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Os animais.

Direitos deles e ética para com eles

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13/08/2005 às 00:00
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CAPÍTULO III

O DIREITO DOS ANIMAIS NOS TRIBUNAIS E ALGUMAS QUESTÕES POLÊMICAS

            3.1 Animais: objetos ou sujeitos de direitos? - 3.2 A farra do boi - 3.3 Rodeios - 3.4 Vivisseção - 3.5 Caça amadorista - 3.6 Animais em apartamento - 3.7 Outras decisões em defesa dos animais - 3.8 É errado o uso de animais como alimento - 3.9 Animais: nossos colaboradores - 3.10 Abandono de animais

            3.1 Animais: objetos ou sujeitos de direitos?

            Os seres humanos, enquanto tais, gozam de uma série de direitos. Pessoas de maior sensibilidade têm direito, por isso, de não verem serem praticadas violências, crueldades ou maldades contra semelhantes seus e outros seres vivos, por puro divertimento ou distração, sem nenhuma justificativa racional. A legítima defesa encontra amparo na razão, assim como a necessidade de alimentação; contudo, o sofrimento alheio por puro sadismo é injustificável e irracional. Será então que a não-violência contra os animais insere-se no rol dos direitos dos homens, ou os animais são titulares de alguma espécie de direito?

            Os animais - especialmente aqueles que podem ser vistos pelo homem sem auxílio de aparelhos - devem ser considerados titulares de certos direitos, não em razão de se reconhecer aos humanos a prerrogativa, a faculdade de não os verem sendo tratados com crueldade, maus-tratos ou violência, mas porque os animais são efetivamente sujeitos de direito. Mas com que fundamento se lhes outorgam direitos? Pela pura e simples condição de seres vivos, dotados de sistema nervoso central, colocados neste planeta não pela mão do homem, mas por uma força superior. Eles sentem dor, fome, frio, calor, sede, sofrem enfim. Por isso, os animais não-humanos, nos aspectos sensoriais, encontram-se em posição de igualdade com relação aos humanos. E tal é essa igualdade, que se se reconhece aos homens direitos fundamentais, decorrentes de sua própria natureza, também se os deve reconhecer às demais espécies, pois cada qual possui uma natureza que lhe é própria.

            Detalhando esse raciocínio, dir-se-ia que é atribuído ao golfinho, por sua própria natureza, o direito de nadar livremente pelos mares. Tal direito não foi concedido ao golfinho pela vontade humana, nem por acordos, contratos ou pactos feitos com o homem ou pelos homens. Decorre da própria natureza do golfinho, que o dotou de nadadeiras ágeis, de anatomia adequada, de agilidade e dos demais atributos necessários para nadar grandes distâncias, geração após geração, alimentando-se, cuidando de sua prole, brincando, divertindo-se e extasiando os humanos com sua beleza. Sendo assim, não serem enjaulados em tanques minúsculos, após terem sido adestrados, não constitui propriamente direito dos humanos que se importam com a qualidade de vida dos golfinhos e que, por isso os querem ver livres, mas sim um direito natural dos próprios golfinhos, direito esse ditado pela natureza dos golfinhos, e que o homem, seguindo os ditames da razão e da ética, é impelido a respeitar.

            Nesse contexto, cada espécie possui direitos que são inerentes à sua própria natureza. Alerte-se, porém, que não fazem parte do rol de direitos dos animais, por exemplo, a permissão do ingresso de cães em bares, em cinemas, em restaurantes, como postulam algumas entidades ligadas à causa canina na Alemanha. Tais postulações não passam de interesses dos donos dos animais, que, diga-se de passagem, vão contra a natureza dos cães. Os ambientes dos bares, cinemas e restaurantes, no mais das vezes, impregnados de nicotina e de sons estridentes de música, com certeza só trazem malefícios à saúde dos animais, causando-lhes estresse. Freqüentar cinemas, bares e restaurantes não se coaduna com a natureza dos animais.

            3.2 A farra do boi

            Questão de repercussão nacional tem sido a famigerada farra do boi, promovida pela comunidade de descendência açoriana de Santa Catarina. Os maus-tratos infligidos aos animais, algumas vezes, são de uma crueldade que repugna até a mais tosca das almas. Em 1997, após muito debate e pressão por parte das entidades de proteção e defesa dos animais, veio a proibição, por meio da decisão prolatada no Recurso Extraordinário nº 153.531-8/SC (RT 753/101). A farra do boi foi proibida por força de acórdão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Civil Pública nº 023.89.030082-0, promovida pela APANDE, entidade de proteção dos direitos dos animais com sede em Petrópolis, no Rio de Janeiro.

            Nos termos da decisão do STF, a farra do boi é intrinsecamente cruel e constitui crime, punível com até um ano de prisão, para quem pratica, colabora, ou, no caso das autoridades, omite-se de impedi-la. A partir daí verificaram-se intensas campanhas de conscientização contra os maus-tratos aos animais por parte de organizações como a WSPA – Brasil - World Society for Protection of Animais, a ACAPRA - Associação Catarinense de Proteção aos Animais - e a APA - Associação de Proteção aos Animais.

            Os membros da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, ao que tudo indica não concordando com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ou talvez receosos de perderem os votos de alguns farristas radicais, aprovaram, em 27 de dezembro de 1999, a Lei nº 11.365, autorizando e regulamentando a dita farra, desta feita - alegaram eles - sem tratamento cruel para o animal e sem perturbação da ordem pública. Vetada pelo Governador do Estado, a lei teve o seu veto derrubado pela Assembléia Legislativa. Mais uma vez o Poder Judiciário foi chamado a se manifestar: em 16 de novembro de 2000, foi concedida liminar pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proibindo a realização da referida atividade cultural, ao argumento de que soltar um boi, em local previamente escolhido, que pode ser aberto ou cercado, perseguindo-o, em grupo, até levá-lo à exaustão, não raro, utilizando-se de objetos contundentes para instigar-lhe a carreira, prática que por mais amena e suave que possa ser, já constitui, por si só, uma violência contra o animal, provocando-lhe cansaço, a angústia e a aflição, formas, também, de tortura.

