RESUMO: O trabalho analisa as inovações no regramento dos honorários advocatícios trazidas pelo novo Código de Processo Civil. São tratadas as três espécies de honorários advocatícios, a natureza jurídica desta verba e os parâmetros legais para a sua fixação. Ao final, conclui-se que o novo CPC trouxe mais dignidade à remuneração dos advogados, valorizando assim estes profissionais, que são indispensáveis à administração da Justiça.
Palavras-chave: Honorários advocatícios. Estatuto da Advocacia. Ordem dos Advogados do Brasil. Código de Processo Civil.
RESUMEN: El trabajo analiza las innovaciones en la regla de los honorarios de abogados traídas por el nuevo Código de Proceso Civil. Se tratan las tres especies de honorarios de abogados, la naturaleza jurídica de este crédito y los parámetros legales para su fijación. Al final, se concluye que el nuevo CPC trae más dignidad a la remuneración de los abogados, valorando así a estos profesionales, que son indispensables para la administración de la Justicia.
Palabras-clave: Honorarios de abogados. Estatuto de la Abogacía. Orden de los Abogados de Brasil. Código de Proceso Civil.
Sumário: Introdução. 1. Espécies. 2. Natureza Jurídica. 3. Parâmetros Gerias de Fixação. 3.1 Honorários fixados antes da sentença. 3.2 Honorários no cumprimento de sentença e no processo de execução. 3.3 Honorários na ação monitória. 3.4 Honorários na fase recursal. 3.5 Causas em que a Fazenda Pública for parte. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Ao explicar a função exercida pelo advogado, José Frederico Marques (2003, p. 378) define este profissional como um “sujeito especial do processo”:
Em suma: intermediário entre a parte e o juiz, o advogado é sujeito especial do processo porque tem interesse em obter tutela jurisdicional favorável a seu constituinte, exercendo, para isso, em sua plenitude, a função postulatória.
Na lição de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 221), o advogado age com “legítima parcialidade institucional” ao atuar na defesa judicial dos interesses do seu cliente, de modo que o encontro de “parcialidades institucionais opostas” constitua o fator de equilíbrio em auxílio à necessária imparcialidade do juiz.
É essa também a conclusão de Piero Calamandrei (1995, p. 126) a respeito da imprescindibilidade dos advogados para a construção de um processo imparcial e justo, ao asseverar que:
Os advogados fornecem ao juiz as substâncias elementares a partir de cuja combinação é gerada, no justo meio, a decisão imparcial, síntese química de duas parcialidades contrapostas. Estas devem ser sempre consideradas como “par”, inclusive no sentido que essa expressão tem em mecânica: sistema de duas forças equivalentes, as quais, agindo em linhas paralelas em direção oposta, geram o movimento que dá vida ao processo e encontra repouso na justiça.
Em atenção a essa eminente missão confiada ao advogado, o presente trabalho, com base na lei, na jurisprudência e na doutrina, se propõe a analisar as inovações no regramento dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 –, temática atual que possui relevância para a advocacia e o Direito como um todo.
Inicialmente, serão tratadas as três espécies de honorários advocatícios previstas no ordenamento jurídico pátrio: convencionados (ou contratuais), arbitrados e sucumbenciais. Em seguida, serão tecidas considerações acerca da natureza jurídica remuneratória da verba honorária. Por fim, o artigo irá discorrer sobre os parâmetros legais (gerais e específicos) atualmente aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios.
1. ESPÉCIES
Antes de examinar as principais mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, faz-se oportuno apontar as espécies de honorários advocatícios previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Com base no artigo 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, os honorários advocatícios podem ser divididos em três espécies: convencionados (ou contratuais), arbitrados e sucumbenciais.
A primeira espécie se refere aos honorários ajustados entre as partes e os seus patronos, em momento anterior à prestação do serviço pelo advogado. Conforme o artigo 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB, tais honorários devem ser convencionados mediante contrato (preferencialmente escrito) que preveja, com clareza e precisão, todas as suas especificações e formas de pagamento. Ademais, somente quando houver previsão contratual ou autorização especial, será permitida a compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente.
