4 Conclusão
O direito à saúde tardou a ser positivado no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que somente foi introduzido no rol de direitos fundamentais com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda em vigor. Desta forma, o referido direito positivado constitucionalmente trouxe à baila inúmeras restrições na sua efetivação por parte da Administração Pública, frente a sua limitação de recursos, em face de um grande fluxo de direitos ilimitados.
E é justamente no âmbito do Poder Judiciário que identificamos a complexidade das referidas demandas, necessitando de um grau altíssimo de cautela por parte dos julgadores. Quando os julgadores estão diante de demandas tão complexas, faz-se ainda mais relevante a utilização de um método eficaz e completo para que se encontre a solução mais adequada e aplicável aos demais casos semelhantes.
Analisou-se a questão da incidência de princípios norteadores como fontes formais do direito, bem como o fato de que a judicialização do direito à saúde é um fenômeno que vem contribuir para a entrega eficiente de prestações materiais oriundas de políticas públicas implementadas, mas que muitas vezes possuem restrições orçamentárias.
Conclui-se que o presente trabalho trouxe respostas aos questionamentos dirigidos à judicialização do direito à saúde, e como a base teórica é fundamental como forma de alcançar o objetivo precípuo da demanda, bem com demonstrando que a judicialização não fere a separação dos poderes, contribuindo de forma universal na implementação de resultados positivos em face das políticas públicas.
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Notas
[1] Também denominada como Constituição Política do Império do Brasil, de 25.03.1824.
[2] Também denominada como Constituição dos Estados Unidos do Brasil.