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A aplicabilidade da ideologia cooperativista para a concretização do direito cooperativo

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A cooperativa é um modelo de organização focado no equilíbrio entre os resultados econômicos e a aplicação de valores éticos, sob a ótica da geração e distribuição de riquezas.

RESUMO: O presente artigo visa identificar e explicar os princípios doutrinários do cooperativismo, de acordo com a legislação brasileira, para verificar sua aplicabilidade nas relações jurídicas relativas às sociedades cooperativas brasileiras. Nesse contexto, é essencial entender a importância dos princípios para um ordenamento jurídico e como se dá sua coexistência. Também é importante verificar qual a origem específica dos princípios cooperativistas e seu impacto para a caracterização do tipo societário. Além disso, se faz necessário analisar cada um deles, aprofundando o estudo de seu conceito de acordo com as formas de concretização de seus mandamentos, conforme o ordenamento jurídico brasileiro. Verifica-se que os princípios são as normas abstratas, constitutivas do ordenamento jurídico, que servem para a aplicação, a interpretação e a expansão do direito. Em razão dessa natureza, constata-se que os princípios não podem se conflitar, devendo ser realizado um processo de ponderação em sua concretização. Especificamente, em relação aos princípios cooperativistas, percebe-se que seus mandamentos foram erigidos por um processo histórico-cultural, tomando por base o marco de Rochdale, como exemplo de organização focada no equilíbrio entre os resultados econômicos e a aplicação de valores éticos, sob a ótica da geração e distribuição de riquezas. No que se refere aos sete princípios cooperativistas, em espécie, constata-se que há um amplo reconhecimento legislativo de seus preceitos, sendo evidente sua influência nas relações jurídicas que envolvem as sociedades cooperativas, o que fica confirmado pelo regime legal dos seus diversos processos internos. Conclui-se, desse modo, pela confirmação da hipótese, ante a verificação de que as cooperativas são sociedades de características próprias, severamente influenciadas pelos aspectos ideológicos que nela incidem por meio de princípios, que, além de serem reconhecidos pela doutrina mundial, também foram positivados pelo legislador brasileiro.

PALAVRAS CHAVES: Princípio, valor, ética, ponderação, sociedade, cooperativa, cooperativismo, gestão, liberdade, democracia, atividade econômica, ajuda mútua.


1. INTRODUÇÃO

O Direito Cooperativo é a área da ciência jurídica que estuda os caracteres da natureza própria da sociedade cooperativa, que são entes jurídicos amplamente peculiares. A cooperativa, por muitos definida como sociedade sui generis, propende à união de pessoas para o exercício comum de uma atividade econômica, por meio da ajuda mútua, para a busca coletiva daquilo que o poder individual de trabalho, produção ou consumo jamais permitiria.

Questiona-se acerca da incidência e aplicabilidade da ideologia cooperativista nas relações que envolvam sociedades cooperativas, de modo a testar a hipótese de que a natureza própria dessas sociedades realmente decorre dos princípios cooperativistas.

O objetivo geral, desse modo, é identificar e explicar os princípios doutrinários do cooperativismo, de acordo com a legislação brasileira, para verificar sua aplicabilidade nas relações jurídicas relativas às sociedades cooperativas brasileiras.

Os objetivos específicos são: a) entender a importância dos princípios para um ordenamento jurídico e como se dá sua coexistência; b) verificar qual a origem específica dos princípios cooperativistas e seu impacto para a caracterização do tipo societário; c) analisar cada um deles, aprofundando o estudo de seu conceito de acordo com as formas de concretização de seus mandamentos, conforme o ordenamento jurídico brasileiro.

Para solucionar a questão, realiza-se uma pesquisa básica estratégica, bibliográfica, documental, descritiva e qualitativa, sob o método hipotético-dedutivo.

Inicialmente analisa-se a natureza dos princípios, do modo a estabelecer um marco conceitual acerca de sua essência e suas formas de concretização.

Depois, estuda-se a gênese dos princípios cooperativistas, considerando os valores e o processo por meio do qual seus mandamentos foram sintetizados.

Por fim, cada um dos sete princípios é conceituado e examinado quanto à fruição de seus preceitos no cotidiano de uma sociedade cooperativa, considerando seus processos internos e seu regime jurídico à luz da legislação brasileira.

Ao final, realiza-se o teste da hipótese, verificando-se a consecução dos objetivos, de modo a verificar a aplicabilidade da ideologia cooperativista para a materialização do direito nas sociedades cooperativas. Além disso, em considerações finais, são oferecidas recomendações acerca da importância da aplicação dos princípios cooperativistas para a aplicação, interpretação e ampliação do Direito Cooperativo.


2. PRINCÍPIOS

Os princípios podem ser considerados as essenciais fontes do Direito Cooperativo, pois eles influenciam até mesmo os costumes, a doutrina, a jurisprudência e até a lei, constituindo, desse modo, a referência fundamental para a interpretação, aplicação e expansão da ciência jurídica aplicada ao cooperativismo.

O termo princípio pode trazer diversas conotações, sendo utilizado para definir conceitos de diversas ciências, porém a principal delas é de algo ligado à origem, o início, a base. Popularmente, pode ser entendido como algo moralmente aceito, sendo essa mensagem popularmente entendida, pois quando se diz que alguém é pessoa “de princípios”, presume-se que ela tem uma conduta positiva dentro dos padrões socialmente estabelecidos.

Pode-se afirmar que os princípios jurídicos são as normas fundantes do Direito, que em decorrência dessa natureza tem um alto nível de abstração. No entanto, por serem normas, os princípios tem poder de concretização, diante de um caso prático, com eficácia para gerar direitos e obrigações.

Eles podem estar escritos, ou não, e sua função é alicerçar um regime jurídico ou o próprio ordenamento, impondo limites, integrando regras e servindo de parâmetro fundamental para a aplicação do Direito, motivo pelo qual incidem numa pluralidade de situações fáticas. É o que nos ensina o mestre Roque Antônio Carrazza, quando afirma que:

Segundo nos parece, princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

Para situar os princípios é preciso entender que o Direito se apresenta por meio das normas, e que elas se expressam em regras ou princípios.

As regras são ancoradas a uma determinada situação legalmente prevista, a qual pode ter incidência de aplicabilidade aos fatos práticos. As regras são, então, limitadas, pois, sendo sua aplicação restrita ao fato, e sendo os fatos possíveis infinitos, tem-se que sempre há a possibilidade de inexistência de uma regra aplicável a determinado fato.

Os princípios, por outro lado, são normas que estabelecem as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico e sua incidência é mais ampla do que a das regras, pois seus conteúdos são abstratos e têm vocação à onipresença, podendo ser aplicados inclusive para a interpretação dos fatos e das regras, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

No ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, assumem relevância os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988, mas cada ramificação do direito tem em si um conjunto de princípios que permeiam sua aplicação e eles tem função normativa, integrativa e interpretativa.

