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Os animais.

Direitos deles e ética para com eles

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Agenda 13/08/2005 às 00:00

CONCLUSÕES

            Os animais – selvagens, silvestres ou domésticos – a exemplo do homem, são detentores de uma dignidade que lhes é própria. Assim sendo, têm direito à vida e a uma existência dignas, resguardadas as características de cada espécie. Como conseqüência desse direito, aos humanos impõem-se o dever e a obrigação, não apenas moral, mas também jurídica, de se absterem de qualquer prática abusiva, violenta, cruel, degradante para com os animais.

            Diante disso, sustenta-se que: 1) não são todos os direitos dos seres humanos que devem fazer parte do rol dos direitos dos animais. O homem, por ser dotado de razão, tem direito à educação; já para o animal, forçá-lo ao aprendizado pode caracterizar, e muitas vezes assim o é, dependendo dos métodos utilizados, maus-tratos e abuso. Por exemplo, o "adestramento" dos animais para atuarem nos circos quase sempre faz uso de métodos cruéis. 2) há uma base mínima de direitos inerentes a todos os seres vivos: direito de viver, direito à liberdade, direito de se alimentar, de saciar a sede, de proteger-se do frio, de perpetuar a espécie, de não sofrer violência ou crueldades.

            Além disso, a cada espécie, em razão de suas características peculiares, devem ser reconhecidos direitos que lhes são próprios: ao homem, porque dotado de razão e consciência, o direito de instruir-se; aos pássaros, porque dotados de asas, o direito de voarem livremente, constituindo por isso violação a esse direito engaiolá-los; aos peixes, nadar; aos macacos, pular de galho em galho nas florestas; aos animais selvagens, viver livremente na selva, constituindo obrigação da espécie humana, preservar as florestas e as matas, habitat dos animais.

            Constitui, ainda, direito dos animais que foram domesticados pelo homem, além de não sofrerem quaisquer tipos de maus-tratos e violências, serem devidamente alimentados, abrigados em ambiente salubre e adequado, não serem obrigados a trabalhar além de suas forças, receberem assistência em caso de doença ou enfermidade. Com isso, quer-se afirmar ser direito dos animais domesticados não ficarem abandonados à própria sorte, pois não mais dispõem dos instintos naturais que os capacitam a uma vida livre, em que possam prover-se a si mesmos.

            Em relação ao consumo de carne animal, dir-se-ia que há poucos milhares de anos, o ser humano vivia basicamente da caça. Gradativamente, aprendeu a cultivar a terra e passou a se alimentar também de cereais, vegetais e frutas. Embora nas últimas décadas tenha dominado a técnica da reprodução em massa de animais em confinamento, e com isso criado uma linha completa de alimentos congelados e pré-prontos, que alivia a consciência e a repulsa dos consumidores, pois não precisam cortar a carne, nem lidar com o sangue de suas vítimas, crê-se firmemente que dia chegará em que o homem tomará consciência de que não é correto alimentar-se de seus companheiros de jornada neste planeta. Compreenderá, então, que o valor de uma vida não pode ser relativizado, ele é sempre o mesmo, independentemente de quem seja o seu detentor – um porco ou um ser humano.

            Quanto à herança hebraico-judaica que conferiu ao mundo ocidental o direito de explorar aos animais, pois que Deus, ao criar o homem à sua imagem e semelhança, deu-lhe o domínio sobre os peixes do mar, as aves do céu e todos os animais que rastejam sobre a Terra, propõe-se uma interpretação diversa daquela que vem sendo deduzida. A de que o termo bíblico "domínio", ao invés de ser tomado em sua acepção jurídica "o direito de propriedade que se tem sobre bens móveis ou imóveis", seja tido como "a simples tutela ou guarda outorgada por Deus aos homens sobre os animais, com vistas à proteção destes". Nada mais.

            Conclui-se, ainda, ser um argumento bastante frágil aquele que sustenta ser a moral uma construção puramente humana e, assim, os animais, por não terem a compreensão do que significa o agir moral, não fariam jus a um tratamento ético e justo por parte dos humanos. Como contraponto a esse argumento, convém lembrar que os recém-nascidos e crianças até os sete anos de idade, bem como alienados mentalmente e pessoas em estado terminal também não têm consciência de si e não compreendem a moral, mas nem por isso se deixa de evitar o sofrimento desses entes. É irrelevante que os animais possam ou não compreender o sistema moral, o que importa é que eles têm direito a serem tratados com respeito e dignidade, pois são seres que sofrem.

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            Finalmente, propõe-se que o direito como justo, como devido por justiça é a máxima que deve orientar a conduta do homem não apenas frente ao seu semelhante, mas também em relação aos demais seres vivos, de forma que se transforme em uma legislação universal. Os interesses de todas as espécies vivas do planeta devem ser erigidos como moralmente significantes para o homem.

            É a solidariedade e a sensibilidade para com todas as criaturas que torna um homem verdadeiramente humano. Já afirmava o pacifista Mahatama Gandhi que "a grandeza de uma nação e seu progresso moral podem ser julgados pela maneira com que seus animais são tratados".