Com relação à fixação do valor dos honorários, o Código de Ética determina que os advogados devem observar o valor mínimo da tabela de honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço (art. 48, § 7º), agindo com moderação e levando em consideração os seguintes critérios (art. 49): (a) relevância, vulto, complexidade e dificuldade das questões versadas; (b) trabalho e tempo a serem empregados; (c) possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (d) valor da causa, condição econômica do cliente e proveito para este resultante do serviço profissional; (e) caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; (f) lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; (g) competência do profissional; (h) praxe do foro sobre trabalhos análogos.
O valor gasto com os honorários convencionais integra a indenização das perdas e danos a ser suportada pela parte vencida em uma ação judicial, conforme os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil[2], e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça[3].
A segunda espécie de honorários advocatícios compreende os fixados por arbitramento judicial, quando não houver consenso, entre o causídico e o seu cliente, a respeito do valor devido. Em tais hipóteses, conforme o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, caberá ao juiz fixar a verba honorária “em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.
De acordo com o artigo 54 do Código de Ética e Disciplina da OAB, deverá o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito, sempre que for necessário promover o arbitramento ou a cobrança judicial dos honorários.
Por fim, a terceira espécie de honorários advocatícios corresponde aos sucumbenciais, que, resultando da atuação processual do advogado, serão devidos ao profissional pela parte perdedora (ou sucumbente) em uma demanda judicial, e fixada pelo juiz ou tribunal ao final de determinadas fases processuais.
2. NATUREZA JURÍDICA
A Lei nº 8.906/94, em seu artigo 23, prescreve:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
A partir da entrada em vigor da referida regra, os honorários passaram a ter, expressamente reconhecida por lei, a natureza de verba remuneratória pertencente ao advogado, e não mais de verba ressarcitória de titularidade da parte.
Já com o advento do novo Código de Processo Civil, os honorários deixaram de ser espécie do gênero “despesas processuais”, passando a integrar, na referida lei, uma Seção denominada “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas” (artigos 82 a 97), o que também demonstra a natureza remuneratória da verba honorária, em consonância com a Lei nº 8.906/94.
Nesse sentido, o CPC prevê: (i) que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, ainda que não haja pedido expresso (art. 85, caput, c/c art. 322, § 1º); (ii) que os honorários constituem direito do advogado, mesmo que o profissional atue em causa própria, “e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (art. 85, §§ 14 e 17).
O reconhecimento da natureza de verba alimentar pelo novo CPC veio ao encontro das disposições do Estatuto da Advocacia e também do entendimento doutrinário sobre a matéria, que já se atentava quanto à importância dos honorários para o sustento do advogado, como ensina Cassio Scarpinella Bueno (2009, p. 3):
Dentro desse contexto, por serem os honorários a forma, por excelência, de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, um trabalho humano que merece a tutela do ordenamento jurídico, correta sua qualificação como verba de natureza alimentar, eis que também vitais ao desenvolvimento e à manutenção (necessarium vitae) do profissional, do qual o advogado provê o seu sustento.
A propósito, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em alguns precedentes[4], já vinha reconhecendo que os honorários são de titularidade do advogado e possuem natureza alimentar, o que culminou com o Enunciado da Súmula Vinculante 47[5]:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Assim, considerando que a titularidade dos honorários é do advogado, não será cabível a compensação das verbas honorárias nas hipóteses de sucumbência recíproca das partes que litigam em juízo, restando inaplicável o Enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do parágrafo 18 do artigo 85 do CPC, caso “a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. Por isso, resta também inaplicável o Enunciado da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, que determinava um entendimento diametralmente oposto ao atual regramento legal.
O advogado poderá requerer o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, mantendo a verba a sua natureza alimentar nesta hipótese (art. 85, § 15), o que é benéfico à advocacia, em razão da menor carga tributária incidente sobre a pessoa jurídica em comparação à tributação sobre a pessoa física.
Antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC, essa possibilidade já vinha sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça[6], permitindo-se que o alvará de levantamento de honorários advocatícios pudesse ser expedido em nome da sociedade, ainda que não houvesse referência a ela na procuração outorgada ao patrono que a integra.
3. PARÂMETROS GERAIS DE FIXAÇÃO
O novo CPC trouxe substanciais alterações quanto às hipóteses de condenação em honorários, ao estabelecer que serão devidos honorários advocatícios não só na sentença, mas também “na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (art. 85, § 1º), podendo o tribunal majorar os honorários fixados na fase de conhecimento, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11).
Além disso, a nova lei processual, no parágrafo 2º do seu artigo 85, alterou os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, que agora devem respeitar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Os parâmetros atuais serão aplicados independentemente do conteúdo da decisão proferida no processo, devendo ser observados inclusive nos casos de improcedência do pedido ou de sentença sem resolução de mérito (art. 85, § 6º), sendo que, nos “casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo” (art. 85, § 10).
A fixação sempre deverá levar em conta certos critérios – já previstos no antigo CPC –, quais sejam: (a) grau de zelo do profissional; (b) lugar de prestação do serviço; (c) natureza e importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º).
Contudo, em se tratando de causa cujo valor seja muito baixo, ou quando o proveito econômico da parte seja irrisório ou inestimável, caberá ao juiz fixar o valor dos honorários mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nos termos do Enunciado 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, essa será a única hipótese de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa do julgador.
O novo CPC previu expressamente a base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários advocatícios no caso da ação que tenha por objeto o pensionamento decorrente de ato ilícito, determinando que “o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas” (art. 85 § 9º).
Em casos de litisconsórcio (diversos autores ou diversos réus), os vencidos responderão proporcionalmente pelos honorários, devendo a sentença, expressamente, distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento da verba honorária. Caso não conste da sentença a referida distribuição, os vencidos responderão pelos honorários de forma solidária (art. 87).
O novo CPC prescreve que os juros moratórios, sempre que a verba honorária for fixada em quantia certa, irão incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16), sendo considerado líquido o valor quando a sua apuração depender apenas de cálculo aritmético (art. 509, § 2º).
Traçado o panorama geral sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, serão analisadas, em seguida, situações específicas que tiveram o seu regramento alterado pelo novo CPC.
3.1 Honorários fixados antes da sentença
Como regra, a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários ao advogado da parte vencedora na ação judicial. Entretanto, excepcionalmente, o pagamento de honorários poderá ser determinado através de decisão interlocutória.
A respeito de tal possibilidade, Humberto Theodoro Júnior (2017, p. 305) esclarece que:
Quando, por exemplo, o litisconsorte ou o terceiro interveniente tem sua defesa acolhida, em preliminar, e, assim, são excluídos do processo antes da sentença, terá de ser o autor ou o requerente da intervenção indevida, condenado na verba do advogado do vencedor do incidente. Para este a relação processual já se findou, de sorte que terá de sair do processo com o reconhecimento completo dos consectários da vitória em juízo, independentemente do resultado a ser dado à lide, entre as partes subsistentes, na sentença final.
Desse modo, os artigos 338 e 339 do CPC possibilitam ao réu, em sua contestação, alegar que não possui legitimidade passiva para figurar na ação e indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Quando o autor aceitar a indicação feita pelo réu, o juiz lhe concederá o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à alteração da petição inicial, substituindo o réu. Assim, na hipótese de a substituição ser efetivada, o autor deverá reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador do réu excluído do processo. Os referidos honorários serão fixados pelo juiz entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, de maneira equitativa, seguindo a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.
3.2 Honorários no cumprimento de sentença e no processo de execução
O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento, consolidado no Enunciado 517 da Súmula de sua jurisprudência[7], sobre o cabimento de honorários no cumprimento de sentença. Na mesma posição, o novo CPC determina que, na fase de cumprimento definitivo de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários advocatícios de dez por cento. Caso a parte, no referido prazo, efetue o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor remanescente (art. 523).
