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Assédio moral nas relações militares

Agenda 05/11/2018 às 11:12

O Código Penal Militar ainda não tipifica a conduta de assédio moral. Mas ela existe. Entenda como a vítima pode, com as ferramentas atualmente existentes, defender-se, e o que deve ser mudado.

Resumo: As instituições militares são constituídas de forma vertical, tendo como base a hierarquia e a disciplina. O ambiente militar, fundado nesses moldes, é ambientado de forma a tornar propícia a existência do chamado assédio moral, que são atos que podem acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima. Ainda não há legislação especifica, nem tipificação para a prática do assédio moral no âmbito militar, no entanto existe a tramitação do projeto de lei 2876/2015 que visa a incluir o crime de assédio moral no Código Penal Militar Brasileiro. Para o desenvolvimento do presente artigo, utilizou-se de pesquisa bibliográfica, apontando o entendimento de autores com obras sobre o tema. 

Palavras-chave: Militar; Assédio; Hierarquia.


1. Introdução

O assédio moral existe em diversas instituições do país. Essa conduta consiste em constranger uma determinada vítima, a inferiorizando, consistindo numa verdadeira violência psicológica.

No que se refere ao assédio moral nas instituições militares, não é diferente. O militarismo no Brasil é construído sobre o alicerce da disciplina e da hierarquia, havendo uma verdadeira verticalização das relações, o que possibilita a prática desse tipo de assédio em consonância com o abuso de poder.

Não há tipificação dessa conduta no Código Penal Militar, no entanto, existe um projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados visando a essa inclusão.

O presente artigo se desenvolve conceituando o instituto do assédio moral, passa pela abordagem desse assédio dentro das instituições militares e discute a sua não tipificação, abordando o projeto de lei de número 2876/2015.


2. Conceituação de assédio moral

Para se caracterizar o assédio moral é preciso qualquer conduta agressiva ou vexatória, com o objetivo de constranger a vítima, humilhá-la, fazendo-a se sentir inferior. É exatamente por isso que o assédio moral também é conhecido como terror psicológico, psicoterror ou violência psicológica.

Para Heloani (2004) se trata de:

Uma forma de humilhação, desprezo ou inação realizado em local de trabalho em que um superior hierárquico, ou não, faz, repetidamente, contra outro colega de trabalho, com o objetivo de humilhar e destruir sua auto-estima, levando-o a tomar atitudes extremas como demitir-se ou, até mesmo, levá-lo a tentar ou cometer suicídio (HELOANI, 2004, p. 04).

Para Guedes (2003, p. 35):

O assédio moral manifesta-se, geralmente, pelo abuso do poder ou pela manipulação perversa, sendo o primeiro de fácil percepção, porém, na manipulação perversa, o ilícito é tão silencioso, que parece inicialmente algo inofensivo, mas que com a repetição torna-se destrutivo.

Guedes (2003, p. 33) entende o assédio moral como todos os atos e comportamentos vindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.

Assim, a conduta do assediador deve ter sempre o objetivo de acabar com a autoestima do assediado, de inferiorizá-lo, de fazê-lo sentir-se humilhado e muitas vezes de fazer com que ele ache que é o grande culpado pela situação que está passando.

Com relação às consequências desse assédio, descreve Silva que “basicamente, o assédio moral afeta a dignidade da pessoa humana no tocante à degradação de sua honra subjetiva e objetiva, aniquilando, ainda, com a imagem da vítima” (SILVA, 2005, p. 136)

O assédio moral, segundo Guedes (2003), pode acontecer em várias esferas do convívio social, em particular nos locais em que haja competitividade entre agressor e vítima ou em que existam relações decorrentes de hierarquia em que o superior hierárquico fiscaliza, controla, regula, analisa ou coordena os seus subordinados.


3. Assédio nas instituições militares

Faz-se necessária a discussão do assédio moral no âmbito da organização pública militar. A relevância desse estudo consiste no fato de ser essa instituição um ambiente propício para a sua existência e que, não raras vezes, não há punição para o autor desse ato.

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A instituição militar é construída através de princípios rígidos e disciplinares, demonstrando claramente o poder do superior com relação ao seu subordinado (MARTINS, 2007).

