CRETINOS! NÓS?
NÃO! TERMINANTEMENTE, NÃO! VEEMENTEMENTE, REJEITAMOS SER HAVIDOS COMO TAL.
Por onde anda a comunidade jurídica deste País? Por que assistimos a tantos desmandos de alguns membros do Supremo Tribunal Federal com a passividade daqueles a quem se reconhece idoneidade moral e autoridade intelectual para lhes dar a merecida reprimenda. Por onde andam os Juristas, Conselhos e Associações – de Magistratura, de Advogados, de Procuradores -, os “juízes de carreira” (estes sim, magistrados, juízes mesmo!, que se propuseram fazer da profissão abraçada um sacerdócio, mas que por vezes são tratados como “essa gente” por um “ministro” do STF, que se vê superior intelectualmente a todos os demais “viventes”)?
Não mais existe uma imprensa crítica que, pelo menos, conheça a Constituição brasileira e não fique silente e - como se espera de uma instituição interlocutora do povo - verbere diante de absurdas asneiras proferidas por mentes doentias assentadas no STF. Barbosa Lima Sobrinho; que falta! Por que, os periódicos jurídicos, hoje a maioria informatizada, se amordaçam, se acovardam, diante de tantos impropérios divulgados por ministros julgadores do STF, pelo só fato de eles serem seus “colaboradores”? Recusam publicar artigos de operadores do Direito que não comungam com as inverdades proferidas por aqueles avessos à legalidade e à moralidade. O que tem levado pares do STF de reconhecida idoneidade moral a, desconfortavelmente, conviverem com o ministro Gilmar Mendes, “a coisa”, e outros, hoje, contaminados por sua maléfica influência? Gente nossa!
Agora fomos presenteados; um raro e feliz achado: “a coisa”. Se ele acha que juízes de instâncias hierarquicamente inferiores são “essa gente”, nós entendemos que, pela baixeza de seus predicados, nada melhor do que a pequena e significativa expressão “a coisa” para conceituá-lo. Obrigado meu Deus! Essa admiração se justifica. Com muitos de seus pares essa convivência, com estranha tolerância, já tem longo curso. O ministro Luiz Roberto Barroso, antes de completar cinco (5) anos na Casa, demonstrou seu descontentamento com essa intolerante (pra nós; tem gosto pra tudo) aproximação. Não nos delonguemos:
“Me deixa de fora do seu mau sentimento. Você é uma pessoa horrível. Uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia. Isso não tem nada a ver com o que está sendo julgado. É um absurdo, Vossa Excelência aqui fazer um comício, cheio de ofensas, grosserias. Vossa Excelência não consegue articular um argumento, fica procurando, já ofendeu a presidente, já ofendeu o ministro Fux, agora chegou a mim. A vida para Vossa Excelência é ofender as pessoas”.
“Vossa Excelência, sozinho, envergonha o tribunal. É muito ruim. É muito penoso para todos nós ter que conviver com Vossa Excelência aqui. Não tem ideia, não tem patriotismo, está sempre atrás de algum interesse que não é o da Justiça. É uma coisa horrorosa, uma vergonha, um constrangimento. É muito feio isso”.
Uma tragédia de há muito anunciada. Não cansamos de repetir. Ainda hoje muita gente é pegada de surpresa ao tomar conhecimento das censuráveis criações “da coisa”. Nós, felizmente, não passamos por esse estado de espírito, pois tivemos a sorte de, no dia 08 de maio de 2002, ler na “Folha de São Paulo” o artigo intitulado “Degradação do Judiciário”, de autoria do professor Dalmo de Abreu Dallari, em que ele, do alto de sua integridade moral e intelectual, criticava a indicação – pelo ex-presidente FHC - do advogado Gilmar Ferreira Mendes para ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal. Eis um trecho da peça: “(...) O presidente da República, com afoiteza e imprudência muito estranhas, encaminhou ao Senado uma indicação para membro do Supremo Tribunal Federal, que pode ser considerada verdadeira declaração de guerra do Poder Executivo Federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a toda a comunidade jurídica. Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional”.
Diante dessas ausências e omissões, por imposição de nossa consciência, forçados somos a desconhecer nossa falta de autoridade – moral não! – e sair em defesa do nosso ordenamento jurídico e daqueles que se veem oprimidos por essas arbitrariedades impostas por pessoas que não têm nobreza de caráter, que não têm compromisso com o múnus que lhes cabe no exercício da nobre função de julgar.