            Cabe aqui uma breve reflexão acerca da farra do boi, que tem como justificativa por parte de seus adeptos e simpatizantes o argumento de tratar-se de uma tradição, uma manifestação cultural da comunidade açoriana. Em refutação a essa justificativa, é de se recordar que as tradições não são e não podem ser perenes, nem assim os costumes. Eles existem até que se os mude. Não fosse assim, os romanos continuariam a jogar os cristãos aos leões, como era costume nas arenas da antiga Roma. Defensores dos direitos humanos igualmente relatam ser um costume, uma tradição em vários países da África a extirpação de clitóris de meninas ainda em tenra idade. Mas quem, em sã consciência, encontra argumentos favoráveis à perpetuação dessa mutilação feminina? Não é porque uma ação vem sendo praticada há muito tempo que ela dever ser tida como moralmente justa, correta e aceitável para todo o sempre. Não é o transcurso do tempo que transforma uma prática imoral em moral e aceitável. Como enfatiza Sônia T. Felipe:

            [...] costumes são ações comuns à maior parte das pessoas de um determinado grupo ou comunidade. Costumes são, geralmente, ações tradicionais, isto é, passadas de uma geração à outra. Mas somente por serem tudo isso não quer dizer que sejam portadoras da verdade [...] É um engano afirmar que precisamos conservar todos os nossos costumes para que possamos seguir sendo o que somos. [49]

            Escravizar negros era um hábito e um costume, até que a consciência e a moral humanas deram-se conta de que se tratava de uma atitude discriminatória e antiética. A partir daí, o que era costume transformou-se em crime.

            Como afirmou Leonardo da Vinci, pintor italiano (1452-1519): Chegará o dia em que o homem conhecerá o íntimo dos animais. Nesse dia um crime contra um animal será considerado um crime contra a própria humanidade.

            Destarte, há que se ter em mente que maltratar, de forma gratuita, sem justificativa, um animal que prejuízo algum causa ao ser humano – ao contrário, fornece o leite, a carne e o couro - certamente só contribuiu para que a violência se instale cada vez mais na psique dos homens como uma prática normal e corriqueira. As pessoas tendem assim a se tornarem cada vez mais insensíveis ao sofrimento alheio. Ademais, se se agride um animal sem que contra ele se tenha motivo algum que justifique qualquer ato de violência, o que se fará a um ser humano, contra o qual se tenha algum ressentimento? De qualquer sorte, a farra do boi está proibida, e cabe ao Poder Executivo, por meio de suas polícias, coibi-la de maneira eficaz.

            3.3 Rodeios

            Os rodeios são praticas costumeiras no Brasil, especialmente nas regiões de pecuária extensiva. Os mais famosos rodeios são os de Barretos, em São Paulo. Há quem alegue que são promovidos como exercícios de coragem e valentia dos peões, mas na realidade não passam de uma forma disfarçada de o homem subjugar o animal, maltratando-o.

            Os animais utilizados em rodeios, normalmente dóceis, devem parecer bravios, a fim de justificarem a coragem e a valentia dos peões em domá-los. Para alcançar tal intento, são utilizadas ferramentas de tortura: agulhadas elétricas, um pedaço de madeira afiado, ungüentos cáusticos; sedém ou sedenho (artefato de couro ou crina que é amarrado ao redor dos órgãos genitais do animal e que é puxado com força no momento em que ele sai à arena), esporas, choques elétricos e mecânicos. Também são introduzidas no corpo do animal substâncias abrasivas como a terebintina e a pimenta, a fim de causar-lhe dor e, conseqüentemente, enfurecê-lo. [50]

            As pessoas leigas que assistem a um rodeio não imaginam o sofrimento que há por detrás daquele espetáculo, e os organizadores dos rodeios, ofuscados pelos recursos financeiros que esses eventos canalizam, não percebem a dor e o sofrimento dos animais. E se percebem, não dão a menor importância: o tilintar do dinheiro quase sempre soa mais alto que as suas consciências.

            A proibição dos rodeios é uma das labutas na qual os defensores dos animais ainda deverão empreender muito esforço, apesar de já haver jurisprudências vedando essa verdadeira barbárie:

            CONTRAVENÇÃO PENAL - CRUELDADE CONTRA ANIMAIS -CIRCO DE RODEIOS – ESPETÁCULOS QUE MASCARAM, EM SUBSTÂNCIA, UM SIMULACRO DE TOURADAS - CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - PRETENDIDA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRETENSÃO REPELIDA - SEGURANÇA DENEGADA – ILÍCITO PENAL - ATIVIDADE QUE INCIDE EM NORMA PUNITIVA DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - INVOCAÇÃO INADMISSÍVEL DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Uma vez que a autoridade pública informa que a atividade exercitada pelo Impetrante, em seu chamado circo de "rodeios" incide na norma punitiva do art. 64 da Lei das Contravenções Penais, a segurança deve ser denegada. Ninguém pode pretender direito líquido e certo à prática de um ilícito penal. Saber se os animais utilizados pelo Impetrante, na realização de seus espetáculos, eram realmente tratados com crueldade, qual o afirma, com presunção de verdade, a autoridade pública, constitui matéria de fato, cuja apuração transcende o âmbito do mandado de segurança. O que, todavia, é fora de dúvida, é que ninguém pode pretender direito, muito menos direito líquido e certo, a perpetrar, sob a égide da Justiça, um ilícito penal (RT 247/105).

            3.4 Vivisseção: há apenas uma justificativa

            Trata-se, sem dúvida, de um tema dos mais polêmicos e que vem permeando sobremaneira a atuação das entidades de proteção dos animais. A legislação brasileira não veda a vivisseção; exige, contudo, certos cuidados no manejo dos animais, tais como a obrigatoriedade do uso de anestesia.

            As primeiras experiências em animais se deram na Europa, nos séc. XVII e XVIII, e se baseavam na idéia articulada por René Descartes de que os animais não tinham a capacidade de sentir dor. A filosofia cartesiana é extremamente determinista: supõe que tanto a matéria inerte como os organismos vivos obedecem às leis da física. Descartes considerava os animais máquinas complexas, insuscetíveis à dor: o lamento deles era comparado ao tique-taque de um relógio [51].

