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Análise da Lei n. 13.491/2017: alterações no direito penal e processual penal militar

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Agenda 29/12/2018 às 11:10

2 INOVAÇÕES NO DIREITO PENAL MILITAR

2.1 Crime Militar

2.1.1 Conceituação

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 125, “caput”, remete à legislação infraconstitucional a conceituação de crime militar. Assim, tem-se, primordialmente, um conceito legal, um conceito ex legi, positivado no art. 9° do Código Penal Militar, verbis:

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

 f) revogada. (Redação dada pela  Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior”.

O crime militar, conforme assevera Célio Lobão (2006, p. 28), “é a infração penal prevista na lei penal militar que lesiona bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas atribuições legais, ao seu fundamento e à sua própria existência”.

De acordo com Jorge César de Assis (2017, p. 39), crime militar:

“É toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Distingue-se da transgressão militar porque esta é a mesma violação, porém na sua manifestação elementar e simples. A relação que existe entre crime militar e transgressão militar é a mesma que existe entre crime e contravenção”.

Marcelo Uzeda (2018, 70), por sua vez, define como “conduta que, direta ou indiretamente, atenta contra bens e interesses jurídicos das instituições militares, qualquer que seja o agente”.

Dessa forma, para investigar se o fato pode ser considerado crime militar, atraindo, então, a competência da Justiça Militar, é necessário que se subsuma em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º (crimes militares em tempos de paz) e 10 (crimes militares em tempos de guerra) do CPM.

2.2 Alterações Operadas pela Lei n° 13.491/2017 no Direito Penal Militar

Seguindo na esteira de inovações legislativas introduzidas pela Lei n° 13.491/2017, tem-se outra mudança operada no art. 9° do Código Penal Militar. A referida operação incide sobre o Direito Penal Militar em seu aspecto material, ou seja, não se trata aqui de mais uma modificação no processo penal militar.

O inciso segundo ( II ), do “caput”, teve a redação modificada, passando a dispor que será crime militar a conduta realizada pelo agente com previsão tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal, o que elasteceu a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes.

Anteriormente à Lei em análise, para uma conduta ser considerada crime militar, deveria ser obrigatoriamente prevista no Código Penal Militar. Atualmente, como visto, não há mais tal necessidade, ampliando o conceito de crime militar (FARIA, 2018).

Nas palavras de Márcio Cavalcante (2017, p.01):

“A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae(em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis”.


CONCLUSÃO

A questão envolvendo alterações legislativas, de grande impacto, nunca são fáceis de assimilar, uma vez que, em regra, como no caso em tela, oneram o Estado de alguma forma, seja por criar novas despesas, seja por questões de adaptação dos órgãos e pessoas jurídicas dos Poderes Constituídos, o que ocorre no caso.

A Lei 13.491/2017 modificou o Direito Processual e o Direito Penal Militar, alterando o conceito de crime militar, um dos alicerces do direito penal castrense, e, ainda, provocou transferências de competência da Justiça Comum (estadual ou federal), incluindo aí o Tribunal do Júri, para a Justiça Militar da União, alargando, elastecendo a competência da justiça especializada.

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Tal modificação tem o condão de onerar o orçamento da Justiça Militar da União, uma vez que, provavelmente, será preciso criar novas varas, o que acarreta na contratação de novos servidores e novos magistrados. Seguindo com este raciocínio, o Ministério Público Militar também será onerado, visto que poderá sofrer as mesmas consequências (contratar novos servidores e novos membros). Ainda há a questão estrutural física, ou seja, novas varas necessitam de mais espaço, logo, haverá a necessidade de compra ou ampliação de imóveis para servir à referida justiça.

Inúmeras novas situações fáticas irão recair sobre a Justiça Militar da União e se pode discutir se isso é positivo ou não. A corrente que defende que a alteração é benéfica, assevera que os militares receberão o tratamento correto, ou seja, mais acertado, no processo e julgamento de crimes militares, tendo a alteração respeitado anseios constitucionais, que diferem a classe dos militares das demais classes de agentes públicos (e cidadãos) no processo penal. Por sua vez, a corrente contrária traz, basicamente, dois argumentos. O primeiro já foi explicitado no parágrafo anterior, a oneração desnecessária da Justiça  Militar da União e o outro tem a ver com um subjetivismo ou mesmo um corporativismo que as decisões dos Tribunais Militares costumam exibir, o que não nos cabe tecer comentários no presente artigo.

Os casos concretos que foram apresentados são provas de como as alterações foram relevantes, permitindo que um grande número de novas condutas criminosas sejam atraídas, a depender do caso concreto, pela Justiça Militar.

Cumpre ressaltar que as condutas dos Militares dos Estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam, por determinação constitucional, vinculadas ao Tribunal do Júri, nos casos de delitos dolosos contra a vida praticados contra civil. Excluindo-se desse alcance os militares das Forças Armadas, que, como supracitado, podem ser processados e julgados nos referidos crimes pela Justiça Militar da União.

Por fim, vale ressaltar que a Lei 13.491/2017 é recente e ainda não é possível afirmar em um juízo de certeza se trouxe alterações positivas ou negativas. Deve-se, então, aguardar o surgimento de casos concretos que irão movimentar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como observar a distribuição dos processos para saber se a Justiça Militar da União está, ou não, devidamente aparelhada.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Jorge César de. Comentário ao código penal militar. 9ª ed. Curitiba: Juruá, 2017.

BRASIL. Decreto-lei n° 1.001 de 1969 – Código Penal Militar. Sítio eletrônico internet - planalto.gov.br

BRASIL. Decreto-lei n° 1.002 de 1969 – Código de Processo Penal Militar. Sítio eletrônico internet - planalto.gov.br

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio eletrônico internet - planalto.gov.br

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016.

CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. V.2. Campinas: Bookseller, 1999.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à lei 13.491/2017 – competência em caso de homicídio praticado por militares das Forças Armadas contra civis. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017 competencia.html

DAL COL, Helder Martinez. Modificações da competência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 11, out 2002. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4854>. Acesso em dezembro 2017.

JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de direito processual civil – V.1. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

FARIA, Marcelo Uzeda de. Direito penal militar. 4ª ed. Salvador: Juspodivm.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

NASCIMENTO, Mariana Lucena; PRESTES, Fabiano Caetano. Direito processual penal militar. 4ª ed. Salvador: Juspodivm.

LOBÃO, Célio. Direito penal militar. 3ª ed. São Paulo: Método, 2006.

Sobre o autor
Antonio José Cacheado Loureiro

Professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Antonio José Cacheado. Análise da Lei n. 13.491/2017: alterações no direito penal e processual penal militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5659, 29 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70864. Acesso em: 22 dez. 2024.

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