Notas
[2] ROSA FILHO, Cherubim. A justiça militar da união através dos tempos: ontem, hoje e amanhã. 3ª ed. Brasília: Superior Tribunal Militar, 2015, p. 13.
[3] ROTH, Ronaldo João. Justiça militar e as peculiaridades do juiz militar na atuação jurisdicional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 27.
[4] RABELO NETO, Luiz Octavio. Competência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis: compatibilidade constitucional e com o sistema interamericano de proteção de direitos humanos. In: Revista de Doutrina e Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Vol. 25, n. 2 (jan./jun. 2016). Brasília: Superior Tribunal Militar, 2016, pp. 129-134.
[5] Ob. Cit, p. 129.
[6] Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, parágrafo 130: “El juez encargado del conocimiento de una causa debe ser competente, independiente e imparcial de acuerdo con el artículo 8.1 de la Convención Americana. En el caso en estudio, las propias fuerzas armadas inmersas en el combate contra los grupos insurgentes, son las encargadas del juzgamiento de las personas vinculadas a dichos grupos. Este extremo mina considerablemente la imparcialidad que debe tener el juzgador”. Corte IDH. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de mayo de 1999. Serie C No. 52. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_52_esp.pdf>. Acesso em 21/06/2016.
[7] Nesse sentido, critica Vladimir Aras: “Por outro lado, pecou o projeto por não ter criado um órgão especial no STM para o julgamento dos recursos criminais em ações penais que tenham civis como réus, o que permitiria guardar a simetria entre a primeira e a segunda instância da Justiça Militar da União. Esse órgão recursal dentro do STM poderia ser formado por seus cinco ministros civis”. Artigo: “Projeto altera a Lei Orgânica da Justiça Militar da União”. Disponível em https://vladimiraras.blog/2018/12/07/projeto-altera-a-lei-organica-da-justica-militar-da-uniao/. Acesso em 13.12.2018.
[8] LC 97/99, art. 3º, § 2º.
[9] Nesse sentido: ASSIS, Jorge Cesar de; e CAMPOS, Mariana Queiroz Aquino. Comentários à Lei de Organização da Justiça Militar da União. Curitiba, Juruá, 2015, pp. 29-30.
[10] Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938.
[11] O Tribunal Constitucional do Peru, decisão de 9.6.2004 (Exp. No. 0023-2003-AT/TC), declarou inconstitucionais os arts. 6, 22 e 31 da Lei Orgânica de Justiça Militar, argumentando: “42. El Tribunal Constitucional comparte los argumentos expuestos por la demandante, pues el hecho de que los tribunales militares sean conformados em su mayoría por “oficiales en actividad”, vulnera los principios de independencia e imparcialidad de la función jurisdiccional, además del principio de separación de poderes, ya que, por un lado, quienes integran las diversas instancias de la jurisdicción militar son funcionarios de tales institutos castrenses; y, por otro, porque, por principio, es incompatible que personas sujetas a los principios de jerarquía y obediencia, como los profesionales de las armas que ejercen funciones jurisdiccionales, puedan ser al mismo tiempo independientes e imparciales.” Disponível em: http://cdn01.pucp.education/idehpucp/wp-content/uploads/2017/07/14145630/incon-n-0023-2003-sentencia.pdf. Acesso em 12.12.2018.
[12] Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM). “Art. 3º, 24) Licenciamento - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na reserva”.
[13] Projeto de lei - PL 7683/2014 - de alteração da LOJM. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=618560. Acesso em 12/12/2018.
[14] RLSM, “Art. 138. O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido: 1) pela anulação da incorporação; 2) pela desincorporação; 3) pela expulsão; 4) pela deserção”.
[15] MAXIMILANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 200.
[16] Art. 5º do CPM. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
[17] GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte Geral. 13ª ed. Rio de Janeiro, 2011, pp. 107-108.
[18] STF, HC 127900 / AM, Plenário, Rel Min. Dias Toffoli, j. 03.03.16, DJe 03/08/16 . “Ementa. (...) 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa”.
[19] STM, “AP 7000330-55.2018.7.00.0000, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 20/09/2018, Dje 17/10/2018. “Ementa. (...). Inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo que estabeleça a mudança de jurisdição em virtude do licenciamento do Réu, não o tornando imune à reprimenda penal, ante a independência das instâncias administrativa e penal”.
[20] Nesse sentido: NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: (em tempo de paz). São Paulo: Saraiva, 2014, p. 479.
[21] Art. 43 do CPC. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
[22] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 1. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 456.
[23] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 14 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012, p. 135.
[24] Lei nº 6.880/80. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
[25] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar: vol. 1 – Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 47.
[26] STF, HC 81.161, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 30-10-2001, DJ 14-12-2001.
[27] STF, RHC 80.536, 1ª Turma, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 04-09-2001, DJ 16-11-2001.
[28] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar: vol. 1 – Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 141.
[29] Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPM. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. OFICIAL DA RESERVA NÃO REMUNERADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PELO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE PARA PROCESSAR E JULGAR OFICIAL DA RESERVA NÃO REMUNERADA, MAS DETENTOR DE CARTA PATENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. I - Por ser portador de Carta Patente, o Oficial da Reserva não remunerada deve ser processado e julgado perante o Conselho Especial de Justiça pelo critério ratione personae. II - Em consequência, é nula a Decisão ora recorrida em virtude de ter sido proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, Órgão julgador manifestamente incompetente para apreciar o presente feito. Preliminar de nulidade acolhida. Decisão majoritária. (STM, RSE 0000053-65.2013.7.12.0012, Rel. para o acórdão Min. José Coêlho Ferreira, j. 10/09/2013, Dje 23/09/2013).
[30] Projeto de lei - PL 7683/2014 - de alteração da LOJM. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=618560. Acesso em 12/12/2018.