            Também Charles Darwin, ao defender a existência de vínculos entre todas as espécies num único processo evolutivo, forneceu aos cientistas o respaldo necessário para que vislumbrassem a possibilidade de extrapolar os dados obtidos por meio de pesquisas animais para os seres humanos. Com isso a utilização dos animais para experimentações tornou-se mais e mais freqüente. [52]

            Há quem defenda a utilização dos animais em experiências afirmando que os benefícios que tais práticas trazem para a humanidade são muito mais relevantes do que o sacrifício e a dor das cobaias. Uma dessas opiniões é a de Claude Bernard, cujo pensamento foi exposto no livro An introduciton to the study of experimental medicine, publicado ainda em 1865:

            Nós temos direito de fazer experimentações animais e vivissecção? Eu penso que temos este direito, total e absolutamente. Seria estranho se reconhecêssemos o direito de usar os animais para serviços caseiros, para comida e proibir o seu uso para a instrução em uma das ciências mais úteis para a humanidade. Nenhuma hesitação é possível; a ciência da vida pode ser estabelecida somente através de experimentos, e nós podemos salvar seres vivos da morte somente após sacrificar outros. Penso que os médicos já fizeram muitos experimentos perigosos no homem, antes de estudá-los cuidadosamente nos animais. Eu não admito que seja moral testar remédios mais ou menos perigosos ou ativos em pacientes em hospitais, sem primeiro experimentá-los em cães. [53]

            A primeira regulamentação acerca do uso de animais foi proposta pela British Cruelty to Animal Act, em 1876, no Reino Unido, mas já existia na Inglaterra, desde 1822, a Lei Inglesa Anticrueldade, aplicável somente aos animais domésticos de grande porte. [54]

            Mais contemporaneamente, uma das obras que, sem sombra de dúvida, causou grande impacto na opinião científica e no público em geral, e com isso ensejou uma reflexão mais profunda em relação aos experimentos com os animais foi o livro Animal Liberation, de Peter Singer, publicado em 1975.

            Por maiores que sejam as elucubrações para tentar justificá-la, é ética e moralmente repudiável a utilização de animais em experiências, cujos resultados visem ao benefício única e exclusivamente dos seres humanos. A medicina e a ciência, obviamente, não podem estagnar, mas o moralmente aceitável, nesse caso, seria fazer experiências em humanos para auxiliar os humanos.

            A utilização dos animais em experimentos só se justificaria, do ponto de vista deste estudo, e assim mesmo desde que minimizada a dor ao máximo, quando essas práticas tivessem por objetivo promover a saúde e o bem-estar de outros animais. Lamentavelmente, não fosse o sacrifício de alguns indivíduos, não existiria a medicina veterinária, que tantas outras vidas tem conseguido salvar.

            3.5 Caça amadorista

            A caça amadorista, por incrível que pareça, é uma atividade prevista na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, o chamado Código de Caça, cuja permissão depende de ato regulamentador do Poder Público Federal.

            A referida lei, em seus artigos. 5º e 6º, estabelece:

            Art. 5º. O poder Público criará:

            ....

            b) Parques de Caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é permitido, abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos.

            Art. 6º. O Poder Público estimulará:

            a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte (grifou-se).

            Como já se viu anteriormente, a Constituição, em seu art. 225, § 1º, VII, proíbe as práticas que submetam os animais a maus-tratos. À luz do texto constitucional, impõe-se reconhecer que a Lei nº 5.197/67, especificamente naquelas disposições que contrariam o texto constitucional, não foi recepcionada pela Constituição Federal, estando, dessa forma, tacitamente revogada. Senão vejamos: conforme definido no art. 7º da Lei nº 5.197/67, constituem atos de caça a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma da referida lei.

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            Normalmente, a apanha e a destruição na caça amadorista são realizadas por meio do uso de arma de fogo – espingardas ou assemelhados – e/ou de armadilhas.

            A morte ou mutilação de um animal em virtude de um tiro de espingarda constitui, evidentemente, prática cruel, como já reconheceu a jurisprudência nacional:

            Crueldade Contra Animais – Abate de Cachorro a Tiros – Pratica ato contrário aos sentimentos de humanidade aquele que provoca sofrimento desnecessários e injustificáveis a um cão, fisgando por intermédio de um anzol para, em seguida, abatê-lo a tiros (RT 176/94)

            As armadilhas são, igualmente, formas cruéis de apanha, caça ou destruição de animais. E se tais práticas caracterizam atos cruéis contra animais, conseqüentemente contrariam o disposto na Constituição Federal.

            Paradoxalmente, o IBAMA - uma das instituições responsáveis pela defesa dos animais no âmbito administrativo - edita anualmente portaria fixando os critérios para a caça amadorista, dentre eles a relação das espécies que podem ser capturadas, as áreas em que a caça é permitida, a temporada de caça e o número de exemplares que podem ser capturados por espécie.

            Os interessados na prática desse esporte, por sua vez, devem obter licença, mediante recolhimento de taxas, cujos recursos são destinados, em grande parte, para a manutenção do sistema de fiscalização da própria caça amadorista..

            Embora a excelência gaúcha em termos de legislação protetora dos animais, infelizmente o Estado do Rio Grande do Sul ocupa outra posição de destaque no cenário nacional, só que em sentido negativo: até 1992, era o único Estado em que o IBAMA permitia a caça por esporte, notadamente de perdizes, marrecos e lebres, com a justificativa de proteger a lavoura, em especial arrozeira.

            Atualmente, outros Estados da Federação também reivindicam o direito à caça. De acordo com notícias veiculadas na imprensa, o Governador Jaime Lerner recentemente legalizou a caça no Estado do Paraná, sancionando o projeto de lei no 12.603, de autoria do deputado estadual Aníbal Koury. O Estado do Mato Grosso também se mobiliza para legalizar esse esporte.

