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Os animais.

Direitos deles e ética para com eles

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Agenda 13/08/2005 às 00:00

CAPÍTULO II

A TUTELA DOS ANIMAIS

            2.1 Funções jurídicas do Estado: legislação e jurisdição - 2.2 Competência para legislar sobre os direitos dos animais - 2.3 Legitimação ad causam - 2.4 Competência para julgamento de ações relativas aos direitos dos animais.

            2.1 Funções jurídicas do Estado: legislação e jurisdição

            O Estado, na sua função jurídica, desempenha duas atividades: a legislação e a jurisdição. A atividade legislativa é aquela na qual o Estado vai estabelecer normas para regular as relações entre indivíduos, ou seja, fixar "as normas que, segundo a consciência dominante, devem reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito". [33] O estabelecimento das normas, para que seja válido, pressupõe a observância de uma outra regra: a da competência. Somente aqueles a quem o ordenamento jurídico confere a competência para legislar sobre determinada matéria é que estão aptos a fazê-lo.

            De outra parte, quando ocorre a violação da norma legitimamente posta, surge, no dizer de Diomar Ackel, "a permissão jurídica para exigir seu cumprimento". [34] Trata-se da segunda função jurídica do Estado - a jurisdição -, por meio da qual "cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas em caso de conflito..." [35]. Em outras palavras, a jurisdição consiste na atividade em que o Estado se substitui aos titulares dos interesses em conflito para buscar a pacificação.

            Uma das características da jurisdição é a inércia. Melhor dizendo, o Estado somente exerce sua atividade jurídica quando e se provocado pelos titulares dos interesses em conflito. O princípio da inércia está intimamente ligado a uma outra característica do sistema processual brasileiro: a da legitimidade ad causam. O art. 6º do Código de Processo Civil que dispõe que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". De tal sorte que, "em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)". [36]

            Observou-se, no capítulo anterior, que há uma relativa abundância legislativa em termos de direitos dos animais. Diversas normas se repetem e se sobrepõem nos três níveis do poder constituído: municipal, estadual e federal. Por isso, verificar-se, a seguir, quem detém a competência legiferante em relação aos direitos dos animais.

            De outra parte, como os animais, por razões óbvias, não estão capacitados, de per si, a pleitear em juízo, analisar-se-á a quem compete representá-los em juízo na persecução de seus direitos. Igualmente a questão da competência jurisdicional será abordada a seguir.

            2.2 Competência para legislar sobre os direitos dos animais

            No Brasil, nos termos do disposto no art. 24, VI, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao distrito Federal, legislar, concorrentemente, sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

            De sua parte, as Constituições estaduais, invariavelmente, outorgaram também aos municípios a competência para legislar sobre o tema. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, por exemplo, em seu art. 13, V, estabelece:

            Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

            [...]

            V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna [37] e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;

            Assim é que, em relação aos direitos dos animais, a competência legislativa é concorrente. Tanto a União, como os Estados e os municípios podem e devem legislar sobre o tema.

            2.3 Legitimação ad causam

            Como observa Diomar Ackel Filho, ao abordar tema relativo à natureza jurídica dos animais, "perante o Código Civil, os animais têm sido, invariavelmente, definidos como coisas". [38] Orlando Gomes, ao definir bens móveis, afirma que "os bens móveis que se podem deslocar por força própria denominam-se semoventes (animais). Os outros são coisas inanimadas, que só se movem por força alheia". [39]

            Em realidade, no geral, os animais sempre foram considerados propriedade de algum humano, ou pelo fato de ao longo da história da humanidade terem sido domesticados – cavalos, bovinos, cães, gatos, coelhos, galinhas, pássaros, etc – ou por terem sido capturados, vivos ou mortos, pelo homem, para consumo – e assim eram considerados caça, alimento, mercadoria. [40]

            Antes do advento da Lei 9.605/98, a doutrina nacional tendia a considerar como sujeito passivo da contravenção crueldade contra animais o Estado ou a coletividade, não o animal, vítima da perversidade humana. Em termos gerais, o animal figurava como mero objeto material na infração, recebendo, por vezes, o mesmo tratamento dispensado às coisas. Ora, na condição de mera coisa, propriedade de alguém, a legitimação ad causam, obviamente pertencia ao dono do animal, que pleitearia em juízo a reparação de possíveis prejuízos.

            É o que ocorria, por exemplo, quando um malfeitor matava ou mutilava um animal. Tal conduta podia ser comissiva (atirar em animal) ou comissiva (deixar animal sob sua guarda morrer de inanição). [41] Assim, se um animal de carga (burro, cavalo, etc.) era morto ou mutilado, segundo corrente doutrinária, o proprietário do animal podia processar o infrator por crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal, conduta que - para eles – absorvia a contravenção de crueldade contra animais inserta no art. 64 da Lei das Contravenções Penais ou postular, na área cível, a reparação do dano material.

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            Embora o Decreto-lei nº 24.645/34, em seu art. 2º, § 3º, estabeleça que "os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais", é de se ressaltar que havendo, como efetivamente ocorreu, por força da Lei nº 9.605/98, a criminalização dos maus-tratos praticados contra os animais, a ação penal tornou-se pública incondicionada, portanto da competência exclusiva do Ministério Público. O que era simples contravenção transformou-se em crime.

