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Os benefícios previdenciários e os aspectos trabalhistas para concessão

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Agenda 10/10/2018 às 17:35

O contrato de trabalho, por si só, gera muitas garantias aos trabalhadores: além dos direitos inerentes à seara trabalhista, são alcançados, também, os direitos previdenciários.

INTRODUÇÃO

Como responsável pela arrecadação e pagamento dos benefícios previdenciários aos trabalhadores, a Previdência Social é organizada por contribuições previdenciárias de seus segurados, ou seja, aqueles que possuem a CTPS assinada e uma relação de trabalho estão alcançados pelos benefícios desse órgão.

Ao ter sua CTPS anotada ou um contrato de trabalho assinado, empregado fica vinculado às ações da Previdência Social, que por sua vez são executadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social, o INSS. O INSS é o responsável em receber as contribuições salariais dos trabalhadores e quando solicitado efetuar o pagamento dos benefícios previdenciários.

Nesse passo, é possível constar que há uma relação entre a seara trabalhista com a previdenciária, onde o trabalhador que possui vínculo empregatício passa obrigatoriamente a ser segurado da Previdência Social, e no momento em que necessita, a depender do caso, poderá contar com os benefícios.

O direito do trabalho tem se fortalecido diante das politicas públicas que se destinam a reduzir a desigualdade entre o empregado e empregador, bem como a elevação da qualidade de vida dos obreiros, buscando a concessão de direitos previstos em lei e correlacionando-se com o direito previdenciário para garantir o uso dos benefícios quando necessário.

Por conta das relações trabalhistas é que existe o direito previdenciário, pois com o acúmulo de tempo de serviço e contribuições dos trabalhadores são assegurados os seus direitos junto ao INSS, por isso a CTPS é a Carteira de Trabalho e Previdência Social, item obrigatório para o vínculo empregatício.

Assim, o presente estudo trará uma breve analise da competência da Justiça Trabalhista na seara previdenciária para garantir benefícios previdenciários, bem como os aspectos trabalhistas junto aos benefícios previdenciários e os fatores da seara trabalhista que levam para sua concessão ao trabalhador, que de forma obrigatória, está segurado ao Regime Geral de Previdência Social.


 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA SEARA PREVIDENCIÁRIA

É certo que o Direito não se realiza de forma unilateral, existe a representação de um grupo harmonioso de normas que protegem a sociedade, e dentre essas normas existem vários ramos e matérias que se interligam entre si, tudo para garantir a justiça e o bem-estar social.

Com o direito do trabalho e o direito previdenciário não é diferente. Ambos atuam na vida laboral de uma pessoa e compõem um rol de direitos sociais estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Antes da EC nº 20/1998, a Justiça do Trabalho era vista, para maioria dos doutrinadores, como uma justiça fiscalizadora, na qual o juiz trabalhista apenas determinava as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições previdenciárias.

O Direito Previdenciário em si reflete diretamente nas relações de trabalho, sobretudo na concessão de benefícios aos segurados da Previdência Social. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados contribuem de forma obrigatória, pois possuem um contrato de trabalho e fazem jus aos benefícios, cabendo a Justiça do Trabalho também garantir que sejam cumpridos pelo empregador.

Com advento da EC nº 45/2004, ampliou-se a competência material trabalhista, no qual o art. 114, VIII, da CRFB/88 passou a ter a seguinte redação:

Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:

VIII - A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Assim, das sentenças que proferirem benefícios e execuções de contribuições sociais, de ofício, pode ter a execução pela Justiça do Trabalho.

Nesse passo, as contribuições sociais estão abrangidas pela competência da Justiça do Trabalho, o art. 195, I, alínea a e II da CRFB/88  menciona:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

...

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Ressalta-se que, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o Juiz Trabalhista notificava o INSS para tomar conhecimento da ação e providenciar a execução de eventual débito previdenciária. Posterior a Emenda, o Juiz do Trabalho não precisaria mais fazer tal notificação para o ISS integrar a lide, pois a CRFB/88 lhe deu competência para decidir e executar de ofício. (DUARTE, 2012, p. 98).

Com a Súmula Vinculante 53, reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho na execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas à condenação em demandas trabalhistas:

A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Pelas ações trabalhistas de mero reconhecimento de vínculos empregatícios, a Justiça do Trabalho também tem a competência de executar as contribuições previdenciárias a elas inerentes.