            Em realidade, a caça de animais para fins de preservação das lavouras encontra escopo no art. 37, caput e inciso II, da Lei nº 9.605/98, que estabelece:

            Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

            ....

            II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

            No ano de 2001, o IBAMA editou a Portaria nº 90, permitindo que no Estado do Rio Grande do Sul se realizasse a caça amadorista, com o abate das seguintes espécies: marreca-caneleira, marreca-piadeira, lebre européia, pombão, pomba-de-bando, caturrita e garibaldi. Estabelecia a portaria que cada caçador teria direito a uma caçada semanal por modalidade (campo e banhado), dentro da temporada e nos limites dos municípios relacionados.

            Felizmente, graças à atuação do Ministério Público, os direitos dos animais prevaleceram ante a sanha predatória dos caçadores. Os Procuradores da República João Carlos de Carvalho Rocha e Fábio Bento Alves, após receberem representação do Núcleo Amigos da Terra-Brasil, propuseram Ação Civil Pública com pedido liminar, contra o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, requerendo, em medida liminar, a suspensão imediata da temporada de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul naquele ano. Em decisão liminar, a Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 7ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, acolheu a ação civil pública, determinando a pronta suspensão da liberação da caça e, ainda, que o IBAMA, autarquia ré, procedesse ao controle e à fiscalização da proibição, comunicando ao Estado Maior da Brigada Militar no Estado, para os ajustes da atuação administrativa dos órgãos de fiscalização.

            Em verdade, como muito bem enfatiza Edna Cardozo Dias [55], por detrás da prática da caça no Brasil, especialmente no Rio Grande do Sul, há todo um interesse econômico envolvido. As principais indústrias de armas encontram-se no solo gaúcho: a Taurus, a Rossi e a Boito. O esporte caça amadorista envolve espingardas, munições e equipamentos que rendem somas vultosas.

            A morte de um animal até poderia ser justificável, diante de um estado de necessidade, para servir de alimento ou em legítima defesa humana ou de outro animal, mas no caso da caça amadorista, a matança é por puro prazer ou divertimento. Seus adeptos não poupam recursos: dirigem-se para as regiões onde existe a caça, em camionetas modernas, muito bem equipadas e, no mais das vezes, acampam por dias a fio, à espreita de suas vítimas. Despendem razoáveis somas em dinheiro na compra de espingardas, de munição e no adestramento de cães de caça, além de pagarem taxa de licenciamento anual (R$ 300,00 de acordo com a Portaria nº 90 do IBAMA). Não é para fins de alimentação que é praticada a caça amadorista, mas por prazer, por esporte.

            Pode até ser verdade que a caça amadorista, ao obedecer a critérios rígidos na seleção das espécies e na determinação das quantidades sujeitas ao abate, associados a uma fiscalização rigorosa por parte das autoridades competentes, não causa maiores danos a ponto de pôr em risco as faunas brasileira e gaúcha. Contudo, para o animal que foi sacrificado o dano é irreparável: a perda da vida, por simples capricho, hobby de uma elite com razoável poderio econômico.

            Em que pesem as alegações dos adeptos desse esporte de mau gosto e de muitos especialistas de que a caça amadorista não causa danos ecológicos, a sua liberação, na verdade, só faz contribuir para a banalização da vida e do sofrimento alheio, incentivando assim outras práticas cruéis.

            Como arremata Paulo Affonso Leme Machado, "houve época em que o homem fez da caça uma necessidade. Atualmente, procura-se dar foros de legitimidade a uma prática que fere não só o equilíbrio ecológico, como afronta um estilo pacífico de vida". [56]

            3.6 Animais de estimação em apartamento

            Uma das questões que mais têm batido às portas dos tribunais é a possibilidade de permanência ou não de animais em apartamentos. Inúmeras decisões judiciais conferem o direito aos condôminos, mesmo contra a convenção do edifício, de manterem seus animais de estimação, conquanto sejam animais dóceis, de pequeno porte, saudáveis e não perturbem o sossego dos vizinhos. Eis algumas decisões:

            Cominatória - Animal doméstico em apartamento - Ação do condomínio - Decisão proibitiva aprovada em assembléia - Inexistência de prova quanto à perturbação, ao sossego, e à segurança. Decisão acertada. Apelo improvido. A decisão condominial aprovada em assembléia geral e regulamentar haverá de ser acatada pelos condôminos. Porém, não subsiste a mandamento judicial quando questionada. Provado nos autos que o animal doméstico de pequeno porte é dócil, não perturba o sossego e a segurança dos demais condôminos, a proibição decidida em assembléia não pode prevalecer, pois viola o direito de propriedade e de liberdade do cidadão. Apelo conhecido e improvido. Legislação: CPC ~ art. 20, § 4º (Ap. Civ. 67796700; Londrina; j. 06.06.1994; unânime; publ. 17.06.1994).

            Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos (Ap. 183023944; 3ª Câm.. Civ.; TARS - Porto Alegre; j. TARS 48/364).

            A genérica proibição de manter animais no apartamento, constante da convenção, tem sua finalidade explicitada no regulamento interno: impedir a permanência daqueles. que causem incômodos, perturbem o sossego e se constituam em ameaça à saúde e à segurança dos demais moradores. Se o animal mantido pelo morador não provoca nenhuma dessas situações, sua permanência deve ser tolerada. O simples fato do morador, a despeito da vedação contida na convenção ou regulamento, manter cachorrinho em seu apartamento, não autoriza a aplicação da multa e não é suficiente para sustentá-la (Ap. Civ. 189111313; Porto Alegre; 6ª Câm. Civ.).

            Efetivamente, não há por que impedir que os moradores em condomínio permaneçam com seus animais. O fato de as convenções proibirem a presença de animais nos prédios, sem dúvida alguma, tem contribuído sobremaneira para o abandono de cães e gatos nas grandes cidades.

            A expansão demográfica, aliada à escassez de recursos públicos para investimentos em saneamento e outras obras de infra-estrutura, tem provocado a verticalização das cidades, com a construção de prédios cada vez mais altos e em áreas antes destinadas exclusivamente a residências. Assim, a especulação imobiliária faz com as áreas mais centrais das cidades acabem supervalorizadas, conspirando contra a manutenção de residências unifamiliares.

