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De Nuremberg a Curitiba: “opinião pública” e jurisdição de exceção

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Agenda 04/01/2019 às 15:40

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, o estudo buscou demonstrar de forma reflexiva, que não se pode analisar o processo da lava jato sem construir uma leitura histórica e ideológica das forças que movem o processo político no país, principalmente a construção de discursos por parte da grande mídia brasileira, que constrói opiniões públicas para atender finalidade própria, afetando diretamente os andamentos processuais. Também, traz a importância para análise técnica científica jurídica que embasa os processos brasileiros, de que não se pode alterar ou criar atalhos processuais para se atingir fins, sem desrespeitar os meios, qual seja, os direitos fundamentais existentes, mesmo diante da complexidade em se determinar até que ponto pode-se operar o direito, sem desrespeitar os valores axiológicos de uma Constituição Federal. Se não forem respeitados os direitos dos investigados, se terá na história do Brasil uma arbitrariedade tamanha que será semelhante ao Tribunal de Nuremberg. Além disso, deve ficar claro, que a finalidade do Estado Democrático de Direito é manter todos direitos assegurados na carta magna, e tanto a irregularidade de agentes públicos quando buscam se enriquecer ilicitamente deve ser combatida, como também, a utilização do Poder Judiciário de tomar medidas de exceção, burlando regras pré-existentes, para atender anseios sociais momentâneos, que vão de encontro com ideologias dominantes e contrárias com aquelas determinadas pela Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.

______. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. Belo Horizonte: UFMG, 2004.

ASSANGE, Julian. ESTADÃO. Disponível em <http://internacional.estadao.com.br/blogs/jamil-chade/entrevista-com-assange-e-bom-que-os-governos-tenham-medo-das-pessoas/> Acesso em 29/04/2017.

AZEVEDO, Fernando Antônio. Mídia e democracia no Brasil: relações entre o sistema de mídia e o sistema político. Revista Opinião Pública, Campinas, vol.12, nº1, Abril/Maio, 2006.

BADARÓ, Gustavo. A garantia do juiz natural a 13ª Vara federal de Curitiba e o juiz Sergio Moro. Disponível em <https://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/358591929/a-garantia-do-juiz-natural-a-13-vara-federal-de-curitiba-e-o-juiz-sergio-moro> Acesso em 28/04/2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 28/04/2017.

BRASIL. Ministério Público Federal.  Disponível em <http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso> Acesso em 28/04/2017.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 31ª ed. Malheiros editores: São Paulo, 2015.

G1. Lula era o 'comandante máximo' do esquema da Lava Jato, diz MPF. Disponível em <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/09/mpf-denuncia-lula-marisa-e-mais-seis-na-operacao-lava-jato.html> Acesso em 28/04/2017.

JULGAMENTO EM NUREMBERG/Judgment at Nuremberg. Dir. Stanley Kramer. Estúdio New-Line, 1961. EUA. 186 minutos. Filme.

MARTINO, Luís Mauro Sá. Teoria da comunicação: ideias, conceitos e métodos. Rio de Janeiro: Vozes, 2012.

MARX, Karl. O Capital. São Paulo: Ed. Boitempo: 2013.

MARX, K.; ENGELS, F. Manifesto do partido comunista. Edições Progresso, 1987. Impresso na URSS.

MEKSENAS, Paulo. Considerações a Respeito do Método. In: _______. Pesquisa Social e Ação Pedagógica: conceitos, métodos e práticas. 2 ed. São Paulo: Loyola, 2011.

PACHUKANIS, E. B. A teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989.

SCHMITT, Carl. Teologia Política. Tradução Elisete Antoniuk. Belo Horizonte:Del Rey: 2006.

_____. Teoria de la constitución. Madrid: Alianza Editorial, 1992.

_____.  La defesa de la constitución: estudio acerca de las diversasespecies   y   possibilidades   de   salvaguarda   de   la   constitución.Tradução Manuel Sanchez Sarto. Madrid: Editorial Tecnos, 1983.SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. SãoPaulo: Malheiros Editores, 2000.

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SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina: breve ensaio sobre jurisdição e exceção. 1.ed. São Paulo: alameda, 2016.

