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Princípio da cooperação no NCPC: uma construção dialética da decisão

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Agenda 03/01/2019 às 16:05

6. força normativa da cooperação

Para Didier Jr.[28], a despeito da ênfase dada pelo NCPC, no art. 5º, impondo expressamente que os participantes do processo se comportem de acordo com a boa-fé, a eficácia normativa independe da existência de regramento expresso, uma vez que o dever de cooperação pautado nas premissas constitucionais fundamentais impõe o dever de conduta que garantem a consecução de um processo cooperativo. Assim, estará por imputar deveres que garantirão a execução das ações necessárias para a consecução do fim esperado.

6.1. Previsões expressas

O CPC/2015 traz dispositivos que reforçam a ideia resgatada do CPC/1939, qual seja a cooperação das partes no processo para uma decisão de mérito justa e efetiva, frustrada nos códigos anteriores, figurando como um dos principais objetivos do atual código. Tais dispositivos buscam regrar os procedimentos, apontando direitos, delimitando ações e impondo obrigações, almejando um processo equânime. Alguns dos dispositivos elencados no NCPC seguem delineados abaixo:

6.1.1. Princípio da cooperação

“Art. 6º do CPC/2015 - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.“

6.1.2. Princípio da isonomia

“Art. 7º do CPC/2015 – É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."

6.1.3. Princípio do contraditório

 “Art. 9º do CPC/2015 – Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”

6.1.4. Abstenção de decisão surpresa

“Art. 10 do CPC/2015 – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

6.1.5. Publicidade e fundamentação

“Art. 11 do CPC/2015 – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

6.1.6. Esclarecimento, suprimento e saneamento

“Art. 139, VIII e IX do CPC/2015 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-la sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.”

6.1.7. Calendário procedimental

“Art. 191 do CPC/2015 – De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.”

6.1.8. Cooperação e a sentença terminativa

“Art. 317 do CPC/2015 – Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”

6.1.9. Falta de informações necessárias à exordial

“Art. 319, §1º do CPC/2015 – Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias para sua obtenção.“

6.1.10. Emenda da petição inicial

“Art. 321 do CPC/2015 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

6.1.11. Audiência de conciliação

“Art. 334 caput e §7º do CPC/2015 – Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] §7º: A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”

6.1.12. Cooperação do réu ilegítimo

“Art. 339 do CPC/2015 – Ao alegar sua ilegitimidade, o réu suporta o ônus de indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.”

6.1.13. Audiência suplementar

“Art. 357, §3º do CPC/2015 – Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.”

6.1.14. Distribuição do ônus da prova

“Art. 373, §1º do CPC/2015 – Nos casos previstos em lei ou diante da peculiaridade da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.“

A imprescindibilidade da prova é notória quando se cogita uma decisão efetiva e justa, pois são fontes primárias para o consistente conhecimento dos fatos, de forma que, como afirma Moreira, “quase supérfluo ressalvar, por óbvio, que de ordinário, o conhecimento dos fatos será proporcionado ao juiz, principalmente, por meio de provas carreadas para os autos pelos próprios litigantes, que sabem ou devem saber melhor em que consistem elas e onde se encontram” (Moreira, 1989, p.47)

6.1.15. Autenticidade de letra e da firma

“Art. 478, §3º do CPC/2015 – Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comprovação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.”

6.1.16. Decisão de mérito favorável

“Art. 488 do CPC/2015 – Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem se aproveita eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”

6.1.17. Fundamentação das decisões e colisão entre normas

“Art. 489, §§1º e 2º do CPC/2015 – §1º: Não se considerará fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV: Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...]; §2º: No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.“

6.1.18. Poderes do juiz

“Art. 772, III do CPC/2015 – O juiz pode em qualquer momento do processo: [...] III: determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.”

6.1.19. Dever de uniformização da jurisprudência

“Art. 926, §1º do CPC/2015 – Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.”