            Além disso, em nível constitucional, a vedação a práticas cruéis contra os animais está prevista no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, inserto no capítulo que trata do meio ambiente. Dentre as questões relativas ao meio ambiente, aquelas que visam à proteção dos direitos dos animais num espectro mais abrangente, como o são os direitos difusos de proteção à fauna, por força do contido no art. 129, III, da Constituição Federal, são igualmente da alçada do Ministério Público.

            Dessa forma, qualquer pessoa que presenciar ou tomar conhecimento da prática de maus-tratos contra os animais deverá procurar a delegacia de polícia solicitando a lavratura de Boletim de Ocorrência - B.O. A autoridade policial instaurará o competente inquérito que será remetido ao Ministério Público, a fim de que promova a competente denúncia, caso seja esse o entendimento do titular da ação.

            Idêntica é a lição de Laerte Fernando Levai, eis que, "na condição de titular da ação penal pública, cabe ao promotor denunciar criminalmente todo aquele que, mediante crueldade ou maus-tratos, atentar contra animais". [42] Entende ele que se a conduta delituosa, seja ela comissiva ou omissiva, for cometida em prejuízo da fauna silvestre, compete aos membros do Ministério Público Federal, quais sejam, os Procuradores da República, representar os animais em juízo. Se as vítimas forem animais domésticos, esse mister deverá ser exercido pelos Promotores de Justiça, representantes do Ministério Público no âmbito estadual. [43]

            2.3 Competência para julgamento das ações relativas aos direitos dos animais

            Questão controversa também tem sido a da competência para julgar ações relativas aos direitos dos animais: a Justiça federal ou a Justiça estadual.

            A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que é da competência da Justiça federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência ou de acidente do trabalho".

            Por isso, Diomar Ackel Filho entende que a competência é da Justiça federal, "quando o fato envolver a fauna silvestre, já que esta constitui domínio da União Federal" [44], sendo de seu interesse, portanto. Tratando-se de animal doméstico, a competência passaria para a Justiça estadual, em razão de a União não deter nenhum interesse nesse caso.

            Realmente, pela decisão em Conflito de Competência nº 1074/SP, o STJ, em 19 de abril de 1990, manifestou-se pela competência da Justiça federal para julgamento dos crimes cometidos contra a fauna silvestre. A ementa daquela decisão é:

            CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A CAÇA. JUSTIÇA FEDERAL.

            1. INFRAÇÃO PENAL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.653, DE 12.02.88 E CONSIDERADA CRIME E NÃO MAIS CONTRAVENÇÃO.

            2. REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.

            3. OS CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS CONTINUAM A SER DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV). O FATO DE CABER, CONCORRENTEMENTE A UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS DO SOLO, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI), NÃO INTERFERE COM A EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIA PENAL (ART. 22, I).

            4. A LEGISLAÇÃO ESPECIAL CONSIDERA ´´OS ANIMAIS DE QUAISQUER ESPÉCIES, EM QUALQUER FASE DE DESENVOLVIMENTO E QUE VIVEM NATURALMENTE FORA DO CATIVEIRO, CONSTITUINDO A FAUNA SILVESTRE, BEM COMO SEUS NINHOS, ABRIGOS E CRIADOUROS NATURAIS, SÃO PROPRIEDADES DO ESTADO, SENDO PROIBIDA A SUA UTILIZAÇÃO, PERSEGUIÇÃO, DESTRUIÇÃO, CAÇA OU APANHA´´´´(ART. 1., DA LEI N. 5197/67). LOGO, A PROIBIÇÃO NÃO SE RESTRINGE A AÇÃO OCORRIDA DENTRO DE PARQUES OU RESERVAS NACIONAIS.

            5. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZO FEDERAL.

            Mesmo entendimento é adotado por Paulo Affonso Leme Machado, porquanto a fauna silvestre, por força do art. 1º da Lei nº 5.197, passou a ser um bem público. O autor justifica sua posição, argumentando que o art. 593, I, do Código Civil [45] foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 5.197, que estabeleceu serem do Estado os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro.

            Com isso, "a União reservou para si o domínio eminente da fauna silvestre. Desta forma, alterou-se em profundidade a característica de que a fauna silvestre era coisa sem dono. A fauna silvestre é inconfundivelmente, como também seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, bem público". [46]

            Em síntese sustenta o autor que "não foi pela vontade de aumentar o seu patrimônio que a União procurou tornar-se proprietária da fauna silvestre; razões de proteção do equilíbrio ecológico ditaram essa transformação".

            Efetivamente, se todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF), a elevação da fauna silvestre à condição de bem público insere-se necessariamente nos fins visados pelo Estado.

            Do escólio de João Marques Brandão Neto [47], Procurador da República em Santa Catarina, em seu minucioso estudo destinado a deslindar qual justiça - federal ou estadual – é competente para julgar a ação penal relativa aos direitos dos animais, com fulcro na Lei nº 9.605/98, sobressai a perspectiva de que tal controvérsia tenha tido como origem a errônea interpretação da palavra Estado, contida no art. 1º da referida lei, verbis:

             Art. 1º Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha (grifou-se).

