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O método apac como alternativa de ressocialização do preso, à luz da lei de execução penal

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9 CONCLUSÃO

Apesar das falhas, a pena ainda continua sendo um mal necessário, ao menos quando o indivíduo representa uma ameaça para a sociedade.

Os traumas causados pelo sistema penitenciário nos internos e seus familiares dificilmente serão superados por completo. Alguns podem até conseguir se reintegrar à sociedade com sucesso, contudo, a grande maioria da população carcerária carregará os estigmas de ex-detento pelo resto de suas vidas, o que, com certeza, se refletirá nas futuras gerações.

A solução para muitos dos problemas penitenciários é a realização de uma reforma, não só nas leis, mas também nos pensamentos e ideologias daqueles que as produzem.

Verificou-se que o sistema prisional tradicional apenas visa o castigo, inexistindo qualquer preocupação com higiene ou ressocialização, e os que ali estão não tem sequer assegurados, na prática, os direitos da dignidade da pessoa humana.

O Poder Público justificando-se pela falta de vagas, verbas e de condições para resolver o problema carcerário continua desrespeitando os direitos dos presos no ato da persecução penal, ofertando um sistema carcerário defasado, super lotado, enfim, um depósito de pessoas que vivem em situações desumanas, impedindo a sua ressocialização. O preso encarcerado se sujeita a todo tipo de crueldade e humilhação, prevalecendo no cárcere a lei do mais forte. Os direitos mínimos dos presos são habitualmente violados, razão pela qual não há condição favorável para a ressocializaçao.

Na tentativa de alterar tal realidade, surgiram as APACs – Associações de Proteção e Assistência aos Condenados -, entidades civis destinadas à recuperação e reintegração à sociedade do condenado a penas privativas de liberdade, que se distingue do modelo tradicional, notadamente, porque o preso passa a ser corresponsável por sua recuperação, enquanto cumpre a pena, desenvolve atividades que o auxiliam em sua convivência.

A APAC busca, através de métodos humanitários, baseados em valores cristãos e de amor ao próximo, demonstrar ao condenado que este pode ter uma vida melhor, durante e após o cumprimento de sua pena, levando-o a pensar no delito que praticou, para avaliar se vale à pena delinquir. Utiliza, para tanto, uma metodologia inovadora e voluntária, sem policiais ou armas, buscando trabalhar a ressocialização de uma maneira diferenciada, ensinando ao preso o caminho e a oportunidade para se reintegrar ao seio social.

Demonstrou-se que a APAC é um importante centro de reabilitação, onde o condenado durante todo o dia ocupa sua mente, trabalha, tem a possibilidade de estudar e aprender uma profissão, para que ao término do cumprimento da pena possa se sentir útil e estar pronto para o convívio social.

Interessante ressaltar que há um atrelamento à busca da fé e o tratamento humanizado garante o baixo índice de reincidência, deixando explícito que a simples garantia dos direitos humanos, que não passa de obrigação do Estado, ressocializar o preso e o insere no meio social com mais eficiência.

Conclui-se, pois, que o futuro melhor para o sistema prisional brasileiro pode estar na ampliação das APACs, sobretudo, porque, neste modelo respeita-se a dignidade da pessoa humana do condenado e toda sociedade se torna co-participante neste processo de recuperação e ressocialização.


REFERÊNCIAS

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TEXTO CONFECCIONADO EM BELO HORIZONTE - JULHO DE 2018


Notas

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal –  Parte  Geral  e  Especial. São Paulo: Editora          Revista dos Tribunais, 2005. p. 335

[4]  ANDRADE, Durval Ângelo. APAC: a face humana da prisão: 2. ed.Belo Horizonte: O lutador,2014,p.34-35.

[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. de Lígia M. Ponde Vassallo. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.p11.

[6] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. de Lígia M. Ponde Vassallo. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.p33

[7] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. de Lígia M. Ponde Vassallo. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.p33

[8] ANDRADE, Durval Ângelo. APAC: a face humana da prisão: 2. ed.Belo Horizonte: O lutador,2014,p.35.

[9] GRECO. Rogério. Curso de direito penal: Parte geral (arts.1ª a 120 do CP). 9.ed. Rio de Janeiro. Impetus.2007. v.1,p.517

[10] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. de Lígia M. Ponde Vassallo. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.p 221.

[11] PRADO, Luiz Regis. Direito penal: parte geral. 2. ed. reform. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v.1. p.137.

[12] BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro. Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 13 out. 2015.

[13] BRASIL. Código Penal (1940). Código penal. 12 ed. São Paulo: Ridel, 2012.

[14] ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General – Fundamentos. La estructura de la Teoria del Delito. Tomo I. Traducción de la 2ª ediciónalemana y notas por Diego-Manuel Luzón Pena; Miguel Diaz y Garcia Conlledo; Javier de Vicente Remesal. Madri: Thomson Civitas, 2003., p. 81-82

[15] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponível em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[16] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponivel em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[17] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponivel em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense,2014. v.2.  p. 236.

[19] SOUZA, Renato. Rebeliões, mortes e fugas em presídios marcam o início de 2018. Disponivel em: < https://correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2018/01/15/interna-brasil,653290/rebelioes-mortes-e-fugas-em-presidios-marcam-o-inicio-de-2018.shtml. >. Acesso em: 16 jul 2018.

[20] BRASIL. Ministério da Justiça. Execução Penal Sistema Prisional. Disponível em:<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm>. Acesso em: 24 ago.2015.

[21] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. (2014).Levantamento de Informações penitenciarias INFOPEN –JUNHO DE 2014 .Brasília. DEPEN148 p.Disponível em: < http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf.>. Acesso em: 24 ago.2015

[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense,2014. v.2. p.157.

[23] ANDRADE, Durval Ângelo. APAC: a face humana da prisão: 2. ed.Belo Horizonte: O lutador,2014.

[24] ANDRADE, Durval Ângelo. APAC: a face humana da prisão: 2. ed.Belo Horizonte: O lutador,2014. p.9.

[25] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponivel em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[26] BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro. Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 13 out. 2015

[27] BRASIL. Código Penal (1940). Código penal. 12 ed. São Paulo: Ridel, 2012.

[28] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei 7.210 de 11 julho de1984. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1993.

[29] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponivel em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[30] OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso?: Método APAC. 4. ed. São Paulo: Paulinas,2014

[31] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Projeto Novos Rumos na Lei de Execução Penal (2009). Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/info/pdf/?uri=/terceiro _vice/novo_rumos_execucao_penal/cartilha_apac.pdf>. Acesso em:07.nov. 2015.

[32] OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC, a revolução do sistema penitenciário. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Cidade Nova, 2001. p. 9.

[33] OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC, a revolução do sistema penitenciário. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Cidade Nova, 2001. p. 20.

[34] ANDRADE, Durval Ângelo. APAC: a face humana da prisão: 2. ed.Belo Horizonte: O lutador,2014. p.68.

[35]  MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Processo AgExec 1.0016.14.009220-2/001. Relator Des. Sálvio Chaves.Belo Horizonte. 2016.

[36] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponivel em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[37] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Processo AgExec 1.0042.10.002895-2/001. Relator Des.  Hebert Carneiro, Belo Horizonte. 2012.

Sobre os autores
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Paulo Drummond Silva

Advogado , Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela UCAM Universidade Cândido Mendes/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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