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Algumas palavras sobre direito cooperativo

Agenda 29/12/2018 às 15:00

Em um mundo marcado por tantas incertezas, uma informação parece segura: o direito cooperativo está, paulatinamente, ganhando seu espaço no mundo jurídico e existe uma orgulhosa comunidade de pesquisadores e seus operadores que não pouparão esforços para fortalecer o ramo e torná-lo cada vez mais próspero.

Em um momento histórico onde valores humanos estão em constante confronto com interesses individuais, numa sociedade capitalista, marcada pela ganância e pela competitividade, é difícil imaginar que uma instituição, cujo pilar de existência é a solidariedade, tenha prosperado (PEREIRA, 2006). Foi exatamente isso que ocorreu com as cooperativas.

Nascidas no seio do capitalismo, sob o cenário menos promissor possível (FETTBACK, 2009), as cooperativas ultrapassaram os séculos e só se fortaleceram em dezenas de países. Aliás, se, hoje, as trezentas maiores cooperativas fossem equiparadas a um país, comporiam a 9ª potência econômica mundial (OCB/MS, 2018).

No Brasil, atualmente, mais de 50 milhões de pessoas estão ligadas direta ou indiretamente à atividade das cooperativas (OCB, 2018). Estes dados revelam um presente de resultados expressivos e um futuro promissor. As cooperativas estão em sintonia com a tecnologia, com o desenvolvimento socioeconômico e com os valores humanos mais essenciais.

Abertas às novas tecnologias, operando no mercado, enfrentando todas as adversidades políticas, econômicas, financeiras e sociais, sempre ancoradas nos princípios que seus patriarcas de Rochdale lançaram e que as fazem reconhecíveis em todo o mundo (FRÓES, 2001), as cooperativas brasileiras se desenvolvem economicamente, competem com vigor, ganham o respeito da comunidade, apresentam um papel social de extrema relevância e desafiam a lógica capitalista de ganancia e individualismo com resultados surpreendentes.

Obviamente, como toda organização humana, as cooperativas também têm problemas jurídicos que exigem solução. Tanto isso é verdade que há um ramo do Direito dedicado apenas a elas: o Direito Cooperativo.

Embora sua atuação prática seja perceptível e extremamente relevante para milhares de brasileiros, já que ele é responsável pela regulamentação das mais de 6 mil cooperativas aqui existentes, o Direito Cooperativo, agora, de forma incipiente, tem tido sua importância reconhecida.

Enquanto as cooperativas crescem, orgulham seus membros, e apresentam números significativos, elas precisam, cada vez mais, de apoio jurídico, do Direito Cooperativo, para corrigir rumos, evitar erros, manter seus resultados, elevar sua credibilidade e o direito de ser diferente e fazer a diferença.

Por anos, o Direito Cooperativo foi negligenciado com ramo autônomo. Escassa era a doutrina especializada existente; pouco eram os eventos que reuniam seus operadores e pesquisadores e raríssimas são, até hoje, as Instituições de Ensino Superior que lhe dedicam espaço em suas ementas, inclusive, na graduação em Direito.

A boa notícia é que houve uma sincera e perceptível evolução na última década. Comissões de Direito Cooperativo, junto à OAB, se multiplicaram por todo o país. Incentivadas pelo reconhecimento da autonomia do ramo e pela necessidade, cada vez maior, de sua compreensão, sugiram muitas novas obras dedicadas a aprofundar os problemas cotidianos das cooperativas. Pesquisas começaram a ser realizadas, algumas fomentadas pelas próprias cooperativas, a partir de suas importantes representações, aproximando o mundo acadêmico da realidade juscooperativista. Eventos, até então, tão raros, passaram a fazer parte do calendário dos profissionais da área que, apesar de todo este progresso, vez em quando, ainda, têm que explicar que não atuam com o Direito “Corporativo”.

Ancorado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei de Cooperativas nº. 5.764/71, no Código Civil de 2002 e nas leis esparsas que regulamentam diferentes ramos do cooperativismo, além de dezenas de resoluções e documentos hierarquicamente menores e não menos importantes, os operadores do Direito Cooperativo orientam a formação das cooperativas, o funcionamento de seus órgãos, o relacionamento entre elas e seus membros, o cumprimento das normas em todas as exigências.

Alguns profissionais ainda lutam pela diferenciação tributária das cooperativas – prevista na CRFB/88 -, por sua reputação a partir do auxílio da formação de políticas de compliance, pela sua adequação a normas ambientais, trabalhistas; pela lisura na elaboração e cumprimento de contratos nacionais e internacionais; outros, zelam pelo bom relacionamento da cooperativa com seus consumidores – sendo que o principal consumidor é o próprio cooperado – e se esforçam para criar a fidelização a identidade cooperativista que irá garantir a sustentabilidade e a continuidade destes importantes empreendimentos através da sucessão. Não bastasse a necessidade de operar o próprio Direito Cooperativo, há espaço para trabalhar com todas as bases legais do cooperativismo, com todos os ramos que são importantes para o seu desenvolvimento, para dar segurança e solidez na sua atuação.

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Estes profissionais que, não raro, se encontram, com orgulho e alegria, a cada novo evento juscooperativista, são pessoas que, além de compreenderem o fascinante mundo cooperativista e acreditarem nas cooperativas e seu potencial para um mundo melhor, são modelos de resiliência: mesmo diante do pouco arcabouço bibliográfico, da incompreensão, nada rara, do Poder Judiciário, das especificidades de seu objeto de trabalho e da falta de conhecimento e reconhecimento acerca de sua relevância na engrenagem da grande máquina cooperativista, apostaram, corajosamente, suas vidas e carreiras num neste ramo jurídico e, agora, começam a colher os frutos de sua persistência e ousadia. 

Em um mundo marcado por tantas incertezas, uma informação parece segura: o Direito Cooperativo está, paulatinamente, ganhando seu espaço no mundo jurídico e existe uma orgulhosa comunidade de pesquisadores e seus operadores que não pouparão esforços para fortalecer o ramo e torná-lo cada vez mais próspero.


Referências

FETTBACK, Eneida Tavares de Lima. Cooperativas e tutela coletiva ambiental. Curitiba: Juruá, 2009.

FRÓES, Oswaldo. Cooperativas de educação. São Paulo: Editora Mackenzie Forense Universitária, 2001.

OCB. Cooperativas estão entre as melhores e maiores do país. OCB. Disponível em: <https://somoscooperativismo.coop.br/noticia/20830/cooperativas-estao-entre-as-melhores-e-maiores-do-pais>. Acesso em 24 de outubro de 2018.

OCB/MS. Somos coop: movimento que enaltece o cooperativismo. OCB/MS. 2018. Disponível em: <http://www.ocbms.org.br/noticia/somoscoop-movimento-que-enaltece-o-cooperativismo/5487/>. Acesso em 24 de outubro de 2018.

PEREIRA, João Batista Brito. Cooperativas: uma alternativa. In ALMEIDA, Marcus E. M. de; BRAGA, Ricardo P. Cooperativas à luz do código civil. São Paulo: QuartierLatin, 2006.

Sobre a autora
Leila Andressa Dissenha

Doutora e Mestra em Direito (PPGD/PUCPR); Especialista em Direito do Trabalho (PUCPR); Professora Titula do Programa de Pós-Graduação em Gestão de Cooperativas da PUCPR (PPGCOOP); Advogada e Consultora Trabalhista Empresarial inscrita na OABPR sob o nº. 37.809.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DISSENHA, Leila Andressa. Algumas palavras sobre direito cooperativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5659, 29 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69954. Acesso em: 22 dez. 2024.

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