Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Meio ambiente e sustentabilidade

Agenda 16/08/2018 às 14:00

Analisa-se a importância da educação ambiental numa perspectiva sustentável.

Introdução

Diante de um cenário de contínua industrialização, na qual a relação ser humano - meio ambiente torna-se deteriorada diante dos mecanismos produtivos contemporâneos através da intensa degradação ambiental, surgem tais questões: Quais medidas podem ser plausíveis e eficientes no que concerne à minimização dos impactos ambientais? Qual o papel dos instrumentos normativos em relação a  promoção da sustentabilidade ambiental? Será possível vislumbrarmos um contexto de sustentabilidade social e ambiental para um futuro próximo?

Perante estes impasses, a degradação ambiental, juntamente com o esgotamento ecológico e o desequilíbrio ocasionado pelo avanço do mundo contemporâneo trazem consigo o conceito de sustentabilidade, sendo de suma importância para a humanidade, visto que ao se compreender a sustentabilidade, em seus aspectos ambientais e sociais, poderá ter uma nova visão de mundo. Um mundo em que o saber ambiental aflora de uma ponderação sobre a estruturação da própria vida humana na Terra.


Justificativa

O desenvolvimento sustentável constitui-se com um projeto social que aponta para a organização ecológica e a descentralização territorial da produção, destinado a satisfazer as necessidades básicas, melhorar a qualidade de vida social e promover a conservação ambiental, e desta forma proporcionando a diversificação dos tipos de desenvolvimento e dos modos de vida das populações de acordo com o meio social em que vivem.

O padrão de modernidade gerenciado pela hegemonia do desenvolvimento de razão econômica sobre a organização da natureza, ocasiona a degradação ambiental, que se manifesta como sintoma de uma crise de civilização. Desta forma, destaca-se o papel desempenhado pelas diversas tecnologias existentes que foram criadas com a finalidade de atender os anseios econômicos e sociais, de modo a não degradar os processos naturais existentes no planeta no seu aspecto ecológico.

Diante do contexto social, econômico e ecológico que vivenciamos, a questão da aplicação do paradigma do desenvolvimento sustentável dentro deste, aliado com a educação ambiental, são os principais desafios da modernidade no que diz respeito a preservação ambiental, para tanto, é necessária uma modificação na postura social que deve partir de cada integrante desta sociedade, no sentido de tomar uma postura mais realista e integrada a questão ambiental, e firmar um compromisso de modo a asseguramos para as futuras gerações um meio ambiente sustentável.


Referencial Teórico

A adoção do conceito de desenvolvimento sustentável como base favorável e necessária revolucionou a forma de gerir os recursos em todo o mundo. O objetivo geral do desenvolvimento sustentável é a estabilidade a longo prazo da economia e do meio ambiente, e isso só é possível através da integração e reconhecimento de preocupações econômicas, ambientais e sociais ao longo do processo de tomada de decisão.

Segundo Suely Chacon, desenvolver é um processo complexo que tem de ser analisado de uma perspectiva histórica, realizado a partir dos aspectos que comprovam sua sustentabilidade social, econômica e ambiental. Desta forma uma sociedade só realiza o seu total desenvolvimento quando possibilita o acesso aos bens e serviços básicos necessários a vida humana eliminando os impasses que dificultam tal objetivo.

Para Marcelo Burszytn o desenvolvimento sustentável é uma utopia, pois sua construção e consequentemente disseminação é completamente plausível, ao passo que no atual contexto social que vivenciamos temos a disposição uma enorme gama de recurso favoráveis a construção deste, sendo que neste determinado momento histórico tem-se uma crise paradigmática em relação ao progresso industrial e capitalista, e desta forma possibilita-se a construção de um novo modelo de pensamento de aplicabilidade, funcionalidade e eficácia para o desenvolvimento humano.   


Objetivos


Metodologia

A partir dos objetivos indicados acima podemos dizer que o presente trabalho se classifica, como sendo de caráter exploratório, haja visto que o este objetiva proporcionar um maior esclarecimento com relação ao tema proposto e também estabelecer uma discussão acerca da questão estudada.

O método procedimental técnico utilizado neste trabalho se dará através de revisão bibliográfica, na qual é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros revistas e sites.


Meio Ambiente e Sustentabilidade

Questões Ambientais e sua Evolução

Desde o decorrer dos primeiros períodos da história a preocupação com a preservação ambiental já era nítida, e desta forma o conflito entre crescimento econômico e proteção ambiental esteve presente ao longo dos séculos. O aumento de bem-estar social proporcionado pelo vigoroso crescimento, bem como desenvolvimento econômico mundial ocorrido no século XX, é ameaçado pelas transformações ambientais ocorridas, em sua maioria, pela consequência das práticas deliberadas das ações humanas.