            Em artigo publicado em maio de 1999, o autor, com acerto, enfatiza que a palavra Estado contida no art. 1º transcrito não significa União. Argumenta ele que somente na época das Ordenações é que os animais sem dono – os chamados achados ao vento - eram propriedade do Rei e, portanto, do Estado Unitário. Acrescenta que, quando da edição da Lei nº 5.197, o Brasil já se constituía nos Estados Unidos do Brasil, sendo denominados Estado os Estados-membros.

            Ressalta, ademais, que com a promulgação da Constituição de 1988, tanto a proteção da fauna, integrante do meio-ambiente, como a propriedade dos animais silvestres passou ao domínio dos Estados, o que implica ser da competência das Justiças comuns estaduais o julgamento dos crimes cometidos contra os animais. Enfatiza, de outra banda, que a Súmula 91 do STJ não pode ser aceita como vigente, aliás como o próprio Superior Tribunal de Justiça veio posteriormente reconhecer. [48]

            Assevera, entretanto, que é da competência da Justiça federal o julgamento dos crimes cometidos contra animais silvestres, nativos e em rota migratória; anfíbios e répteis; a fauna aquática e os peixes, quando estes tivessem seu habitat em terras ou águas pertencentes à União. Também deduz serem da competência da Justiça federal as ações que envolvam crimes praticados contra animais oriundos do exterior e animais domésticos e domesticados, quando sejam bens de propriedade da União, em decorrência de ato jurídico específico.

            Sobrepondo-se a toda essa discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em novembro de 2000, julgando o Conflito de Competência nº 27848/SP, assim se manifestou:

            Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO

            Data da Decisão 08/11/2000

            Órgão Julgador - TERCEIRA SEÇÃO

            Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A FAUNA. SÚMULA 91/STJ. INAPLICABILIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

            1. Conflito de competência entre as Justiças Estadual e Federal que se declaram incompetentes relativamente a inquérito policial instaurado para a apuração do crime de comércio irregular de animais silvestres.

            2. Em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual.

            3. Inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF), afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora.

            4. Inaplicabilidade da Súmula nº 91/STJ, editada com base na Lei 5.197/67, após o advento da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998.

            5. Conflito conhecido para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional V - São Miguel Paulista - São Paulo/SP, o suscitado (grifou-se).

            No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar os crimes contra os animais, sejam eles silvestres, exóticos ou domesticados, a partir dessa decisão e com fulcro na Lei º 9.605/98, passou a ser da Justiça estadual.

            Não obstante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão prolatada em data posterior à do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se em direção diametralmente oposta:

            DIREITO PENAL. AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. FAUNA SILVESTRE. UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LEIS 9.605/98 E 5.197/67. SÚMULA 91 DO STJ.

            1. A Justiça Federal tem competência para processar e julgar os crimes contra a fauna e flora silvestres.

            2. A Lei nº 9.605/98 não dispôs sobre a propriedade da fauna silvestre, tampouco sobre a competência para julgamento de crimes a ela referentes, permanecendo em vigor o art. 1º da Lei 5.197/67.

            3. A revogação da Súmula 91 pelo STJ não tem o condão de alterar a competência para o julgamento dos crimes contra a fauna, matéria constitucional.

            4. Indeferida a correição parcial.". (Correição Parcial nº 2001.04.01.019867-6-SC, Rel. Juiz José Luiz Germano da Silva, 1ª Turma, julgado em 11/06/2001, DJU. 11/07/2001, pág. 206) (grifou-se).

            Embora não esteja totalmente pacificada a controvérsia relativa à competência para julgamento dos crimes perpetrados contra os animais, vislumbra-se certo consenso normativo e jurisprudencial no que concerne ao direito material dos animais.

            Remanesce, contudo, a deslindar se os direitos dos animais pertencem efetivamente aos animais, como sujeitos de direitos, ou se revestem tão-só em direitos reconhecidos ao homem de não ver os animais serem maltratados. Ou seja, os direitos dos animais, nos termos propugnados pela Constituição Federal, constituem direitos dos humanos de os verem preservados – agora como troféus vivos, e não mais as cabeças de alces e tigres ou patas de ursos empalhados, embalsamados, que ainda ornamentam, com muito mau gosto, as salas dos caçadores dos antigos safáris na África - ou os animais detêm, como sujeitos, direitos que lhes são próprios. Enfim, são os animais sujeitos de direito ou objeto deste?

            No capítulo que se segue, ao se verificar a quantas andam os direitos dos animais nos tribunais e algumas questões polêmicas, pretende-se demonstrar que os direitos dos animais não constituem direitos dos homens de os verem preservados para futuras gerações, como dita o art. 225 da Constituição Federal, mas sim direitos subjetivos dos animais, que lhes devidos simplesmente por sua condição de seres vivos.

Sobre a autora
Jane Justina Maschio

pós-graduanda em Direito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCHIO, Jane Justina. Os animais.: Direitos deles e ética para com eles. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7142. Acesso em: 24 dez. 2024.

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