O autor Fábio Zambitte Ibrahim (2014, p. 324) menciona em sua obra a necessidade da Justiça Trabalhista cobrar as contribuições previdenciárias devidas aos trabalhadores:

“Tal regra visa controlar a ampla evasão fiscal existente nesta área, na qual os julgamentos são feitos de modo extremamente célere, e as contribuições sociais são frequentemente esquecidas. Quando muito algumas varas chegavam a comunicar o INSS à existência da sentença ou acordo, notificando à autarquia da ocorrência do fato gerador”.

Apenas uma demanda trabalhista aciona a Justiça Trabalhista, firmando, assim, a sua competência para executar as contribuições previdenciárias diante de uma sentença ou um acórdão condenatório. Sem uma lide trabalhista não se pode cogitar a competência desta justiça, mesmo que ainda possua um contrato de trabalho.

Portanto, a relação de irmandade do direito do trabalho e do direito previdenciário em prol do trabalhador existe para satisfazer as mazelas que a relação de emprego deixa quando a legislação não é cumprida. A sentença ou acórdão proferido pela Justiça do Trabalho determinam o recolhimento das contribuições sociais, pois ao ser acionado o juízo trabalhista não poderá deixar de exercer sue poder-dever de executar as contribuições previdenciárias advindas das decisões proferidas.

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O CONTRATO DE TRABALHO E OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A Consolidação da Lei de Trabalho, em seu art. 442, define o contrato individual de trabalho como uma espécie de acordo feito de forma verbal ou tácita, escrito ou expresso, no qual trata das relações de emprego com aquele que ocupa a função de empregado e de outro lado com o que oferece o emprego, consolidando o vínculo empregatício definido o contrato de trabalho, com os direitos e deveres de ambas as partes inerentes da prestação de serviço que serão oferecidos ao empregador.

Uma vez que está comprovada a fraude em contratos de empreitadas e prestação de serviço, por exemplo, havendo a subordinação, esse contrato é considerado nulo, e Justiça Trabalhista reconhece o vínculo empregatício, concedendo todos os direitos previstos na CLT para o empregado, incluindo a anotação na CTPS do vínculo.

Em regra, o prazo do contrato de trabalho é indeterminado, em atendimento ao principio da continuidade da relação de emprego, pois não se deve dá uma data para o encerramento do vínculo empregatício.

Porém, há hipóteses excepcionais previstas na Lei Trabalhista em que o contrato de trabalho pode ser por prazo determinado, conforme trás o art. 443 da CLT:

“O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

Diante de um Contrato de Trabalho por prazo determinado, alguns benefícios inerentes ao trabalhador ficam sem uso, como a não necessidade de garantir ao empregado à estabilidade (exceto a gestante Súmula 244 do TST, e acidente do trabalho Súmula 378 do TST), assim como o desuso do aviso-prévio e o não pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.

O art. 443, § 2, da CLT, elenca os tipos de contrato de trabalho por prazo determinado: Contrato por serviços, contratos por atividades empresariais e contrato de experiência.

A Lei nº 9.601/98 regulamenta os contratos de trabalho por prazo determinado, e observa-se que para todos estes contratos são característicos os serviços que justifique a natureza de contratação de no máximo dois anos (contrato de experiência são de noventa dias), e fica obrigado o empregador a anotar na CTPS do empregado por prazo determinado, com indicação do tipo de contrato, gerando assim a formalidade especial escrita.

Enfim, o contrato de trabalho mais comum é a de natureza assalariada contratual por prazo indeterminado, tendo como partes o empregado e o empregador e o trabalho subordinado, continuado e assalariado. E, quando um trabalhador se vincula a um empregador surge alguns efeitos previdenciários, no qual geram ônus para ambos.

Em regra, todas as relações de trabalho são compulsoriamente vinculadas ao RGPS, mediante a filiação e contribuição, porém, mesmo havendo tais relações, muitos trabalhadores estão na informalidade, não se submetem a Previdência e não terão direito aos benefícios. No RGPS, estão cobertos por este sistema os segurados obrigatórios, os facultativos e seus dependentes. 

No presente estudo, serão discutidos apenas o segurados obrigatórios, aqueles que ao possuírem um relação de trabalho devem está automaticamente vínculos ao RGPS, pois,  exercem atividade remunerada excluindo-se os militares e servidores públicos efetivos que possuem um regime próprio.

O art. 12 da Lei nº 8.212/91, art. 11 da Lei nº 8.213/91, trazem quem são os segurados obrigatórios, e sua regulamentação encontra-se no art. 9, do Decreto nº 3.048/99.