6.1.20. Saneamento de vícios

“Art. 932, parágrafo único do CPC/2015 – Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

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6.1.21. Preparo e pena de deserção

“Art. 1007, §§ 2º, 4º, 7º do CPC/2015 – §2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] §7º: O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”

6.1.22. Falta de peça não gera preclusão consumativa

“Art. 1017, §3º do CPC/2015 – Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.”


7. cooperação processual

A cooperação no NCPC não tem por guisa formar laços de amizade entre as partes, tampouco buscar a composição pacífica entre elas, uma vez que, mesmo tendo adotado importante princípio, elas continuarão sendo adversários processuais.

Com a cooperação, busca-se uma melhor distribuição dos poderes e deveres dos sujeitos dentro da relação processual, em forma de colaboração, a fim de que possibilite, quiçá, o encontro com a verdade real dos fatos, ou pelo menos a aproximação desta, a fim de que a decisão a ser proferida seja justa.

Já adotada no Processo Civil Português, vem assim disposto no art. 7º, da Lei nº 41/2013 Novo Código de Processo Civil de Lisboa,

Artigo 7.º – Princípio da cooperação

1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 

2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 

3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 

4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. (Art.º 266.º CPC Lisboa 1961)

Para Didier Jr.[29] a cooperação se fundamenta nos seguintes princípios: Devido processo legal, Boa-fé processual, Contraditório, Autorregramento da vontade. Tais fundamentos podem ser extraídos dos arts. 1º e 2º do CPC/2015. Bem como, do dever de cooperação decorrem deveres, consubstanciados nas seguintes condutas: esclarecimento, lealdade, proteção, para todos os sujeitos do processo.

Os ensinamentos de Sarlet, Mitidiero e Marinoni [30], trazem que a colaboração no processo civil consagra ainda pressupostos sociais, lógicos e éticos:

Tem-se estabelecido, por meio da cooperação, o diálogo e o equilíbrio, valorizando o devido processo legal, em busca da justa composição do litígio.

Para Sarlet, Mitidiero e Marinoni[31], a colaboração no processo não implica em colaboração entre as partes, o objetivo destas no processo não é colaborar. A colaboração no processo, devida no Estado Constitucional, é a colaboração do Juiz para com as partes.

A cooperação traz uma nova roupagem ao processo, de forma a integrar e não isolar as partes, uma vez que “A cooperação, corretamente compreendida, em vez de determinar que as partes – cada uma para si – discutam a gestão adequada do processo pelo juiz, faz com que essas dele participem (Didier Jr., 2016, p.127)”

Tem-se por superada a sensação de desnecessidade da parte durante a condução do iter processual, tendo ela já manifestado seu interesse pela composição judicial do litígio, fazendo transparecer que esta passa a atrapalhar o exercício da jurisdição.

Para Barbosa Moreira[32], as partes não são imobilizadas e restringidas apenas ao desencadeamento da ação com a adoção do princípio da cooperação, pois, mantêm asseguradas atividades que lhe são peculiares: “[...] não ficam totalmente impossibilitadas de influir na configuração do iter processual [...]” a elas se faculta:

“[...] reduzir ou prorrogar, por avença, os prazos dilatórios (art. 181 do CPC/2015), renunciar ao estabelecido exclusivamente ao seu favor (art. 186 do CPC/2015), suspender convencionalmente o processo, por tempo não superior a seis meses (art. 265, II, §3º do CPC/2015), fazer adiar, também por convenção, e uma só vez, a audiência de instrução e julgamento (art. 453, I do CPC/2015), escolher, sempre mediante acordo, o arbitramento como forma de liquidação da sentença”. (art. 606, I, fine do CPC/2015)

O princípio da cooperação faz surgir o dever de conduta para cada um dos sujeitos do processo, de forma a tornar viável o conhecimento da verdade dos fatos por parte do juiz.

7.1. Sujeitos do processo

O artigo 6º do CPC/2015 menciona, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva”, como forma de dar executoriedade ao direito outorgado pelo art. 4º, do mesmo diploma, in verbis: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa.”

