Tudo de Nova Lei das Cooperativas (Lei nº 12.690)
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.A importância do direito cooperativo
Em um mundo marcado por tantas incertezas, uma informação parece segura: o direito cooperativo está, paulatinamente, ganhando seu espaço no mundo jurídico e existe uma orgulhosa comunidade de pesquisadores e seus operadores que não pouparão esforços para fortalecer o ramo e torná-lo cada vez mais próspero.
Terceirização precarizante e a (in)capacidade emancipatória das cooperativas de trabalho
O cooperativismo está relacionado às primeiras formas de organização de trabalhadores, e é frequentemente associado aos modelos de resistência do trabalho frente ao capital. Contudo, a experiência brasileira se caracteriza por contradições regulatórias.
Cooperativismo de trabalho após a Lei 12.690/12
A virtude do cooperativismo, em relação a todos os demais sistemas de organização do trabalho e da economia, segundo Amaral, é também a porta pela qual adentram os mais severos críticos: sua simplicidade.
Ideologia cooperativista para concretização do direito cooperativo
A cooperativa é um modelo de organização focado no equilíbrio entre os resultados econômicos e a aplicação de valores éticos, sob a ótica da geração e distribuição de riquezas.
Conceito de subordinação e nova lei das cooperativas de trabalho
As cooperativas de trabalho que prestam serviços apenas e tão somente serão lícitas nos casos em que houver um ganho real aos trabalhadores, com retiradas superiores aos salários pagos pela categoria econômica aos trabalhadores em igualdade de condições mais subordinados.
O caso dos catadores de materiais recicláveis: A angústia de quem pretende um cooperativismo verdadeiro
Demonstra-se por que a Lei 12.690 sucumbe à lógica capitalista, inviabilizando, na prática, o modelo socialista de produção que pretende fomentar.
Nova Lei das Cooperativas de Trabalho: a fraude institucionalizada
Sob a pretensão de fomentar o cooperativismo, a lei regulamenta a fraude, permitindo que pseudo-cooperativas contratem pseudo-empregados, aos quais apenas alguns direitos constitucionais são assegurados.
Situação jurídica do trabalhador em falsa cooperativa
Na missão de coibir a constituição de pseudocooperativas, a nova lei enfatizou princípios diferenciadores das verdadeiras cooperativas em face daquelas simuladas e fixou regras de fiscalização e de penalização em casos de locação de mão de obra subordinada.
Contribuição previdenciária da tomadora de servidos de cooperativa de trabalho
Analisa-se a constitucionalidade da nova contribuição social, advinda da emissão pelas cooperativas de nota fiscal ou fatura decorrida da prestação de serviço a empresas contratantes. Seu pagamento são é mais ônus da cooperativa, mas sim da empresa tomadora de serviços, e tem por base de cálculo não os valores creditados ou distribuídos aos cooperados, e sim o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Nova lei das cooperativas de trabalho
A Lei n. 12.690/2012 cria, enfim, um marco jurídico sólido para o funcionamento do verdadeiro cooperativismo de trabalho, constituindo-se em uma valiosa ferramenta para diferenciar as verdadeiras cooperativas das fraude-cooperativas.
Renascimento das cooperativas de trabalho
Para evitar a desvirtuação das cooperativas de trabalho de serviços, o legislador incluiu a multa no valor de R$ 500 por trabalhador prejudicado, podendo ser dobrada na hipótese de reincidência, que deverá ser cobrada da cooperativa de trabalho e dos tomadores dos serviços.
Nova lei das cooperativas de trabalho: evitando fraudes
A nova Lei nº 12.690 surge com a clara preocupação de evitar que as cooperativas de trabalho se afastem dos ideais cooperativistas, criando mecanismos para coibir as fraudes em sua atuação.