VII – REPRESENTATIVIDADE FINANCEIRA DO FCDF EM RELAÇÃO A PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL – PNATE, PNAE, PBF E COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO DO FUNDEB
Ilustro o presente estudo com comparativo entre o repasse da União em 2017 somente ao FCDF que, repito, não tem equivalente em favor de qualquer ente federativo, e outras ações orçamentárias do Governo Federal no mesmo exercício financeiro:
Ação Orçamentária |
Base Normativa |
Despesas em 2017 |
Observações |
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE[33] |
Lei nº 10.880/2004 |
R$ 745.494.596,40¹ |
-equivale a 5,78% do FCDF/2017; - atenderá, em 2018, 4,6 milhões de alunos das redes estadual e municipal de educação básica - entre 2004 e 2014 (11 anos), foram gastos R$ 4,7 bilhões, atendendo quase 44 milhões de alunos - o FCDF/2017 daria para cobertura de 17 anos de PNATE |
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE[34] |
Lei nº 11.947/2009 |
R$ 4.146.960.840,00 |
- equivale a 32,14% do FCDF/2017; - atendeu, em 2017, 38 milhões de alunos das redes estadual e municipal de educação básica[35] - o FCDF/2017 daria para cobertura de 3 anos de PNAE |
Programa Bolsa Família - PBF[36] |
Lei nº 10.836/2003 |
R$ 29.046.112.934,00 |
- 13,8 milhões de famílias beneficiadas; - Benefício básico: 12.104.976 benefícios; - Benefício Variável: 19.087.368 benefícios; - Benefício Jovem: 3.106.772 benefícios; - Benefício Nutriz: 389.498 benefícios; - Benefício Gestante: 445.815 benefícios; - Superação da extrema pobreza: 5.785.477 benefícios; - o FCDF/2017 equivale a 44,41% de TODO o PBF de 2017 |
Complementação da União (FUNDEB) [37] |
Lei nº 11.494/2007 |
R$ 11.711.885.100,00 |
- atende a 9 UF (AL/BA/CE/PA/AM/PI/PE/PB/MA); - atendeu, em 2017, quase 13,3 milhões de alunos das redes públicas estaduais e municipais de educação básica; - o FCDF/2017 foi mais do que a Complementação da União ao FUNDEB em 2017 |
É nítido chegar à conclusão que para contemplar alguns milhares de servidores não pertencentes ao quadro da Administração Federal a União despenda dezenas de bilhões de reais de seus Orçamentos Anuais, modelo colaborativo interfederativo que não encontra respaldo em nossa Carta Política de 1988, que apregoa a participação conjunta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a exemplo do disposto no art. 30, incisos VI e VII, e no art. 211, § 1º, parte final, da Constituição Federal. [38]
Os R$ 12,9 bilhões do FCDF, desta maneira, seriam suficientes para:
a) pagar elevação em 20% do valor per capita da assistência financeira da União na execução local (estadual, municipal e distrital) do PNAE por 15 anos; ou
b) pagar elevação em 15% do valor da Complementação União ao FUNDEB, até a data de vigência do Fundo (2024).
VIII – PROPOSTAS DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROJETO PARA REEQUILÍBRIO DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS ENTRE UNIÃO E DISTRITO FEDERAL
Em consulta ao Portal Eletrônico da Câmara dos Deputados[10], desde dezembro de 2005 foram apresentadas oito Propostas de Emendas à Constituição – PEC versando sobre dispositivos que tratam da gestão do FCDF e da manutenção, pelo Executivo federal, das forças de segurança pública do GDF, inexistindo mudança concreta para o reordenamento constitucional das responsabilidade da União perante as corporações, ao contrário, existe proposta que tenciona promover, inclusive, aumento de gastos da União pela assunção de novos encargos, como é o caso da PEC nº 285/2016, de autoria do Deputado Federal Cabo Daciolo (PATRI/RJ).
PEC |
Ementa |
Autor |
Situação em 7/12/2018 |
---|---|---|---|
336/2017 |
Altera os arts. 21, 22, 32 e 144 da Constituição, para dispor sobre a federalização da segurança pública do Distrito Federal. |
Laerte Bessa - PR/DF |
Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) |
341/2017 |
Altera os artigos 21, 22 e 24 da Constituição Federal, dispondo sobre a competência para legislar sobre as Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências. |
Alberto Fraga - DEM/DF |
Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) |
285/2016 |
Altera-se o artigo 21, XIV, e acrescenta o § 11, do art. 144, ambos da Constituição Federal, para que a União seja responsável pala segurança pública da Capital Federal e das antigas capitais. |
Cabo Daciolo - PATRI/RJ |
Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) |
213/2016 |
Altera os artigos 21, 22 e 24 da Constituição Federal, dispondo sobre a competência para legislar sobre as Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências. |
Alberto Fraga - DEM/DF |
Devolvida ao Autor |
171/2015 |
Acrescenta parágrafo único ao art. 21, da Constituição Federal, para tratar sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal. |
Giuseppe Vecci - PSDB/GO |
Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) |
143/2007 |
Dá nova redação aos arts. 21, 22, 30, 32, 42, 144 e 167 da Constituição Federal, para unificar os órgãos de segurança pública, e dá outras providências. |
Edmar Moreira - DEM/MG |
Devolvida ao Autor |
589/2006 |
Estabelece as instituições policiais; transfere aos Estados e o DF a autoridade para criar um novo formato para as polícias de acordo com as suas necessidades; autoriza os Municípios a criarem a polícia municipal; fixa atribuições para a polícia federal; altera a Constituição Federal de 1988. |
Ricardo Santos - PSDB/ES |
Arquivada |
170/2007 |
Acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre a destinação de parte do fundo de organização e manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aos Municípios do Estado de Goiás, localizados no entorno de Brasília. |
João Campos - PSDB/GO |
Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) |
A iniciativa proposta neste artigo é inédita e consentânea à promoção gradativa do equilíbrio nas relações internas institucionais, extirpando privilégios não extensivos aos demais entes da Federação.
IX – PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.633/2002. APLICAÇÃO DE REDUTOR FINANCEIRO.
A tutela financeira da União pode e deve ser mitigada, uma vez que decorridos 20 anos de nossa Constituição Maior é evidente a tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração do GDF, sem fundamento, do ponto de vista fático para continuidade nos repasses financeiros de tamanha envergadura.
No que tange ao FCDF, defendo a estipulação legal de redutor financeiro, nos moldes assemelhados àquele previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997[2], de modo que, mantida a metodologia de cálculo a partir da variação da RCL da União, promove-se o desconto gradual nos repasses, em periodicidade anual, estabilizando-se as transferências em 50% do montante anual atualmente repassado, no exercício financeiro de 2024 e seguintes.
Abaixo, o Projeto de Lei:
Projeto de Lei nº , de 201X
Altera o art. 2º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, para estabelecer redutor financeiro nos valores federais repassados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2ºda Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º:
“Art. 2º .................................................
§ 1º .......................................................
§ 2º .......................................................
§ 3º A partir do exercício de 2020, inclusive, aos repasses de que tratam o caput será aplicado redutor financeiro de:
I – dez pontos percentuais no exercício financeiro de 2020;
II – vinte pontos percentuais no exercício financeiro de 2021;
III – trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2022;
IV – quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2023; e
V – cinquenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2024 e seguintes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.