Quando o NCPC menciona os “sujeitos do processo”, para fins da cooperação, tal citação não se restringe apenas às partes litigantes e ao juiz da causa, é mais abrangente, uma vez que engloba todas as pessoas que direta ou indiretamente possam influir no andamento processual e contribuir para a decisão de mérito.

Neste interim pode-se incluir entre os sujeitos do processo: autor, réu, juiz, advogado, testemunhas, perito, auxiliar do perito, ministério público, defensoria pública, desembargadores, ministros, procuradores, serventuários da justiça, oficial de justiça, informantes do juízo, litisconsorte, dentre outros que, de alguma forma, possam contribuir para que a decisão de mérito justa e efetiva seja proferida em prazo razoável.

Despiciendo mencionar que a cooperação não resultará num acordo amigável entre as partes litigantes na busca da verdade real dos fatos, visto que ainda estarão em litígio, pois, se assim procedessem, a jurisdição seria dispensável. Mas como ambas têm interesse na atividade satisfativa da lide, a cooperação visa dar a celeridade que o processo justo precisa para que seja efetivo. Cada um buscará remir o tempo nas ações que lhe competir, de forma coordenada com o juiz, que estará ativo na condução do processo e ávido por informações que pautem sua decisão.

Não tem mais espaço para a parte iniciar um jogo de sorte ou azar junto ao poder jurisdicional, uma vez que a boa-fé processual regerá seu pleito, que deverá estar fundamentado e provado nos autos, pois a decisão judicial terá seu critério de validade apurado quando for pautada na verdade, extraída da dialética processual, cumpridas as premissas do devido processo legal, restando atendido, pelo poder jurisdicional, o mandamus previsto nos arts. 9º, 10 e 11 do CPC/2015.

A seguir ter-se-á um detalhamento a respeito das ações dos sujeitos que terão participação mais acentuada no iter processual, visto serem os principais interessados na efetividade e justiça da decisão, logo, carregam o ônus da estrita observância da cooperação processual, a fim de que a verdade real dos fatos, devidamente provada, seja a premissa sine qua non do convencimento do juiz, e que produzirá a decisão equânime decorrente do julgamento do mérito.

7.2. Cooperação do Juiz

Para Sarlet, Mitidiero e Marinoni[33], o processo cooperativo dá nova dimensão ao papel do juiz no processo, devendo ser isonômico na sua condução, ou seja, paritário no diálogo, ao passo que, assimétrico na imposição de suas decisões.

O Código de Processo Civil de Portugal impõe ações interventivas do magistrado, que garantam a justa composição do litígio, como se pode extrair do seu atual CPC Lei nº 41/2013, no Artigo 6.º, nº 1 (art.º 266.º CPC 1961), como o dever de gestão processual:

“1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. (Lei 41/2003, Lisboa) [34]

Consoante aos ensinamentos dos professores Sarlet, Mitidiero e Marinoni[35], o modelo cooperativo se desenvolve a partir de regras estabelecidas para a atuação do órgão jurisdicional, que não mais atua como mero fiscal das formas processuais, e passa a ser um condutor ativo do iter processual, tendo por norte o julgamento do mérito, incluída a atividade satisfativa, no teor da lei.

As regras de cooperação a que os magistrados estão submetidos, segundo os professores citados, podem ser divididas em 04 (quatro) deveres precípuos, os quais contribuirão para o bom andamento do processo, sendo eles: esclarecimento (art. 321 do CPC/2015); diálogo (arts. 7º, 9º, 10, 11, 489, §§ 1º e 2º do CPC/2015); prevenção (arts. 317 e 932, parágrafo único, do CPC/2015); auxílio (art. 772, III do CPC/2015). Seguem delineados:

7.2.1. Dever de Esclarecimento

O dever de esclarecimento é uma via de mão dupla, podendo ser arguido pelo órgão jurisdicional, quando precisar se esclarecer quanto aos fatos inseridos na exordial, no mesmo passo em que, consultado pelas partes, tem o dever de esclarecer sobre eventual obscuridade em suas manifestações no iter processual.

