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Análise da população carcerária brasileira no cenário de superlotação: a medida de desencarceramento dos autores de infrações leves, por meio da aplicação de penas alternativas.

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Agenda 26/12/2018 às 22:44

5.Considerações finais

O sistema prisional brasileiro enfrenta uma grande crise em relação a superlotação. Aliado a isso, temos a deficiência que a pena restritiva de liberdade possui frente à ressocialização dos presos, que muitas vezes, tornam-se reincidentes após enfrentarem as condições caóticas dos presídios brasileiros. Com isso, tornou-se necessário tratar de casos em que a pena restritiva poderia ser afastada, e substituída por uma medida alternativa que, a nosso ver, traria resultados positivos à sociedade e ao indivíduo.

Em nossa análise, em que tratamos dos delitos de aborto e furto simples - infrações de menor potencial ofensivo -, demonstramos a necessidade de se voltar os olhos às penas alternativas e, no caso do aborto, até mesmo da descriminalização, como o primeiro passo a se vencer essa crise do sistema carcerário. Chegamos à conclusão que, por ser um delito moral, o aborto deveria ser descriminalizado e, assim, o benefício seria melhor observado na população de baixa renda, em que se encontra números alarmantes de condições precárias nos procedimentos realizados – causando o falecimento de milhares de mulheres. Quanto ao furto, nosso argumento foi centrado na ideia de que as penas restritivas de liberdade devem ter foco sobre delitos que atingem a saúde e a integridade física do ser humano, e não somente um objeto. Dessa forma, acreditamos ser mais benéfico à população que o agente deste delito cumpra uma medida alternativa, de modo que ele possa reaprender a conviver pacificamente em sociedade.        

O ponto máximo da crítica reside na falta de informação que a população possui em relação ao objetivo do direito penal e a eficácia das penas alternativas. É urgente que se faça entender o objetivo precípuo do direito penal, a saber, a ressocialização do indivíduo, e não o punir o mal com o mal. Nesse sentido, podemos fazer um paralelo com a teoria do direito penal do inimigo, de Gunter Jakobs[14], que defende a ideia de que o agente do delito é inimigo da sociedade e merece ficar adstrito desta e das garantias que os indivíduos possuem. Entende-se que, a visão que se tem hoje, dos agentes delituosos, é exatamente esta – a sociedade entende que o indivíduo que “escolhe” cometer um delito, automaticamente escolhe submeter-se as condições precárias que o sistema carcerário brasileiro disponibiliza. 

A pena restritiva de liberdade mostrou-se ineficaz e até atenuante da situação dos indivíduos encarcerados. Nota-se que as condições precárias dos presídios fazem com que os agentes ali detidos se tornem mais perigosos do que quando entraram, e muito disto é fruto do desrespeito aos direitos humanos – que é ausente no dia-a-dia dos presos. Neste sentido, para concluir, deixa-se a passagem de Augusto Thompson[15], que nos faz refletir acerca de como temos tratado o direito penal e o seu compromisso para com a sociedade: “a ilusão de que a pena de prisão pode ser reformativa mostra-se altamente perniciosa, pois, enquanto permanecemos gravitando em torno dessa falácia, abstemo-nos de examinar seriamente outras várias soluções para o problema penal”.


6.Referências Bibliográficas

BONESANA, Cesare. Dos delitos e das penas. 11.ed. Curitiba: Hemus, 2000.  

BRASIL, Código Penal. Arts. 44, 45, 124 a 127 e 155. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 10 de nov. de 2018.

BRASIL, Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispões sobre a instituição de Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10259.htm. Acesso em 10 de nov. de 2018.  

  BRASIL, Lei n° 9.714, de 25 de novembro de 1998. Altera os dispositivos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9714.htm. Acesso em: 10 de nov. De 2018.           

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Lições de Direito Penal – parte geral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.  

HOLANDA enfrenta 'crise penitenciária': sobram celas, faltam condenados. 2018. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-37966875>. Acesso em: 10 nov. 2018.  

JAKOBS, Gunther; MÉLIA, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, Organização e Tradução: André Luís Callegari e Mereu José Giacomolli, 2005; versão em espanhol: Derecho penal Del enemigo, Madri: Civitas, 2003.

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 Levantamento nacional de informações penitenciárias: INFOPEN. Atualização - Junho de 2016 / organização, Thandara Santos; colaboração, Marlene Inês da Rosa ... [et al]. - Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional, 2017. 65 p. il. Color. 

THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal. 5 .ed. , Câmara Brasileira do Livro, SP, 1994.          


Notas

[1] Levantamento nacional de informações penitenciárias: INFOPEN. Atualização - Junho de 2016 / organização, Thandara Santos; colaboração, Marlene Inês da Rosa ... [et al]. -- Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional, 2017. 65 p. il. Color.   

[2] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho/2016. Secretaria Nacional de Segurança Pública, Junho/2016; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dezembro/2015; IBGE, 2016.

[3] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho/2016 

[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10259.htm. Acesso em 10 de nov. de 2018.               

[5] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal, p. 133

[6] BONESANA, Cesare. Dos delitos e das penas.11.ed. Curitiba: Hemus, 2000, p. 56.     

[7] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 74       

[8] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-37966875. Acesso em: 10 de nov. de 2018.               

[9] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9714.htm. Acesso em 10 de nov. de 2018.

[10] BRASIL, Código Penal, art. 43 e 44.         

[11] BITENCOURT, Cezar Roberto. Lições de Direito Penal – parte geral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, . p.32

[12] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho/2016, p. 42    14 BRASIL, Código Penal, art. 124 a 127.       

[13] BRASIL, Código Penal, art. 155.             

[14] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho/2016, p. 42.  

[15] JAKOBS, Gunther; MÉLIA, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, Organização e Tradução: André Luís Callegari e Mereu José Giacomolli, 2005; versão em espanhol: Derecho penal Del enemigo, Madri: Civitas, 2003.   

[16] THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Pág. 75

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Artigo produzido durante o período letivo acadêmico, para a disciplina Direito Penal, com o intuito de trazer um assunto político atual, de forma crítica.

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