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Argüição de descumprimento de preceito fundamental:

principais aspectos materiais e procedimentais

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27/06/2005 às 00:00
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Sumário:1. Introdução; 2. Objeto e Finalidade; 3. Preceito fundamental; 4. Direito Comparado; 5. Modalidades: 5.1. Autônoma. 5.2. Incidental. 5.3. Aspectos Controversos sobre a ADPF incidental; 6. Aspectos Processuais: 6.1. Legitimação Ativa; 6.2. Legitimação Passiva; 6.3. Litisconsórcio; 6.4. Medida Liminar; 6.5. Pedido de Informações; 6.5. Julgamento. 7. Conclusão.


1. Introdução.

Com a evolução do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, houve radicais mudanças nas relações existentes entre os controles concentrado e difuso. Observe-se que, em que pese ter sido ampliado o rol de legitimados ativos para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como ter sido introduzida na vigente ordem constitucional a Ação Declaratória de Constitucionalidade, subsistia, ainda, um vácuo considerável de matérias que não se encontravam sob o campo de incidência do controle concentrado do Pretório Excelso, tais como interpretação direta de cláusulas constitucionais pelos juízes e tribunais, direito pré-constitucional, controvérsia constitucional sobre normas revogadas, controle de constitucionalidade do direito municipal em face da Constituição Federal.

Todavia, tal limbo de questões não se encontrava isento de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, em que pese não serem diretamente objeto do controle de constitucionalidade in abstracto, sujeitam-se ao controle difuso, podendo chegar à apreciação do Pretório Excelso, via Recurso Extraordinário.

Foi em resposta a esse quadro de vazio jurisdicional que se optou por ampliar o controle de constitucionalidade na via principal, permitindo que fossem apreciadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, questões, a princípio, fora do campo de incidência das normas de controle de constitucionalidade na via principal, dando à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no art. 102, §1º, da CRFB, aplicabilidade extensiva e ampliativa, em se comparando a referida ação constitucional, com institutos símiles no Direito Comparado, a teor das disposições contidas na Lei nº 9.882/99.

Desta forma, quando houver divergência quanto à interpretação, aplicação e compatibilidade de normas que, tecnicamente, não estariam sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade, poder-se-á suscitar manifestação do Pretório Excelso sobre o tema, pacificando-se a jurisprudência, uma vez que será decidida a constitucionalidade ou não da norma, cuja decisão terá eficácia erga omnes. Observe-se que a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, regulamentada pela Lei nº 9.882/99, permite que o Pretório Excelso se manifeste em caráter definitivo, na via concentrada, evitando-se, assim, o emperramento do Judiciário, uma vez que, na via difusa, apenas poderia a Corte Suprema manifestar-se, tão-somente, em sede de última instância, via Recurso Extraordinário. Possibilita-se, destarte, uma prévia interpretação autêntica da Constituição.


2. Objeto e Finalidade.

Nos termos da Lei nº 9.882/99, regulamentadora do art. 102, §1º da CRFB, remunerado pela EC nº 03/93, caberá a ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, bem como quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive leis pré-constitucionais.

Diferentemente do que ocorre no Direito Comparado, no qual os institutos símiles têm por objetivo precípuo servir de instrumento de exercício de cidadania perante a Corte de Constitucionalidade, conforme veremos adiante, o caso brasileiro revestiu-se de peculiaridades inerentes à realidade fática de suas Cortes Superiores, fato que reveste a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental pátria de circunstâncias que lhes são próprias.

Assim, no caso brasileiro, a ADPF traduz-se em instrumento de ampliação do controle de constitucionalidade concentrado in abstracto, além de instrumento de pacificação e harmonização da jurisprudência, não subsistindo, processualmente, sua feição de instrumento de exercício de cidadania perante o órgão de cúpula do Judiciário.

Observe-se que a ADPF objetivou, precipuamente, suplementar o sistema de controle de constitucionalidade de perfil concentrado no STF, uma vez que as questões que, até então não eram apreciadas in abstracto via ADIn e ADC, passaram a sujeitar-se à apreciação do Pretório Excelso.

Outrossim, é de se ressaltar que a ADPF possui dentro do sistema de controle concentrado de constitucionalidade caráter subsidiário, somente sendo admitida quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99). Cumpre ressaltar, por fim, que a Lei nº 9.882/99 é resultante do anteprojeto elaborado pelo Ministro da Justiça, através de comissão presidida pelo Professor Celso Ribeiro de Bastos, tendo como membros Ives Gandra Martins, Arnold Wald, Oscar Dias Corrêa e Gilmar Ferreira Mendes.


