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Argüição de descumprimento de preceito fundamental:

principais aspectos materiais e procedimentais

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Agenda 27/06/2005 às 00:00

6. Aspectos Processuais.

6.1. Legitimação Ativa.

A legitimação processual ativa para a propositura da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em qualquer de suas modalidades, a teor do disposto no art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99, foi conferida aos mesmos legitimados para a deflagração da ação direta de inconstitucionalidade, art. 103, CRFB.

Destarte, encontram-se legitimados para deflagrar o controle de constitucionalidade via argüição de descumprimento de preceito fundamental, os seguintes legitimados: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Em que pese ter sido objeto de veto presidencial a deflagração por qualquer parte interessada, lesada ou ameaçada de lesão por ato do Poder Público (art. 2º, II, da Lei nº 9.882/99), resta facultado a qualquer interessado, lesado ou ameaçado de lesão por ato do Poder Público, através de representação, encarecer a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República que, examinando os fundamentos jurídicos da pretensão, decidirá do cabimento, ou não, do seu ingresso em juízo (art. 2º, §1º, da Lei nº 9.882/99).

Mister ressaltar que, o Pretório Excelso, havendo erigido a demonstração de pertinência temática como condição objetiva de requisito qualificador da legitimidade ativa ad causam para a deflagração do controle in abstracto, circunstância aplicável à hipótese, a ela submeteu as ações ajuizadas por Mesa de Assembléia Legislativa e a da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por Governador de Estado e do Distrito Federal, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional (RTJ 158/441).

Outrossim, ainda dentro da orientação jurisprudencial da Corte de Constitucionalidade, adequando-se à argüição de descumprimento de preceito fundamental, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ativamente legitimados, possuem, ademais, capacidade processual plena, além de postulatória, podendo, em conseqüência, praticar, na ação, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (RTJ 144/3 e 163/434).

Uma vez proposta a argüição de descumprimento telada, fica vedada a desistência da mesma, conforme disposto no art. 169, §1º, do Regimento Interno do STF.

6.2 Legitimação Passiva.

Tratando-se de processo objetivo, conforme já dito, no qual não se cogita em partes subjetivas, para fins didáticos, mister se faz o estudo da legitimidade passiva na argüição de descumprimento de preceito fundamental, ainda que em caráter meramente formal.

Na lição de J.J. Gomes Canotilho [14]:

"Não obstante se ter falado de legitimidade processual activa e de legitimidade processual passiva, o processo abstracto de controlo e de normas não é um processo contraditório, no qual as partes "litigam" pela defesa de direitos subjectivos ou pela aplicação de direitos subjectivamente relevantes. Trata-se, fundamentalmente, de um processo objectivo sem contraditores, embora os autores do acto normativo submetido a impugnação possam ser ouvidos (daí a utilidade de se falar em legitimidade processual passiva)."

Destarte, são legitimados passivos, nesta modalidade de tutela, uma vez que sujeitos à prestarem informações nos autos, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.882/99, as entidades, órgãos e autoridades responsáveis pela edição do ato objeto do controle, que traduza-se em lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental.

6.3. Litisconsórcio.

Afigura-se possível a formação de litisconsórcio ativo e passivo, na ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental, sem descaracterizar a natureza de processo objetivo própria da medida, mediante as seguintes ressalvas.

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Em relação ao pólo ativo, a relação litisconsorcial, tão-somente, poderá ser instaurada entre aqueles que disponham, autonomamente, de qualidade para fazer deflagrar esta ação de caráter objetivo. Em outras palavras, será possibilitada somente às entidades, órgãos e autoridades relacionada no art. 103 da Constituição Federal, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99, conforme já visto.

Na perspectiva passiva, observando-se que se cuida de ação de caráter objetivo, a formação litisconsorcial legitimar-se-á, apenas, no que tange às entidades, órgãos e autoridades das quais teria emanado o ato enfrentado, a teor da jurisprudência do Pretório Excelso (ADIn nº 1.254-1/RJ, DOU 20.06.95).

6.4. Medida Liminar.

A Lei nº 9.882/99, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 9.882/99, prevê a possibilidade da concessão de medida liminar, por decisão da maioria absoluta dos membros do Pleno do Supremo Tribunal Federal.

A medida cautelar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrente de coisa julgada.

Outrossim, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, em período de recesso da Suprema Corte, o relator poderá conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º, §1º, da Lei nº 9.882/99).

6.5. Pedido de Informações.

Consoante previsão contida no art. 6º da Lei nº 9.882/99, apreciado o pedido de liminar, sendo o caso, o relator da matéria solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato impugnado, que devem ser prestadas no prazo de dez dias.

Outrossim, poderá o relator, mister se faça necessário, segundo seu prudente entendimento, ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar peritos ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 9.882/99.

Aplica-se, nestes casos, o mesmo trâmite que foi estabelecido para o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade e da declaratória de constitucionalidade, nos termos do art. 9º, § 1º, combinado com o art. 20, §1º, Lei nº 9.868/99.