            Esse fato associado ao crescimento da violência urbana impõe mudanças na qualidade de vida das famílias. As pessoas que antes viviam em casas, em residências unifamiliares e que possuíam animais de estimação, vêm-se obrigadas a morar em prédios de apartamentos. Como as convenções de condomínio não permitem animais, elas não têm outra alternativa a não ser abandonar seus animaizinhos nas ruas.

            3.7 Outras decisões em defesa dos direitos dos animais

            O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, atento às normas protetoras dos animais, em decisão prolatada em 14 de setembro de 1998, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.810, de 1998, instituída pelo município de Encruzilhada do Sul, autorizando realização de exposição e competição de aves de raça, briga de galo de rinha. Eis a ementa da decisão:

            CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTICA A TEOR DO ART. 125, PAR-2 DA CF/88, JULGAR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJO OBJETO É LEI MUNICIPAL, EM FACE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O ÚLTIMO REPRODUZA O TEXTO DA CARTA FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O ART. 13. V. DA CE/89 VEDA QUE A LEI MUNICIPAL AUTORIZE A PROMOÇÃO, PELO HOMEM, DA RINHA DE GALOS, OU SEJA, PROMOVA BRUTALIDADE ANIMAL FORA DE SEU HABITAT E NORMALIDADE, QUE É UMA DAS TANTAS FORMAS ASSUMIDAS PELA CRUELDADE HUMANA CONTRA OUTRAS ESPÉCIES. 3. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

            Acerca da rinha de galos, recentemente, o Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.514, com pedido de liminar, contra a Lei Estadual nº 11.366, de abril de 2000, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de normatizar a criação, exposição e competições entre aves da espécie galus-galus.

            Consta que a ação foi ajuizada a pedido do Procurador da República no município de Joinville, Cláudio Valentim Cristian, ao argumento de que a lei estadual catarinense afronta o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que determina ser dever jurídico do poder público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente das práticas que submetem os animais a crueldades.

            Segundo manifestação do próprio Procurador-Geral, é inegável que a lei catarinense possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldades, em flagrante violação ao mandamento constitucional.

            Outra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul favorável aos direitos dos animais ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 592049746, em 30 de junho de 1992, relator o Des. Milton dos Santos Martins, cuja ementa se transcreve, em razão de seus lapidares ensinamentos:

            EMENTA: TIRO AO POMBO. CRUELDADE AOS ANIMAIS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PROTEGE A FAUNA E VEDA CRUELDADE AOS ANIMAIS. DEFENDEM-SE NAO SÓ OS ANIMAIS DE EXTINÇÃO, MAS O PRÓPRIO HOMEM DE SUA AGRESSIVIDADE EM SE COMPRAZER COM TAIS ESPETÁCULOS DE ABATE DESNECESSÁRIO, COMO SE FOSSEM ESPORTE. O TIRO AO POMBO PODE ATENUAR-SE EM TIRO AO PRATO, SEM DANOS MAIORES E EM FAVOR DE UM CRESCIMENTO DA SENSIBILIDADE HUMANA, RESPEITO ENTRE AS ESPÉCIES. (APC Nº 592049746, PRIMEIRA CIVEL, TJRS,) (Grifou-se).

            Inusitada e digna de louvor foi igualmente a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 18 de novembro de 1991, que, apreciando o Hábeas Corpus nº 10.166, com origem na comarca de Lages, negou o trancamento da ação penal requerido em favor de cidadão que desferiu tiro de espingarda em um cão.

            Também o Poder Judiciário de São Paulo concedeu liminar na Ação Civil Pública no. 2059/053. 00. 031768-6, determinando que a municipalidade de São Paulo, através do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, se abstivesse de sacrificar animais utilizando câmara de descompressão - método altamente cruel de sacrifício - de capturá-los mediante o uso do instrumento denominado cambão ou qualquer outro meio semelhante.

            Por derradeiro, merece especial destaque a decisão prolatada pelo Juiz Federal José Sabino da Silveira, no Estado do Paraná, no Mandado de Segurança 2000.70.09.002750-6, impetrado em favor da Sociedade Esportiva Rinhedeiro Pontagrossense, que, segundo consta na inicial, há mais de 72 anos praticava a rinha de galos e repentinamente teve seu estabelecimento fechado pelo IBAMA.

            Todos os argumentos expendidos na decisão constituem uma verdadeira fonte de inspiração àqueles que defendem os direitos dos animais. Transcreve-se, contudo, apenas a parte conclusiva da decisão, em razão da extrema sensibilidade do eminente magistrado:

            Em conclusão, se eu julgasse procedente o pedido formulado nestes autos estaria fechando os olhos para uma realidade cruel e, quiçá, contribuindo para que amanhã nossos filhos só pudessem ouvir o cantar de um galo em gravações, ou seja, estaria fazendo vistas grossas ao sábio conselho de MANOEL PEDRO PIMENTEL: "Levantem os olhos sobre o mundo e vejam o que está acontecendo à nossa volta, para que amanhã não sejamos acusados de omissão, se o homem, num futuro próximo, solitário e nostálgico de poesia, encontrar-se sentado no meio de um parque forrado com grama plástica, ouvindo cantar um sabiá eletrônico, pousado no galho de uma árvore de cimento armado" (Revista de Direito Penal, 24:91, também sem o negrito no original).

            III - DISPOSITIVO

            Pelo exposto, denego a segurança e condeno a impetrante nas custas processuais. Sem honorários advocatícios.

            Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

            Ponta Grossa, 18 de dezembro de 2000.

            3.8 É errado usar animais como alimento?

            Os vegetarianistas pregam o não-consumo de carne, porque para obtê-la faz-se necessário o sacrifício dos animais, o que consideram moralmente errado. Já os adeptos do consumo da carne contra-argumentam afirmando que se os animais comem uns aos outros, não existiria razão para que os homens também não o fizessem. Aduzem, ainda, que se se buscasse eliminar os produtos de origem animal, a humanidade estaria retrocedendo.

