoimento-sem-dano-escuta-especializada-e-medidas-de-protecao-a-crianca-e-ao-adolescente-na-fase-policial>>. Acesso em 08 de agosto de 2018.

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; LÉPORE, Paulo Eduardo. Lei protege criança e adolescente  vítima ou testemunha de violência. Publicado no site Conjur em 06/04/2018. Disponível em:<<https://www.conjur.com.br/2017-abr-06/lei-garante-protecao-menor-vitima-ou-testemunha-violencia>>. Acesso em 08 de agosto de 2018.


Notas

[1] (In)admite à acareação da criança/adolescente na condição de vítima ou testemunha de violência?

[2] Como por exemplo, no ato de fornecer bebida alcóolica à criança ou adolescente não deixa de ser uma violência ainda que psicológica à vítima, já que causa violação à integridade física/mental que o álcool, potencialmente, pode gerar no desenvolvimento do adolescente em formação.

[3] Mais uma vez o Estado ao invés de focar na proteção da família (base do Estado); num ensino escolar público com qualidade que prepare e auxilie nossas crianças e adolescentes na complementação da educação, inclusive como forma preventiva de vitimização; numa segurança pública eficiente e equipada; entre outras políticas públicas, insiste em tentar resolver problemas na “caneta” e na seara do Poder Legislativo – o que certamente não trará efeitos práticos.

[4] Art. 8o  Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

[5] O delegado de polícia, Marcelo Ricardo Colaço, nesse ponto assevera que: “Apesar de não constar expressamente no artigo 12 a figura da autoridade policial, por meio de uma interpretação sistemática com o artigo 8º, verifica-se se estender a ela, quando presidir a tomada do depoimento em tais casos, a utilização dos procedimentos traçados legalmente. Em especial, deve ser respeitada, dentre outras, a intervenção do profissional com expertise técnica, que poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente, gravação do ato e em áudio e vídeo, além de todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha, evitando-se, peremptoriamente, o contato com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.Oportuno neste momento salientar, que em relação à tomada do Depoimento especial por parte da autoridade policial, já começam a surgir vozes no sentido de que não poderia ser a medida por ela executada, pois alçada a prova antecipada e, como é consabido, em fase policial, em regra, são colhidos elementos informativos e não provas. Entretanto, também é de conhecimento público que para uma ação imediata, como numa prisão em flagrante executada na madrugada, com o fim de se buscar elementos mínimos de autoria ou materialidade delitiva, a autoridade policial terá de proceder à oitiva dessa criança, que, por conseguinte, pautada na legislação em comento, deverá respeitar os trâmites procedimentais legalmente descritos, sob pena de tornar inócua a nova regulamentação, pois estarão ausentes os cuidados necessários, gerando, consequentemente, a malfadada vitimização secundária.

Nesta senda, advogando pela possibilidade de a autoridade policial presidir – presidir, pois em verdade será efetuada diretamente pelo profissional com expertise na área da psicologia ou assistência social, evitando causar dano - a execução do Depoimento sem dano, aduzem Henrique Hoffmann Monteiro de Castro e Paulo Eduardo Léporea [sic]:‘Regra geral, o depoimento especial deve ser realizado uma única vez (artigo 11), através de produção antecipada de prova judicial (artigo 156, I do CPP), garantida a ampla defesa do investigado. Ou seja, preferencialmente deve ser realizado como prova antecipada, a ser produzida perante o juiz com observância do contraditório real antes mesmo do início do processo, ou se deflagrado o processo antes da audiência de instrução e julgamento. Se impossível sua realização, deve-se proceder ao depoimento especial em sede policial, e repeti-lo posteriormente em juízo’ ” (COLAÇO, 2018, p.1).

[6] Ocorre que diante da ausência de equipamentos, assim como de equipe especializada para proceder nos termos e diretrizes da legislação em comento, que prima apenas por uma única oitiva do adolescente (vítima) - oitiva esta na Delegacia ou em Juízo -, se tem notícia de que não está sendo realizada até o momento na grande maioria das unidades federativas do país.

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[7] Art. 7o  Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

[8] Sem oitivas formais, diante da ausência de equipamentos para coleta de oitivas em áudio e vídeo, assim como de equipe especializada para proceder nos termos e diretrizes da legislação em comento, que prima apenas por uma única oitiva do adolescente (vítima) para se evitar revitimização, oitiva esta que deve ser realizada por autorização judicial (prova antecipada) e em Juízo.

[9] Entendemos que a Autoridade Policial - apesar de o texto expresso da lei endereçar à provocação do Delegado de Polícia ao Ministério Público -, pode perfeitamente representar, diretamente, ao Poder Judiciário, por tal antecipação da prova, pois se pode o mais que é representar pela prisão entre outras medidas extremamente gravosas, pode o menos que é propiciar a produção de provas em prol de pessoas vulneráveis (crianças e adolescentes). A opção do legislador apesar de ter aparentemente se enveredado pelo tema “capacidade postulatória”, não foi feliz e nem observou os direitos em jogo, a propiciar expressamente a possibilidade de o Delegado de Polícia a manejar representação policial, até porque em regra, será colhido o parecer ministerial sobre o caso.

[10] Lembra-se da máxima de que as falas de crianças e adolescentes em fatos clandestinos de violência sexual, por exemplo, possuem imenso relevo, se coerente e harmônico com os demais elementos.

[11] Em especial na alienação parental.

Sobre o autor
Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Mentor da KDJ Mentoria para Concursos Públicos. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A nova Lei nº 13.431/2017 (Lei do Depoimento sem Dano ou do Depoimento Especial) com suas nuances, polêmicas e disparates. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5517, 9 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68179. Acesso em: 22 dez. 2024.

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