SINGER, André. Fica, 2016. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/colunas/andresinger/2016/12/1845742-fica-2016.shtml> Acesso em 28/04/2017. 

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. 


notas

[2] Por Estado Burguês, entende-se o Estado formado pelos detentores dos meios de produção, chamado de burgueses, ou dominadores; de outro lado, estaria aqueles que precisam vender sua força de trabalho para sobreviver, também chamado de operários, trabalhadores ou dominados. Marx e Engels, já mencionavam na histórica obra Manifesto do Partido Comunista, que: “O governo do estado moderno não é se não um comitê para gerir os negócios comuns de toda a classe burguesa. ” (1987, p. 36, grifo nosso).

[3] A Constituição Federal de 1988 do Brasil diz: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...] (grifo nosso)

[4] MEKSENAS, Paulo. Considerações a Respeito do Método. In: _______. Pesquisa Social e Ação Pedagógica: conceitos, métodos e práticas. 2 ed. São Paulo: Loyola, 2011, p. 88.

[5] PACHUKANIS, E. B. A teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989, p.75.

[6] Para Marx a célula fundamental do capitalismo é a mercadoria, que passa por dois processos, o da produção e o da circulação. O fetichismo é um valor simbólico atribuído a uma mercadoria, que excede a sua utilidade real, fazendo que seja necessário para o homem o consumo desse valor simbólico, ocultando a forma como esse produto foi produzido. Para Marx (2013, pp.206-7) esse fetichismo “que se cola aos produtos do trabalho tão logo eles são produzidos como mercadorias e que, por isso, é inseparável da produção de mercadorias”.

[7] MELLO, Celso Duvidier de Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 441.

[8] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.

______. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. Belo Horizonte: UFMG, 2004.

[9] SCHMITT, Carl. Teologia Política. Tradução Elisete Antoniuk. Belo Horizonte:Del Rey: 2006.

_____. Teoria de la constitución. Madrid: Alianza Editorial, 1992.

_____.  La defesa de la constitución: estudio acerca de las diversasespecies   y   possibilidades   de   salvaguarda   de   la   constitución.Tradução Manuel Sanchez Sarto. Madrid: Editorial Tecnos, 1983.SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. SãoPaulo: Malheiros Editores, 2000

[10] SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina: breve ensaio sobre jurisdição e exceção. 1.ed. São Paulo: alameda, 2016, p. 105.

[11] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 18.

[12] SERRANO, Op. cit., p.109.

[13] AZEVEDO, Fernando Antônio. Mídia e democracia no Brasil: relações entre o sistema de mídia e o sistema político. Revista Opinião Pública, Campinas, vol.12, nº1, Abril/Maio, 2006, p. 102.  

[14] MARTINO, Luís Mauro Sá. Teoria da comunicação: ideias, conceitos e métodos. Rio de Janeiro: Vozes, 2012, p. 207.

[15] MARTINO, Op. cit., 207.

[16]  ASSANGE, Julian. ESTADÃO. Disponível em <http://internacional.estadao.com.br/blogs/jamil-chade/entrevista-com-assange-e-bom-que-os-governos-tenham-medo-das-pessoas/> Acesso em 29/04/2017.

[17] ZAFFARONI, Op. Cit., p.80

[18] BRASIL. Ministério Público Federal.  Disponível em <http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso> Acesso em 28/04/2017.

[19] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 31ª ed. Malheiros editores: São Paulo, 2015.

[20] BADARÓ, Gustavo. A garantia do juiz natural a 13ª Vara federal de Curitiba e o juiz Sergio Moro. Disponível em <https://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/358591929/a-garantia-do-juiz-natural-a-13-vara-federal-de-curitiba-e-o-juiz-sergio-moro> Acesso em 28/04/2017.

[21] SINGER, André. Fica, 2016. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/colunas/andresinger/2016/12/1845742-fica-2016.shtml> Acesso em 28/04/2017.  

[22] G1. Lula era o 'comandante máximo' do esquema da Lava Jato, diz MPF. Disponível em <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/09/mpf-denuncia-lula-marisa-e-mais-seis-na-operacao-lava-jato.html> Acesso em 28/04/2017.

Sobre o autor
Matheus de Almeida

Doutorando em Filosofia do Direito - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Marília - Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. Advogado.

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