A soltura, hoje, de condenado preso por decreto judicial, decorrente de determinação sentencial de primeiro grau, cujo fundamento do mandamento liberatório seja o fato de a sentença condenatória não ter transitado em julgado, é ato desrespeitoso, abusivo e, sobretudo, anárquico; beira a molequeira. Tal libertação é muito mais condenável, acintosa, se determinada por decisão monocrática de ministro do STF; aí não beira, aí é molequeira mesmo! E é o que se está vendo a toda hora. E não é só isso. Inimaginável outra pior? Não? Creiam! Por vezes chega à safadeza. Verão mais adiante.
Que não se entenda que a censura que ora fazemos é direcionada exclusivamente à pessoa do ministro Marco Aurélio Mello. Não, é extensiva a todos quantos agiram e agem da forma como ele está se conduzindo: denegrindo ainda mais a instituição Supremo Tribunal Federal. Ele, agora, neste momento, é a figura exponencial; seu calundu o faz suplantar “a coisa” em que se inspira. É inconcebível. Essa transmutação foi para nós uma decepcionante surpresa. Admitir-se-ia, por uma série de fatores, ocorresse isso com o ministro DiasToffoli. Mas ele? A essa altura do campeonato? Depois de velho? Não! Não! Tomou-nos de extrema surpresa.
UM “KAMIKASE” ÀS AVESSAS
É realmente preocupante o comportamento do Ministro Marco Aurélio Mello. Estamos dúbios. E razões temos para isto. Se por um lado o tínhamos como um dos ministros mais lúcidos do Tribunal, possuidor de fundamentado saber jurídico, firme – mas não intransigente - e elegante nas colocações de suas convicções; por outro prisma, motivo também não tínhamos para ter sido tomados de tanta admiração, pois apelar para o inimaginável é modus operandi, a marca registrada, “da coisa”. Ela é, hoje, notadamente seu objeto de admiração e inspiração. E está justamente nisso o motivo de nossa preocupação: o fato de ele querer suplantar “o mestre”, elaborando conjecturas imprevisíveis; Estará ele no gozo pleno de suas faculdades mentais?
Pois é, não bastassem suas injustificáveis incursões no sentido de coagir a presidenta do Supremo Tribunal Federal a incluir em pauta as tais ADC’s 43 e 44 - o que era de se esperar estar sendo feito pelos causídicos patronos nos respectivos processos, pois muito bem remunerados para tanto -, ele ultrapassa a traquinagem e se arvora a por em prática uma ação “kamikase”, uma ação suicida. Assim, é que, também seguindo paixão de seu admirado instrutor, qual seja, a exibição midiática para proferir impropriedades, há pouco, 22/06/2018, concedeu entrevista à RTP - Rádio e Televisão Portuguesa -, onde, contrariando o ideário “kamikase” - o, ao nosso ver, insano ministro Marco Aurélio Mello (tomara que seja uma insanidade temporária), tomado por um lapso de memória que o fez esquecer que é ministro membro do Supremo Tribunal Federal brasileiro, disse que “a prisão do ex-presidente Lula viola a Constituição”.
Sem esforço, pois irresponsavelmente, se mostra didático na explanação: “Processo para mim não tem capa. Processo para mim tem conteúdo. Eu não concebo, tendo em conta minha formação jurídica, tendo em conta a minha experiência judicante, eu não concebo essa espécie de execução. Prosseguindo no seu delírio, assevera que o art. 5º da CF assegura que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória".
Pirou! “Deu a louca no ministro”. Não tem outra saída! Ou se admite isso ou forçados seremos a nos convencer de uma vez por todas que “por baixo desse angu tem muita carne”. O "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória" está consignado no inciso LVII, ‘que antecede, a poucas casas, o inciso LXI do art. 5º da CF. Não tem, pois, nada a ver com prisão, mas, sim, com culpa. Temos certeza, nosso eventual leitor imediatamente, e de há muito tempo, percebeu. Mas vamos tentar deixar mais claro, vamos desenhar - para ele:
“... ;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente ...;
LIX - será ...;
LX - a lei ...;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; ...”.
Os cardinais romanos interessantes transformados em cardinais arábicos temos: LVII = 57 e LXI = 61. Portanto, o culpado mora no 57 e o preso no 61.
Indagamos: por que “cargas d’água” o legislador constituinte adotaria dois incisos, usando em cada um vocábulos diferentes – culpado e preso - se pretendia dizer que o trânsito em julgado deve ser levado em conta para que se considere alguém culpado, como também para que seja alguém preso? Pretendesse isso, poderia ter sido mais econômico e num só inciso estabelecer as vedações: “Ninguém poderá ser preso ou considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Concordam? Se assim não fez alguma razão teve.