Em que pese o fato de serem considerados normas fundamentais, os princípios não são absolutos, em vista da possibilidade de que seus mandamentos divirjam, caso sejam aplicados à mesma situação concreta. Interessante é observar que, diversamente das regras (uma se sobrepõe a outra), ambos os princípios permanecerão vigentes, válidos e aplicáveis, porém pelo menos um deles deverá ser mitigado em relação ao outro.

A amplitude da aplicação do princípio em cada situação passa a depender do valor atribuído a ele, pois diante de situações distintas o mesmo princípio pode assumir pesos diversos.

Nesse sentido, observa-se que não há, propriamente, a colisão entre princípios, mas sua ponderação, conforme tem sido informado pela doutrina mais atualizada, o que pode ser resolvido por meio da proporcionalidade.

Dessa forma, deve-se realizar uma avaliação geral da situação concreta, explorando seus principais aspectos, de forma a que seja perseguido um ajuste entre os meios aplicados e os fins pretendidos, para se obter o resultado mais eficiente à solução da demanda e menos grave aos sujeitos envolvidos.


3. PRINCÍPIOS DO DIREITO COOPERATIVO

Diante da análise das fontes do Direito Cooperativo, percebe-se a importância de que sejam aprofundados os estudos acerca dos princípios cooperativistas, no que se refere à sua origem, finalidade e aplicação. Atualmente, são universalmente reconhecidos sete princípios cooperativistas.

Antes de sua análise, contudo, deve ser relembrada a origem do cooperativismo moderno, com a criação da “Rochdale Society of Equitable Pioneer”, ocorrida na Inglaterra, em 1844, época em que a Europa passava por um momento de grande agitação e injustiça social. Trata-se de período subsequente à Revolução Industrial, ápice da exploração da mão de obra.

Nessa fase da história verifica-se o desenvolvimento de diversas teorias sociológicas, econômicas e jurídicas, que visavam explicar, contestar ou até confirmar e desenvolver o então emergente capitalismo. Grandes pensadores estudavam ideias ligadas ao socialismo, liberalismo, anarquismo e outras correntes que visavam explicar as contradições da época.

Paralelamente, inspirados em ideias socialistas, alguns tecelões passaram, de forma meticulosa, a dar vida a um projeto que se espalhou pelo mundo. Eles participaram por longo lapso de tempo de diversas reuniões, formando um grupo coeso e ideologicamente alinhado, na busca de uma alternativa de cunho socioeconômico para a solução de seus problemas. Eles formaram uma cooperativa de consumo, que acabou angariando novos sócios, realizando diversas atividades e transformando em exemplo a ser replicado.

Os tecelões pioneiros de Rochdale criaram mais que um modelo econômico de sucesso, utilizando-se do capitalismo para a aplicação de ideias socialistas, eles lançaram a base da doutrina cooperativista que se espalhou pelo mundo e até os dias atuais permanece pertinente e universalmente aceita, o que corresponde ao mais amplo movimento social do planeta.

Em 1895, foi criada a ICA - International Co-operative Alliance, ou Aliança Cooperativa Internacional, uma associação não governamental, independente, que representa todas as cooperativas do mundo, cuja principal finalidade é promover e proteger os princípios e valores cooperativistas.

Durante anos, em busca da exata identificação dos princípios cooperativos, foram realizadas diversas atividades e eventos, até que, em processo de consulta e debates de âmbito mundial, iniciado no ano de 1988 e finalizado apenas em 1995, no Congresso Centenário da ACI, em Manchester, chegou-se à redação atual dos sete princípios cooperativistas.

A ambição de reduzir a texto os princípios, não é missão possível, dada sua própria natureza, entretanto, considerando o estudo do cooperativismo ao longo de muitos anos, foram identificados os enunciados que mais poderiam aproximar a essência vivida em Rochdale com a realidade contemporânea.

Os sete princípios são imprescindíveis para a expansão do cooperativismo, pois possibilitam a conservação dos ideais e delimitam parâmetros para a criação das regras que regem o direito cooperativo.

São eles: 1 – Adesão Voluntária e Livre, 2 – Gestão Democrática, 3 – Participação Econômica, 4 – Autonomia E Independência, 5 – Educação, Formação e Informação, 6 – Intercooperação, 7 – Interesse pela Comunidade.

3.1. ADESÃO VOLUNTÁRIA E LIVRE

As sociedades são classificadas em contratuais e estatutárias, relativamente àquelas que se constituem por meio de contrato social e àquelas que se organizam por um estatuto social. Embora o vínculo societário cooperativista tenha cunho contratual, as cooperativas enquadram-se na segunda categoria, isto é, são sociedades estatutárias ou institucionais.

Tal característica se dá por necessidade prática, em face do princípio da Adesão Livre e Voluntária, pois ele determina a que as cooperativas sejam sociedades de portas abertas, aptas a receber novos sócios ordinariamente:

1 - Adesão livre e voluntária. As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de associado, sem discriminação de gênero, social, racial, política ou religiosa.

As cooperativas devem se organizar de forma que todas quantas forem as pessoas que estejam aptas e desejem utilizar seus serviços possam ser admitidas, daí falar-se em livre admissão.

Não seria adequado, então, que se utilizasse um contrato social, pois a cada admissão de novo sócio teria de ser providenciado um aditivo contratual, tornando a fruição do primeiro princípio por demais onerosa e burocrática. Por esse motivo, o legislador optou pela aplicação do regime estatutário para as cooperativas, com um documento normativo, para servir como ato constitutivo, além da aplicação do sistema associativo para o ingresso de membros.

O contrato de sociedade cooperativa se estabelece, então, por meio de um instrumento denominado matrícula. Trata-se de contrato multilateral, em que o associado assume direitos e obrigações perante a sociedade e também com os demais sócios, esses representados pelo membro eleito para representa-los.

Há, então, um vínculo contratual efetivado por esse instrumento, o qual, também, tem a natureza de contrato de adesão, na medida em que todos os associados devem ser tratados com igualdade, sendo, por conseguinte, defeso ao interessado sugerir alterações em seu conteúdo. Cabe ao interessado, tão somente, aderir ou não aos termos do estatuto social, da matrícula e demais normas da sociedade. Por isso é que são utilizadas as nomenclaturas associado ou cooperado para identificar a pessoa do sócio nas sociedades cooperativas.

Também por que a admissão é voluntária, quer dizer, o interessado em ser admitido é quem deve ter interesse em usufruir dos serviços da cooperativa, estando ela impedida de agir comercialmente na captação de sócios. Ao contrário, a cooperativa deve estabelecer procedimento para selecionar, dentre os interessados, aqueles que realmente estejam aptos a serem admitidos.

E tal avaliação deve ocorrer para dar consecução prática ao atendimento dos requisitos estabelecidos no estatuto social, pois os associados devem ter objetivos comuns, para permitir o exercício pela cooperativa de uma única atividade econômica, quer cause proveito a todos os associados.

O estatuto social deve, então, estabelecer os requisitos que garantam o affectio societatis entre os sócios, ou seja, a definição das condições objetivas hábeis a identificar o perfil de pessoas que efetivamente possam obter proveito comum da atividade econômica que a cooperativa desenvolverá.

