10. Conclusões
A Lei 13.744, de 19/12/2018, promoveu, como visto, relevantíssimas inovações na LOJMU (Lei 8.457, de 04/09/1992), que, com mais de 26 anos de vigência, já necessitava de uma atualização para refletir mudanças sociais e jurídicas vivenciadas ao longo desses anos, de forma a aprimorar a JMU, torná-la mais efetiva e célere, em consonância com as normas constitucionais.
Nesse contexto, destaca-se o deslocamento da competência para o julgamento dos civis pelo Juiz Federal da Justiça Militar; a instituição de duplo grau de jurisdição para o julgamento de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, referente à matéria criminal, impetrado contra ato de autoridade militar, ressalvados os atos praticados pelos oficiais-generais; e a reforma na Corregedoria da Justiça Militar.
Com isso, as inovações estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem as atividades de prestação jurisdicional, de acesso à justiça e de efetividade do processo, representando, dessa forma, um marco de modernização da legislação militar e de sua busca pela plena adaptação aos postulados do Estado Democrático de Direito.
11. Referências
ARAS, Vladimir. Artigo: “Projeto altera a Lei Orgânica da Justiça Militar da União”. Disponível em https://vladimiraras.blog/2018/12/07/projeto-altera-a-lei-organica-da-justica-militar-da-uniao/. Acesso em 13.12.2018.
ASSIS, Jorge Cesar de; e CAMPOS, Mariana Queiroz Aquino. Comentários à Lei de Organização da Justiça Militar da União. Curitiba, Juruá, 2015.
Corte IDH. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de mayo de 1999. Serie C No. 52. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_52_esp.pdf>. Acesso em 21/06/2016.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 14ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 1. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte Geral. 13ª ed. Rio de Janeiro, 2011.
LOBÃO, Célio. Comentários ao código penal militar: vol 1 – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
MAXIMILANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: (em tempo de paz). São Paulo: Saraiva, 2014.
Projeto de lei - PL 7683/2014 - de alteração da LOJM. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=618560. Acesso em 12/12/2018.
RABELO NETO, Luiz Octavio. Competência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis: compatibilidade constitucional e com o sistema interamericano de proteção de direitos humanos. In: Revista de Doutrina e Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Vol. 25, n. 2 (jan./jun. 2016). Brasília: Superior Tribunal Militar, 2016.
ROSA FILHO, Cherubim. A justiça militar da união através dos tempos: ontem, hoje e amanhã. 3ª ed. Brasília: Superior Tribunal Militar, 2015.
ROTH, Ronaldo João. Justiça militar e as peculiaridades do juiz militar na atuação jurisdicional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
TEIXEIRA, Paulo Ivan de Oliveira. Lei de Organização da Justiça Militar da União Anotada. São Paulo: Edipro, 2013.
Tribunal Constitucional do Peru, decisão de 9.6.2004 (Exp. No. 0023-2003-AT/TC). Disponível em: http://cdn01.pucp.education/idehpucp/wp-content/uploads/2017/07/14145630/incon-n-0023-2003-sentencia.pdf. Acesso em 18.12.2018.