7.2.2. Dever de Diálogo

Subentendido no art. 10 do CPC/2015, consiste em abrir oportunidade à parte de se manifestar sobre qualquer tema que esteja a ser lançado por fundamento de sua decisão, em qualquer grau de jurisdição, priorizando a dialética como instrumento para efetivação do devido processo legal.

7.2.3. Dever de Prevenção

O dever de prevenção, consagrado nos arts. 76, caput, 321, 932 parágrafo único, 1017, §3º, consiste na “[...] concretização do princípio da primazia da decisão de mérito” (Didier Jr., 2016, p.131), ou seja, o órgão jurisdicional buscará nortear a parte de forma que haja subsunção lógica dos pedidos aos fatos elucidados na peça processual, a fim de que não sejam frustrados concedendo prazo razoável para correção necessária e prosseguimento do feito, rumo ao julgamento do mérito.

7.2.4. Dever de Auxílio

Dever de auxiliar para que possam superar eventuais obstáculos no acesso a dados, documentos, etc., imprescindíveis para exercício de seus direitos, cuja posse ou propriedade esteja com sujeito externo ao processo. Consoante aos ensinamentos de Talamini[36]:

“Trata-se de uma intervenção técnica destinada a eliminar óbices ao exercício das garantias processuais (que podem pôr-se até contra litigantes de boa situação econômica). Ou seja, a questão não é tanto de auxílio subjetivo, mas de adequação objetiva do processo às peculiaridades concretas do conflito”. (TALAMINI, NCPC)

Atendidas tais exigências, ter-se-á um processo justo e célere, norteado por sua primazia, qual seja ver composta a lide que lhe foi submetida, para o qual o órgão jurisdicional não mais se figura inerte, antes, tem por função precípua não permitir que a marcha processual seja interrompida indevidamente.

7.3. Cooperação das partes litigantes

Consoante aos ensinamentos do professor Didier Jr.[37], o modelo cooperativo trouxe às partes alguns deveres, que se dividem em:

7.3.1. Esclarecimento

Os demandantes devem redigir seu pleito com clareza e coerência, podendo ser interpelado no curso processual para esclarecer ao órgão jurisdicional eventuais obscuridades em sua exposição.

Os tribunais já firmam jurisprudência no sentido de dar a efetividade devida ao princípio que rege o processo civil brasileiro, como se depreende das jurisprudências colacionadas:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INDEFERIDA – DESPACHO DETERMINANDO COMPROVAÇÃO DE CARENCIA DE RECURSOS – IGNORADO PELA PARTE – DEVER DE COOPERAÇÃO – DESATENDIDO. Para que a gratuidade seja circunscrita apenas às pessoas que realmente não possuam recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, pode ser exigido que a parte que pleiteia o benefício dê explicações e/ou apresente documentos para esclarecer sua real e atual situação financeira e o desatendimento de tal determinação, que atenta contra o dever de cooperação, enseja indeferimento do pedido.(TJ-MG – AI: 10000170501381001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 11/04/2018)”

“EMENTA: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. NOVA AVALIAÇÃO. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Os devedores requereram nova avaliação, sendo, portanto, os maiores interessados na prova. 2. Em razão do dever de cooperação, nada impede que o juízo determine que os maiores interessados adiantem as custas e despesas da perícia. Afinal, os efetivos devedores de todos esses encargos são os executados; eventual pagamento pelo credor seria, ao final, ressarcido por aqueles. 3. Recurso não provido.(TJ-SP – AI: 21009379120178260000 SP 2100937-91.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/06/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2018)”

7.3.2. Lealdade

As partes não podem litigar de má-fé, o NCPC traz no art. 77, no rol “dos deveres”, in verbis:

“I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.”

Além de ter de observar o princípio da boa-fé processual, consoante ao disposto no art. 5º do CPC/2015, in verbis: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Sobre a responsabilidade das partes em caso de litigância de má-fé, assim dispõem os arts. 79 e 80 do CPC/2015:

“Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Em um processo que prima pela decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável, o órgão jurisdicional, responsável pelo andamento processual, não pode consentir que se estabeleçam lides pautadas em fundamentos de má-fé.