Percebe-se que há uma evidente relação entre a livre admissão e o aspecto econômico da cooperativa, pois o sócio somente participa dos resultados econômicos na medida em que ele realiza operações com a cooperativa. Há, assim, um aparente conflito entre o princípio da Admissão Livre e Voluntária e a Participação Econômica dos Membros, ante a possibilidade de admissão de alguém que não realize atividades econômicas com a cooperativa.

Em verdade, tal conflito não há, pois o legislador realizou uma ponderação entre os dois princípios, ensejando que um não limita, mas complementa o outro.

Se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços ao associado pela cooperativa, o estatuto social deve impedir a admissão de novos sócios, até que ocorra vacância ou até que a capacidade da cooperativa seja expandida. Doutra parte, o associado que por quaisquer razões venha a deixar de realizar operações com a cooperativa deve ser excluído do quadro social.

Nesse sentido, constata-se que o princípio da Adesão Livre e Voluntária não é absoluto, vez que os associados podem ser desligados da cooperativa, voluntariamente ou não. O desligamento voluntário recebe o nome de demissão e ocorre a pedido do próprio associado. O desligamento involuntário pode ser por eliminação, quando o sócio comete ato ilícito e é expulso da cooperativa, ou por exclusão, quando o associado perde as características que lhe permitiram ser admitido na sociedade.

Em suma, o estatuto social é o documento balizador da fruição do princípio da Adesão livre e Voluntária, devendo conter regras que limitem o ingresso de associados, permitindo apenas a admissão de pessoas que possam de fato exercer a cooperação na coletividade que cada cooperativa representa.

3.2. GESTÃO DEMOCRÁTICA PELOS MEMBROS

A cooperativa é um tipo societário com caráter de instrumentalidade para a consecução da cooperação. Partindo-se da ideia de que cooperar significa operar com alguém, necessária se faz, então, a ação personalíssima de todos os sócios. Isso por que se a operação for realizada de forma particular ou delegada a outrem, em verdade, a atividade será individual, e não cooperada.

Além disso, o cooperativismo deve ser exercitado com igualdade de direitos e deveres, e para a garantir isso é que todos os sócios devem participar coletivamente da tomada de decisões. Para atender a essa exigência, percebe-se que a única alternativa viável para a gestão do empreendimento é a forma democrática, conforme determina o segundo princípio:

2 - Gestão democrática pelos membros. As cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Homens e mulheres que servem como representantes eleitos são responsáveis perante a sociedade. Na cooperativa singular os membros têm igual direito de voto (um membro, um voto) e as cooperativas de outros níveis também são organizadas de maneira democrática.

Como já demonstrado, o princípio da Gestão Democrática, amplamente valorizado pelo Direito Cooperativo, tem origem na igualdade, daí o mandamento de que cada sócio tenha direito a apenas um voto.

O direito de votar, por sua vez, hospeda, também, uma responsabilidade: decidir. Então, a ausência injustificada do sócio na Assembleia Geral opera uma sutil delegação de sua responsabilidade de decidir para os membros presentes, o que importa em desequilíbrio do ônus no vínculo societário cooperativista.

Em verdade, todos os associados tem o dever de interferir no controle da sociedade cooperativa, o que encontra arena apenas na Assembleia Geral, motivo pelo qual esse é o órgão supremo desse tipo societário, em que apenas os sócios podem votar, com igual peso de sufrágio.

Diante dessa circunstância, observa-se que presença e voto em Assembleia é um dever do sócio, em que pese o fato de que ser votado enseja um direito, pois sua omissão em garantir a eficaz tomada de decisões constitui atitude omissiva à cooperação, implicando não apenas em potencial desprestígio de interesses individuais, mas especialmente em risco ao empreendimento.

Em razão disso é que se tem visto nos últimos anos no Brasil a proliferação de regras estatutárias que estabelecem sanções para a ausência injustificada de associados em Assembleias Gerais. Reconhecendo essa tendência de expansão do Direito Cooperativo, pela via do costume, a Lei n. 12.690/2012, em seu art. 11, §2º, determinou que as cooperativas de trabalho passassem a incentivar a participação dos sócios e a punir aqueles que se esquivem dessa obrigação.

Além disso, é importante ressaltar que a Gestão Democrática também é ponderada com a Participação Econômica, na medida em que o valor definidor do direito de voto seja a igualdade, o que pressupõe, também, que seja aplicada a equanimidade em relação aos direitos e obrigações econômicas dos sócios.

Por isso, a inadimplência (financeira ou não) do associado deve ser causa da restrição de sua interferência na definição de políticas e na tomada de decisões. Isto por que o sócio que não cumpre com sua obrigação estatutária posiciona-se em oposição de interesses com a sociedade, quer dizer, seu voto poderá traduzir mérito individual ou contrário à cooperativa.

De efeito, em garantia ao princípio da Gestão Democrática pelos Membros, o associado que estiver devedor de qualquer obrigação junto à cooperativa, deve ser privado do direito de votar e ser votado. Igual regime deve ser aplicado a quem assume vínculo empregatício ou qualquer outra relação em que se verifique oposição ou desalinho de interesses com a sociedade.

Doutra parte, o associado somente poderá exercer seu dever de participar das Assembleias Gerais se lhe for propiciada oportunidade para tal. Daí ser dever das cooperativas a promoção de ampla publicidade às suas convocações.

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A lei geral das cooperativas estabelece que a convocação para as assembleias gerais deva ocorrer com pelo menos dez dias de antecedência, por meio de edital publicado em jornal, afixado nos locais mais frequentados pelos sócios e, ainda, por circular para comunicação pessoal aos associados.

A lei específica das cooperativas de trabalho avançou muito nesse aspecto, ao estabelecer como regra a notificação pessoal dos associados. Se a notificação pessoal não for possível, ela deverá dar-se pela via postal e, em último caso, esgotadas as duas primeiras hipóteses é que se deve utilizar a publicação em jornal.

Houve, desse modo, um grande avanço no campo da gestão democrática, pois privilegiou-se a eficiência e a economicidade nas convocações. Soma-se, ainda, a criação, no âmbito das cooperativas de trabalho, da assembleia geral especial, a ser realizada no segundo semestre, em caráter ordinário, para deliberar, sobretudo, sobre as condições de trabalho e gestão da cooperativa.

Antes, contudo, já haviam dois outros tipos de assembleia geral, a ordinária e a extraordinária. A primeira, de realização obrigatória durante os três primeiros meses de cada exercício, para deliberar acerca da prestação de contas, destinação de resultados, eleição de dirigentes e definição de seus honorários. A segunda, discricionária, a ser realizada de acordo com a necessidade e conveniência, para deliberar sobre qualquer assunto, especialmente sobre reforma estatutária, reorganização societária e dissolução.

De fato, os assuntos mais relevantes para a esfera societária da cooperativa foram definidos pelo legislador como matéria exclusiva de assembleia geral. Não se discute, em verdade, que ela é o ápice da hierarquia na gestão cooperativa, sendo conveniente indicada como órgão supremo.