A doença, só pode!, o fez se convencer de que seus argumentos foram convincentes; o fez subestimar a inteligência e, especialmente, a cultura jurídica portuguesa; o fez esquecer que grande parte de nossa cultura jurídica é legado do Direito português; o fez deixar de imaginar que muitos e muitos juristas portugueses conhecem mais nossa Constituição do que, ao que parece, muitos dos integrantes da nossa mais Alta Corte de Justiça.
Que fez ele senão deixar mais claro a impertinência de seus argumentos ao declinar o conteúdo do inciso LVII do art. 5º da Constituição brasileira (não temos nenhuma dúvida de que os subestimados portugueses, de logo e sem qualquer esforço, perceberam que ele estava tentando confundi-los)?
Não há apelo semântico do qual se possa valer para tornar sinônimos os vocábulos preso e culpado. Ah! Não é que ele também esqueceu que falamos português e que, por obra de um tal Cabral – não, não,esse não! Esse é brasileiro, carioca, “ex-governador”; é o português, “o navegador” - esse idioma veio a ser adotado aqui na terra de Vera Cruz.
Querendo dizer o contrário, com suas declarações ele demonstrou que processos para ele sempre tiveram capas ou, no mínimo, que a partir de agora, depois do surto, passarão a tê-las; tanto que está a exibir uma delas para o mundo. Juiz expressa juízo de valor nos autos do processo. E outra coisa!: roupa suja se lava em casa.
O ministro Marco Aurélio Mello ateia fogo na própria toga e incendeia consigo a instituição Supremo Tribunal Federal brasileiro. Os “kamikases” assim não fizeram com o Japão. Eles se foram, mas tentando preservar seu país. Se existe decisão tomada pelo Colegiado, mesmo sem unanimidade, ela deve ser havida como concebida pela instituição e em nome dela deve ser referenciada: “Decisão do STF e não do ministro A ou dos ministros B, C e D”.
É sério! O estado de saúde mental do ministro inspira cuidados. E pelo que tem demonstrado até agora, nos deixa deveras apreensivos. Não nos escapa a expectativa de que ele - a exemplo da “amante” senadora Gleisi Hoffmann, que (com extrema irresponsabilidade – sem que lhe fosse passada, no mínimo, uma descompostura) enviou vídeo à TV Al Jazeera exortando o povo muçulmano a se insurgir contra a prisão do “senhor ex-presidente” Lula, venha, também, a instigar a Al Qaeda a interceder, “aos costumes”, no Judiciário brasileiro no sentido de que sejam imediatamente pautadas e julgadas “ao seu bem querer e prazer” as “suas” ADC’s.
“FAKE NEWS”
Conviver com notícias falsas desde sempre foi privilégio dos brasileiros; desde o seu nascimento neste berço esplêndido E para isso adivinhem quem também contribuiu de forma significativa. Sim!, o português. D. Manuel até hoje procura saber o verdadeiro motivo por que o Cabral veio dar com a cara no Brasil. São “n” notícias falsas; até “cachaça mal fumada” já foi cogitada como justificativa. As “fake news até hoje nos acompanham. Foram institucionalizadas; constam na nossa Constituição: “Todos são iguais perante a lei”; “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”; “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”; “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada” (grifo nosso).
Pois é, para justificar sua pretensão de ver ressuscitada a invencionice de que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade só se efetive após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o “ministro maluquinho” só pôde ser valer de “fake news”. Com facilidade se denota esse ardil no “seu” relato das “suas” ADC’s. Não? Reparem! Paciência! Imploramos, leiam!, Será que só nossa mente maldosa percebeu que se tratam de "fake news” que pretendem incutir no jurisdicionado brasileiro que o mau caratismo, a ilegalidade, a amoralidade/imoralidade, a corrupção e a impunidade devem prevalecer diante dos nobres princípios da dignidade, da legalidade, da moralidade, da honestidade e do temor à reprimenda pelo que for havido como desonesto? Reparem! (transcrições do relato nas ADC’s).
“A partir da decisão do Supremo na referida impetração, surgiram ópticas diversas sobre o alcance do princípio constitucional da não culpabilidade, com o qual se teve, nesses 27 anos de vigência da Constituição Federal, harmônico o artigo 283 do Código de Processo Penal” (grifo nosso).