Com relação ao cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, serão aplicadas as mesmas disposições referentes ao cumprimento definitivo de sentença, no tocante ao dever de pagar honorários ao advogado da parte vencedora (art. 520, § 2º, c/c art. 527).
Já no processo de execução fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a petição inicial, fixará de plano os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Os honorários serão reduzidos pela metade, caso o executado realize o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias. Entretanto, na hipótese de rejeição dos embargos à execução, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, ou, caso não sejam opostos os embargos, a majoração poderá se dar ao final da execução, a depender do trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827).
De acordo com o parágrafo 13 do artigo 85 do CPC, as verbas de sucumbência arbitradas na fase de cumprimento de sentença, ou nos embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, serão, para todos os efeitos legais, acrescidas no valor do débito principal.
3.3 Honorários na ação monitória
Para o procedimento especial da ação monitória, o novo CPC trouxe uma salutar inovação a respeito dos honorários, porquanto previu, através do artigo 701, que o juiz, nas hipóteses em que for evidente o direito do autor, determinará a expedição de mandado monitório, para pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo-se “ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”.
3.4 Honorários na fase recursal
A fixação de honorários na fase recursal corresponde a uma inovação que conferiu ao advogado o direito de ser remunerado a cada recurso sucessivamente interposto no processo, devendo o tribunal se valer dos mesmos critérios e limites observados pelo juiz na fase de conhecimento, isto é: no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor do recurso, não poderão ser ultrapassados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
De acordo com Marcus Vinicius Furtado Coêlho (2015, p. 17), a previsão legal de honorários na fase recursal faz justiça aos advogados e auxilia na celeridade e na simplicidade processuais:
Duas análises podem ser feitas a partir da previsão de honorários recursais: (i) faz-se justiça aos advogados que estendem seu trabalho para além do previsto, que merecem receber pelo serviço prestado; e (ii) o arbitramento de honorários recursais é um desestímulo à impetração de recursos, convalidando o princípio da celeridade e simplicidade processual propalado pelo novo CPC.
3.5 Causas em que a Fazenda Pública for parte
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados com base nos percentuais previstos pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do CPC, de modo que, quanto maior for o valor (da condenação, do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou da causa), menor será o valor dos honorários, seguindo o juiz os seguintes parâmetros:
Valor da condenação, do proveito econômico, ou da causa |
Percentuais mínimos e máximos incidentes |
Até 200 salários mínimos |
entre 10 e 20% |
De 200 até 2.000 salários mínimos |
entre 8 e 10% |
De 2.000 até 20.000 salários mínimos |
entre 5 e 8% |
De 20.000 até 100.000 salários mínimos |
entre 3 e 5% |
Acima de 100.000 salários mínimos |
entre 1 e 3% |
Caso o valor a ser considerado seja superior a 200 salários mínimos, a fixação do percentual de honorários deverá observar a faixa inicial (entre 10 e 20%) e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º).
Quando a sentença for líquida, os referidos percentuais serão aplicados desde logo. Entretanto, se a sentença for ilíquida, a aplicação ocorrerá após a liquidação do julgado. Não havendo condenação principal ou sendo impossível mensurar o proveito econômico da parte vencedora, os honorários terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Em todo caso, será considerado o salário-mínimo vigente à época da prolação da sentença líquida ou daquela proferida em sede de liquidação (art. 85, § 4º).
Com relação à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, o parágrafo 7º do artigo 85 do CPC é expresso ao prever que não serão devidos honorários, desde que não tenha sido apresentada impugnação.
A propósito, cabe acrescentar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por força do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002[8], está autorizada “a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante”, nas hipóteses previstas pelo referido dispositivo legal.
Nesses casos, não haverá condenação em honorários advocatícios, desde que o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito, expressamente, reconheça “a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade” (Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º).
Por fim, outra novidade trazida pelo CPC a respeito da sistemática dos honorários aplicável à Fazenda Pública refere-se à previsão expressa de que os advogados públicos, nos termos da lei, perceberão honorários de sucumbência (art. 85, § 19).