BIBLIOGRAFIA

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NOTAS

            01

SINGER, Peter. Ética Prática. São Paulo : Martins Fontes. 1998, p. 66-67

            02

Mesmo sem provas definitivas, os cientistas admitem que a vida, em sua forma mais primitiva, tenha surgido na Terra há 4 bilhões de anos. Os humanos mais rudimentares - os australopithecus africanos (macaco do sul da África) - surgiram na África num período que vai de 5 milhões a 1 milhão de anos atrás, enquanto homo erectus apareceu somente há 1,6 milhões de anos (Nova Enciclopédia Ilustrada Folha, p. 86 e 460).

            03

BÍBLIA SAGRADA, Livro do Gênesis, 1-26.

            04

DUGUIT, Léon. Fundamentos do direito. Trad. Márcio Pugliese. São Paulo : Ícone, 1996, p. 11.

            05

MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. São Paulo : Revista dos Tribunais. 21ª ed. 1995, p. 30.

            06

DUGUIT, Léon. Ob. cit., p. 7.

            07

MONTORO, André Franco. Ob. cit., p. 47.

            08

Idem, ibidem, p. 261

            09

ACKEL F., Diomar. Direito dos animais. São Paulo :Themis, 2001, p 26.

            10

Idem., ibidem, p.26.

            11

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais – o direito deles e o nosso direito sobre eles. Campos do Jordão : Mantiqueira, 1998, p. 13.

            12

BIBILIA SAGRADA, Livro do Gênesis, 6-19 e 20

            13

ACKEL F., Diomar.. Ob. cit., p. 26

            14

DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte : Mandamentos, 2000, p. 20.

            15

Idem, ibidem, p. 22;

            16

GOLDIN, José Roberto, RAYMUNDO, Márcia Mocellin. UFRGS. Pesquisa em saúde e direito dos animais In: www.ufrgs.br/hcps, p. 4-5.

            17

Idem, ibidem, p. 5

            18

Idem, ibidem, p. 5

            19

Idem, ibidem.

            20

Idem, ibidem.

            21

NAHRA, Alessandra. A revolução dos bichos. In: www.terra.com/planetaweb/.

            22

Íntegra da Declaração em anexo.

            23

SINGER, Peter. Ética prática. São Paulo : Martins Fontes, 1998, p. 282.

            24

Íntegra da carta do chefe Seatle em anexo.

            25

Vista do espaço, a Terra poderia ser descrita como ‘o planeta azul’ por uma civilização extraterrestre. Seus membros poderiam depreender que as áreas azuis são ocupadas por água, que as calotas polares brancas são cobertas por gelo e que o planeta possui uma atmosfera na qual se deslocam imensas nuvens de vapor d’água (Nova Enciclopédia Ilustrada Folha, p. 940).

            26

DIAS, Edna Cardozo. A proteção da fauna na legislação brasileira. In: http:/www.aobmg.org.br/escola.

            27

Idem, ibidem

            28

Base de dados que reúne a legislação federal brasileira. In: www.senado.gov.br

            29

Princípios éticos na experimentação com animais. In: www.meusite.com.br/COBEA/ética

            30

GOLDIN, José Roberto. RAYMUNDO, Márcia Mocellin. Ob. cit., p.1

            31

GOLDIN, José Roberto. RAYMUNDO, Márcia Mocellin. Ob. cit., p. 2-3.

            32

Segundo notícia veiculada no jornal Correio do Povo de 27-4-2002, na coluna de Armando Burd, o autor do projeto tem recebido e-mails de entidades de defesa do meio ambiente dos Estados Unidos e Austrália, demonstrando interesse no código.

            33

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo : Malheiros. 16. ed. rev. e atual. 2000, p. 38.

            34

ACKEL F. Diomar. Op. cit., p 113.

            35

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel.

            Op. cit., p. 38

            36

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 258.

            37

Fauna pode ser conceituada como o conjunto de espécies animais de um determinado país ou região (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9a. ed. São Paulo : Malheiros, 2001, p. 727).

            38

ACKEL F., Diomar, Ob. cit, p. 61.

            39

GOMES, Orlando. Introdução ao estudo do direito, Rio de Janeiro : Forense, 12ª ed., p. 220.

            40

Quando em poder do homem, o animal se constitui como bem seu, e assim dele pode dispor, vendê-lo, dá-lo ou trocá-lo, desde que tenha qualidade e capacidade para alienar bens que lhe pertençam (SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro :Forense. 1987, vol. I, p. 153.

            41

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol.2. São Paulo : Atlas, p. 270.

            42

LEVAI, Laerte Fernando. Ob. cit., p. 70

            43

Idem, ibidem, p. 70-71

            44

ACKEL F., Diomar. Ob. cit., p. 133.

            45

O art. 593 do Código Civil dispõe que "são coisas sem dono e sujeitas à apropriação: I – os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade".

            46

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9a. ed. São Paulo : Malheiros, 2001, p. 731.