São segurados obrigatórios ao sistema do RGPS os empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, segurados especias e contribuintes individuais.

 Frederico Amado (2017, p.160) menciona que a pessoa vinculada em mais de uma categoria de segurados obrigatórios, pode desenvolver de mais de uma atividade simultaneamente:

É plenamente possível que uma pessoa seja filiada em mais de uma categoria na hipótese de desenvolvimento de atividades laborais concomitantes, a exemplo do segurado que mantém um vínculo empregatício (será filiado na condição de segurado empregado) e que nos fins de semana vende sorvete por conta própria em estádios de futebol (será filiado na condição de contribuinte individual).

Dito isso, as pessoas físicas enquadradas como segurados obrigatórios à luz do art. 12, I, da Lei nº 8.212/91, e do art. 9º, I, do Decreto nº 3.048/99, são aquelas que prestam serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual sob a subordinação e mediante remuneração.

Levando em consideração o que a CLT menciona, o art. 3º sobre a habitualidade, a pessoalidade, a remuneração e a subordinação para caracterização de vínculo empregatício, o empregado da CLT é regido pelo RGPS.

A Previdência Social, como instituição regulamentada pelas Leis nº 8.212/91, 8.213/91 e pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece os benefícios dos segurados e dependentes:

Lei 8.213, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;

III – quanto ao segurado e dependente:

b) serviço social; c) reabilitação profissional.

Portanto, terá direito aos benefícios previdenciários todo aquele que está na condição de empregado, com sua CTPS assinada pelo empregador, e filiado ao RGPS ou a um regime próprio.


OS ASPECTOS TRABALHISTAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Aqueles que contribuem à Previdência Social estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, o RGPS, instituído pela Lei nº 8.212/91, e de filiação obrigatória aos trabalhadores contribuintes, conforme redação do art. 201 da EC 20 de 1998.

Os benefícios previdenciários são alcançados pelos segurados obrigatórios do RGPS e seus dependentes, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 8.212/91. E, todos os trabalhadores com a CTPS assinada e aqueles que trabalham por conta própria e contribuem mensalmente são filiados à Previdência Social, são eles: os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, os trabalhadores rurais e contribuintes individuais são abarcados pela Previdência Social.

Cada benefício tem sua particularidade para quando o trabalhador precisar fazer uso, pois além de alguns aspectos previdenciários, os trabalhistas também devem ser observados para sua concessão.

A Reforma da Previdência, que está em tramite no legislativo com a Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, e prevê mudanças severas para servidores públicos e trabalhadores do setor privado, inclui mudanças nos benefícios previdenciários. Porém, não haverá alteração nos benefícios de salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente.

E, para melhor entendimento sobre a concessão dos benefícios, serão analisados os aspectos trabalhistas e o que será alterado com a reforma previdenciária.

Incialmente, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é benefício pago aos segurados do RGPS e o tempo de carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

O autor Hugo Goes (2016, p. 223) em seu Manual de Direito Previdenciário, menciona sobre este benefício que:

“A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida à carência exigida, será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição se mulher (CF, art. 201, § 7º, I). E para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar o tempo de contribuição com idade mínima”.

Considerando que a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, pois ela é irreversível e irrenunciável, não podendo o segurado desistir do benefício.

Com a Reforma Previdenciária, a aposentadoria por tempo de contribuição os segurados terão que comprovar o mesmo tempo de contribuição, mais um lapso de 50% (cinquenta por cento) do tempo que falta para atingir a idade para aposenta-se.[1]

Já a Aposentadoria por Invalidez, é concedida ao segurado que goza do auxílio-doença e é considerado incapaz para o labor, bem como inapto para reabilitação para o exercício de atividade que garantia a sua subsistência.

Nesse sentido, Ivan Kertman (2015, 612) ensina que a carência de tal benefício é de doze contribuições, porém menciona as exceções:

“A carência é de doze contribuições mensais, salvo nos casos em que a incapacidade para o trabalho tenha decorrido de acidente de qualquer natureza ou nas situações em que ela tenha sido motivada pelo acometimento de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, da Previdência ou da Assistência Social. A verificação da condição de incapacidade ocorrerá, mediante exame médico-pericial gratuito, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”.

Nesse passo, de acordo com o autor para fins de levantamento do salário beneficio da aposentadoria por invalidez, deve-se apurar juntamente com o salário contribuição, porém a soma não pode ser superior ao limite máximo do salário de contribuição. (KERTZMAN, 2016).