Essa circunstância induz a outra constatação, a de que uma assembleia não seja mais suprema que outra. Por essa razão é que uma deliberação de assembleia geral não pode ser considerada válida, se for contrária ao estatuto social ou a determinação de assembleia anterior, a não ser que seja convocada especificamente para reformar o texto estatutário ou rever decisão atacada.

Mesmo diante de todos esses aspectos, a assembleia geral não é capaz de resolver todas as questões de gestão de uma sociedade cooperativa, mas tão somente estabelecer as políticas gerais e tomar as decisões mais importantes.

Restringir o campo de gestão à assembleia geral seria mitigar o princípio da Gestão Democrática, na medida em que todas as decisões na sociedade teriam de ser realizadas por meio de um processo oneroso e lento, seja em sua convocação, seja em sua realização e registro.

O legislador brasileiro optou, então, por determinar a descentralização de poderes da assembleia geral para o conselho de administração, outro órgão coletivo de deliberação, do qual somente associados podem ser membros, após processo eleitoral. Além disso, estabeleceu-se a existência do conselho fiscal, órgão de caráter obrigatório que tem como missão realizar monitoramento dos atos de gestão. Ambos os conselhos visam a formação de um sistema de freios e contrapesos, que tende a garantir o equilíbrio da gestão nas cooperativas.

O legislador preocupou-se, também, em permitir a gestão profissionalizada das cooperativas, ao determinar que sua administração seja realizada por uma diretoria ou pelo próprio conselho de administração.

O conselho de administração é composto por associados eleitos pela assembleia, com mandato de até quatro anos, quando deve ocorrer a renovação de pelo menos um terço de seus membros. O conselho de administração é mandatário da assembleia, devendo realizar corriqueiramente as atribuições delegadas por aquele órgão supremo em estatuto social.

A Diretoria, por outro lado, é órgão subalterno ao conselho de administração, podendo ser composto por membros nomeados, alheios ao quadro de sócios, sem mandato fixo ou renovação. Trata-se de um órgão de representação legal e de execução das deliberações do conselho de administração, passível de ser ocupado por profissionais contratados.

Ocorre, entretanto, que o conselho de administração não é obrigatório, podendo os associados optarem por organizar apenas uma Diretoria.

Nesse caso, a Diretoria incorpora as funções do Conselho de Administração, devendo submeter-se, também, às suas características essenciais de composição, organização e renovação.

Observa-se, ainda, que o legislador preocupou-se em dar mais proteção ao caráter democrático do que à estabilidade dos conselhos. Não há na legislação nenhum dispositivo que indique que o mandato seja um direito dos membros eleitos. Ao contrário, observa-se que se trata de um encargo, não havendo qualquer empecilho à destituição de dirigentes nas sociedades cooperativas, que não seja a própria vontade da maioria dos sócios.

3.3. PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA DOS MEMBROS

As cooperativas existem para prestar serviços aos seus associados. Elas devem fazer isso por meio do exercício de uma atividade econômica, que seja de proveito comum aos sócios e sem objetivo de lucro. Por se basearem na cooperação, elas prestam serviços que fomentam a operação conjunta de seus associados, então elas são dependentes da pessoalidade dos sócios para encontrarem razão de existir, por isso são sociedades de pessoas.

Além disso, as cooperativas não exercem profissionalmente atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens e serviços. Elas exercem, doutra parte, atividades de apoio para que seus associados possam prestar serviços, produzir ou comercializar bens, com maior profissionalismo e de forma organizada. Em suma, as cooperativas não são empresas, mas agem para que seus associados consigam ser empresários.

O que impede a cooperativa de exercer empresa é o fato de que sua atuação é sempre acessória às atividades econômicas desenvolvidas por seus sócios, isto é, ela não se presta a articular por si própria os fatores de produção e não está autorizada a explorar ao mesmo tempo os mercados fornecedor, de mão de obra e consumidor. Isso por que o associado deve participar pessoalmente de pelo menos uma etapa da cadeia produtiva, oportunidade em que ele se beneficiará de algum serviço prestado pela cooperativa.

A cooperativa agropecuária industrializa e/ou comercializa os produtos agrícolas ou pecuários de seus sócios, a cooperativa de consumo adquire em larga escala os produtos que seus associados desejam usufruir, a cooperativa de trabalho realiza contratos para disponibilizar os serviços que são prestados por seus cooperados. Assim, as cooperativas agropecuárias não devem ter sócios que não sejam fazendeiros, a cooperativa de consumo não deve ter associados que não consumam e a cooperativa de trabalho é impedida de associar quem não seja trabalhador de uma mesma categoria laboral.

A cooperativa não consegue, então, admitir sócios investidores, pois ela não tem vocação para exercer atividade empresarial, ou seja, para que ela funcione, os associados devem ter uma atividade econômica que possa ser impulsionada pelo sistema de ação conjunta (cooperação).

A necessidade de que os sócios operem com a sociedade é um caractere da essência cooperativista, representado pelo terceiro princípio:

3 – Participação econômica dos membros. Os membros contribuem equitativamente e controlam democraticamente o capital de sua cooperativa. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Membros geralmente recebem uma compensação limitada, se houver, sobre o capital, como condição de sociedade. Os membros destinam os excedentes a um ou mais dos seguintes objetivos: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente por meio da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, seria indivisível; beneficiando membros na proporção das suas transações com a cooperativa e apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.

A participação econômica dos membros é princípio amplamente reconhecido pela lei brasileira, podendo ser destacados pelo menos três aspectos obrigatórios a serem observados no vínculo societário cooperativista: a obrigatoriedade de operação do associado com a cooperativa; a contribuição para a formação do capital social; e o pagamento de contribuições para a cobertura de despesas da sociedade.

O primeiro aspecto diz respeito ao caráter instrumental da atividade econômica da cooperativa, bem como a pessoalidade de operações de seus associados. Nesse aspecto, destaca-se a criatividade do legislador brasileiro, ao determinar a aplicação do ato cooperativo, que representa o modus operandi ordinário da sociedade cooperativa.

Os atos cooperativos são aqueles que não implicam em compra e venda, praticados entre associados e sua cooperativa, entre a cooperativa e seus sócios e também entre sociedades cooperativas quando associadas, desde que sejam direcionados para a consecução dos objetivos societários.

A cooperativa não pode comprar bens para revender aos sócios, nem comprar produtos de seus associados para revenda, tendo em vista que não pode haver oposição de interesses entre cooperativa e associado.

Em verdade, a cooperativa é uma central de negócios, mandatária de seus associados, agindo por eles frente ao mercado, para instrumentalizar a compra ou a venda conjunta, ou ainda para a mutualidade entre os sócios.

De acordo com o sistema operacional representado pelo ato cooperativo, quando a cooperativa adquire produtos e serviços do mercado, o que deve fazer com ganho de escala, ela deve entregá-los aos associados pelo preço de custo. Igualmente, quando a cooperativa vende ao mercado os produtos e serviços entregues pelos associados, ela deve distribuir entre eles, proporcionalmente, toda a arrecadação líquida.