3. Preceito Fundamental.

Uma das grandes dificuldades que se afigura sobre o estudo do tema é exatamente a identificação e a conceituação de preceito fundamental na ordem constitucional.

Por preceito fundamental entende-se toda norma (princípios e regras) de extração constitucional, qualificada pela sua essencialidade, com primazia axiológica sobre as demais.

Assim, não há que se confundir preceito fundamental com princípio constitucional. Isto porque, preceito é um termo normativo muito mais amplo que engloba tanto princípios, quanto regras. Na Lição de José Afonso da Silva [1], a expressão preceito fundamental "É mais ampla, abrange a estes e todas prescrições que dão sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais".

Observe-se que o Direito é um conjunto de normas de conduta. Por sua vez, as normas são os valores gerais que orientam o direito, como um todo, subdividindo-se em duas espécies, os princípios e as regras. Os princípios são comandos gerais dotados de alto grau de abstração, com amplo campo de incidência e abrangência, servindo como norte para o ordenamento jurídico. Por sua vez, as regras são comandos aplicáveis em um campo de incidência específico, com elementos próximos ao direito comum, capazes de investir um titular em direitos subjetivos. Assim, podemos verificar que a distinção entre princípios e regras, se encontra em seu grau de abstração. Observe-se que, tanto princípios, quanto regras, se concretizam a medida que vão sendo positivados no texto legal, ganhando, assim, compreensão cada vez maior.

Especificamente, no que tange às normas constitucionais, a melhor doutrina nos ensina que não há conflito, tampouco hierarquia normativa, entre os dispositivos constitucionais positivados, em razão do princípio da unidade da Lei Fundamental [2]. Todavia, axiologicamente, não há como negar a existência de primazia de valores, entre os diversos dispositivos que foram disciplinados pelo legislador constituinte.

Destarte, é exatamente neste contexto axiológico, no qual a hermenêutica do dispositivo constitucional é permeada de valores morais, sociais, políticos, econômicos, bem como quaisquer outros de relevo para o deslinde da questão, ponderando-se interesses a fim de se efetuar uma precedência condicionada sobre os mesmos, é que o relator irá efetuar um prévio juízo de admissibilidade a fim de verificar se a hipótese realmente se enquadra como argüição de descumprimento preceito fundamental (art. 4º, caput, da Lei nº 9.882/99).

Isto porque, como leciona Humberto Peña de Moraes, cujo pensamento encontra consonância no magistério de Zeno Veloso, a tarefa de se conceituar e enumerar os preceitos fundamentais da Constituição da República é tarefa que não deve ser relegada ao Poder Constituído Legislativo, uma vez que a Lei Fundamental é expressão máxima do Poder Constituinte, que é soberano, supremo e absoluto.

Assim, a tarefa de identificar os preceitos fundamentais fica a cargo da jurisprudência evolutiva e construtiva do Supremo Tribunal Federal, guardião supremo da Lei Fundamental, órgão máximo do Poder Constituído Judiciário, a quem compete fixar a autêntica interpretação da Constituição da República, orientando a jurisprudência das Cortes Inferiores.

Vale transcrever a sempre elucidativa lição de Humberto Peña de Moraes:

"Em atitude convenientemente cautelosa, o legislador ordinário, responsável pela promulgação da Lei nº 8.882/99, deixando de enunciar os preceitos fundamentais, preservou a tarefa construtiva da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, intérprete e guardião da Norma Fundamental, que os relacionará [3]."

Dentro desta mesma linha doutrinária, Zeno Veloso nos ensina que:

"Não nos parecia que o legislador ordinário pudesse indicar os preceitos fundamentais decorrentes da Constituição, cujo descumprimento possibilitaria a argüição. Significaria dar prerrogativa ao Congresso Nacional de eleger, dentro dos princípios, quais os que são fundamentais, vale dizer, essenciais, preponderantes, superiores. Ora, isto é atribuição do constituinte originário, ou do Supremo Tribunal Federal, guardião principal e intérprete máximo do Texto Magno. Além do mais, não poderia o legislador apresentar um elenco definitivo, um painel pronto e acabado dos preceitos fundamentais, pois a Constituição, apesar do ideal de estabilidade, é um documento histórico-cultural do povo. Embora lentas, as transformações são inevitáveis, ditando, como disse Krüger, uma mudança de natureza das normas constitucionais. O que hoje se pode considerar preceito fundamental, dada a dinamicidade do ordenamento jurídico, pode ter a sua densidade normativa diminuída no decorrer do tempo. (...) Estes são princípios reitores, regras nucleares, linhas mestras ou vigas-mestras da organização política e social brasileira, sem olvidar que há preceitos fundamentais que deles decorrem, havendo necessidade, para descobri-los de ser feita uma inferência, um desenvolvimento por parte do intérprete [4]."

