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Conceito de subordinação e nova lei das cooperativas de trabalho

10/02/2014 às 13:02
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As cooperativas de trabalho que prestam serviços apenas e tão somente serão lícitas nos casos em que houver um ganho real aos trabalhadores, com retiradas superiores aos salários pagos pela categoria econômica aos trabalhadores em igualdade de condições mais subordinados.

É interessante rediscutir a subordinação jurídica, ainda mais quando isso ocorre tendo como pano de fundo a nova lei das cooperativas de trabalho[1]. Uma vez havendo subordinação por parte do trabalhador ao tomador de serviços ou mesmo à cooperativa, formar-se-á vinculo de emprego diretamente para com o tomador de serviços e/ou cooperativa, conforme o caso, situações em que estará evidenciada a fraude aos direitos sociais dos trabalhadores.

Mas qual é o conceito de subordinação jurídica?

Para explicar isso deve-se ter por norte duas situações: a primeira entende que subordinação jurídica é estar sujeito às ordens do tomador do trabalho, levando em conta o aspecto subjetivo. A segunda situação é aquela que envolve um conceito mais amplo, integrativo e objetivo, em que basta a integração do trabalhador no giro da empresa para haver subordinação jurídica e relação de emprego para com o tomador do trabalho.

Uma vez levando-se em conta este último conceito seria por demais difícil defender a possibilidade contratação das cooperativas de trabalho nos casos de serviços permanentes (não-eventuais[2]) prestados pela cooperativa, serviços estes que fazem parte do giro da tomadora do trabalho. Nestes casos os trabalhadores cooperativados dificilmente deixariam de estar subordinados, pois que atividades como de vigilância, portaria, limpeza, em razão de serem permanentes e fazerem parte do giro do tomador do trabalho, não poderiam ser delegadas a outra pessoa jurídica diversa da própria tomadora.

É por isso que a tendência da doutrina, agora, é entender como subordinação o conceito subjetivo, aquele relacionado às ordens diretas, casos em que, por exemplo, as cooperativas, em prestando serviços de forma permanente mas sem a sujeição dos cooperativados às ordens diretas do tomador do trabalho, evitaria o reconhecimento da relação de emprego para com a tomadora dos serviços.

O que se deve destacar, contudo, é qual ou quais são os limites limites do conceito de subordinação jurídica e se este conceito pode-se subordinar e condicionar-se à nova lei das cooperativas.

Em primeiro lugar a nova redação do artigo 6º da CLT[3] consagra o conceito de subordinação objetiva/integrativa, uma vez que preceitua que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”, sistemas informáticos estes diversos da sujeição às ordens diretas, fazendo parte, para fins de subordinação jurídica, do conceito de integração, onde se dispensa a ordem direta.

Depois, é evidente que não se pode condicionar o conceito de subordinação jurídica, conceito este regra na ordem capitalista, já que não existe capitalismo sem trabalho subordinado e exploração da mais valia, a critérios importantes mas não-centrais. As cooperativas são importantes, mas não são a regra e, por isso, não podem exigir interpretação de um conceito de direto do trabalho conforme suas próprias regras. A lei das cooperativas deve-se adaptar à ordem jurídica posta e não o contrário.

De outro lado, o artigo 7º, cabeça, da CF/88 preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, aqueles que visem a melhoria da sua (trabalhadores) condição social. Este artigo é, além de regra constitucional, norma-princípio de não-retrocesso social e indica a forma como deve ser interpretado o direito do trabalho no Brasil.

As cooperativas de trabalho que prestam serviços apenas e tão somente serão lícitas nos casos em que houver um ganho real aos trabalhadores, com retiradas superiores aos salários pagos pela categoria econômica aos trabalhadores em igualdade de condições mais subordinados, levando-se em conta os valores de adicional por tempo de serviço, valor do adicional pelo trabalho extraordinário e/ou noturno, cestas-básicas, entre outros previstos em normas coletivas, garantias no emprego, FGTS, além do dever formativo e educacional, educação esta para o trabalho além do subordinado, artigo 3º, V, da lei 12.690/12[4].

Seriam, por fim, exemplos de cooperativas de trabalho lícitas as de médicos, dentistas, taxistas contratados por empresas e que não exercessem trabalho ligado ao giro do tomador do trabalho. Do contrário, haveria relação de emprego diretamente para com o tomador do trabalho, isso pelo conceito de subordinação jurídica objetiva/integrativa, sem que se descarte, também, o requisito do trabalho não-eventual, aquele de que a empresa depende de forma constante e permanente. É por isso que as cooperativas de serviço, como aduzem Valdete Souto Severo e Almiro Eduardo Almeida, seriam ilegais, não podendo ser utlizadas para fins de intermediação de mão-de-obra[5].


Notas

[1] Lei 12.690/12 que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho.

[2] Não confundir não-eventualidade com trabalho ligado à atividade-fim do tomador do trabalho. Não há, na lei brasileira, conceito de atividade-fim, não fazendo ele parte dos requisitos da relação de emprego.

[3] Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

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[4] Art. 3º  A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores: (...); V - educação, formação e informação; (...).

[5] ALMEIDA, Almiro Eduardo e SEVERO, Valdete Souto, A Nova Lei das Cooperativas de Trabalho: a fraude institucionalizada, texto recebido por e-mail em 06 de setembro de 2013.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Conceito de subordinação e nova lei das cooperativas de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3876, 10 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26665. Acesso em: 22 dez. 2024.

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