            A questão parece não ser bem assim. Na realidade a dependência de produtos de origem animal sempre foi em maior escala quanto mais atrasada a civilização. Convém lembrar que a antropofagia era praticada nos primórdios da humanidade. Os homens das cavernas, além da carne, utilizavam as peles dos animais para se abrigarem do frio. Hoje não é mais necessário o uso de peles, pois a humanidade encontrou outras fontes de aquecimento, até mais eficazes. O uso de peles atualmente prende-se exclusivamente ao modismo e à luxúria.

            Quanto à alimentação, as técnicas de produção de vegetais e de cereais, e mesmo a engenharia genética para o desenvolvimento de novos produtos de origem vegetal, possibilitam ao homem obter todos os nutrientes necessários a uma vida saudável, sem necessidade de recorrer ao consumo de carne.

            O mais grave, porém, no costume de consumir-se carne como alimento, não é tanto a morte do animal, pois, cedo ou tarde todos os seres vivos morrem – a morte é inexorável -, mas a maneira como os animais são criados e abatidos.

            Além de serem mortos de forma cruel para servirem de alimento, os animais criados para consumo vivem vidas miseráveis. As aves que se consomem hoje em dia são criadas em espaços minúsculos, com pouca ventilação, tratadas com rações enriquecidas por hormônios, que atrofiam seus corpos, criando peitos muito maiores do que naturalmente teriam, porque a demanda por essa parte das aves é maior do que a de outras. Depois, são transportadas para os abatedouros, empilhadas às dezenas em pequenos caixotes, pisoteando-se umas às outras, muitas delas chegando já mortas ao destino.

            Os adeptos da carne, para justificar a criação intensiva de animais para o abate, argumentam que sem o seu consumo a humanidade passaria fome. Porém, esse também é um argumento pouco convincente, já que as grandes áreas de terras utilizadas na criação de animais – gado especialmente - poderiam perfeitamente ser destinadas ao plantio e cultivo de cereais, por exemplo, e aí a produção destes compensaria com sobra o não-consumo da carne. Além disso, convém lembrar que os animais criados em cativeiro consomem grandes quantidades de alimentos que poderiam facilmente ser destinados à alimentação humana.

            Na cadeia alimentar, os seres herbívoros são considerados consumidores primários, ou seja, do primeiro nível hierárquico. Já os que se alimentam de carne, os carnívoros, são consumidores secundários. De acordo com estudos, há uma perda de energia a cada nível hierárquico. Apenas 10% da energia de um nível são produzidos a partir do próximo nível. [57]

            Em verdade, em vez de os seres humanos se alimentarem diretamente dos vegetais, usam as plantas e os cereais para engordar o gado, as aves e outros animais, cuja carne depois consomem, num desperdício de alimento e energia.

            Igualmente não se pode aceitar o argumento de que se os animais não fossem criados para o abate eles não existiriam. Evidentemente que um boi, considerado como um indivíduo em particular, poderia efetivamente não existir, não tivesse ele sido gerado e criado para o abate, mas a espécie bovina, com certeza, existiria na face da Terra, apenas que de maneira livre, sem ser tratada como produto de consumo, como ocorre na Índia, onde o gado é sagrado.

            Não resta dúvida de que muito contribuem para a manutenção do consumo de carne as técnicas modernas de apresentação de produtos, com pratos pré-prontos, congelados, que tornam invisível ao homem o sacrifício alheio. Os consumidores não precisam mais, pessoalmente, ‘matar` o animal, limpá-lo e cortar-lhe a carne. As suas mãos estão limpas, não há sangue nelas, por isso nem percebem que para satisfazer seu paladar precisam eliminar uma vida.

            Pergunta-se, porém: o direito à vida é, afinal, um direito absoluto? Todos hão de concordar que tirar uma vida de forma intencional, por ação ou omissão, ou por negligência, imperícia e imprudência, é errado. A morte só se justifica em duas circunstâncias: defesa própria ou de outrem e estado de necessidade.

            As pessoas que vivem nos grandes centros urbanos não têm necessidade de consumir carne, podem perfeitamente substituí-la, com muito mais vantagens, por produtos de origem vegetal. Em compensação, um esquimó, que vive no Alasca, não pode ser moralmente condenado por abater um animal para se alimentar. Lá não há outra alternativa. Nesse caso, o sacrifício animal é plenamente justificável.

            Com certeza, a evolução da espécie humana transformará o homem em um ser puramente vegetariano. Essa é uma questão intrínseca à evolução não só humana, mas de todos os seres vivos. Os cientistas afirmam que os pandas (ursos da China) há milhões de anos eram, como todos os de sua espécie, carnívoros. Com o crescimento da população chinesa e o conseqüente incremento na demanda de terras para o cultivo de lavouras, esses bichinhos viram seu habitat natural reduzir-se gradativamente, a ponto de serem obrigados a viver em regiões cada vez mais altas nas grandes montanhas da China. Com a escassez de presas nos invernos rigorosos nas montanhas chinesas, os pandas sofreram um processo de adaptação: passaram a consumir as folhas tenras do bambu, hoje sua única fonte de alimento. Como as folhas de bambu são fontes pobres em proteína, os pandas passaram a não mais hibernar, como fazem seus parentes polares e americanos, ante a necessidade de se alimentarem constantemente. [58]

            Também os cães e os gatos, quando selvagens, são exclusivamente carnívoros. Quantos deles em nossos lares não passaram a consumir frutas, verduras e cereais? O consumo de carne constitui apenas uma questão de hábito, de costume, de gosto e cultura, sendo assim plenamente dispensável, pelo menos nas regiões menos inóspitas do planeta, nas quais a agricultura é perfeitamente praticável.

            3.9 Animais: nossos colaboradores

            A história da humanidade certamente não seria a mesma, não fosse a presença na Terra dos animais. Desde os tempos mais remotos, os animais têm contribuído, de alguma forma, para o desenvolvimento do homem. O homem pré-histórico sobreviveu graças aos animais: sua carne era usada como alimento e sua pele como abrigo no frio. Sem os animais, a espécie humana teria perecido.