A impetração a que se refere é o inepto HC preventivo 126.292 – em que o “senhor ex-presidente” buscava evitar sua prisão após seu julgamento pelo TRF4 -, cuja relatoria coube ao falecido ministro Teori Zavascki, em que, em 2016, ficou assentado o entendimento de que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade não tinha como pressuposto o trânsito em julgado da sentença condenatória, fazendo cair por terra a maquinação perpetrada em 2009.
Para mais claro ficar, repetimos: o artigo 283 foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, 2011. Portanto, no máximo, ele poderia ter convivido com a Constituição por seis (6) anos – de 2011 a 2016 (“nesses 27 anos” é, pois, “fake news”).
O ministro Marco Aurélio Mello, como todo “bom” advogado, quando necessário, para alcançar seu objetivo adota uma visão oblíqua dos fatos e da lei; assim ele o fez. Em vista disso, tem jeito não; não há como deixar de encher vossos sacos. Desde já, pedimos desculpas pelas enfáticas repetições; reconhecemos: uma chatice, uma chatice didática, tão só dirigida àqueles resistentes à moralidade e legalidade.
Em 2009 vigorava o art. 387 do Código de Processo Penal, que estabelecia:
“O juiz, ao proferir sentença condenatória: ...”
“Parágrafo único: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.” (grifos nossos).
Esse parágrafo foi adicionado pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.
À vista deste dispositivo não há como não concluir que a justiça penal brasileira, mais claramente a partir de 2008, admitia - como sempre admitiu -, em plena consonância com o inciso LXI da CF, a execução da pena antes mesmo da interposição de apelação perante o “ad quem” (decidirá sobre a manutenção da prisão, sem prejuízo da apelação que vier a ser interposta). Ora, se o juiz decidirá sobre a manutenção da prisão é porque o réu se encontrava preso. Desse modo, não havia razão alguma para o STF se pronunciar como se pronunciou quando chamado a analisar, sob a ótica do inciso LVII da CF, a legalidade e constitucionalidade da decretação de prisão antes de a sentença condenatória transitar em julgado, isto é, antes de exauridos todos os recursos disponíveis ao réu para se ver havido como inocente, pois a admissibilidade desse procedimento se depreendia, insistimos, do conteúdo do parágrafo único do art. 387 retro transcrito e da sua não contrariedade com disposição constitucional.
Em nova alteração, pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, o parágrafo único do art. 387 foi convertido, ipsis litteris, no seu § 1º, hoje ainda vigente. Portanto, continuou tudo como dantes.
Por conseguinte, nem toda razão assiste ao nobre ministro. Como ficou claro, a Constituição Federal foi promulgada em 1988; o art. 283 foi incluído no CPP em 2011. Até 2009 a Carta Magna, apesar da diferença de idade, viveu clima de “lua de mel” com as disposições do CPP (de 1941) pertinentes à matéria; nada a reclamar, em todos os sentidos. Nesse dito ano o STF tiranamente, usando de meios condenáveis, para atender interesses não menos condenáveis, resolveu se intrometer na vida do casal e estabelecer, sem qualquer amparo legal, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade só deveria ter início após o trânsito em julgado da sentença condenatória. É claro, essa decisão não foi do agrado de todos, pois um caminho aberto “para eterna impunidade”.
Visivelmente, o art. 283 foi incluído no CPP numa tentativa de se dar legalidade ao espúrio entendimento imposto em 2009. Mas ficou na tentativa; o máximo que conseguiu foi, desnecessariamente, ressaltar que a sentença condenatória transitada em julgado é meio idôneo para autorizar a prisão (“... em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ...”) nada além disso; nada do que pretende o ministro Marco Aurélio. Nem esse feijão queimado foi capaz de incompatibilizar o casal, de impossibilitar sua vida em comum. Tanto é verdade que em 2016 os dois esqueceram tudo, fizeram nova luz de mel e até hoje vivem “às mil maravilhas”. E assim deverá continuar, a não ser que “os nobres gladiadores guardiães” da Constituição venham a ser contaminados por nefasta subversão da 2ª facção, perdão, perdão, mil perdões, melhor e bem dizendo, da 2ª Turma do STF e aquiesçam à imoralidade defendida pelo ilustrado defensor das ADC’s 43 e 44, o que resistimos acreditar.
Cremos que, a contento, mostramos que o ministro-causídico se mune de “fake news” para amparar seu pleito. Com muito boa vontade, pode-se admitir que, no máximo, o entendimento que defende o doutor Marco Aurélio conviveu com a Constituição “amigado” por dois (2) anos (2009/2011) e com aparência social de casado - pois comprovado por certidão falsa (art. 283) - por quatro (4) anos (2012/2015), numa relação espúria, e só vista harmônica por quem dá à vontade do legislador expressa no art. 283 significado destorcido.