No Brasil, desde o período colonial, já existiam instrumentos normativos que objetivavam proteger os recursos ambientais, no entanto, naquele momento a preocupação era de preservar em função de interesses econômicos provindos da exploração ambiental. Tal posicionamento perdurou até a década de 60, onde houveram mudanças drásticas na legislação ambiental com a criação do Estatuto da Terra (em 1964), e posteriormente o novo Código de Defesa Florestal (em 1965), o que demostrava uma preocupação ambiental com o impacto das atividades antrópicas em relação ao meio ambiente.

A década de 70 trouxe consigo um propósito voltado a regulamentação e controle ambiental, sobretudo com a conferência de Estocolmo, que influenciou e viabilizou um posicionamento para que as nações começassem a estruturar seus órgãos ambientais e a estabelecer suas legislações, objetivando o controle da poluição ambiental. Tal conferência teve impacto na sociedade brasileira e resultou na criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), que assumiu a incumbência de fixar normas e modelos relativos à preservação do meio ambiente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Somente em 1981, tal posicionamento tornou-se mais concreto e efetivo com o estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente, prevista na lei nº 6.938, que fora sancionada pelo Congresso Nacional, e continha em seu texto normativo preceitos estabelecendo a descentralização das ações, atribuindo aos Estados e Municípios a função de executores de medidas e providências para a proteção ambiental, bem como a conceituação de Estudos de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental, institutos que posteriormente tiveram fundamental importância nas medidas de controle e preservação ambiental.

Ainda na década de 80, a proteção ambiental, que era vista sob uma perspectiva defensiva, baseadas apenas no estrito cumprimento das legislações até então desenvolvidas, estimulando soluções meramente corretivas, passou a ser considerada como uma necessidade do ponto de vista econômico, pois reduz o desperdício de matérias-primas e transmite uma boa imagem para a empresa que adere a proposta ambientalista. Desta forma a preocupação com preservação se globaliza no final daquele período, tendo como marco o Relatório de Brundtland, responsável pela disseminação do conceito de Desenvolvimento Sustentável, e agiu de modo a fazer uma alerta as nações para a busca de meios alternativos a consecução d e tal desenvolvimento.

Com o advento da Constituição da República promulgada em 1988, a preocupação com a preservação ambiental ganhou um instrumento normativo especifico e com força hierárquica sobre as demais normas infraconstitucionais, sintetizado o artigo 225 deste diploma legal, e em seu texto é nítida a influência do conceito de Desenvolvimento Sustentável trazido pelo Relatório de Brundtland, vislumbrando a coletividade social direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, e aderindo a este caráter de fundamentalidade, ao passo que ter direito ao meio ambiente equilibrado reside no fato de tal direito ser indispensável a uma qualidade de vida benéfica, ao qual, por sua vez, se torna um meio essencial para condições de uma vida digna. 

No ano de 1992, a “Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”, também conhecida Rio-92, foi realizada na cidade do Rio de Janeiro, e teve grande importância para o movimento de proteção ambiental, pois resultou na criação da Agenda 21 e a Carta da Terra, contudo, fora a partir deste movimento que surgiu uma nova forma de abordagem, o foco passou a ser o aperfeiçoamento de todo o processo produtivo, objetivando reduzir o impacto ambiental como um todo, exercendo de forma viável uma gestão ambiental.

Neste prisma, é necessário voltar-se ao direito ao meio ambiente equilibrado, enquanto direito fundamental, garantido constitucionalmente e galgado sob perspectiva do desenvolvimento sustentável, direito este, categoricamente discutido no percurso histórico social, no que toca a sua juridicidade e aplicabilidade, o que demonstra sua essencial importância nos campos de estudo, interpretação e aplicação no meio social.

Desenvolvimento Sustentável e Educação Ambiental

Uma determinada sociedade só obtém o seu amplo desenvolvimento quando possui a capacidade de erradicar todos os impasses que dificultam o alcance aos bens e serviços básicos à vida humana. 

O homem, enquanto espécie humana inerente no meio social, tem necessidades básicas a serem atendidas, e para tal, este depende do sistema de interação entre os recursos econômicos com os elementos naturais provindos do meio ambiente para consecução de tal finalidade.