No militarismo há uma estrutura peculiar que se funda na hierarquia e na disciplina, palavras chave de convivência na caserna. Portanto, ‘’não devemos confundir submissão à hierarquia e disciplina, exercidas dentro dos legítimos limites, com submissão ao processo de assédio moral’’. (SILVA, 2001, p.82).

A Lei Federal n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980, em seu artigo 14 afirma que “A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas”. Tais preceitos são conceituados nos parágrafos desse mesmo artigo, adiante:

§ 1° A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. [...]. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2° Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo

Nesta premissa corroborando as afirmações anteriores, Marie-France Hirigoyen salienta que “o assédio moral é um abuso e não pode ser confundido com decisões legítimas (...)”.

Oliveira (2006), pensando em sentido semelhante destaca que a cultura militar e a estrutura burocrática das organizações policiais militares, estão alicerçadas nos pilares da hierarquia e disciplina, que estabelecem nos seus integrantes, uma forma padronizada de conduta individual, através de regras, normas e procedimentos que podem favorecer um ambiente organizacional de autoritarismo, submissão, abuso de poder e violência, manifestados cotidianamente, nas relações interpessoais horizontais e verticais.

Por consequência, a hierarquia e a disciplina existem quando as decisões tomadas pelos superiores estão dentro dos limites legais, não causando constrangimento e humilhação injustificados ao subordinado. Desta feita, se a atuação se der em obediência a esses limites, não há que se falar em assédio moral.

Interessante ressaltar o que entende Martins (2007, p. 127):

Não resta dúvida de que no militarismo o superior está revestido de todos os elementos necessários para o cometimento do assédio, bem como de toda proteção necessária para não ser punido em face dos seus atos. Portanto, o ethos militar, enquanto sistema de trabalho, legitima os atos, ações e conjunturas que consolidam o assédio moral, como arremata uma vítima de assédio: “o sistema militar é baseado na hierarquia e na disciplina, onde a submissão aos preceitos, dogmas e valores se constitui na perpetuação da submissão a ordem estabelecida normativamente, como leis, regulamentos e manuais, acentuada pela falta de fiscalização e controle por parte da administração superior, o que contribui enormemente para que as relações de poder sejam tipificadas na admoestação contínua e desmerecedora dirigidas aos subordinados!.

Cabe destacar que no ambiente militar dificilmente ocorrerá o fenômeno do assédio moral que não seja do tipo vertical descendente. No entanto, essa subordinação decorre do sistema hierárquico, e essa não viola a dignidade do subordinado.

Contudo, embora a subordinação por si só não seja capaz de causar dano moral aos subordinados, é indiscutível que o próprio hábito de vida de caserna, onde a hierarquia e a disciplina são absolutas, inevitavelmente conduz ao autoritarismo. Essa estrutura verticalizada é propícia para desencadear o fenômeno do assédio moral.

É interessante ressaltar que o Assédio Moral pode se manifestar na organização militar por diversas formas sempre passíveis de acarretar prejuízos diretos à carreira da vítima, tais como o abuso de poder, a restrição de folgas, as escalas de serviço em horários inadequados, os serviços incompatíveis com o posto, e as perseguições, transferências, isolamentos e exclusões dos eventos oficiais e sociais.

Com relação à dificuldade de se denunciar o assédio, Marie-France Hirigoyen (2006) entende que em razão da hierarquia, a violência que é cometida em algumas instituições militares, são frequentes, no entanto, devido também a essa hierarquia, a dificuldade de se formalizar uma denúncia aumenta. A autora entende que:

Os militares são arraigados ao dever de reserva e discrição, e não têm nenhum meio de se justificar em caso de críticas ou de assédio moral vindo da hierarquia. Se eles se queixam, é a instituição militar inteira que se sente ameaçada (HIRIGOYEN, 2006, p.36).

Desta forma, é possível observar a necessidade de se difundir a ideia de que o assédio moral é grave, e que em instituições conservadoras, ambientadas na disciplina, o assédio existe e precisa ser denunciado.


4. Da tipificação

No Brasil, as leis que versam sobre o assédio moral são voltadas para a Administração Pública (Estadual e Municipal). Atualmente tanto na esfera federal como estadual não existe previsão legal expressa para a prática de assédio moral, no que se refere a seara militar, nem mesmo tipificação para aplicação de alguma sanção para quem vier a cometer o assédio moral.

No entanto, no ano de 2017, A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou proposta que inclui o crime de assédio moral no Código Penal Militar[1].