Não só o § 1º do art. 387 acolhe a permissibilidade do início do cumprimento da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Sobejam dispositivos da lei adjetiva penal, genuínos e até hoje em vigor. Exemplos:
O art. 669, que se agasalha no Livro IV (Da Execução), Título I (Disposições Gerais), assim preceitua:
“Só depois de passar em julgado, será exequível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança; ...” (grifo nosso);
O art. 674 do nosso CPP, residente também no Livro IV, Título II (Da Execução das Penas em Espécie), Capítulo I (Das Penas Privativas de Liberdade), assim dispõe:
“Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena” (grifos nossos).
Vale aqui ressaltar a guinada que deu a “coisa” nesse julgamento – HC 126.292. Ele que, em 2009, no julgamento do HC 152.752 foi peça fundamental para consagrar a conclusão que o ministro Marco Aurélio quer ver hoje ressuscitada, votou contra a manutenção da sujeira. Vejam que admirável lucidez. Quando ele quer, ele quer.
Tomando por empréstimo construção alheia, enfatizou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau” (grifo nosso). Mostrando-se conhecedor do Direito Internacional, afirmou que países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.
“Observem a organicidade do Direito, levando em conta o preconizado no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Maior – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas: a culpa é pressuposto da reprimenda, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior” (grifos nossos).
Agora pedimos nós! Observem que ele se socorre do inciso LVII do art. 5º da CF para amparar sua elucubração. Esse inciso nada tem a ver com o art. 283 do CPP. Não se refere ele a prisão, mas, sim, a culpa; de quando a culpa do condenado deve ser havida como incontestável; quando ele, condenado, não poderá se opor a quem o considere culpado, por ter a seu favor recurso que possa isentá-lo da autoria do crime a si atribuído. Valemo-nos da exemplar exposição da “coisa” no julgamento do HC 126.292, quando estabeleceu que a presunção de inocência é gradativa; vai se esvaindo conforme o posicionamento do indivíduo na apuração dos fatos. Vale aqui o mesmo argumento da “coisa” acima transcrito.
Ousamos completar esse raciocínio. Mantida a condenação pelo “ad quem”, nessa instância esgotam-se as possibilidades de discussões sobre fatos e provas, donde a presunção de inocência se rende à presunção de culpa: o princípio do “in dúbio pro réu” dá lugar ao princípio do “in dúbio pro sociedade”, ficando, pois, desse momento, o poder constituído autorizado a adotar as cabíveis medidas protetivas da sociedade com relação ao condenado, dentre as quais a mais eficaz, qual seja, seu recolhimento à prisão.
Mas isso não é o bastante para se concluir que seja o condenado culpado. Ao mesmo é, como antes dito, assegurado o direito a ampla defesa, podendo, pois, se lhe convier, fazer uso dos demais recursos perante as instâncias superiores (STJ e STF) que o possibilitem reformar a decisão a si desfavorável. Submetido seu pleito a essas esferas sem que logre êxito opera-se a coisa julgada; cessa a persecução reformatória do decisum tendo como fundamento os elementos que formaram o convencimento do juízo “a quo” e convenceram o “ad quem” do acerto desse convencimento.
Não é justo que o indivíduo tenha seu direito à liberdade tolhido por decisão única; que não lhe seja dada uma oportunidade de demonstrar o desacerto da decisão proferida no juízo original. Por isso, é-lhe concedido o benefício da presunção de inocência, que prevalece até que, em grau de recurso, no juízo “ad quem”, seja afastada essa presunção. Também não é justo que a sociedade tenha que conviver “sobressaltada” com indivíduos sobre os quais pesem suspeitas de cometimento de delitos. É por isso que, não conseguindo o condenado demonstrar sua inocência na segunda oportunidade em que lhe é dada para fazê-lo, a presunção de inocência que até então o favorecia dá lugar à presunção de culpa em favor da sociedade.
Com isso não queremos dizer que o condenado jamais possa se ver inocentado. Erros judiciais são passíveis de ocorrer. Chances, embora remotas, tem o condenado de se ver, se for o caso, justiçado. Poderá se valer de ação revisional criminal, uma equivalente à rescisória do processo civil. Mas vai ser uma batalha campal; é tudo novo...
