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Ordenador de despesas não responde perante a lei de improbidade administrativa de forma objetiva.

Responsabilidade subjetiva com má-fé e com desonestidade

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Agenda 09/01/2019 às 10:00

CONCLUSÃO

Após verificar uma ausência de doutrina específica sobre a responsabilidade administrativa do ordenador de despesas perante os termos da Lei nº 8.429/92, verificamos a necessidade de pautar as seguintes razões, com base em precedentes uniformes do Superior Tribunal de Justiça, a fim de deixar explícito que o gestor público, como os demais agentes, não respondem perante a Lei de Improbidade Administrativa de forma objetiva.

Para que haja a subsunção da conduta do ordenador de despesas, deve a mesma ser subjetiva e precedida de nota qualificadora dos três tipos do ato ímprobo, que é a má-fé e a desonestidade.


Notas

[1] MORAES, Alexandre de. “A Necessidade de Ajuizamento ou Prosseguimento da Ação Civil de Improbidade Administrativa para fins de Ressarcimento ao Erário Público, mesmo nos casos de Prescrição das demais sanções previstas na Lei 8.429/92”, in Improbidade Administrativa. Temas atuais e contravertidos. MARQUES, Mauro Campbell (coord.) Rio de Janeiro: Forense: 2016, p. 30.

[2] STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, REsp nº 827445/SP, 1ª T., DJ de 08.03.2010

[3] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 7. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 674.

[4] Cf. art. 24, da LIND.

[5] BARBOSA, Rui, Novos Discursos e Conferências. São Paulo: Saraiva, 1933, p. 75.

[6] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, vol. I, 1980, p. 194.

[7] MARQUES, José Frederico. op. cit. ant., p. 104.

[8] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, vol. 1/655, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

[9] DIAS, José de Aguiar apud  VENOSA, Sílvio de Salvo.  Direito Civil. Responsabilidade Civil. 3. ed. V. 4. São Paulo: Atlas, 2003, p. 32.

[10] DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil, 11. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Revisado e atualizado de acordo com o Código Civil de 2002 por DIAS, Rui Belford, p. 149.

[11] TCU, Rel. Min. Walton Alencar, Acórdão nº 249/2010, Plenário, julgado em 24.02.2010.

[12] A Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.      

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;               

                           

[13] “A responsabilização de Agentes segundo a jurisprudência do TCU – Uma abordagem a partir de Licitações e Contratos, Instituto Serzedello Corrêa, TCU, in  portal tcu.gov.br, consulta feita em 03.09.2018.

[14] LIMA, Rui Cirne. Princípios de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1954, ps. 163/164.

[15] TCU, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, Acórdão 3023/2013, Plenário (Processo nº 022.557/2012-2, julgado em 13.11.2013).

[16] Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, in  Comentários à Constituição do Brasil, coordenada por JJ Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Inga Wolfgang Scarlet, 2. ed., São Paulo: Saraiva e Almedina, 2018, ps. 1263/1264.

[17] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 1269.

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[18] JUSTEN FILHO, Marçal. Contratação Temporária e a Configuração do Ato de Improbidade Administrativa. cit. ant., p. 185/186.

[19] STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, AgInt no RESp nº 1561858/RS, 1ª T., DJ de 14.05.2018.

[20] STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp nº 151204/PE, 2ª T., DJ de 30.06.2015.

[21] STJ, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp nº 822.214/PR, 2ª T., DJ de 15.03.2016.

[22] STJ, REsp nº 1186435/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., DJ de 29.04.2014.

[23] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92, de 2 de julho de 1992. 3. ed., São Paulo: RT, 2014, p. 337.

[24] STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, REsp nº 1259350/MS, 1ª T., DJ de 29.08.2014.

[25] MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Breves Estudos sobre a Ação de Improbidade Administrativa, a Justa Causa e outros temas relevantes de Direito Sancionador. Ceará: Curumin, 2014, p. 36.