Mister se faz, na argüição de descumprimento de preceito fundamental, a audiência prévia do Procurador-Geral da República, como em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 103, §1º, CRFB).

6.5. Julgamento.

Encerrados os trâmites preambulares, a argüição de descumprimento de preceito fundamental será submetida ao Pleno do Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 97, CRFB). Efetuado o julgamento, com a presença de, pelo menos oito Ministros (art. 8º da Lei nº 9.882/99 combinado com o art. 173 da RISTF), o pedido da argüição de descumprimento de preceito fundamental poderá ser julgada procedente ou improcedente, a depender dos votos de, pelo menos, seis dos seus integrantes.

Em se julgando procedente o pedido, nos termo do art. 10, caput, §1º, da Lei nº 9.882/99, comunicar-se-á às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação da lei ou do ato em face de preceito fundamental constante no texto constitucional, determinando o presidente da Corte o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

A referida decisão será dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, em todas as esferas e níveis, sendo, demais disso, irrecorrível e irrescindível, nos termos do art. 10, §3º e do art. 12, ambos da Lei nº 9.882/99. Destaque-se o cabimento de embargos declaratórios, com o fito de, tão-somente, aclarar o julgado.

Ressalte-se que, ao proceder a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, no trâmite do processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços dos seus membros, efetuar a restrição de efeitos da mesma ou decidir, ainda, que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro termo que venha a ser fixado.


7. Conclusão.

Em que pese as controvérsias sobre o tema, depreende-se que a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental é instituto ampliativo do rol de controle concentrado de constitucionalidade, traduzindo-se em importante mecanismo de pacificação e harmonização da aplicação do Direito.

Todavia, vale registrar a crítica pela restrição a utilização do instituto pelo cidadão, ante o veto presidencial que limitou a legitimidade ativa aos termos do art. 103 da CRFB.


8. Bibliografia.

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002.

SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris. 2002.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, 4ª ed. Coimbra: Almedina. 2000.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Saraiva. 1999.

MORAES, Guilherme Peña de. Direito Constitucional – Teoria da Constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro. 2004.

MORAES, Humberto Peña. Argüição de descumprimento de preceito fundamental – apontamentos para a compreensão do tema. Artigo disponível em www.nagib.net, consulta realizada em 08.03.2005, às 16:00 horas.

SLAIB FILHO, Nagib, Direito Constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004.

VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2003.


Notas

1 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 6ª edição. São Paulo: Malheiros. 2001. p. 530.

2 Neste sentido:

SLAIB FILHO, Nagib. Direito Constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 337.

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 199. p. 188 e seg.

SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris. 2002. p. 27 e seg.

3 MORAES, Humberto Peña. Argüição de descumprimento de preceito fundamental – apontamentos para a compreensão do tema. Artigo disponível em www.nagib.net, consulta realizada em 08.03.2005, às 16:00 horas.

4 VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. p. 295 e 296.

5 Fonte: www.planalto.gov.br/legislação/constituição/constituiçõesdeoutrospaíses, consulta em 11/03/2005, as 14:00 horas.

6 Fonte: www.planalto.gov.br/legislação/constituição/constituiçõesdeoutrospaíses, consulta em 11/03/2005, as 14:00 horas.

7 VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. p. 298.

8 Fonte: www.planalto.gov.br/legislação/constituição/constituiçõesdeoutrospaíses, consulta em 11/03/2005, as 14:00 horas.

9 Fonte: www.planalto.gov.br/legislação/constituição/constituiçõesdeoutrospaíses, consulta em 11/03/2005, as 14:00 horas.

10 Anteprojeto de Lei da Comissão Celso Bastos, de maio de 1997.

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de Descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição.

Art. 2º. Podem propor argüição de descumprimento de Preceito fundamental:

I – os legitimados para a ação direta de Inconstitucionalidade;

II – qualquer pessoa lesada ou ameaçada em decorrência de Ato do Poder Público.

11 MORAES, Humberto Peña. Argüição de descumprimento de preceito fundamental – apontamentos para a compreensão do tema. Artigo disponível em www.nagib.net, consulta realizada em 08.03.2005, às 16:00 horas.

12 VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. p. 300 e 301.

13 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 9ª ed., São Paulo: Atlas. 2001. p. 620.

14 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, 4ª ed. Coimbra: Almedina. 2000. p. 943 e 944.

Sobre o autor
Leonardo Vizeu Figueiredo

procurador federal, especialista em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá, especializando em Direito do Estado e Regulação de Mercados pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Econômico da Universidade Santa Úrsula, professor substituto de Direito Constitucional da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor substituto de Direito Civil da Universidade Federal Fluminense

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Argüição de descumprimento de preceito fundamental:: principais aspectos materiais e procedimentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 722, 27 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6928. Acesso em: 23 dez. 2024.

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