Diz o ilustrado ministro: “... a culpa é pressuposto da reprimenda, ...”. Perguntamos: a culpa é pressuposto de que reprimenda? Ajoelhar sobre caroços de milho? Só se for! Porque da prisão não é regra. Pode muito bem haver o reconhecimento da culpa, em última instância, sem que a prisão se efetive; e por várias circunstâncias. Quem sabe, posteriormente, voltemos a encher vossos sacos a respeito.
O rótulo, o estigma, “culpado” de que trata o inciso LVII do art.5º da CF, na nossa modesta, obtusa mesmo, maneira de entender, é uma pena acessória, hoje com menos efeitos nefastos na vida do condenado do que outrora. Reza o mencionado dispositivo:
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; ...”.
De uma interpretação literal e isenta de deturpação só se pode depreender que o inciso LVII da C.F. veda é que o sentenciado seja considerado culpado antes de que faça uso do direito à ampla defesa que lhe é assegurado pelo inciso LV do art. 5º da Carta Constitucional, só podendo assim ser havido após o trânsito em julgado da sentença que o condenou.
Como por demais sabido, nosso Código de Processo Penal data de 1941. Estava, pois, em vigor quando da promulgação da Constituição de 1988. E o seu art. 393 assim dispunha:
“São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados” (grifo nosso).
Tardiamente, onze (11) anos depois, o legislador ordinário percebeu que o quanto estabelecido no art. 393 do CPP era incompatível com o inciso LVII do art. 5º da CF, e também contrariava o espírito da nossa nova Carta Magna; uma Constituição havida como “A Constituição Cidadã” que o Brasil jamais teve, e que por isso não poderia agasalhar o quanto consubstanciado naquele dispositivo, pois se traduzia numa substancial injustiça. Com a edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, também foi revogado o nefasto dispositivo. Nefasto porque impunha ao juiz o dever de determinar a inclusão do nome do condenado, por cometimento de crime afiançável ou não, no “rol dos culpados”,
Aos que não o alcançaram, rol dos culpados era o nome que se dava a um livrão (grande e grosso), à semelhança daqueles em que outrora se faziam assentamentos de nascimentos, óbitos e casamentos (em lugares longínquos deste país continental, o livrão ainda se faz presente, mas com seus dias contados). O lançamento do nome do condenado no livrão correspondia ao registro de nascimento de um delinquente. E quantos tiveram seu nome nele lançados e mais tarde provaram ser inocentes.
Nele se baseava a também famigerada ”folha corrida”, da qual muitos dependiam para conseguir um emprego. O lançamento do nome do condenado no rol dos culpados sem comprovação indubitável de sua culpa em muito contribuiu para a exclusão social de muitos. Mas, como muitos pensam, nem a Constituição nem a Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, o extinguiram. Ele ainda existe, mas disfarçado, adotando nova nomenclatura; ele é necessário à administração da justiça; presta-se, por exemplo, para se verificar a reincidência criminal do indivíduo. Mas os nomes dos condenados não são mais lançados no livrão, e sim em arquivo eletrônico, e só quando esgotados todos os recursos disponíveis sem se livrarem dos delitos a eles imputados.
O culpado a que se refere o inciso LVII do art.5º é, justamente, essa mácula, esse estigma, essa cruz, que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o condenado vai carregar pro resto da vida, restando-lhe pouquíssima probabilidade de não carregá-la para o próximo plano existencial. Mas o ministro Marco Aurélio Mello insiste em trocar as bolas.
“O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas”.
“O preceito, a meu ver, não permite interpretações. Há uma máxima, em termos de noção de interpretação, de hermenêutica, segundo a qual, onde o texto é claro e preciso, cessa a interpretação, sob pena de se reescrever a norma jurídica, e, no caso, o preceito constitucional”.
“O abandono do sentido unívoco do texto constitucional gera perplexidades, presente a situação veiculada nestas ações: pretende-se a declaração de constitucionalidade de dispositivo que reproduz o prescrito na Carta Federal. Não vivêssemos tempos estranhos, o pleito soaria teratológico; mas, infelizmente, a pertinência do requerido na inicial surge inafastável”.
Passo atrás fizemos ver - acreditamos que convincentemente - que é impossível deixar de se reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP, confrontado que seja com o inciso LXI da Constituição Federal; e só assim se concebe. Não com o inciso LVII, como insistentemente e maliciosamente quer o ministro Marco Aurélio Mello, com o fim de justificar a procedência seu intento, mesmo contrariando sua própria assertiva segundo a qual “O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas”. Já está sobejamente demonstrado que o ministro Marco Aurélio Mello a todo custo quer fazer vingar seu entendimento de que a prisão só deve se efetivar depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Para isso se utiliza, indevidamente, do inciso LVII do art. 5º da CF, fazendo o vocábulo culpado sinônimo do termo preso. Quem está, pois, pretendendo reescrever “a norma jurídica, e, no caso, o preceito constitucional”, é o ministro.