Consoante a jurisprudência da Corte de Constitucionalidade:

Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 9882, de 3.12.1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da referida medida constitucional. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. 3. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Necessidade de o requerente apontar a lesão ou ameaça de ofensa a preceito fundamental, e este, efetivamente, ser reconhecido como tal, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Argüição de descumprimento de preceito fundamental como instrumento de defesa da Constituição, em controle concentrado. 5. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 6. O objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental há de ser "ato do Poder Público" federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial "quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição". 7. Na espécie, a inicial aponta como descumprido, por ato do Poder Executivo municipal do Rio de Janeiro, o preceito fundamental da "separação de poderes", previsto no art. 2º da Lei Magna da República de 1988. O ato do indicado Poder Executivo municipal é veto aposto a dispositivo constante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, relativo ao IPTU. 8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. 9. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado. (Supremo Tribunal Federal; ADPF 1 QO / RJ - RIO DE JANEIRO; QUESTÃO DE ORDEM NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL; Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA; Julgamento: 03/02/2000; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ DATA-07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-01 PP-00001) – grifamos.

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Outrossim, a jurisprudência do Pretório Excelso tem considerado os seguintes pontos, como preceitos fundamentais, a saber: "Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais", a teor do ementário transcrito:

"Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3. Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4. Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais. 6. Direito pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição. Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre este e a Constituição superveniente. Direito comparado: desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional. 7. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias. Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a preceito fundamental. 8. Plausibilidade da medida cautelar solicitada. 9. Cautelar confirmada". (Supremo Tribunal Federal; ADPF 33 MC / PA – PARÁ; MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 29/10/2003; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ DATA-06-08-2004 PP-00020 EMENT VOL-02158-01 PP-00001) - grifamos.


4. Direito Comparado.

No Direito Constitucional comparado, mormente nas Cortes Constitucionais européias, a argüição de descumprimento preceito fundamental encontra institutos símiles, tendo, todavia, maior amplitude, funcionando como instrumento de exercício de cidadania, além de ser fator de ampliação do campo de incidência material do controle concentrado in abstracto de constitucionalidade.

Conforme previsto no Direito Alemão, o recurso (ou queixa) constitucional encontra-se previsto no art. 93, alínea 1, n.º 4a, da Lei Fundamental de Bonn, de 23 de maio de 1949, podendo "ser interposto por toda a gente com a alegação de ter sido lesado, pelo poder público, num dos seus direitos consagrados no n.º 4 do art. 20º, assim como nos artigos 33º, 38º, 101º, 103º e 104º." Merece destaque que, no direito tedesco, "um recurso constitucional só é admissível se o recorrente não pôde eliminar a violação de direitos fundamentais afirmada por interposição de recursos jurídicos, ou de outra forma, sem recorrer ao Tribunal Constitucional Federal".

Loi fondamentale pour la République fédérale d´´Allemagne, du 23 mai 1949 [5]

Article 93 [Compétences de la Cour constitutionnelle fédérale]

(1) La Cour constitutionnelle fédérale statue :

1. sur l´´interprétation de la présente Loi fondamentale, à l´´occasion de litiges sur l´´étendue des droits et obligations d´´un organe fédéral suprême ou d´´autres parties investies de droits propres, soit par la présente Loi fondamentale, soit par le règlement intérieur d´´un organe fédéral suprême ;

2. en cas de divergences d´´opinion ou de doutes sur la compatibilité formelle et matérielle, soit du droit fédéral ou du droit d´´un Land avec la présente Loi fondamentale, soit du droit d´´un Land avec toute autre règle du droit fédéral, sur demande du gouvernement fédéral, d´´un gouvernement de Land, ou d´´un tiers des membres du Bundestag ;