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TEXTO ORIGINAL |
REDAÇÃO DA LEI 13.774/2018 |
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Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. § 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo: .... b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. |
“Art. 3º .................................................................. § 1º ........................................................................ b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar. |
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Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; .......... c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei; ........................ i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar; ..... II - julgar: ................. g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuição entre autoridades administrativa e judiciária militares; ....... j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, Corregedor da Justiça Militar e Juiz-Auditor; .... XIV propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal: ... b) a criação e a extinção de cargos e fixação de vencimentos dos seus membros, do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores, dos Juízes-Auditores Substitutos e dos Serviços Auxiliares; ........ XVI conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Juízes-Auditores, Juízes-Auditores Substitutos e servidores que lhe forem imediatamente vinculados; .... XIX - nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento; ... XXIV- remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público; |
Art. 6º......................................................... I - ............................................................ a) os oficiais-generais das Forças Armadas nos crimes militares definidos em lei e a legalidade dos atos administrativos por eles praticados em razão da ocorrência de crime militar; (VETADO) ...... c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general; .................. i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar; ........... II - julgar: ................. Alteração de nomenclatura g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares; .... Alteração de nomenclatura j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar; .... XIV.......: ... Alteração de nomenclatura b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz- Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares; Alteração de nomenclatura XVI – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz- Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar; .... Alteração de nomenclatura XIX - nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento; .... Alteração de nomenclatura XXIV - remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público; |
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Art. 9° Compete ao Presidente: ......... XVII - assinar com o relator e o revisor, ou somente com aquele, quando for o caso, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões; ......... XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz-Auditor Substituto e a todos os nomeados para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal; .... XXVIII - designar, observada a ordem de antigüidade, Juiz-Auditor para exercer a função de Diretor do Foro, definindo suas atribuições; ...... § 3º A providência enunciada no inciso XIV, 2ª parte, deste artigo pode ser delegada a Juiz-Auditor, com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados. |
Art. 9° ................................................... ...... XVII - assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões; ............ Alteração de nomenclatura XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão; .... Alteração de nomenclatura XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições; ... Alteração de nomenclatura § 3º A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados. |
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Art. 10. Compete ao Vice-Presidente: ........ b) exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos; ...................... Parágrafo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor. |
Art. 10......................................................... b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário; .... Parágrafo único. (Revogado) |
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Art.11................................................... § 3º Nas Circunscrições em que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo. § 4º Nas circunscrições em que houver mais de uma Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, faz-se, indistintamente, entre as Auditorias, pelo Juiz-Auditor mais antigo. |
Art. 11 ..................................................... Alteração de nomenclatura § 3º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo. Alteração de nomenclatura § 4º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo. |
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CAPÍTULO II Da Auditoria de Correição Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional. |
CAPÍTULO II Da Corregedoria da Justiça Militar Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar. INCLUSÃO Parágrafo Único. Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do Superior Tribunal Militar e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades constantes do art. 14 desta Lei. |
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Art. 13. A Auditoria de Correição, órgão de fiscalização e orientação judiciário-administrativa, compõe-se de Juiz-Auditor Corregedor, um Diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei. |
Art. 13. A Corregedoria da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação jurídico-administrativa, compõe-se de 1 (um) Ministro-Corregedor, 1 (um) Juiz-Corregedor Auxiliar, 1 (um) diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei; |
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Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor: I - proceder às correições: c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho ..... Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar. |
Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor: I– .......................................................................... c) (revogada); INCLUSÃO VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância; VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância; VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal; VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar; ... (parágrafo único renumerado para § 1º) INCLUSÃO § 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para: I - apurar fundada notícia de irregularidade; II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina; III - verificar se foram implementadas as determinações feitas |
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INCLUSÃO Art. 14-A. Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar: I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno; II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor. |
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Art. 15. Cada Auditoria tem um Juiz-Auditor, um Juiz-Auditor Substituto, um Diretor de Secretaria, dois Oficiais de Justiça Avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em lei. |
Art. 15. Cada Auditoria compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) juiz federal substituto da Justiça Militar, 1 (um) diretor de Secretaria, 2 (dois) oficiais de justiça avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em ato do Superior Tribunal Militar. |