Não é verdade que o que se pretende com as ADC’s 43 e 44 seja “a declaração de constitucionalidade de dispositivo que reproduz o prescrito na Carta Federal” (grifo nosso). Já deixamos claro que, embora não reproduza a vontade do legislador expressa no inciso LXI do art. 5º da Constituição, da conveniente redação que foi dada ao art. 283 não se pode extrair inconstitucionalidade. Não soa; é teratológica e imoral a pretensão com a qual o ministro está de acordo; e dessas adjetivações é inafastável.
Entendemos valer a pena registrar aqui trechos do voto do ministro Marco Aurélio Mello no HC preventivo 126.292, aquele impetrado pelo “senhor ex-presidente”,
“Carta apontada como cidadã por Ulisses Guimarães, um grande político do Estado-país, que é São Paulo, dentro do próprio País. Tenho dúvidas, se, mantido esse rumo, quanto à leitura da Constituição pelo Supremo, poderá continuar a ser tida como Carta cidadã”.
“Tenho dúvidas, se, mantido esse rumo, quanto à leitura da Constituição pelo Supremo, poderá continuar a ser tida como Carta cidadã”.
“Ontem, o Supremo disse que não poderia haver a execução provisória, quando em jogo a liberdade de ir e vir. Considerado o mesmo texto constitucional, hoje, conclui de forma diametralmente oposta, por uma maioria que, presumo, virá a ser de sete votos a quatro” (grifos nossos).
Não temos dúvidas, o mar de Angra do Reis ficou revolto, tal qual estava no dia em que foi vitimado o gigante Ulysses Silveira Guimarães. Seus restos mortais se contorceram e, com isso, precipitou grande volume d’água, formando um imenso redemoinho na superfície.
Ele, doutor Ulysses, estruturou a Constituição da República Federativa do Brasil para agasalhar cidadãos; fê-la “cidadã” pra cidadãos e cidadãs que cultuam as normas de conduta da sociedade brasileira.
Assiste, sim, razão ao ministro Marco Aurélio Mello. A Carta Constitucional não é mais a Constituição cidadã idealizada, promulgada em 05 de outubro de 1988. Transformaram-na numa Carta maternal ao extremo; uma mãe bondosa em cujo coração não há espaço para a razão; onde, diante das mais cristalinas evidências, ela não consegue reconhecer em seu filho predicados nocivos; não consegue vê-lo de forma que não seja “meu guri”. “Olha aí, é o meu guri”.
O pior disso tudo é que essa transformação de Constituição cidadã em berço esplêndido da corrupção e impunidade é chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem o legislador constituinte delegou a guarda da Carta Magna, um múnus sui generis, jamais outorgado a qualquer dos Poderes da República; um privilégio do qual o STF deveria se orgulhar e de tudo fazer para corresponder à confiança em si depositada. Infelizmente, hoje, mais do que em outras oportunidades, vê-se uma Constituição ignorada, vilipendiada e órfã, pois sob a guarda de um Supremo (?) Tribunal Federal desfalcado, pois alguns de seus centuriões depõem suas espadas em troca de inimagináveis interesses.
A corrupção não se efetiva tendo como bem único de troca a matéria. Estamos sendo por demais benevolentes, omissos, quem sabe até confundidos com coniventes, ao comparar a Constituição Federal que se nos apresenta hoje a uma mãe bondosa tolerante aos malfeitos do seu guri. Não!, não correremos esse risco. “Senhor” ministro Marco Aurélio Mello, a Constituição proclamada pelo doutor Ulysses como cidadã a essa qualidade de mãe não pode ser assemelhada. Ela, a Constituição da República Federativa do Brasil, graças às “maquiavélicas” manobras da maioria “esmagadora” de seus pares integrantes da Segunda Turma (Gilmar Mendes, Antônio Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Melo), que, com vossa especial participação, formam uma verdadeira “força tarefa” empenhada em livrar do cárcere figurões alcançados pela operação “Lava Jato”, especialmente aqueles condenados em segunda instância, só pode ser vista como uma CONSTITUIÇÃO COITEIRA.
