CONCLUSÃO.
A fraude à execução é a pior das fraudes cometidas pelo devedor, porque afronta diretamente a autoridade da jurisdição. E, por essa razão, deve ser amplamente combatida, razão de ser do disposto no art. 792 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao pretender unificar o entendimento sobre o tema editou a súmula 375, que aponta como requisitos caracterizadores da fraude o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. No entanto, o inciso IV do art. 792 não condiciona o reconhecimento da fraude à análise do elemento subjetivo, mas apenas de circunstância objetiva, qual seja, a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Desta forma, a súmula 375 em questão encontra seu alcance limitado pela própria lei, não podendo estabelecer, via de interpretação, condições que o legislador não estabeleceu.
Por outro lado, temos que a conduta do terceiro que adquire um bem imóvel sem a necessária cautela é suficiente para fazer presumir a sua má-fé, em face do descumprimento de regra basilar de boa-fé objetiva.
Alem disso, se o bem alienado ou onerado está sujeito a registro, como ocorre com os bens imóveis, a prova da fraude reside na própria alienação ou oneração, se ocorrida depois da existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência.
BIBLIOGRAFIA.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil – vol. 2. São Paulo: Atlas, 2013. 22ª edição.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil – vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2003. 2ª edição.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2016. 19ª edição.
MARINONI, Luiz Guilherme, e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – vol. 3: execução. São Paulo: RT, 2007. 2ª edição.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do direito privado. São Paulo: RT, 2008.
SALES, Fernando Augusto De Vita Borges de. Manual de direito processual civil. São Paulo: Rideel, 2017.
_____. Súmulas do STJ em matéria processual civil comentadas em face do novo CPC. Araçariguama: Rumo legal, 2017.
_____. Novo CPC Comentado: artigo por artigo. São Paulo: Rideel, 2017. 2ª edição
_____. Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015. São Paulo: Rideel, 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. III: Execução forçada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 50ª edição.
Notas
Cf. Fernando Augusto De Vita Borges de Sales, Novo CPC comentado artigo por artigo, p. 540.
Instituições de direito processual civil, vol. IV, p. 389.
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Lições de direito processual civil, vol. 2, p. 227.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução;
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de processo civil, vol. III – Execução, p. 260.
Art. 792, § 1º. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Curso de processo civil, vol. III – Execução, p. 262.
Curso didático de direito processual civil, p. 1118.
Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, vol. III, p. 323.
Curso de processo civil, vol. III – Execução, p. 258.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de processo civil, vol. III – Execução, p. 260.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Instituições de direito processual civil, vol. IV, p. 387.
Curso didático de direito processual civil, p. 1118.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de processo civil, vol. III – Execução, p. 260.
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Fernando Augusto De Vita Borges de Sales, Manual de direito processual civil, p. 446.
Lições de direito processual civil, vol. 2, p. 305.
Fernando Augusto De Vita Borges de Sales, Novo CPC comentado artigo por artigo, p. 575.
Embora o art. 844 do CPC faça referência à averbação da penhora, o correto é registro, por força do que dispõe o art. 167, I, 5, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
Fernando Augusto De Vita Borges de Sales, Súmulas do STJ em matéria processual civil comentadas em face do novo Código de Processo Civil, p. 209.
Curso de processo civil, vol. III – Execução, p. 261.
Introdução ao pensamento jurídico e à teoria do direito privado, p. 257.
TJMT, proc. 0800468-12.2014.8.12.0104.