Então, a cooperativa não realiza compra e venda com os associados, as realiza apenas frente ao mercado, com os produtos e serviços que não pertencem a ela, mas aos sócios. A cooperativa é instrumento e serve para que todos os associados comprem ou vendam juntos. Em razão disso, as cooperativas não auferem faturamento, mas sim os seus associados.

Desse modo, a cooperativa é economicamente dependente de seus associados, pois se eles não entregarem a ela sua produção ou não adquirirem produtos e serviços dela, isso importará em sua inatividade.

Além disso, para que a cooperativa tenha capacidade operacional de prestar serviços aos seus associados, ela deve previamente reunir recursos para tanto. Destaca-se, assim, o segundo aspecto da participação econômica dos membros, qual seja a contribuição para a formação do capital social.

No ordenamento jurídico brasileiro não existe a possibilidade de constituição de sociedade sem a subscrição e integralização de capital social, a não ser a previsão de dispensa como característica das cooperativas, contida no Código Civil:

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social; [...].

A esdrúxula previsão de dispensa do capital, que colidiria com o terceiro princípio, aparenta ser um erro do legislador brasileiro, não apenas pela inviabilidade prática do exercício de qualquer atividade econômica, por uma pessoa jurídica, sem aplicação de recursos financeiros, como também pela impossibilidade jurídica de captação integral de recursos de terceiros pelas cooperativas, além de uma série de efeitos indesejáveis na relação societária, a exemplo da responsabilidade ilimitada dos associados perante terceiros.

Felizmente, a previsão de dispensa de capital social nas cooperativas jamais se concretizou, tendo vista a ausência de regulamentação. Em verdade, o Código Civil estabelece apenas regras gerais para as cooperativas, sendo aplicado apenas de forma supletiva, permanecendo ressalvada a integralidade da legislação específica. Isso determina que suas determinações dependem de uma norma específica que as regulamentem, o que, no caso da dispensa de capital ainda não ocorreu nem mesmo com as cooperativas sociais e, provavelmente, não acontecerá, por impossibilidade jurídica, técnica e prática.

A formação do capital social das cooperativas se dá com quotas-partes, cujo valor e quantidade mínima de subscrição são definidos em estatuto social. A multiplicação do valor das quotas, por sua quantidade mínima, bem como pelo número mínimo de sócios determina o valor do capital social da cooperativa.

Tais recursos formam o patrimônio comum dos sócios e devem ser suficientes para que a cooperativa ponha em prática o exercício de seu objeto social. Vale salientar que a cooperativa tem fins não lucrativos, então o capital não deve ser utilizado para gerar mais-valia e gerar dividendos, por isso que o sistema operacional dessas sociedade é pautado pela inexistência da relação de compra e venda com os associados, não gerando faturamento.

Porém, o legislador brasileiro permitiu que as cooperativas paguem juros sobre o capital integralizado, até o limite de doze por cento, desde que tenham sobras suficientes para distribuir essa vantagem e desde que a assembleia dos sócios assim delibere. Essa faculdade, em verdade, serve como instrumento para a manutenção do valor real do capital social, de modo a corrigir eventuais perdas inflacionárias, e não, propriamente, como remuneração de capital.

Ressalte-se que a limitação da distribuição de juros é plenamente pertinente, na medida em que esses recaem sobre as sobras. Assim, quando se distribui juros sobre o capital, em verdade, opta-se pela geração de mais uma despesa social, privilegiando a remuneração para quem mais recursos aportou, em detrimento de quem mais operações realizou com a cooperativa. Essa conduta não é compatível com o ideário cooperativista, daí a limitação legal.

Vale salientar que, das sobras, já deve ser descontado o percentual de cinco por cento para o FATES - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e de dez por cento para o Fundo de Reserva. O primeiro visa dar fruição ao quinto e ao sétimo princípio, ao passo que o último, serve como garantia para a cobertura de perdas futuras ou para investimentos da sociedade.

As sobras, ademais, são o excedente que ocorre pela subtração entre a arrecadação da cooperativa com as contribuições dos sócios e o desembolso com custos, despesas e encargos. Estabelece legislação brasileira que, anualmente, as cooperativas devem levantar um balanço patrimonial, apurar as sobras ou perdas e levar tais resultados para a assembleia geral ordinária, que deliberará quanto a sua destinação.

Além de a cooperativa não obter excedentes quando intermedeia relações entre seus associados e o mercado, também não acumula para si as sobras.

Consequentemente, as cooperativas somente podem acumular patrimônio, via de regra, ante o aumento de seu capital social.

Como já comentado, as sobras são originadas das contribuições dos associados. Esse é o terceiro aspecto da participação econômica dos associados, tendo em vista que eles devem recolher em favor da cooperativa as denominadas Taxas de Administração.

Estabelece, a legislação brasileira, que as despesas da cooperativa devem ser rateadas pelos associados, na proporção em que eles utilizem os serviços prestados pela sociedade. Porém, além dessa regra geral, há a possibilidade de que a cooperativa venha a estabelecer duas Taxas de Administração.

Uma delas com valor igual para todos os sócios, para fazer frente às despesas gerais e custos fixos, outra, com valor proporcional aos serviços utilizados pelos associados, para fazer frente aos custos variáveis.

Porém, a cooperativa deve realizar levantamento segregado de ambos os tipos de despesas, para permitir a adequada prestação de contas e distribuição de resultados entre os sócios.

3.4. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA

O princípio da autonomia e independência é, em verdade, consequência do princípio da gestão democrática pelos membros. Somente é possível que a gestão seja realmente democrática, se não houver ingerência de terceiros no processo de tomada de decisões e na elaboração de políticas da cooperativa, sendo esse o valor protegido pelo quarto princípio:

4 – Autonomia e Independência. As cooperativas são autônomas, organizações de ajuda mútua, controladas por seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou levantar capital de fontes externas, o fazem em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia da cooperativa.

Atualmente, esse princípio aparenta não ter tanta relevância, tendo em vista a situação política atualmente vivenciada no Brasil. Entretanto, não é difícil observar o peso da interferência que no passado o Estado já exerceu nas cooperativas, bastando apenas a análise dos dispositivos da lei do cooperativismo que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988:

Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários.

Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:

I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;

II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;

III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Antes da atual vigência constitucional, as cooperativas necessitavam de autorização estatal, com a prévia aprovação de seus atos constitutivos, da relação de seus associados e de suas condições de funcionamento pelo BCB – Banco Central do Brasil, pelo BNH – Banco Nacional de Habitação, ou pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Somente após a autorização estatal é que as sociedades cooperativas poderiam ser registradas.

Essa intervenção não persiste mais, tendo em vista o disposto no art. 5°, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988:

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; [...].

Isso por que há, no tocante ao poder do estado nas cooperativas, dois mandamentos, que estão contidos no dispositivo: o descabimento de autorização, na forma da lei, para sua criação e a vedação de interferência em seu funcionamento.

Relativamente ao primeiro comando identificado no dispositivo, observa-se que o poder constituinte entendeu não ser adequada a exigência de autorização prévia do estado para a criação de cooperativas, sugerindo a livre iniciativa para os grupos que pretendam empreender coletivamente por meio desse tipo societário. Entretanto, o constituinte percebeu que em determinados casos, a autorização de funcionamento pode ser necessária, não sendo a livre iniciativa absoluta, sendo determinada, em razão disso, a eficácia limitada da regra, ao estabelecer que sua aplicabilidade se dá na forma da lei.