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Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade; b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão. |
Art. 16 .............................................. a) (revogada); b) (revogada); I – Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; II – Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior. |
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Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente. .... § 3° A relação não incluirá: a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado; .......... d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre; e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal; f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica. |
Alteração de nomenclatura Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente. ... § 3° ............................................................ a) os oficiais dos gabinetes do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes de Força; ...... d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra, os Comandantes de Distrito Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais, e os oficiais que sirvam em seus respectivos gabinetes, e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre; e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior e de Gabinete e seus oficiais do Estado-Maior Pessoal; f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros do Ar, bem como seus Chefes de Estado-Maior e de Gabinete, os Assistentes e os Ajudantes-de-Ordens, o Vice-Chefe e os Subchefes do Estado-Maior da Aeronáutica. INCLUSÃO g) os capelães militares; |
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Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, na presença do Procurador, do Diretor de Secretaria e do acusado, quando preso. |
Alteração de nomenclatura Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, na presença do Procurador, do diretor de Secretaria e do acusado, quando preso. |
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Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria. Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos legais e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos legais. |
Alteração de nomenclatura Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria. Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente. |
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Art. 22. Do sorteio a que se referem os arts. 20 e 21 desta lei, lavrar-se-á ata, em livro próprio, com respectivo resultado, certificando o Diretor de Secretaria, em cada processo, além do sorteio, o compromisso dos juízes. Parágrafo único. A ata é assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Procurador, cabendo ao primeiro comunicar imediatamente à autoridade competente o resultado do sorteio, para que esta ordene o comparecimento dos juízes à sede da Auditoria, no prazo fixado pelo juiz. |
Art. 22. ........................ Alteração de nomenclatura Parágrafo único. A ata será assinada pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar e pelo Procurador, e caberá ao primeiro comunicar imediatamente à autoridade competente o resultado do sorteio, para que esta ordene o comparecimento dos juízes à sede da Auditoria, no prazo fixado pelo juiz. |
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Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade. ........ § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial. |
Art. 23..................................................... § 3° Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial. |
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Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente, observado o disposto no art. 31, alíneas a e b desta lei. § 1° As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta lei devem comunicar ao Juiz-Auditor a falta eventual do juiz militar. |
Alteração de nomenclatura Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar. Alteração de nomenclatura § 1° As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta lei devem comunicar ao juiz federal da Justiça Militar ou ao juiz federal substituto da Justiça Militar a falta eventual do juiz militar. |
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Art. 26. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações, nos dias de sessão. § 1° O Juiz-Auditor deve comunicar a falta do juiz militar, sem motivo justificado, ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis. § 2° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao Juiz-Auditor, aos representantes da Defensoria Pública da União e Ministério Público Militar e respectivos Substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho ao Presidente do Superior Tribunal Militar, ou à autoridade competente, conforme o caso. |
Art. 26. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações nos dias de sessão e nos dias em que forem requisitados pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar. Alteração de nomenclatura § 1° O juiz federal da Justiça Militar deve comunicar a falta não justificada do juiz militar ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis. § 2° O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos representantes da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Militar e respectivos substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho à autoridade competente. |
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Art. 27. Compete aos conselhos: ... II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei. |
Art. 27.............................................. II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo. INCLUSÃO Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração. |
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SEÇÃO V Da Competência do Juiz-Auditor Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor: .... II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais; III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso; ........ XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz-Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os feitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada; .... Parágrafo único. Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor. |
SEÇÃO V Alteração de nomenclatura Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: .... INCLUSÃO I-A - presidir os Conselhos de Justiça; I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do artigo 9º do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo; I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general; II- relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada; III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei; .... Alteração de nomenclatura XXII – distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar os feitos aforados na Auditoria; ..... Alteração de nomenclatura Parágrafo único. Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar. |
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Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar. |
Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar. |
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Art. 32. Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. |
Alteração de nomenclatura Art. 32. Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar e aos juízes federais substitutos da Justiça Militar as disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Estatuto da Magistratura), as desta Lei e, subsidiariamente, as da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União). |