7.3.3. Proteção

A despeito da celeridade e objetividade do processo, não há que se consentir que uma das partes saia lesada injustamente. Celeridade não deve ser alçada a qualquer custo, existem direitos que precisam ser resguardados, pois, uma vez violados restaria patente ofensa aos direitos e garantias constitucionais.

A parte deve evitar a ocorrência de danos à parte adversária, dessa forma, o NCPC resguarda tal proteção conforme disposto no inciso VI, do art. 77 do CPC/2015, in verbis: “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”, ressalta-se que o dever de proteção estende-se tanto a bens patrimoniais quanto aos extrapatrimoniais, sob pena de reparação.

Podemos mencionar ainda previsão expressa para os casos de cumprimento provisório de sentença, onde apesar de deferida nos moldes do cumprimento definitivo, atribui ao exequente a obrigação de reparação dos danos suportados pelo executado, no caso de reforma da decisão.

Responsabilidade objetiva do exequente ainda vem expressa no art. 776 do CPC/2015, in verbis: “O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”.

7.4. Construção dialética da decisão

A premissa maior está em alcançar a verdade dos fatos, o que ensejará uma decisão pautada nos critérios de justiça, que guarde consonância com os fatos delineados no iter processual, e que produza os efeitos e resultados que dela se esperam.

A comissão, por ocasião da elaboração da exposição de motivos do NCPC, inicia alertando que da ineficiência do sistema processual decorre a falta de efetividade de todo o ordenamento jurídico, e acrescenta, citando Barbosa Moreira, que a efetividade processual decorre do desempenho eficiente do papel que lhe compete ao processo, sendo este efetivo à medida que constitua instrumento eficiente de realização do direito material.

A comissão assevera ainda que todo o trabalho desenvolvido na elaboração do código se orientou por alguns princípios, dentre eles, “criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa”.

A dialética processual, dada sua importância, foi inserida desde o início da solução da lide, quando se estabelece uma audiência de tentativa de conciliação, bem como, deixando caminho aberto para que, em qualquer tempo, as partes decidam por compor a lide de forma amigável, por meio do diálogo.

Com vistas na construção cirúrgica de uma decisão, o NCPC reforça a previsão de participação do amicus curiae, destacando que tem por finalidade “proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país”.

Tal regramento, como aduz a comissão, “privilegia o conteúdo em detrimento da forma”, busca alcançar a fidelidade dos fatos, uma vez que sua transcrição na exordial pode não conter os detalhamentos e expressões que o caracterizem.

Não há como estar “rente” à realidade dos fatos sem que haja abertura à dialeticidade em cooperação entre os sujeitos do processo.

Como já estudado, o tema remonta à época de construção do sistema processual brasileiro, no entanto, sempre carente de efetividade, buscando adequar-se à volubilidade social.

A dialética abrirá o caminho para exposições, colaborações, esclarecimentos, auxílios, proteções, como vistos, através do estrito cumprimento dos deveres e obrigações que pautam a cooperação no processo civil brasileiro. Não consiste apenas no diálogo, mas também em ações, de forma a promover o aclaramento dos caminhos, contribuindo para que não haja estagnação indevida do curso processual.

Neste interim, a cooperação, em suas múltiplas formas, está posta por condicio sine qua non, quando a intenção for alcançar a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, consubstanciada em uma decisão justa e efetiva, proferida em prazo razoável, buscando caminhar o mais “rente” à realidade dos fatos.

Assim, conquanto esteja o órgão jurisdicional comprometido com a efetividade e justiça, ter-se-á um caminho aberto para sua construção, observando os princípios fundamentais reiterados no NCPC.

Sobre o autor
Joel de Souza

Bacharel em Direito - UNIVEL Especialista em Processo Civil Especialista em Direito e Processo do Trabalho MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário com ênfase em Direito Acidentário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Joel. Princípio da cooperação no NCPC: uma construção dialética da decisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5664, 3 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69873. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Universidade Cândido Mendes, como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Direito Processual Civil.

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