Para que a sociedade possa ter suas necessidades básicas atendidas é necessário o desenvolvimento econômico, e para a obtenção deste objetivo foi desenvolvido na década de 80 um instituto denominado Desenvolvimento Sustentável, como sendo aquele que supri as necessidades da geração presente, de modo a não comprometer a possibilidade de atender às necessidades das gerações futuras. Porém, este conceito somente ganhou força a partir da Conferência Mundial de Desenvolvimento e Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro, em 1992.

O processo de desenvolvimento é complexo e para sua realização deve ser analisado uma vertente histórica e as dimensões que evidenciam sua sustentabilidade social, econômica e ambiental. O processo de desenvolvimento consiste em compreender as necessidades inerentes ao meio social em seu espaço e tempo, de acordo com sua cultura, bem como sua situação naquele determinado momento histórico, e tratar de garanti-las, partindo do entendimento de que os recursos naturais que utilizamos para tal finalidade são passíveis de esgotamento e, portanto, deverão ser empregados da forma mais benéfica e eficaz para as gerações atuais e futuras.

Uma das concepções da sustentabilidade é o fato de que o desenvolvimento, ao objetivar-se com o engendro de riquezas, tenha por propósito distribuí-las para melhorar a qualidade de vida da população e por conseguinte a qualidade ambiental do planeta.

Em um contexto moderno, pensar o desenvolvimento sustentável é compreender a correlação entre progresso econômico e meio ambiente e buscar métodos de equilíbrio entre ambos os institutos, para que o homem enquanto ser social, com liberdades mínimas, isto é, com condições suficientes para sobrevivência, desenvolva preceitos basilares à vida social perante o desenvolvimento econômico, sem degradar o meio ambiente. 

Considerando o desenvolvimento sustentável enquanto direito fundamental, é necessário a existência de uma tutela jurídica específica e eficaz, que determine e enquadre normas e procedimentos de aplicabilidade concreta, que possa vir a garantir a execução de tal direito, bem como o controle das atividades humanas voltadas a este. Para tal,  o direito deve adotar práticas que melhor conciliem o ordenamento jurídico com as possibilidades de desenvolvimento sustentável.

Ante exposto, resta claro que a sustentabilidade necessita de instrumentos para sua efetivação. A Constituição Federal da República, em seu artigo 225, deixa clara sua preocupação com o desenvolvimento sustentável, e a atribui a este caráter de princípio fundamental. O escopo maior do ordenamento jurídico jurisdicional face ao desenvolvimento sustentável, é estabelecer parâmetros normativos que garantam os objetivos almejados pela proposta trazida com tal desenvolvimento, e desta forma harmonizar em termos de aplicação e finalidade a preservação ambiental com o desenvolvimento econômico.

Tal instrumento normativo tem o intuito de desenvolver o país econômica e socialmente, ao passo que, ressalvada a preservação, bem como a defesa do meio ambiente para a presente e futuras gerações. O proposito precípuo é encontrar o ponto de equilíbrio entre a utilização racional do meio ambiente e a atividade econômica, para a consecução do progresso econômico. Desta forma, a constituição conclui que o meio ambiente é de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, tornando além de princípio, um direito fundamental, de obrigação, aplicação e garantia do Estado, tal como a sua proteção. Portanto, o meio ambiente é um bem indisponível, devendo o interesse público preservar e conservá-lo de modo ecologicamente equilibrado, proporcionando uma sadia qualidade de vida.

Um projeto galgado no desenvolvimento sustentável para aplicação no país em âmbito nacional, deve partir de debates na esfera local, com total participação dos diversos setores existentes neste. Os agentes que participam de tal discussão devem representar o poder público, a sociedade civil e o setor produtivo, partindo da análise dos pressupostos das três dimensões supracitadas que norteiam o desenvolvimento sustentável, de modo a criar um vínculo entre os agentes que participam de tal processo. Deve-se intentar para a realização deste processo de modo uniforme, pois a iniciativa em âmbito local pode ensejar diferença no decorrer deste, em relação ao andamento de cada estado e em relação ao país como um todo, e consequentemente ocasionaria complicações funcionais, bem como a afetação do objetivo precípuo do projeto. 

Nesta vertente é fundamental mencionar a educação como fator de extrema importância para consecução do desenvolvimento sustentável enquanto mecanismo de crescimento social. A sociedade necessita de uma educação que seja capaz de se comprometer com o fazer-se humano, na qualidade de ser passível e responsável pelas suas escolhas, bem como solidário com seu círculo de convivência, e desta forma, a educação enquanto produto da sociedade, é ferramenta importante para consolidação da proposta almejada pelo desenvolvimento sustentável.