Mas isso é passageiro; o mal não pode prevalecer sobre o bem. Logo, logo, seus verdadeiros destinatários, cidadãos e cidadãs de bem – e “não bandidos do colarinho branco”, especialmente políticos corruptos (dentre todos os criminosos, por mais perigosos que sejam, o único irrecuperável; e, acrescente-se, a corrupção, é “um direito hereditário” – em raríssimos herdeiros os genes não conseguem a dominância) -, voltarão a ter como espelho de suas condutas o Diploma Constitucional ao qual o grande “doutor” Ulysses outorgou o qualificativo de cidadã.
Intriga-nos, já que relutamos em admitir que ministros do STF sejam venais pecuniariamente, pois todos bem remunerados, o fato de alguns abdicarem de valores consuetudinários – em especial sentimentos patrióticos e altruístas - e de normas de conduta impositivas - princípios morais e legais, e, traindo suas próprias consciências, atendam pleitos imorais que convergem em direção à corrupção e à impunidade.
“Bem remunerados”!, o que não quer dizer que não são ávidos por dinheiro. Agora mesmo, diante da crise que o Brasil enfrenta, não hesitaram em se conceder aumento de, pra eles irrisórios, 16,38%. Diante das críticas, o ministro Ricardo Lewandovski minimizou o impacto do aumento (sem os reflexos que advirão) elegendo como PIB do STF o quanto devolvido aos cofres públicos pelo judiciário através da operação “Lava Jato”. Não é engraçado? A operação que ele e seus asseclas tanto se empenharam para vê-la sucumbir.
O que chama a atenção é que os laxativos sempre invocam em favor de seus clientes, perdão, melhor dizendo, dos requerentes o direito de ir e vir, assegurado como cláusula pétrea pela Constituição Federal, dentre os direitos e garantias individuais, a todos os brasileiros. Mas esse direito não se confunde com o direito de locomoção, de transitar livremente. É “o direito de ir e cometer delito, e, também, vir e cometer delito”.
E a esse direito é dispensado tratamento diverso do aplicado ao legítimo direito de ir e vir. Tratam-no como se perene fosse, inabalável. Para eles esse direito não tem como correspondente uma obrigação; não conseguem ver que ao mesmo terá direito quem fizer por merecê-lo; que incorrendo em erro o titular desse direito o perderá, sem que possa alegar que tenha sido violado direito fundamental a si assegurado constitucionalmente. É o que, facilmente, se depreende do quanto constante no inciso LIV do art. 5º da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; ...”.
Pétreas mesmo são as caras desses julgadores que acatam pretensões fundadas em direito fundamental por quem não tem mais direito de invocá-lo.
“... quando em jogo a liberdade de ir e vir”. A jogada é a mesma, o drible é o mesmo, mas a defesa não consegue impedir a feitura do gol. Isso nos faz lembrar o admirável Garrincha: o seu marcador, da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (CCCP), lhe dava como única opção para transpô-lo um restritíssimo espaço entre ele e a linha lateral; e o Mané por ali passava, chegava à linha de fundo e cruzava a bola, na justa medida, para a oportuna conclusão em gol pelo Vavá.
No dia 28 do mês que agora se encerrou o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que mudar a jurisprudência no País com frequência só para atender interesses de réus representa um ”estado de compadrio”. Pedimos vênia ao ministro, um dos diferenciados, para completar a sua assertiva. Um estado de compadrio que se traduz em crime de lesa pátria. É inadmissível mudança de jurisprudência para atender interesses; muda-se a jurisprudência quando a realidade fática a exige.
Permitam-nos aqui homenagear o Ministro Luiz Edson Fachin. Merecedor desta singela homenagem; pelo descomedido esforço que faz só para se manter num ambiente inóspito, impróprio àqueles que primam pela observância das normas de conduta de uma sociedade civilizada, em todos os sentidos, e pela altivez diante de olhares “estupradores” daqueles a quem o clamor pela moralidade, pela legalidade e pela punição aos corruptos incomoda.
A atuação do Ministro Fachin no âmbito da 2ª Turma, no trato das vindicações de liberdade em face de prisões após confirmação da sentença de primeiro grau nos constrange, nos deixa pesaroso. Por nós é visto como “um estranho no ninho”. Que nada! Chega a nos causar dó. Não conseguimos deixar de relacionar sua imagem à do Jerry, trêmulo em um canto e cercado por quatro Tom’s. Pior ainda, faz-nos imaginá-lo um ratinho de laboratório que, aproveitando-se de falha na sua guarda, pensa ter ganhado a liberdade e, inesperadamente, se vê ameaçado por quatro víboras famintas que escaparam de suas respectivas gaiolas.