            Depois, pouco a pouco, os seres humanos descobriram outras formas de utilização dos animais. Os eqüídeos, a exemplo do que ainda hoje ocorre nas áreas rurais, passaram a ser utilizados como meio de transporte e força motriz. Também do sofrimento dos cavalos obtém-se a vacina antiofídica, que salva vidas humanas da morte por envenenamento decorrente de picada de cobras e outros animais peçonhentos. O processo de fabricação do veneno, como relata Edna Cardozo Dias, é tormentoso:

            [....] consiste em se injetar veneno de cobra, escorpião ou aranha em cavalos, para a produção de anticorpos. O impacto do veneno é tão forte que ele precisa ser recebido em três dosagens. Os cavalos são amarados em um tronco, sem chances de defesa, e recebem em dias alternados as doses do veneno. Cheios de dor, arrastam-se até o cercadão, onde descansam alguns dias e voltam ao tronco para serem sangrados. Alguns dias de descanso e recomeça o martírio, que só termina com a morte do animal. [59]

            As vacas e cabras, por sua vez, fornecem o leite, fonte de vida que alimenta tanto os recém-nascidos, quando as mães não os podem amamentar, como crianças, adolescentes, adultos e idosos. Dessa riquíssima fonte de alimento derivam todos os produtos do gênero laticínio: queijo, manteiga, nata, iogurte, requeijão, etc. Até os seus dejetos são largamente utilizados, quer como adubo natural, quer como componente de argamassa, para a construção de casas de barro, ou mesmo como combustível, para serem queimados depois de secos. Em muitas regiões, o gado também é utilizado como força motriz para arar a terra, mover moinhos, pilões, etc.

            As galinhas, a seu turno, oferecem-nos seus ovos, outra importante fonte de alimento, e também suas penas, para a confecção de travesseiros e acolchoados, que abrigam os humanos nos invernos rigorosos. Até os seus excrementos são adubos naturais bastante eficazes.

            Das ovelhas retira-se a lã utilizada na indústria do vestuário. As abelhas nos presenteiam com o seu néctar - o mel – além do própolis, poderosíssimo antibiótico natural, e a cera. Do bicho da seda obtém-se os fios para a confecção desse finíssimo tecido. Na Tailândia, os elefantes transportam toras de madeira há anos.

            Os cães, além de guardarem a propriedade contra intrusos, sejam eles humanos ou animais, são, sem dúvida os melhores amigos do homem: auxiliam na locomoção de pessoas deficientes físicas e visuais; na busca e salvamento de pessoas perdidas ou soterradas em avalanches e terremotos. São, ainda, reconhecidamente grandes pastores. Devido à sua grande capacidade olfativa, os cães atualmente têm sido utilizados até mesmo para detectar o transporte de drogas e de material explosivo.

            Os gatos, a par da companhia que proporcionam aos humanos, afastam das casas os roedores, grandes transmissores de doenças. A eliminação da população felina provoca um desequilíbrio, infestando as cidades de doenças transmitidas pelos ratos, como a leptospirose..

            Os pássaros deleitam-nos com sua beleza e seu cantar, mas também, a exemplo de alguns insetos, são semeadores e polinizadores, contribuindo para a preservação do meio ambiente, que o homem insiste em depredar.

            Apesar de toda a contribuição que os animais trazem e já trouxeram ao desenvolvimento da civilização, o ser humano tem sido capaz de atraiçoá-los maltratando-os, mutilando-os, usando-os para testar produtos químicos, biológicos, e atualmente até implantando genes modificados, para testar seus resultados.

            Mister se faz que a humanidade se conscientize de que não é dona do planeta, mas apenas uma das milhares de espécies nele existentes e que, por isso, deve viver em comunhão com os outros seres vivos. As outras espécies vivas já existiam na face da Terra antes de o homem surgir e certamente muitos outros continuarão a existir, depois que a raça humana for extinta.

            3.10 Abandono de animais

            Os seres humanos têm-se tornado, principalmente nas últimas duas décadas, criaturas cada vez mais individualistas e solitárias, por isso muitas vezes só encontram segurança e conforto na companhia de animais. Em razão disso, mesmo sem o uso dos códigos da comunicação verbal humana, os animais, com suas manifestações de afeto e de companheirismo, vêm ganhando cada vez mais espaço na vida dos homens.

            E esses bichinhos exigem cuidados especiais. Por isso, as lojas especializadas em comércio de animais de estimação, as chamadas pet shops, transformaram-se, na última década, num grande negócio. Os especialistas dizem que os lucros não param de crescer. Segundo noticiou o jornal Estadão de São Paulo, do dia 6 de novembro de 2001, o presidente da Associação dos Revendedores e Prestadores de Serviços ao Mercado Pet – ASSOFAUNA- Francisco Venturi Regis, estimava que naquele ano o mercado de animais de estimação movimentaria cerca de US$ 750 milhões ao ano.

            Além dos animais em si, há toda uma série de produtos que são fabricados para a satisfação e o conforto dos bichinhos de estimação. A linha de alimentos para cães e gatos fatura anualmente enormes somas. De acordo com estimativa do presidente de ASSOFAUNA, "só em ração especial para animais de estimação há um movimento de US$ 624 milhões".

            Os produtos de higiene, limpeza, vacinas e medicamentos são outra fonte inesgotável de dinheiro. Além disso, criou-se toda uma rede de serviços em torno dos animais de estimação, especialmente cães e gatos: surgiram clínicas veterinárias, serviços de banho e tosa, de manicure, de hospedagem, de acasalamento, de acompanhamento.

            Até serviço de táxi já está à disposição dos animais. Eduardo Almeida Passeri, em entrevista ao jornal Estadão, disse que precisou transportar seus cães entre Cotia e São Paulo, mas teve dificuldades em encontrar quem fizesse o transporte. Por isso teve a idéia de montar esse serviço, passando a faturar cerca de R$ 700,00 por mês.

