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A Reforma da Justiça Militar da União: comentários à Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018

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Agenda 18/02/2019 às 18:50

5. Competência para o reconhecimento da incompetência dos Conselhos de Justiça nos processos em curso

Se já instalado o Conselho, este deve decidir pela sua incompetência, remetendo os autos dos processos em curso ao Juiz Federal da Justiça Militar. Não cabe simplesmente a este magistrado assumir a causa por mero despacho, processar e julgar o feito, usurpando a competência do órgão judicial até então competente.

Nesse sentido, dispõe o art. 28, V, da LOJMU, que compete aos conselhos decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento.

É regra de teoria geral do processo que “é sempre o próprio juiz da causa que compete em primeiro lugar resolver eventuais questões sobre sua competência”[22], visto que o Juízo exerce jurisdição mesmo nos casos em que seja incompetente. De acordo com a regra Kompetenz-kompetenz, dessa forma, para os processos em curso na data de publicação da novel lei, deve o feito ser pautado para que os Conselhos deliberem sobre a alteração de competência, pois todo Juízo tem competência mínima para julgar a sua própria competência[23].

Caso o Juiz Federal da Justiça Militar seja vencido nessa deliberação, entendendo o Conselho, por maioria, que não é o caso de declinar a competência em favor do juízo singular, cabe ao juiz togado suscitar o conflito positivo de competência perante o STM (art. 6º, II, g).


6. Competência para julgamento de militares inativos

Pode também se tornar controvertida a definição da competência para julgar o militar na inatividade, da reserva remunerada ou reformado, pois nestes casos subsiste o status de militar, nos termos do art. 3º, § 1º, “b”, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80)[24], e, por consequência, o vínculo com a Força e a sujeição aos princípios da hierarquia e disciplina. Esses militares inativos serão julgados pelos conselhos ou monocraticamente pelo juiz togado?

O melhor entendimento é o de que deverão ser julgados pelos conselhos, pois ainda estão submetidos à hierarquia e disciplina. Como já explanado, a mens legis foi impedir que o civil, não submetido aos referidos princípios, sejam julgados por militares da ativa.

É certo que o próprio código identifica quem é considerado militar para fins da lei penal militar, dispondo que “É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar” (art. 22). Por força do art. 42 da CF, também são militares os policiais militares e bombeiros militares. Essa definição legal de militar, em princípio, excluiria o militar inativo, pois não está mais incorporado.

Ensina Célio Lobão que “Diante da definição legal, não se considera militar, para efeito da lei penal castrense, o militar na inatividade”[25]. Essa conclusão é apoiada em jurisprudência do STF, para o qual o militar da reserva[26] e o militar reformado[27] são equiparados ao civil, e serve para fins de enquadramento no inciso III do art. 9º do CPM, sendo o militar inativo equiparado ao civil para efeito de tipicidade indireta.

Contudo, dispõe o Código que “O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar” (art. 13).

Ao comentar o art. 13 do CPM, ensina Célio Lobão:

as prerrogativas de posto ou graduação dizem respeito ao processo penal militar. Dessa forma, a autoridade que determinou a instauração do IPM, o encarregado do inquérito, os militares incumbidos de cumprir diligências, medidas preventivas e assecuratórias, além de outras, e os juízes militares do Conselho de Justiça, todos terão posto igual ou superior ao do oficial acusado e pertencentes à mesma Arma”[28].

Portanto, o militar da inatividade (da reserva remunerada ou reformado), nos termos do art. 3º, § 1º, “b”, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), será julgado pelo Conselho de Justiça, pois conserva as prerrogativas de posto ou graduação quando passa para inatividade, significando que deve ser julgado pelos seus pares, também militares. Para a definição de competência, dessa forma, o inativo será considerado militar, como de direito, é qualificado.

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Ressalva-se a situação do militar oficial temporário que, mesmo passando para reserva não remunerada, mantém o posto e a patente, devendo ser considerado militar para fins de fixação de competência, por força do art. 142, § 3º, I, da CF, que assegura as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados. Mantendo o status de militar, ainda que na inatividade, deve ser julgado pelo conselho especial de justiça[29].


7. Alteração na Presidência, na composição e no funcionamento dos Conselhos de Justiça

Conforme o art. 30, I-A da LOJMU, “Compete ao juiz federal da Justiça Militar presidir os Conselhos de Justiça”, função que, anteriormente, era atribuída ao juiz militar de maior patente, ainda que simbolicamente, visto que, na prática, já era o juiz togado quem conduzia as sessões. Essa alteração igualou a JMU com a Justiça Militar dos Estados, nas quais, conforme o § 5º do art. 125 da CF, o juiz de Direito já preside os Conselhos de Justiça.

Além da alteração na Presidência, modificou-se a composição dos Conselhos Permanentes e Especiais de Justiça. Antes da novel lei, quanto ao Conselho Especial de Justiça, dentre os juízes militares havia um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade (cf. a revogada alínea “a” do art. 16). Assim, era possível, por exemplo, um Conselho Especial formado por quatro oficiais-generais ou coronéis.

Agora, segundo o inciso I do art. art. 16, dentre os juízes militares do Conselho Especial de Justiça, haverá apenas 1 (um) oficial-general ou oficial superior, o que indicaria, em tese, que não seria mais possível a ocorrência do exemplo dado, ou seja, a composição desse conselho com quatro oficiais-generais ou coronéis. Contudo, não deve ser essa a interpretação do novo inciso I, o qual deve ser compatibilizado com o art. 23 da LOJMU, segundo o qual “Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade”.