2a. en cas de divergences d´´opinion sur le point de savoir si une loi satisfait aux conditions de l´´article 72, al. 2, sur demande du Bundesrat, d´´un gouvernement de Land ou de la représentation du peuple d´´un Land ;

3. en cas de divergences d´´opinion sur les droits et obligations de la Fédération et des Länder, notamment en ce qui concerne l´´exécution par les Länder du droit fédéral et l´´exercice du contrôle fédéral ;

4. sur les autres litiges de droit public entre la Fédération et les Länder, entre différents Länder ou à l´´intérieur d´´un Land, lorsqu´´ils ne sont justiciables d´´aucune autre voie de recours juridictionnel ;

4a. sur les recours constitutionnels qui peuvent être formés par quiconque estime avoir été lésé par la puissance publique dans l´´un de ses droits fondamentaux ou dans l´´un de ses droits garantis par les articles 20 al. 4, 33, 38, 101, 103 et 104 ;

4b. sur les recours constitutionnels des communes et des groupements de communes, pour violation par une loi du droit d´´auto-administration prévu par l´´article 28, à condition toutefois, s´´il s´´agit d´´une loi de Land, qu´´aucun recours ne puisse être introduit devant le tribunal constitutionnel dudit Land ;

5. dans les autres cas prévus par la présente Loi fondamentale.

(2) La Cour constitutionnelle fédérale intervient en outre dans les autres cas où une loi fédérale lui attribue compétence.

Por sua vez, no Direito espanhol há previsão constitucional para o instituto do recurso de amparo, previsão nos arts. 161, 1, b e 162, 1, b, da Constituição do País, sancionada em 27 de dezembro de 1978.

CONSTITUCIÓN

[6]

Artículo 161.

1. El Tribunal Constitucional tiene jurisdicción en todo el territorio español y es competente para conocer:

(...)

b) Del recurso de amparo por violación de los derechos y libertades referidos en el artículo 53,2 de esta Constitución, en los casos y formas que la ley establezca.

(...)

Artículo 162.

1. Están legitimados:

(...)

b) Para interponer el recurso de amparo, toda persona natural jurídica que invoque un interés legitimo, así como el Defensor del Pueblo y el Ministerio Fiscal.

Ainda segundo o magistério de Zeno Veloso [7]:

"O amparo é um procedimento especial que, embora denominado recurso, representa um processo substantivo e independente, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e as liberdades públicas reconhecidas pela Constituição (princípio da igualdade, direito à vida, à integridade física e moral, à liberdade religiosa, ideológica e de culto, à liberdade e à segurança, à honra, à intimidade e à própria imagem, à inviolabilidade do domicílio etc.)", podendo "ser interposto por qualquer pessoa (natural ou jurídica) que invoque um legítimo interesse, bem como pelo Defensor do Podo e pelo Ministério Público, sendo indispensável "esgotar, previamente, as vias judiciais."

O recurso constitucional austríaco surgiu no Império, em 1867 (Lei do Tribunal Constitucional), sendo previsto na Constituição de 1920 (art. 144), bem como na Lei do Tribunal Constitucional de 1953.

Austria - Constitution [8]

Article 144 Administrative Jurisdiction

The Constitutional Court pronounces on rulings by administrative authorities in so far as the applicant alleges an infringement by the ruling of a constitutionally guaranteed right or the infringement of personal rights on the score of an illegal ordinance, an unconstitutional law, or an unlawful treaty. On the same premises, the Court likewise pronounces on complaints against the exercise of direct administrative power and compulsion against a particular individual. The complaint can only be filed after all other stages of legal remedy, in so far as such come into consideration, have been exhausted.

The Constitutional Court can, before the proceedings, decide to reject a hearing of the complaint if it has no reasonable prospect of success. The rejection of the hearing is inadmissible if it concerns a case that according to Article 133 is barred from the competence of the Administrative Court.

If the Constitutional Court finds that a right within the meaning of Paragraph has not been infringed by the challenged ruling or the exercises of direct administrative power and compulsion, and if it does not concern a case that in accordance with Article 133 is barred from the competence of the Administrative Court, the Court shall, on the request of the applicant, at the same time as it rejects the plea transfer the complaint to the Administrative Court for decision whether the applicant, by the ruling or the exercise of direct administrative power and compulsion, sustained the infringement of any other right. This applies analogously in the case of decisions in accordance with Paragraph.

Por fim, cumpre ressaltar que em relação aos nossos países fronteiriços, a Constituição da Argentina garante ação de amparo (art. 43), com o objetivo de proteger direitos constitucionalmente conferidos, mormente direitos de 3ª geração e de incidência coletiva.