            Infelizmente, na mesma proporção em que cresce o número de animais de estimação, aumenta o de animais abandonados. Muitas pessoas, movidas por impulso, adquirem um animal de estimação, no mais das vezes ainda filhote, ou porque estão solitárias, ou porque o bichinho é bonitinho, ou porque as crianças pediram, mas depois, no primeiro problema que surge, não fazem a menor cerimônia em descartar o animal. Jogam-no fora, o abandonam.

            É muito comum ver que cadelas ou gatas com ninhadas inteiras são jogadas nas ruas, descartadas. Segundo estimativa das entidades protetoras dos animais, existe hoje no País cerca de 25 milhões de cães e 11 milhões de gatos, e a tendência é que esse quadro fique cada vez mais caótico, pois enquanto uma mulher é capaz de gerar um único filho por ano, uma cadela gera 15 cães e uma gata, 45 filhotes.

            Preocupadas com o crescimento da população de rua desses animais, muitas entidades protetoras dos animais lançam campanhas de esterilização em massa. No Rio Grande do Sul, por exemplo, atuam no controle populacional de cães e gatos por meio de esterilização entidades como o IMEPA – Instituto Metropolitano de Proteção aos Animais, a ARPA – Associação Riograndense de Proteção aos Animais, a UDEVA – União de Defesa da Vida Animal, SOAMA – Sociedade Amigos dos Animais, SOS Animal – Associação Pelotense de Cidadania, GABEA – Grupo de Apoio e Bem-estar Animal, Clube Amigos dos Animais de Santa Maria. Em Santa Catarina destacam-se ACAPRA – Associação Catarinense de Proteção aos Animais e a Sociedade Animal. Em São Paulo, dentre outras, atuam a ANIMA, a Animais do Quintal de São Francisco, a AILA – Aliança Internacional do Animal, a Associação Protetora de Animais São Francisco de Assis, Associação Vida Animal – Cães e Gatos sem lar e a UIPA – União Internacional de Proteção aos Animais.

            Também os municípios têm legislado sobre o tema da superpopulação de animais de rua, às vezes de forma truculenta, como foi o caso do município de Florianópolis. A Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social da Capital do Estado de Santa Catarina, com base na Lei Municipal nº 1.224 – Código de Posturas do Município - pretendeu pôr em prática o sistema de apreensão e sacrifício de cães capturados nas ruas. A referida lei, acerca do tema, dispõe:

            Art. 98 - Todos os proprietários de cães são obrigados a matriculá-los na Prefeitura Municipal, pagando a taxa prevista em Lei.

            Art. 99 – Para cada cão matriculado o proprietário fornecerá uma coleira e/o respectivo açaino, sendo gravado na coleira o número da matrícula.

            § 1º- É proibida a permanência de cães nos logradouros públicos, sem que traga açaino e coleira com o número de matrícula.

            § 2º - Os cães de vigia ou de caça, nem mesmo açainados, poderão permanecer nos logradouros públicos.

            Art. 100 – Os cães encontrados nos logradouros públicos fora das condições do artigo anterior serão apreendidos e levados para o depósito municipal ou para o Biotério da Universidade Federal de Santa Catarina, sendo mortos se não forem reclamados no prazo de 3 (três) dias e os não matriculados se não forem reclamados dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

            § 1º- Os cães de raça não reclamados no prazo de 3 (três) dias serão levados a leilão, como o disciplinado neste capítulo.

            § 2º- Os donos de cães retirados do depósito ficam sujeitos ao pagamento de multa 1/10%º de SM, além das despesas de depósito e recolhimento dos tributos devidos.

            § 2º - Os cães portadores de moléstias serão mortos, e, se matriculados notificados os proprietários.

            Conforme amplamente noticiado na época em que a Prefeitura de Florianópolis pretendeu implementar a lei, os cães recolhidos eram sacrificados através de métodos cruéis, o que ensejou a Ação Civil Pública [60] proposta pelo Ministério Público, na pessoa do Procurador Dr. Antonio Carlos Brasil Pinto, litisconsorciado com a ACAPRA – Associação Catarinense de Proteção aos Animais. A liminar foi concedida, impedindo-se, assim, a implementação do sistema de apreensão e sacrifício da população canina, a chamada carrocinha.

            Ao lado da esterilização gratuita ou a preço simbólico dos animais, especialmente daqueles que já se encontram nas ruas e dos que pertencem a pessoas de baixa renda, cuja prole tem grandes probabilidades de tornar-se animal de rua, o poder público, em associação com as entidades de proteção dos animais, deve promover campanhas de conscientização contra o abandono de animais, bem assim como de incentivo à adoção de animais de rua. Essas campanhas devem iniciar-se nas escolas de primeiro grau, pois se as crianças forem educadas a preservar a natureza, a não maltratar os animais e a não abandonar os bichinhos de estimação, cedo ou tarde elas conseguirão reeducar os adultos.

            Como se observou neste capítulo, as decisões judiciais reconhecedoras dos direitos dos animais vêm, mesmo que timidamente, se consolidando. A despeito de se constituir em um avanço importantíssimo, toda a jurisprudência favorável aos animais não é suficiente para garantir a efetiva observância de seus direitos. Aliás, se questões relativas aos direitos dos animais batem às portas dos tribunais, isso significa que os animais não estão tendo seus direitos respeitados.

            É por isso que se defende, neste estudo, que, antes de tudo, o respeito aos direitos dos animais deve ser encarado como uma atitude ética e moral por parte dos humanos. Os seres não–humanos devem ser incluídos nas nossas considerações morais, pois, como muito bem coloca Sônia T. Felipe:

            [...] cada vez que praticamos uma ação que exclui o outro da nossa consideração, acabamos por afirmar interesses egoístas e não racionais. Matar, torturar, destratar, causar danos físicos, psíquicos e morais são atos que confirmam o desejo de exclusão do outro. Eles fazem encolher a moralidade no sujeito que os pratica, ao contrário de afirmar nele a moralidade e de nela fundar os princípios das ações e decisões que afetam os interesses do outro. [61]

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Sobre a autora
Jane Justina Maschio

pós-graduanda em Direito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCHIO, Jane Justina. Os animais.: Direitos deles e ética para com eles. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7142. Acesso em: 26 abr. 2024.

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