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Art. 34. Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos, além de outros previstos no Estatuto da Magistratura: I - ser brasileiro; II - ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido; V - haver exercido durante três anos, no mínimo, no último decênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense; VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada a última pela aplicação de teste de personalidade por órgão oficial especializado e no curso de inspeção de saúde. § 1° Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, vagas existentes e sua localização, assim como outros esclarecimentos reputados, úteis aos candidatos, inclusive ao direito assegurado no art. 38 desta lei. § 2° O concurso terá validade por dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período. |
Art. 34. Revogado. |
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Art. 36. A promoção ao cargo de Juiz-Auditor é feita dentre os Juízes-Auditores Substitutos e obedece aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte: a) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; ......... d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver com tal requisito quem aceite a vaga; e) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; |
Alteração de nomenclatura Art. 36. A promoção ao cargo de juiz federal da Justiça Militar é feita dentre os juízes federais substitutos da Justiça Militar e obedece aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte: a) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até ser fixada a indicação; ......... d) a promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga; e) aferição do merecimento pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; |
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Art. 38. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção, observando-se, para preferência, a ordem de antigüidade para o Juiz-Auditor e a ordem de classificação em concurso público para o Juiz-Auditor Substituto, quando os concorrentes forem do mesmo concurso e, sendo eles de concursos diferentes, a ordem de antigüidade na classe. |
Art. 38. Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção, observadas, para preferência, a ordem de antiguidade para o juiz federal da Justiça Militar e a ordem de classificação em concurso público para o juiz federal substituto da Justiça Militar, quando os concorrentes forem do mesmo concurso, e a ordem de antiguidade na classe, quando forem de concursos diferentes. |
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Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe. |
Alteração de nomenclatura Art. 39. A nomeação para o cargo de Juiz- Corregedor Auxiliar é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre os juízes federais da Justiça Militar situados no primeiro terço da classe. |
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Art. 42. São competentes para dar posse: ..... II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao Juiz-Auditor Corregedor e a Juiz-Auditor Substituto. |
Art. 42...................................................... II – o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar. |
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Art. 51. A antigüidade de Juiz-Auditor Substituto é determinada pelo tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos. |
Alteração de nomenclatura Art. 51. A antiguidade de juiz federal substituto da Justiça Militar é determinada pelo tempo de efetivo exercício no respectivo cargo. |
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Art. 58. A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura. |
Art. 58. A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar e a pensão de seus dependentes observará o disposto no art. 40 da Constituição. |
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Art. 60. O processo de aposentadoria obedece às disposições de lei especial. |
Art. 60. Revogado. |
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Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos: .... III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos; IV - os Juízes-Auditores pelos Juízes-Auditores Substitutos do Juízo, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta lei; V - o Juiz-Auditor Corregedor, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os Juízes-Auditores titulares. |
Art. 62. ............. III - Os Ministros civis pelo Juiz-Corregedor Auxiliar e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os 5 (cinco) juízes federais da Justiça Militar mais antigos; Alteração de nomenclatura IV - os juízes federais da Justiça Militar pelos juízes federais substitutos da Justiça Militar, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre juízes federais substitutos da Justiça Militar, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta Lei; Alteração de nomenclatura V - o Ministro-Corregedor, pelo Juiz- Corregedor Auxiliar. |
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Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos: a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior; ..... § 1° O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior. § 2º O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e suas alíneas a e b. |
Alteração de nomenclatura Art. 74. O provimento dos cargos em comissão, classificados nos 3 (três) primeiros níveis é feito dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro que atendam aos seguintes requisitos: Alteração de nomenclatura a) qualificação específica para a área relativa ao cargo em comissão, mediante graduação em curso de nível superior; Alteração de nomenclatura § 1° O provimento dos cargos em comissão vinculados a Gabinete de Ministro é feito por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior. Alteração de nomenclatura § 2º O provimento dos cargos em comissão classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinquenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e nas suas alíneas a e b. |
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Art. 76. Às Secretarias das Auditorias incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos juízos, nos termos das leis processuais, atos e provimentos do Superior Tribunal Militar e Corregedoria da Justiça Militar, bem como portarias e despachos dos Juízes-Auditores, aos quais estejam diretamente subordinados. |
Alteração de nomenclatura Art. 76. Às Secretarias das Auditorias incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos juízos, nos termos das leis processuais, dos atos e provimentos do Superior Tribunal Militar e da Corregedoria da Justiça Militar, e das portarias e despachos dos juízes federais da Justiça Militar, aos quais estejam diretamente subordinadas. |
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Art. 77. As atribuições dos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar serão definidas em ato próprio por este baixado, observadas as especificações de classes. |
Art. 77. Revogado. |
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Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria: ........ VII fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como aqueles passíveis de dúvidas; ...... IX providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz-Auditor; .... XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício; XV fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria; ... XVIII - distribuir o serviço pelos servidores da secretaria, fiscalizando sua execução e representando ao Juiz-Auditor em caso de irregularidade ou desobediência de ordem. |