A lei ordinária continua, de efeito, tendo poder para estabelecer a prévia autorização de funcionamento, mas isso não pode ocorrer indistintamente, em razão de mero intervencionismo estatal no cooperativismo. A autorização de funcionamento encontra razão apenas no exercício, por qualquer dos tipos de sociedade, de determinadas atividades econômicas, que sejam de reconhecido interesse público.

Por outro lado, uma vez constituída a sociedade cooperativa, é vedada a interferência estatal no seu funcionamento. Assevere-se que a autorização de funcionamento encontra fundamento na natureza da atividade econômica que eventualmente venha a ser exercida, e não na natureza cooperativa.

Por essas causas é que os dispositivos da legislação cooperativista, regulamentadores da autorização de funcionamento, não foram recepcionados pela atual ordem constitucional. Antes, todas as cooperativas se sujeitavam à prévia autorização e isso ocorria para permitir o controle, isto é, a interferência estatal no funcionamento das cooperativas. Como o controle foi vedado a autorização perdeu razão de ser.

De fato, alguns dispositivos da legislação cooperativista não foram recepcionados, especialmente o regulamento da autorização de funcionamento e da atuação dos órgãos de controle, além do extinto Conselho Nacional de Cooperativismo, órgão que tinha poder para determinar a orientação geral da política nacional de cooperativismo.

Atualmente, para as cooperativas de crédito, por exemplo, ainda cabe autorização de funcionamento a ser concedida pelo BCB – Banco Central de Cooperativismo. No entanto, essa exigência não é cabível às cooperativas, mas sim a todas as instituições financeiras, tendo em vista que o funcionamento regular do sistema financeiro nacional é de reconhecido interesse público e objeto de intervenção estatal.

Por isonomia, para exercer atividade econômica de crédito, a cooperativa, a exemplo das outras sociedades, também deve ser autorizada previamente.

Verifica-se, contudo, certa confusão relativa ao registro das cooperativas, na medida em que ainda há uma minoria de incautos que entendem pela desnecessidade do registro das cooperativas perante a OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras, o que não encontra ressonância na jurisprudência.

Tal solenidade não se refere a uma autorização de funcionamento, caracterizada pela interferência estatal, isto por que a Organização das Cooperativas Brasileiras não é um órgão público, mas entidade privada, que é constituída, organizada e controlada pelas próprias cooperativas, o que retira a possibilidade de qualquer intervencionismo.

Trata-se de um registro, que é o instrumento jurídico hábil no direito brasileiro para dar fé pública à existência de qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica. Em verdade, todos os cidadãos brasileiros, as associações, as fundações, os sindicatos, os partidos políticos, as igrejas, as sociedades, enfim, toda a órbita jurídica de natureza privada brasileira está sujeita a um tipo de registro. As cooperativas, de fato, não poderiam escapar a essa regra, que é quase absoluta.

O registro, indubitavelmente, é obrigação não só para as cooperativas, mas para todas as pessoas jurídicas de direito privado, conforme o código civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Observe-se que o dispositivo acima expõe importantes aspectos da natureza do registro, determinando que ele tem caráter obrigatório, natureza declaratória, finalidade de formalizar e dar publicidade à pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, ser anterior ao início da atividade.

É obrigatório por que não há opção à pessoa jurídica para sua existência legal, a não ser pela via do registro. É declaratório, por que o registro não cria a pessoa jurídica, apenas estabelece a formalidade e o momento a partir do qual ela passa a ser sujeito de direitos e obrigações, ou seja, o momento em que ela passa a existir para a proteção do estado de direito democrático. Tem finalidade de formalizar e dar publicidade, por que somente é reconhecido, seguro e possuidor da fé do direito o ato constitutivo que esteja arquivado num registro que seja público, portanto disponível a quem deseje consultá-lo.

Contudo, forçoso é destacar que não há um registro único no Brasil, por isso o mencionado dispositivo estabelece o dever de inscrição do ato constitutivo sem endereçar o sujeito mantenedor do cadastro, especificando apenas que seja no respectivo registro.

O registro, desse modo, depende da natureza do ente a ser registrado, por ser a solenidade que tem a enorme responsabilidade de declarar a regular natureza da pessoa. É o registro que declara ser a pessoa exercente de empresa, de atividade econômica civil, de exercício profissional, ou o que for.

O registro deve, além disso, ser único, por decorrência lógica de sua própria natureza declaratória. Se o registro declara a natureza da pessoa jurídica, ele não pode ser plural, senão haveriam plurais naturezas sendo declaradas para o mesmo ente. Em decorrência disso, se houvessem registros distintos, o que haveria seriam tipos diferentes de pessoas, somente sendo possível que uma delas se enquadrasse como cooperativa.

E tal missão torna-se ainda mais peculiar em relação às sociedades cooperativas, que, conforme amplamente se reconhece, tem natureza peculiar, caracterizada pela forte influência de uma ideologia denominada cooperativismo. E o estado não deve representar ideologias, pois existe para estar acima delas e garantir a igualdade e as liberdades.

Sensível a essa conjuntura, em 1971 o legislador foi feliz ao conferir finalidade pública à OCB, indicando-a como órgão técnico-consultivo do governo e determinando que sua missão seria promover a unicidade do movimento cooperativo brasileiro, além de representá-lo e defendê-lo, conforme a seguir:

Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente: [...]; b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas; [...]; i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista; [...].

Mais que isso, o legislador determinou que o registro das cooperativas não deveria ser realizado diretamente pelo Estado, mas por essa entidade privada, fruto da construção da própria categoria econômica das cooperativas, sendo por elas controlada, o que fez nos seguintes termos:

Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.

Reconheceu-se que a autoridade técnica para declarar o que efetivamente seja uma cooperativa cabe, assim, ao próprio movimento cooperativo. Para tanto, as cooperativas precisariam de uma entidade que as integrasse, representasse e defendesse, formando um sistema cooperativista, e isso não seria possível se tal instituição não tivesse sob sua tutela o registro de todas as sociedades cooperativas. Nesse diapasão é que o legislador determinou que seria obrigatório o registro das cooperativas na OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras.

Note-se que naquela época o cooperativismo brasileiro demonstrava maturidade, ao dar consecução prática àquilo que o próprio movimento prega: união. Naquele momento histórico, estava em conclusão o processo de unificação das entidades que até então congregavam as cooperativas, o que deu razão ao surgimento da OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras.

E tal situação de unicidade do registro perdurou até meados de 1995, quando entrou em plena vigência a Lei n. 8.934, de 18 de Novembro de 1994.

Curioso é o fato de que essa legislação dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins, tendo em vista que as cooperativas não são empresas. Entretanto, a partir dessa lei, o registro de cooperativas no Brasil se tornou complexo, isto por que o registro perante a OCB não foi revogado, e nem poderia ser, tendo em vista a natureza própria das cooperativas. Então, o registro das cooperativas passou a ter duas etapas de arquivamento: a inscrição da OCB e o arquivamento nas Juntas Comerciais.