Com a Reforma da Previdência para concessão da aposentadoria por invalidez, se for decorrente de acidente de trabalho, continua sendo 100% (cem por cento) da média, caso contrário será de 51% (cinquenta e um por cento), mais 1% para cada ano completo de contribuição, até o máximo de 100% (cem por cento), ou seja, quem trabalhou um ano e ficou invalido, a aposentadoria será de 52% (cinquenta e dois por cento) da média.[2]

Quanto à Aposentadoria por Idade é devido ao segurado trabalhador que completar 65 anos e à trabalhadora que completar 60 anos. E para este benefício, o segurado necessita contar com, pelo menos, 180 (cento oitenta) contribuições mensais até a data que completar a idade exigida.

Completando o benefício da Aposentadoria por Idade, Ítalo Romano e Jeane Tavares (2008, p. 125), mencionam sobre os trabalhadores rurais:

“A aposentadoria por idade é uma prestação previdenciária, paga mensalmente ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, reduzindo para sessenta anos para o trabalhador rural, e à segurada que completar sessenta anos, reduzindo para cinquenta e cinco anos de idade para a trabalhadora rural. A redução de cinco anos aplica-se também aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, tendo direito o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o facultativo. Carência: cento e oitenta contribuições mensais”.

Com a Reforma da Previdência a quantidade de contribuições continua a mesma: de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos completos, vai passar a serem as mesmas 180 contribuições, porém haverá um “pedágio” de 50% do tempo que falta para atingir 180 contribuições na data da Emenda. [3]

A Aposentadoria Especial, como também uns dos benefícios alcançados para os segurados do RGPS, é devida quando o trabalhador laborou por até vinte e cinco anos em condições especiais que prejudicou a sua saúde ou a integridade física. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições.

Ivan Kertzman (2015, p. 615) ensina sobre tal benefício que:

“Para a concessão deste benefício, não é necessário que haja dano físico ou mental ao segurado. Este é presumido pelo risco de ocorrência. A renda mensal deste benefício será igual a 100% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição”.

Quanto ao auxílio-doença, também um dos benefícios para segurados do RGPS, é recebido quando o trabalhador fica incapacitado para seu trabalho habitual, por mais de 15 (quinze) dias seguidos, tendo direito ao seguro.

Ivan Kertzman (2015, p. 620) pontua os dois tipos de auxílio-doença:

“O auxílio-doença pode ser de dois tipos: acidentário ou ordinário. Auxílio-doença acidentário é o decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho. O auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) é o concedido em relação aos demais casos, de origem não ocupacional”.

Com a Reforma da Previdência apenas foi modificado o conceito de “incapacidade temporária para o trabalho”, continuando a carência de doze contribuições ou de nenhuma contribuição mensal, dependendo da forma do auxílio-doença a ser concedido.

Há também o Salário-família, benefício este que é concedido aos trabalhadores segurados pelo RGPS para ajuda-los na manutenção de seus dependentes.

Os autores Ítalo Romano e Jeane Tavares (2008, p. 133) trazem a ideia de que o salário-família é devido de acordo com os números de dependentes, no qual, todos os trabalhadores do RGPS têm direito. A carência para este benefício não é exigida. Não há alteração prevista com a Reforma da Previdência para este benefício.

O salário-maternidade é aquele benefício do RGPS que remunera o período em que a trabalhadora está em descanso e com as atenções voltadas ao filho infante, além de ser presumidamente legal a sua incapacidade de exercer as atividades laborais.

O salário-maternidade é pago mensalmente durante os 120 (cento e vinte) dias em que a segurada tem direito da licença em uso do benefício, podendo ter início 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto.

Quando as empregadas avulsas e aos que adotam crianças, existem certas particularidades, e o autor Frederico Amado (2017, p.486) trata-as conforme previsão legal:

“Para a empregada e a avulsa, o valor equivalerá a uma remuneração mensal, não se sujeitando ao teto do RGPS (STF, ADI-MC 1.946), mas deve observar o teto federal (artigo 248, da CRFB), cabendo a empresa arcar com a eventual diferença; para a empregada  doméstica, será o último salário de contribuição; no caso da segurada especial, equivalerá em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, ou 01 salário-mínimo, ao menos; para a contribuinte individual e a facultativa, consistirá na média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

Para o segurado ou a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. No entanto, o pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

É considerado parto o evento ocorrido após a 23ª semana de gestação, inclusive natimorto, salvo interrupção criminosa.