[26] MARZAGÃO, Ronaldo Augusto Brestas. Denúncias Genéricas em Crime de Sonegação Fiscal, in Justiça e Democracia, vol. 1/207-211, 210-211, São Paulo: RT, 1996.

[27] STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgInt no REsp nº 1485027/RJ, 1ª T., DJcde 31.08.2017.

[28] MAIA FILHO, Napoleão Nunes. op. cit. ant., p. 41.

[29] STJ, Rel. Min. Og Fernandes, REsp nº 1622001/DF, 2ª T., julgado em 5.12.2017.

[30] STJ, Rel. Min. Og Fernandes, REsp nº 1622001/DF, 2ª T., julgado em 5.12.2017.

[31] STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp nº 1508.169/PR, 2ª T., DJ de 19.12.2016.

[32] STJ, Rel. Min. Og Fernandes, REsp nº 1622.001/DF, 2ª T., julgado em 5.12.2017.

[33] STJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, AgRg no REsp nº 170921/MG, 2ª T., julgado em 21.02.2017.

[34] STJ, REl. Min. Gurgel de Faria, AREsp nº 553150/ES, 1ª T., DJ de 23.10.2017.

[35] STF, Rel. Min. Luiz Fux, MS nº 26.969, 1ª T., DJ de 12.12.2014.

[36] STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, AgReg no RE nº 888.214/CE, 2ª T., julgado em 17.11.2015.

[37] ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS  ELEMENTOS  DE  PROVA  DOS  AUTOS,  CONCLUIU  PELA  AUSÊNCIA  DE COMPROVAÇÃO  DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO  (...)

II.  No  acórdão  objeto  do  Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve  sentença  que  julgara improcedente o pedido, em Ação Civil Pública  ajuizada  pelo  Município de Mirassol/SP, na qual postula a condenação  dos  ora agravados, então Prefeito e empresa contratada, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na indevida celebração de aditivos a contrato de coleta de lixo.

III.  O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos,  concluiu  (a) que,  "conquanto  se verifique a ocorrência de algumas    irregularidades    no    procedimento   de   contratação, especialmente  com  relação aos aditamentos supramencionados, não se vislumbra a existência de dano ao erário. Não há prova segura de que os contratos entabulados foram superfaturados ou que houve desvio de verbas  públicas";  (b)  que "o contrato foi efetivamente cumprido"; (c)  que  "mesmo  que o administrador tenha dispensado a licitação e adotado  o  regime  de  aditamento,  não foram colhidos elementos de prova  suficientes para evidenciar a imprescindível conduta dolosa"; e  (d)  que,  "no  caso concreto, porém, inexiste prejuízo ao erário público  e  tampouco houve enriquecimento ilícito do administrador e sua  contratada  e, da mesma forma, inexiste violação aos Princípios da  Administração  Pública.  Consequentemente não restou configurada ofensa à figura prevista no art. 11 da LIA".

IV.  Em  se  tratando  de  improbidade  administrativa,  é  firme  a jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade  é  ilegalidade  tipificada  e qualificada pelo elemento subjetivo  da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ  considera  indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas  nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de  culpa  grave,  nas  do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI  ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido:  STJ,  REsp  1.420.979/CE,  Rel.  Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA  TURMA,  DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR,  Rel.  Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.

V.  Nos  termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do  acórdão  -  para acolher a pretensão do agravante e reconhecer a prática  de  ato  de  improbidade  administrativa  e a existência do elemento  subjetivo doloso - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

VI. Agravo interno improvido.” (STJ, REl. Min. Assusete Magalhães, AgInt no AREsp nº 1190179/SP, 2ª T., DJ de 21.05.2018).

Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Ordenador de despesas não responde perante a lei de improbidade administrativa de forma objetiva.: Responsabilidade subjetiva com má-fé e com desonestidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5670, 9 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71172. Acesso em: 23 dez. 2024.

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