A partir daí, ganhou espaço a ficção jurídica pela qual uma sociedade poderia funcionar com o nome de cooperativa, sem que necessitasse se enquadrar nos caracteres ideológicos dessas entidades. Isso por que não se regulamentou uniformemente no território nacional que a prévia inscrição dos atos constitutivos das cooperativas na OCB seria um critério formal a ser observado quando do arquivamento dos mesmos atos pelas Juntas Comerciais.

Assim, na maioria dos estados do Brasil, as Juntas Comerciais aceitaram o arquivamento de atos constitutivos de cooperativas não registradas na OCB, um equívoco que representou irremediável prejuízo ao movimento cooperativo brasileiro. Isso por que o Registro Público de Empresas jamais poderia declarar que uma pessoa jurídica tenha natureza cooperativa, tendo em vista que tal ato depende de uma análise ideológica, o que é impossível para um órgão que tem papel meramente burocrático, na forma da Lei:

Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.

Aberto o flanco para toda ordem de aventureiros, o que se observou nos anos seguintes foi a proliferação de sociedades que se diziam cooperativas, mas que não incorporavam os ideais, as características e as finalidades do cooperativismo, além da proliferação de condutas fraudulentas em diversos mercados. Paralelamente, em reação desfocada, surgiram as reservas de mercado contra as cooperativas, a marginalização da imagem das cooperativas na justiça trabalhista e nas licitações, o destino ruinoso de alguns segmentos de cooperativas e a desintegração do movimento cooperativo.

Doutra parte, observa-se que os segmentos de cooperativas que mais se solidificaram nesse mesmo período, que se estende até a atualidade, em todo o território nacional, foram exatamente aqueles mais regulados, a saber, os ramos crédito e saúde, o que deixa no ar qual o melhor caminho a ser trilhado.

Diante desse desafiador cenário é que se eleva a necessidade de uma maior regulamentação e simplificação do registro de cooperativas no Brasil, de modo a permitir a reunificação do movimento cooperativo, permitindo a maior eficácia da representação e defesa do sistema cooperativista brasileiro.

3.5. EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO.

A cooperativa é o tipo societário mais personalista do ordenamento jurídico brasileiro, vez que sua existência tem como objetivo prestar serviços ligados a atividade econômica de seus associados.

Ela existe em torno de seus sócios, por isso, somente poderá verificar o desenvolvimento de suas operações, se a atividade econômica de seus associados progredirem, ou se ocorrerem novas admissões. Estagnando-se a atividade dos associados, a cooperativa perde escopo, pois ela não é autorizada a agir empresarialmente.

Em face desse panorama, todas as cooperativas precisam investir no desenvolvimento humano e profissional de seus associados e empregados, para que eles sejam capazes de produzir mais e melhores bens ou prestarem serviços mais eficientes, interagindo com maior sucesso no mercado.

Além disso, as cooperativas devem fomentar a adesão de novas pessoas e líderes ao cooperativismo, para que elas possam expandir-se e perpetuar-se, por meio de pessoas que desenvolvam a governança da sociedade com democracia e profissionalismo.

Erigiu-se, então, o quinto princípio cooperativista, cujo mandamento central é de que as cooperativas eduquem e formem melhores cooperados:

5. educação, Formação e Informação. As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, representantes eleitos, administradores e funcionários para que eles possam contribuir efetivamente para o desenvolvimento de suas cooperativas. Eles deverão informar o público em geral - particularmente os jovens e líderes de opinião - sobre a natureza e os benefícios da cooperação.

Presumível é que os associados tenham certo domínio técnico acerca da atividade econômica que exercitam e até sobre a doutrina cooperativa, mas não se deve crer que eles sejam necessariamente competentes para a função de administrar, o que ensejaria o domínio de outros conhecimentos.

Desse modo, as cooperativas têm o dever de realizar ações proativas para a educação e a formação profissional das pessoas que com ela colaboram. Além disso, elas devem realizar ações de comunicação, para que a comunidade a utilize como exemplo para conhecer a natureza e os benefícios da cooperação. Toda cooperativa deve agir, então, como agente multiplicador.

Para dar consecução a essa missão é que a legislação determina que deva obrigatoriamente ser constituído o FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. Esse fundo é indivisível entre os sócios, isto é, seus recursos não podem ser rateados e somente podem ser aplicados para o fim a que se destinam. Revertem para esse fundo pelo menos 5% (cinco por cento) dos valores das sobras de cada exercício.

Porém, mesmo essa exigência não se mostrou suficiente para garantir o atendimento da enorme demanda presente, no âmbito das cooperativas, por ações de formação profissional. Sensível a essa necessidade, o poder executivo brasileiro agiu para autorizar a criação do SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.

O SESCOOP é um serviço social autônomo que tem como finalidade coordenar e executar a formação profissional, o monitoramento e a promoção social, no âmbito do cooperativismo. Trata-se de entidade privada, que administra recursos paraestatais, arrecadados das próprias cooperativas, por meio de uma contribuição social incidente sobre a folha de pagamento.

Tal entidade tem revelado larga atuação em projetos, programas e eventos diversos, na área de desenvolvimento humano, contribuindo para o nítido avanço vivenciado pelo cooperativismo brasileiro na última década.

3.6. COOPERAÇÃO ENTRE COOPERATIVAS.

As cooperativas concretizam a ideologia da cooperação, instrumentalizando-se como ferramenta jurídica para que seus associados realizem operações conjuntas. Não seria razoável que as cooperativas incentivassem seus associados a cooperar e elas mesmas não adotassem essa prática em suas atividades econômicas.

Espera-se, com efeito, que as cooperativas unam-se, somando recursos e potencialidades, para que obtenham melhores condições de prestar serviços aos seus associados, sendo esse o comando contido no sexto princípio:

6. Cooperação entre cooperativas. As cooperativas atendem seus associados mais efetivamente e fortalecem o movimento cooperativo, trabalhando juntas por meio de estruturas locais, nacionais, regionais e internacionais.

Quando as cooperativas trabalham juntas, realizam em maior escala aquilo que propõem a seus associados, pois conseguem potencializar a utilidade sua infraestrutura, negociar mais eficazmente a compra conjunta, repartir custos, gerir melhor a logística, distribuir e vender melhor. Assim, concretizando sinergias, conseguem prestar mais serviços e pesar menos na economia do associado, entregando-lhe como proveito comum a maior competitividade da atividade econômica individual.

O Direito Cooperativo brasileiro também recepcionou o princípio da cooperação entre cooperativas, ou intercooperação, o que se verifica na legislação referente à classificação das cooperativas e ao ato cooperativo.

As cooperativas são classificadas, conforme o grau de cooperação que realizam com seus associados e com outras cooperativas:

Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. [...].

Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.