No caso de aborto não criminoso (antes da 23ª semana), comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (RPS, 93, §5•).

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico (RPS, 93, §3•).

Ressalta-se que o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (art. 102, RPS) e que segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (art. 103, RPS).

Assim, o salário-maternidade é considerado como benefício previdenciário que tem caráter de salário contribuição, pois nele incide a contribuição previdenciária da segurada e da empresa. Também é um dos benefícios que não houve alteração com a Reforma da Previdência.

Quanto ao Auxílio-acidente, tem-se como uma indenização dada ao segurado, após a verificação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultou em sequelas irreversíveis que impliquem na diminuição da capacidade ao trabalho que exercia.

O auxilio-acidente alcança tanto o segurado empregado, quanto o especial e o trabalhador avulso, e, por força da Lei Complementar nº 150/2015, os empregados domésticos também tem direito a este benefício. Não há carência de contribuição para o auxílio-acidente.

Importante salientar, nas palavras de Frederico Amado (2017, p. 492) que o auxílio-acidente:

É o único benefício previdenciário que possui natureza exclusiva de indenizar, não podendo haver substituição do salário pelo benefício, já que serve como acréscimo ao salário do segurado em decorrência de um caso fortuito que reduziu a sua capacidade de trabalhar.

A Proposta de Emenda Constitucional para Reforma da Previdência não apresenta alteração para o benefício de auxílio-acidente.

A Pensão por Morte por sua vez é um benefício previdenciário que alcança os dependentes de segurados de qualquer natureza que vem a falecer.

Nesse ato, deve ser observada a ordem preferencial dos dependentes listada no art. 16, da Lei nº 8.213/91, iniciando com aqueles que se presumem possuir dependência econômica para com o segurado falecido:

 “... o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; o parceiro homoafetivo; o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos” (redação com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2016- lei 13.146/2015).

Com a Emenda Constitucional da Reforma da Previdência, o benefício de pensão por morte voltará a ter a regra de 1960, onde a pensão era dividida em partes fracionadas: 50% (cinquenta por cento) de parcela familiar fixa, mais 10% (dez por cento) para cada dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), na medida em que o dependente vai tendo condição de se sustentar seus 10% acabam.[4]

Quanto ao Auxílio-reclusão também é devido aos dependentes do segurado de baixa-renda que acabou sendo recolhido a cárcere, alçando qualquer segurado, e nenhuma carecia contributiva é exigida.

Segundo Frederico Amado (2017, p. 520), em referência ao artigo 80, da lei 8.213/91; o auxílio-reclusão é devido:

“...desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença. Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social do auxílio-reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal”.

Menciona-se que o valor mensal do benefício será de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria que o segurado recluso teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de ser encarceramento. (KERZTMAN, 2015, p. 642).

Em sede de lei, o auxilio-reclusão segue as mesmas regras da Pensão por Morte, portanto as mudanças a eles inerentes serão iguais na se aprovada a Reforma Previdência.

Nesse diapasão, é possível verificar que os benefícios previdenciários estão ligados aos contratos de trabalho, pois refletem diretamente e indiretamente nas relações laborais, sendo fatores determinantes para concessão dos benefícios aos segurados ou dependentes, devendo enquadrar-se aos requisitos exigidos na normatização previdenciária. E, com a aprovação da Emenda Constitucional que fará uma mudança significante nos benefícios previdenciários, os trabalhadores também irão ter q se adaptar com as novas regras, porém não irá atingir quem já faz uso dos benefícios.

Sobre o autor
Jessica Lahís S. Bastos de Menezes

Advogada, Inscrita na Seccional Amazonas OAB/AM 10.836, sócia proprietária do Escritório Jurídico Bastos, Brasil e Blasch Advogados, em Manaus/AM. Pós-graduanda em na Especialização de Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia do Amazonas, ESA/AM. Especialista em Direito Público pela Escola Superior Batista do Amazonas, ESBAM. Especialista em Direito Processual com Ênfase na Docência do Ensino Superior pela Faculdade da Amazônia Ocidental, FAAO/AÇ. Membro da Comissão de Aperfeiçoamento Jurídico da OAB/AM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Jessica Lahís S. Bastos. Os benefícios previdenciários e os aspectos trabalhistas para concessão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5579, 10 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68803. Acesso em: 22 nov. 2024.

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