Por meio da educação ambiental, é possível incorporar as dimensões sociais, políticas, econômicas, culturais, ecológicas e éticas, de modo a promover uma ação multidisciplinar em prol da sustentabilidade prevista na carta magna, que significa que ao tratar de qualquer problema ambiental, deve-se considerar todas as dimensões. Partindo destas premissas, a educação ambiental tem como propósito, portanto, construir uma consciência social voltada a preservação ambiental, e transformar-se em filosofia de vida de modo a levar a adoção de práticas ambientalmente plausíveis com o contexto social em que vivemos, investindo nos recursos e processos ecológicos do meio ambiente, e desta forma, proporcionar o desenvolvimento e a escolha de planos de ação, que venham contribuir para a formação do processo de desenvolvimento sustentável para a melhoria da qualidade de vida social.

Assim, fundamentando-se no ideal proposto pela educação ambiental, os membros desta sociedade devem entender que o Direito do amanhã deve ser ético e legalmente protegido sendo um direito fundamental para as gerações futuras.

No contexto atual, há uma necessidade da sociedade posicionar-se de forma diferente com o meio ambiente e social, e com seus modelos de produção, tendo em vista a sustentabilidade que preleciona às maneiras de pensar o mundo, bem como as formas de exercício pessoal e social na qual os indivíduos tenham atitudes norteadas por princípios éticos e comunidades com comprometimento coletivo fundamentado na tolerância e igualdade, sistemas sociais e organizações participativas e técnicas ambientais que reconheçam e sustentem processos ecológicos de apoio à vida e aos princípios basilares da vida humana.

Portanto, a sustentabilidade se consubstancia mais que qualidade de um modelo de desenvolvimento, ela vai além da preservação do meio ambiente. Sustentabilidade enseja uma relação equilibrada consigo mesmo e com o outro enquanto ser humano e com o ambiente. Diante disso, não se pode falar em desenvolvimento sustentável sem evidenciar a importância da educação nesta trama, mas para impulsioná-lo é necessário um dispêndio em várias frentes, levando em conta todas as circunstâncias da sustentabilidade.


Conclusão

O presente trabalho inicia-se a partir de uma contextualização histórica em relação aos preceitos basilares que antecederam o desenvolvimento sustentável. Ante exposto, pode-se observar diversos fatores que resultaram no contexto social vivido atualmente, dentre eles, o forte crescimento econômico, representado pela produção industrial em massa, o consumo exacerbado bem como o crescimento populacional de forma indefinida.

 No modelo atual de sociedade capitalista, o crescimento econômico é fundamental para o desenvolvimento humano, no entanto, somente o crescimento econômico não é suficiente, e para a obtenção de sociedade com qualidade de vida e de produção de crescimento deve-se observar todos os fatores que contribuem para tal fato.

Diante disso, chega-se em consonância do entendimento de que o meio ambiente é parte integrante da nossa vida e do qual necessitamos primordialmente, e desta forma o crescimento econômico é um desafio ao meio-ambiente, uma vez que existem deficiências referentes à capacidade do meio em suportar as imposições exercidas pelas atividades humanas, de modo que a implantação dos conceitos de sustentabilidade faz-se necessário, pois pressupõem o uso consciente dos recursos naturais necessários à vida humana, fundamentais para garantia das presentes e futuras gerações. 


Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.

NASCIMENTO. Luis Felipe. Gestão Ambiental e Sustentabilidade. Florianópolis, 2012.148p.

FREITAS. Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro. 3ª. ed. Belo Horizonte, Fórum, 2016, 374 p.

CHACON, Suely Salgueiro. O Sertanejo e o Caminho das Águas: Políticas Públicas, Modernidade e Sustentabilidade no Semiárido. Fortaleza. Banco do Nordeste do Brasil, 2007.354 p.

SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de. Sustentabilidade meio ambiente e sociedade: reflexões e perspectivas. 2015. E-book. 303 p.

BURSZTYN, Marcelo. Ciência, ética e sustentabilidade. 2ª ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2001.

Sustentabilidade e Meio ambiente: Conceito e Prática. Disponível em: https://blog.institutocotemar.com.br/sustentabilidade-e-meio-ambiente-conceito-e-pratica/

Paradigmas ambientais nos relatos de sustentabilidade de organizações do setor de energia elétrica. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1678-69712011000300007&script=sci_abstract&tlng=pt

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para obtenção de nota referente a disciplina de Direito, Desenvolvimento e Sustentabilidade, bem como para análisar a temática da educação ambiental voltada na perspectiva da sustentabilidade e sua importância no âmbito jurídico.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!