De fato, há uma orientação do legislador, para que as cooperativas cooperem entre si. Assim, a cooperativa singular presta serviços aos associados, ao passo que as federações ou centrais organizam em maior escala os serviços das singulares, facilitando sua utilização recíproca com a integração das atividades. Já as confederações tem papel de orientação e coordenação das federações, centrais e singulares, quando as operações ultrapassarem o limite de atuação das cooperativas de segundo grau, quer dizer, quando ocorrerem em âmbito regional ou nacional.

No que se refere ao ato cooperativo, percebe-se que as operações entre as cooperativas se dão em caráter ordinário, e não excepcional, na forma da lei:

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Vale salientar que os atos praticados nas relações entre cooperativas devem obedecer dois requisitos obrigatórios, para que se caracterize o ato cooperativo: o ato deve ser direcionado à consecução dos objetivos sociais de ambas as cooperativas e não pode implicar em operação de mercado ou contrato de compra e venda, isto é, em não pode caracterizar uma relação de oposição do interesse econômico das partes.

3.7. INTERESSE PELA COMUNIDADE.

As cooperativas são sociedades, logo se caracterizam por serem agentes econômicos, entretanto, sua natureza é amplamente influenciada pela ideologia cooperativista, sendo direcionada à promoção de justiça social. Daí apregoar-se que elas têm compromisso com a comunidade:

7. A preocupação com a Comunidade. As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades por meio de políticas aprovadas por seus membros.

O compromisso com a comunidade é o princípio determinativo de que as cooperativas hão de se preocupar não apenas com seu próprio desenvolvimento, mas também das comunidades onde estão inseridas.

O simples fato de uma cooperativa funcionar já ajuda a fomentar o desenvolvimento sustentado de uma comunidade, na medida em que sua atuação confere maior distribuição de renda. É que os associados, normalmente pessoas com dificuldade de acesso aos mercados, passam a usufruir de serviços de apoio à sua atividade, obtendo proveito comum sem a geração de lucros para terceiros, o que redunda em aumento de sua renda. Como os associados são em sua imensa maioria pessoas naturais, a riqueza gerada não é destinada a grandes corporações ou a investidores externos, mas sim à própria economia local em que essas pessoas estejam inseridas.

Dessa forma, as cooperativas aumentam a renda das pessoas e evitam que as riquezas geradas sejam deslocadas da comunidade para grandes centros, na medida em que não ficam com a sociedade, mas com os sócios. Essa economia fomenta o comércio local, conferindo maior sustentabilidade à comunidade.

Além disso, as Cooperativas representam comunidades, sejam elas categorias econômicas ou laborais, sendo também seu dever adotar práticas de comunicação que promovam seus representados perante o grande público, a exemplo de feiras, congressos e eventos em geral. Com essas atitudes, as cooperativas alertam a população acerca dos benefícios da cooperação e promovem a atividade econômica de seus associados, atraindo atenção de investimentos para a localidade em que estejam sediadas.

Porém, as cooperativas podem e devem fazer mais, exercendo a promoção social, segundo diretrizes aprovadas por seus associados. Para tanto, elas podem estender os benefícios das ações custeadas com o FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, para seus empregados, familiares e para a população em geral.

De fato, nem sempre esses recursos são suficientes para atender as necessidades de formação profissional dos associados e ainda promover a promoção social no âmbito da comunidade. Também esse motivo, o legislador foi feliz em determinar a criação do SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, que tem como uma de suas funções o fomento da promoção social no âmbito do segmento cooperativista.

São inúmeras as parcerias realizadas pelas cooperativas em conjunto com o SESCOOP, para dar consecução ao seu compromisso com a comunidade. Pode-se citar, a exemplo disso, o “Dia C”, evento realizado anualmente no Brasil, em que as cooperativas se mobilizam juntamente com o SESCOOP e promovem a realização de diversas atividades de recreação, prestação de serviços, informação, saúde e cidadania, especialmente em regiões carentes.


4. CONCLUSÃO.

A análise do marco teórico, consubstanciado especialmente na análise da doutrina e legislação aplicáveis, possibilitou o teste dos resultados. Com efeito, observa-se que os objetivos da pesquisa foram plenamente atendidos, conforme adiante é demonstrado.

Foi possível perceber a elevada importância que os princípios têm para um ordenamento jurídico, pois verificou-se que eles são as normas abstratas, constitutivas do ordenamento jurídico, que servem para a aplicação, a interpretação e a expansão do direito. Em razão dessa natureza, constata-se que os princípios não podem entrar em conflitos uns com os outros, devendo ser realizado um processo de ponderação em sua concretização.

Além disso, observou-se que a síntese textual dos princípios cooperativistas foi construída por meio de um processo histórico-cultural, que considerou o marco de Rochdale, como o exemplo de organização focada no equilíbrio entre os resultados econômicos e a aplicação de valores éticos, sob a ótica da geração e distribuição de riquezas, sendo essa a essência norteadora da caracterização desse tipo societário.

Também, realizou-se exame aprofundado dos sete princípios cooperativistas em espécie, realizando-se um paralelo comparativo entre seus conceitos e as formas de concretização de seus mandamentos, conforme o ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, os princípios cooperativistas foram explicados à luz das leis vigentes no Brasil, evidenciando-se que eles se concretizam efetivamente, de forma pragmática, sendo plenamente aplicáveis nas relações jurídicas relativas às sociedades cooperativas brasileiras.

Conclui-se, desse modo, pela confirmação da hipótese, ante a verificação de que as cooperativas são sociedades de características próprias, que são, em verdade, decorrência dos aspectos ideológicos que nela incidem por meio de princípios.

A pesquisa demonstrou que cooperativa é um instrumento para a inserção de pessoas no mercado e para o desenvolvimento sustentado das comunidades, devendo, então, ser estudada e protegida pela comunidade jurídica.

Cabe aos profissionais incumbidos da aplicação do Direito Cooperativo a ampliação do conhecimento sobre os sete princípios cooperativistas, bem como sua aplicação para a solução das questões cotidianas das sociedades cooperativas, de modo que a organização, a defesa e o exercício dessa atividade sejam constantemente direcionados aos valores e finalidades preceituados pela ideia da cooperação.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de dezembro de 1971.

_______.  Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988.

_______.  Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 de novembro de 1994.

_______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.

_______. Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às cooperativas de Trabalho – Pronacoop; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 de julho de 2012.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17º. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

COOPERATIVES. Co-operative identity, values & principles. 2013. Disponível em: <http://ica.coop/en/what-co-op/co-operative-identity-values-principles>. Acesso em: 06/10/2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5º. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.

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Sobre o autor
André Luiz Moreira Fontenelle

Docente da FAMETRO – Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza. Assessor Jurídico do SESCOOP/CE – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Ceará. Mestre em Ciências Jurídicas – Universidad Americana. Especialista em Gestão e Direito aplicado aos Serviços Sociais Autônomos – IDP. Especialista em Gestão de Cooperativas – UFC. Especialista em Direito Público - IDP/UNOPAR. Bacharel em Direito – UFC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTENELLE, André Luiz Moreira. A aplicabilidade da ideologia cooperativista para a concretização do direito cooperativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3984, 29 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28979. Acesso em: 29 mar. 2024.

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