Constitución Nacional [9]

Art. 43

.- Toda persona puede interponer acción expedita y rápida de amparo, siempre que no exista otro medio judicial más idóneo, contra todo acto u omisión de autoridades públicas o de particulares, que en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace, con arbitrariedad o ilegalidad manifiesta, derechos y garantías reconocidos por esta Constitución, un tratado o una ley. En el caso, el juez podrá declarar la inconstitucionalidad de la norma en que se funde el acto u omisión lesiva.

Podrán interponer esta acción contra cualquier forma de discriminación y en lo relativo a los derechos que protegen al ambiente, a la competencia, al usuario y al consumidor, así como a los derechos de incidencia colectiva en general, el afectado, el defensor del pueblo y las asociaciones que propendan a esos fines, registradas conforme a la ley, la que determinará los requisitos y formas de su organización.

Toda persona podrá interponer esta acción para tomar conocimiento de los datos a ella referidos y de su finalidad, que consten en registros o bancos de datos públicos, o los privados destinados a proveer informes, y en caso de falsedad o discriminación, para exigir la supresión, rectificación, confidencialidad o actualización de aquéllos. No podrá afectarse el secreto de las fuentes de información periodística.

Cuando el derecho lesionado, restringido, alterado o amenazado fuera la libertad física, o en caso de agravamiento ilegítimo en la forma o condiciones de detención, o en el de desaparición forzada de personas, la acción de hábeas corpus podrá ser interpuesta por el afectado o por cualquiera en su favor y el juez resolverá de inmediato, aun durante la vigencia del estado de sitio.

Merece destaque que, no Direito Constitucional pátrio, a argüição de descumprimento de preceito fundamental assume, tão-somente, feição de instituto de ampliação do controle concentrado in abstracto de constitucionalidade, não fazendo as vezes de instrumento de exercício de cidadania. Isto porque, a redação originária do art. 2º, II, do Anteprojeto de Lei da Comissão Celso Bastos, de maio de 1997, Projeto de Lei nº 17, de 1999 (nº 2.872/97 na Câmara dos Deputados) [10], que estabelecia que qualquer pessoa lesada ou ameaçada em decorrência de ato do Poder Público poderia propor a ADPF, restou vetada pelo chefe do Executivo, conforme Mensagem de Veto nº 1.087, a seguir transcrita:

"Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 17, de 1999 (nº 2.872/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal".

Decidi vetar os dispositivos a seguir transcritos:

(...)

Inciso II do art. 2o

"Art. 2º (...)

II - qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público".

Razões do veto

A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público". A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da argüição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das argüições propostas. Dúvida não há de que a viabilidade funcional do Supremo Tribunal Federal consubstancia um objetivo ou princípio implícito da ordem constitucional, para cuja máxima eficácia devem zelar os demais poderes e as normas infraconstitucionais. De resto, o amplo rol de entes legitimados para a promoção do controle abstrato de normas inscrito no art. 103 da Constituição Federal assegura a veiculação e a seleção qualificada das questões constitucionais de maior relevância e consistência, atuando como verdadeiros agentes de representação social e de assistência à cidadania. Cabe igualmente ao Procurador-Geral da República, em sua função precípua de Advogado da Constituição, a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes. Afigura-se correto supor, portanto, que a existência de uma pluralidade de entes social e juridicamente legitimados para a promoção de controle de constitucionalidade – sem prejuízo do acesso individual ao controle difuso – torna desnecessário e pouco eficiente admitir-se o excesso de feitos a processar e julgar certamente decorrentes de um acesso irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal. Na medida em que se multiplicam os feitos a examinar sem que se assegure sua relevância e transcendência social, o comprometimento adicional da capacidade funcional do Supremo Tribunal Federal constitui inequívoca ofensa ao interesse público. Impõe-se, portanto, seja vetada a disposição em comento".

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Sobre o autor
Leonardo Vizeu Figueiredo

procurador federal, especialista em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá, especializando em Direito do Estado e Regulação de Mercados pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Econômico da Universidade Santa Úrsula, professor substituto de Direito Constitucional da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor substituto de Direito Civil da Universidade Federal Fluminense

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Argüição de descumprimento de preceito fundamental:: principais aspectos materiais e procedimentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 722, 27 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6928. Acesso em: 18 abr. 2024.

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