Com isso, dependendo do posto do acusado – se ele for oficial superior -, pode ser que haja mais de um oficial-general ou oficial superior na composição do conselho. É o caso de um acusado que ocupe o posto de Major (oficial superior). Os juízes militares terão de ser de posto superior ao do acusado ou, se do mesmo posto, mais antigos, o que implica dizer que esse conselho seria formado com quatro oficiais-generais ou oficiais-superiores. Para os casos em que o acusado não seja oficial superior, deve se seguir a literalidade do inciso I do art. 16 e ser sorteado apenas um oficial-general ou oficial superior para o conselho especial.

Por sua vez, na composição do Conselho Permanente de Justiça, antes da nova lei, havia, dentre os juízes militares, um oficial superior e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão (cf. a revogada alínea “b” do art. 16). Para cada Conselho Permanente, eram sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituía o Presidente - e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituía os demais membros (antigo parágrafo único do art. 21). Só podia, então, haver um oficial superior sorteado para compor esse conselho como titular e o outro oficial superior sorteado era o suplente.

 Agora, segundo o inciso II do art. art. 16, no Conselho Permanente de Justiça e dentre os juízes militares, haverá pelo menos 1 (um) oficial superior. É possível, dessa forma, que sejam sorteados 04 (quatro) oficiais superiores para compor o Conselho. Segundo o novo parágrafo único do art. 21, para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, de qualquer posto, que substituirá qualquer juiz militar ausente.

A nova lei também promoveu pontuais alterações na composição da lista de oficiais aptos a participarem do sorteio para os conselhos de justiça (art. 19, § 3º, alíneas “a”, “d”, “e”, “f”, “g”), destacando-se esta última alínea que exclui os capelães militares da relação de oficiais.

Quanto ao funcionamento dos conselhos, antes da Lei 13.774, podiam funcionar por maioria, salvo sessão de julgamento, sendo obrigatória a presença, em todo caso, do juiz togado e do juiz militar que exercia a função de presidente (antigo art. 25). Com a nova lei, tendo o juiz togado assumido a presidência dos conselhos, somente a presença dele é obrigatória em todos os atos em que o conselho atue (nova redação do art. 25).

Outra alteração interessante foi a promovida no art. 31 da LOJMU. Antes da lei, havia possibilidade de o STM autorizar a substituição de juízes militares em casos justificados como de relevante interesse para a administração militar. Com a nova lei, essa competência foi atribuída ao juízo, isto é, ao Juiz Federal da Justiça Militar.


8. Competência para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança

Segundo o novo art. 30, I-C, da LOJMU, compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente, julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general.

Antes da Lei 13.774, esses remédios constitucionais eram julgados diretamente no STM (art. 6º, I, “c”). A alteração, então, teve o mérito de instituir o duplo grau de jurisdição para o julgamento dessas demandas.  

Conforme o atual art. 6º, I, “c”, somente compete, originariamente, ao STM, processar e julgar os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general


9. Corregedoria da Justiça Militar e o Juiz-Corregedor Auxiliar

A Auditoria de correição foi transformada em Corregedoria da Justiça Militar (art. 1º, II, da Lei nº 8.457/92), sob direção do Ministro Vice-Presidente do STM (art. 12), a quem compete “exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário” (art. 10, “b”).

Segundo o art. 5º, caput e § 1º do Regimento Interno do STM, Presidente e Vice-Presidente são escolhidos pelo Plenário para um mandado de dois anos, a contar da posse, sendo esse o tempo, então, que o Ministro Vice-Presidente exercerá a função de Corregedor.

Até a Lei 13.774, a função de corregedor era exercida pelo extinto cargo de Juiz Auditor Corregedor, que foi transformado em Juiz-Corregedor Auxiliar (art. 103-A). Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do STM e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades de competência do Ministro-Corregedor, constantes do art. 14 da lei (Parágrafo único do art. 12 da LOJMU).

Na justificativa do Projeto de Lei, o STM argumentou:

 Quanto às atividades de correição que, dentre outras atribuições, consistem na orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção permanente sobre todas as Auditorias, o quadro atual revela que a Justiça Militar da União não acompanhou a sistemática coerente adotada pelos demais tribunais brasileiros, que atribuem a função de Corregedor a um membro do próprio Tribunal, não havendo mais espaço para a correição recair sobre magistrado da primeira instância. Por isso, no âmbito da Justiça Militar da União, a função de Corregedor passa a ser exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar[30].

A partir da Lei 13.774, a Corregedoria da Justiça Militar será composta de 1 (um) Ministro-Corregedor, 1 (um) Juiz-Corregedor Auxiliar, 1 (um) diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei (art. 13).

A nomeação para o cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar é feita mediante escolha do STM, em escrutínio secreto, dentre os juízes federais da Justiça Militar situados no primeiro terço da classe (art. 39). Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar, substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, e desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor (art. 14-A).

Em boa hora, o art. 3º, II, da Lei 13.774 revogou a alínea “c” do inciso I do art. 14, da LOJM, segundo a qual competia ao Juiz-Auditor Corregedor exercer correição nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao STM, mediante despacho fundamentado, desde que entendesse existente indícios de crime e de autoria. Tal dispositivo era incompatível com a Constituição Federal, visto que buscava ressuscitar inquérito mandado arquivar pelo Juiz a pedido do Ministério Público Militar, o que representava flagrante violação ao sistema acusatório instituído pelo art. 129, I, da CF, segundo o qual o Parquet tem competência privativa para propor ação penal. Com a revogação do referido dispositivo, a ADI nº 4153, ajuizada pela PGR impugnando essa alínea, perdeu o objeto.

Sobre o autor
Luiz Octavio Rabelo Neto

Juiz Federal Substituto da Justiça Militar. Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO NETO, Luiz Octavio. A Reforma da Justiça Militar da União: comentários à Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5710, 18 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71024. Acesso em: 22 dez. 2024.

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