5 CONCLUSÃO
Diante do exposto, há clarividência no sentido de que a condução coercitiva encontra amparo na legislação processual penal e em outras leis extravagantes.
É cediço que a decretação de conduções coercitivas tem se difundido em todo o país, mormente quando diz respeito à investigação criminal que se encontra em curso.
As controvérsias recaem quando a medida se direciona ao investigado ou acusado com o fito de se proceder à realização de seu interrogatório, sob o argumento de que, nessa hipótese, haveria flagrante inconstitucionalidade.
Nesse sentido, em que pese haja a alegação de que a medida se faz necessária para garantir a consecução e o interesse das investigações, não se nega que consiste em uma restrição a alguns direitos individuais, como, por exemplo, presunção de não culpabilidade e liberdade de locomoção.
De acordo com o posicionamento exarado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, a condução coercitiva, em relação ao investigado, poderia ser utilizada quando houver dúvidas sobre a respectiva identidade civil e para fazer sua qualificação, a qual consiste na primeira fase do interrogatório.
Consoante explanado no último capítulo do trabalho, o posicionamento majoritário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de se considerar o uso da condução coercitiva para interrogatório do réu, prevista no artigo 260 do CPP, como não recepcionada pela Carta Magna.
Ressalta-se que, mesmo que haja a defesa, por parte da doutrina, da existência do poder geral de cautela dos magistrados, a condução coercitiva não poderá ser decretada apenas para o fim de garantir a consecução das investigações, tendo em vista a necessidade de se proceder à ponderação dos interesses envolvidos.
Destarte, sopesando-se os fins almejados pela legislação ordinária e os direitos constantes da Carta Política do Estado brasileiro, concluiu-se pela não receptividade da medida processual para a realização do desiderato relativo ao interrogatório do réu.
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