Art. 79. ............ Alteração de nomenclatura VII - fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados e submeter ao juiz federal da Justiça Militar os casos que versarem sobre matéria que tramite em segredo de justiça e aqueles passíveis de dúvidas; .... Alteração de nomenclatura IX - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do juiz federal da Justiça Militar; .. Alteração de nomenclatura XIV - acompanhar o juiz federal da Justiça Militar nas diligências de ofício; Alteração de nomenclatura XV - fornecer ao juiz federal da Justiça Militar, trimestralmente, a relação de inquéritos e demais processos que se encontrem parados na Secretaria; .. Alteração de nomenclatura XVIII - distribuir o serviço entre os servidores da Secretaria, fiscalizar sua execução e representar ao juiz federal da Justiça Militar em caso de irregularidade ou desobediência de ordem; INCLUSÃO XIX – executar as atribuições que lhe forem delegadas por juiz federal da Justiça Militar conforme o disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar. |
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SEÇÃO III Dos Técnicos Judiciários Art. 80. São atribuições do Técnico Judiciário: I - substituir o Diretor da Secretaria, nas férias, licenças, faltas e impedimentos, por designação do Juiz-Auditor; II - executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta lei que serão por este último subscritos; |
Seção III Alteração de nomenclatura Dos Analistas Judiciários Art. 80. São atribuições do Analista Judiciário: Alteração de nomenclatura I - – substituir o diretor da Secretaria nas férias, nas licenças, nas faltas e nos impedimentos, por designação do juiz federal da Justiça Militar; Alteração de nomenclatura II - executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta Lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria; INCLUSÃO IV – desempenhar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados pelo juiz federal da Justiça Militar, pelo juiz federal substituto da Justiça Militar ou pelo diretor de Secretaria ou previstos em atos normativos do Superior Tribunal Militar. |
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Art. 81. São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador: ......... V - lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor; ... IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por presidente de Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria. |
Alteração de nomenclatura Art. 81. São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal: ... Alteração de nomenclatura V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar; ... Alteração de nomenclatura IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria. |
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Art. 82. As atribuições previstas nos incisos II e III do art. 80 desta lei poderão, no interesse do serviço, ser deferidas ao Auxiliar Judiciário. |
Alteração de nomenclatura Art. 82. As atribuições previstas nos incisos II e III do caput do art. 80 desta Lei poderão, no interesse do serviço, ser deferidas ao Técnico Judiciário. |
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Art. 83. Aos demais servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme for determinado pelo Juiz-Auditor e pelo Diretor de Secretaria. |
Art. 83. Aos demais servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar e determinado pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria. |
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Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes: a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste; b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados; |
Art. 85. .......... Alteração de nomenclatura a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste; Alteração de nomenclatura b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados; |
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Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações: III - os Juízes-Auditores. |
Art. 89......... Alteração de nomenclatura III - os juízes federais da Justiça Militar. |
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Art. 91. O Conselho Superior de Justiça é órgão de segunda instância e compõe-se de dois oficiais-generais, de carreira ou reserva convocado, e um Juiz-Auditor, nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz de posto mais elevado, ou pelo mais antigo, em caso de igualdade de posto. |
Alteração de nomenclatura Art. 91. O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar. |
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Art. 92. Junto a cada Conselho Superior de Justiça funcionarão um Procurador e um Defensor Público, nomeados pelo Presidente da República, dentre os membros do Ministério Público da União junto à Justiça Militar e da Defensoria Pública da União, respectivamente. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior de Justiça requisitará, ao Ministro militar competente, o pessoal necessário ao serviço de secretaria, designando o Secretário, que será de preferência bacharel em Direito. |
Art. 92....................................................... Alteração de nomenclatura Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior de Justiça Militar requisitará ao Ministro de Estado da Defesa o pessoal necessário ao serviço de secretaria e designará o Secretário, preferencialmente bacharel em Direito. |
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Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de um Juiz-Auditor ou Juiz-Auditor Substituto e dois oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antigüidade de posto. § 1° O conselho de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a presidência ao juiz de posto mais elevado, ou ao mais antigo em caso de igualdade de posto. |
Alteração de nomenclatura Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto. § 1º O Conselho de Justiça de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a Presidência ao juiz federal da Justiça Militar. |
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Art. 94. Haverá, no teatro de operações, tantas Auditorias quantas forem necessárias. § 1° Compõe-se a Auditoria de um Juiz-Auditor, um Procurador, um Defensor Público, um Secretário e auxiliares necessários, podendo as duas últimas funções ser exercidas por praças graduadas. § 2° Um dos auxiliares de que trata o parágrafo anterior, exercerá, por designação do Juiz-Auditor, a função de oficial de justiça. |
Art. 94. .................... Alteração de nomenclatura § 1º A Auditoria será composta de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) Procurador, 1 (um) Defensor Público, 1 (um) Secretário e auxiliares necessários, com a possibilidade de as 2 (duas) últimas funções serem exercidas por praças graduadas. § 2º Um dos auxiliares de que trata o § 1º deste artigo exercerá, por designação do juiz federal da Justiça Militar, a função de oficial de justiça. |
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Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça: ......... II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores; |
Art. 95.......................... Alteração de nomenclatura II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar; |
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Art. 97. Compete ao Juiz-Auditor: |
Alteração de nomenclatura Art. 97. Compete ao juiz federal da Justiça Militar: |
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INCLUSÃO Art. 103-A O cargo de Juiz-Auditor Corregedor fica transformado no cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar. |