Segundo o Projeto de Lei 2876/15, do deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG)

Poderá ser punido com multa e detenção de seis meses a dois anos o militar que submeter um subordinado repetidamente a tratamento degradante, cujo efeito seja a degeneração das condições de trabalho, de forma a afetar gravemente a dignidade física ou mental do militar (VIANA, 2017).

Importante trazer à baila que, mesmo não havendo uma tipificação exata do assédio moral, o Código Penal Militar prevê tipos penais de condutas que podem resultar no assédio moral.

Como exemplo, O art. 175 do CPM prevê o delito de “Violência contra Inferior” e o art. 176 do mesmo diploma legal faz previsão do tipo penal “Ofensa aviltante a inferior”. Ambos, com direcionamento de proteção específica ao subordinado hierárquico, podem ser aplicados na ocorrência do fenômeno, a depender dos métodos utilizados pelo assediador.

Importante ressaltar que no âmbito militar é pequeno o número de pessoas vítimas de assédio moral que denunciam tal fato. Isso se deve às peculiaridades do sistema militar, onde há grande temor em torno da severidade do sistema.


5. Considerações finais

Como demonstrado, o ambiente militarizado é propício para a ocorrência do assédio moral, e isso se deve a facilidade que o superior tem a agir com abuso, excesso e desvio de poder. Ainda, a rigidez desse sistema provoca temor às vítimas, o que facilita a ação dos assediadores.

O estudo apresentado serve para mostrar que o assédio moral tem ambiente propício na instituição militar, considerando a cultura própria da instituição, o ethos militar.

Pode-se notar que algumas ações tipicamente características de assédio moral em outras organizações, podem ser aceitas com naturalidade na instituição militar, com base nos princípios da hierarquia e disciplina.

Como consequência do assédio, faz-se necessário atentar as perdas para a organização, como: queda de produtividade, imagem negativa da organização perante o público e o mercado de trabalho, alteração na qualidade dos serviços prestados, acidentes de trabalho, doenças profissionais, trocas constantes de empregados, possíveis ações trabalhistas, entre outras.

Conforme demonstrado, não há a tipificação, no Direito Penal Militar, do assédio moral, no entanto, as vítimas não ficam desamparadas. Faz-se possível o ingresso na Justiça Comum com ação civil indenizatória. No entanto, é importante a verificação do nexo de causalidade, a análise de provas contundentes, que podem se exteriorizar em documentos, testemunhas ou qualquer outro meio admitido em direito e que seja efetiva para a comprovação do ato abusivo.

Desta forma, se evidencia a importância de tratar o assédio moral nas instituições militares como um fenômeno existente, estimulando a denúncia da ocorrência desse fato, proporcionando a devida reparação do dano e o próprio fortalecimento dos alicerces da hierarquia e da disciplina.


Referências

BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: Educ, 2003.

DUARTE, Antônio Pereira. Direito Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

HELOANI, José Roberto Montes. Assédio moral – um ensaio sobre a expropriação da dignidade no trabalho. Revista de Administração de Empresas Eletrônica, São Paulo, v.3, n. 1.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho – redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.

MARTINS, Valmir Farias. O papel da cultura organizacional “Milícia dos Bravos” na ocorrência do assédio moral – um estudo na Polícia Militar da Bahia. Dissertação de mestrado. 2006.

OLIVEIRA, Flavio Monteiro de. Subjugação no ambiente de trabalho: Uma análise sobre o fenômeno do assédio moral em uma organização militar. In: IV Encontro de Estudos Organizacionais, 2006, Porto Alegre, 2006.

SILVA, Jorge Luiz de Oliveira. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, RJ. 2005.

VIANA, Cleia. Comissão aprova inclusão do crime de assédio moral no Código Penal Militar. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/542263-COMISSAO-APROVA-INCLUSAO-DO-CRIME-DE-ASSEDIO-MORAL-NO-CODIGO-PENAL-MILITAR.html>. Acesso em 09 de agosto de 2018.


Nota

[1] Projeto de lei número 2876/2015 pode ser acompanhado por aqui <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1701811>.

Sobre o autor
Adriano Couto

Advogado, Mestrando e Especialista em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Adriano. Assédio moral nas relações militares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5605, 5 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69235. Acesso em: 25 dez. 2024.

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