            47

BRANDÃO NETO, João Marques. Crimes ambientais da Lei 9.605: competência federal ou estadual? In http://www.anpr.org.br/boletim/boletim13/crimesambientais.htm

            48

Em sessão realizada no dia 08 de novembro de 2000, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n.º 91 (Diário de Justiça da União, de 23.11.2000), cujo teor asseverava: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna".

            49

FELIPE, Sônia T. O sacrifício do outro. In: www.geocites.com/redeniche

            50

In: www.apasfa.org/futuro/rodeios

            51

STEFFENS, Vânia Antunes. Ética na experimentação animal. In: www.bit.uem.br/ética.htm

            52

"O trabalho de Darwin reforçou a crença na continuidade entre a evolução humana e a animal. Essa crença parecia justificar muitas teorizações a respeito da humanidade, baseadas em experimentos com animais" (Nova Enciclopédia Ilustrada Folha, p. 252)

            53

GOLDIN, J. R. e RAYMUNDO, M.M. Ob. cit.

            54

Idem, ibidem.

            55

DIAS, Edna Cardozo, A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte : Mandamentos,. 2000, p. 111.

            56

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. São Paulo : Malheiros, 2001, p. 736.

            57

Nova Enciclopédia Ilustrada Folha, p. 147

            58

Esses dados foram obtidos em programa televisivo da National Geographic.

            59

DIAS, Edna Cardoso. Ob. cit., p. 234.

            60

Íntegra da petição em anexo.

            61

FELIPE, Sônia T. Ob. cit., p. 2.

            62

MONTORO, André Franco. Ob. cit, p. 298-300

            63

ROUSSEAU, J.-.J. O contrato social. Trad. Antonio de Pádua Danesi. São Paulo : Martins Fontes, 1998.

            64

SINGER, Peter. Ob. cit., p. 89.

            65

Idem, ibidem, p. 90.

            66

LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo : Brasiliense, 17a. ed., 1995, p. 39.

            67

Idem, ibidem, p. 41.

            68

dem, ibidem, p. 42.

            69

Idem, ibidem, p. 42.

            70

Idem, ibidem, p. 42.

            71

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo : Companhia das Letras, 1998, p. 35.

            72

"O rei Creon proíbe o sepultamento de Polínice, irmão de Antígona. Mas esta desrespeita a ordem recebida e sepulta o irmão, alegando que, acima da ordem positiva do Rei, devia cumprir certas leis não escritas: ‘que não são nem de hoje, nem de ontem; Têm existência eterna (ninguém lhes assinala o nascimento); Nem poderia eu desafiá-las e enfrentar a vingança divina; Por temer a cólera de qualquer homem’." (MONTORO, André Franco. Ob. cit., p. 257).

            73

VARGA, Andrew. Ética da lei natural. In : http:/eumat.vilabol.uol.com.br/leinatural.htm

            74

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo : Martins Fontes, 1996, p. 67;

            75

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro : Campus, 1992, p. 15-24;

            76

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 24;

            77

BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília : UnB, 1998, 11ª ed., p. 660.

            78

Idem, ibidem, p. 661.

            79

MONTORO, André Franco. Ob. cit., p. 258.

            80

Idem,ibidem, p. 259.

            81

Idem, ibidem, p. 259

            82

Idem, ibidem, p. 128-129.

            83

Idem, ibidem, p. 121-140.

            84

Idem, ibidem, p. 127.

            85

Idem, ibidem, p. 130.

            86

Idem, ibidem, p. 131.

            87

O especismo é a discriminação com base na espécie.

            88

SINGER, Peter. Ob. cit., p. 68.

            89

NAHRA, Alessandra. Ob. cit..

            90

FELIPE, Sônia T. Op. cit., p. 4.

            91

No oriente, especialmente na Índia, os animais ocupam posição de destaque. O gado, por exemplo, é considerado sagrado. Até mesmo os ratos são merecedores de proteção.

            92

Em Psicologia, Quociente Intelectual.

            93

FELIPE, Sonia T. Op. cit, p. 2.

            94

SINGER, Peter. Ob. cit., p. 67.

            95

Movimento dos Direitos dos Animais. In: www.vegeratianismo.com.br

            96

KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Trad. de Paulo Quintela. Lisboa : Edições 70.2000, p. 47.

            97

SINGER, Peter. Ob. cit., p. 19.

            98

Idem, ibidem, p. 66.

            99

Idem, ibidem, p. 67.

            100

KANT, Immanuel. Ob. cit., p. 35.

            101

Idem, ibidem, p. 52.

            102

FELIPE, Sônia T. Ob. cit., p.1.

            103

KANT, Immanuel. Ob. cit., p. 69.

            104

Idem, ibidem, p. 68.

            105

Quanto à inexorabilidade do agir do animal, causou perplexidade, recentemente, no mundo científico, o caso noticiado nas redes de televisão, em que uma leoa "adotou" um filhote de cervo. Afirmava a reportagem que a adoção entre os animais não era incomum. Todos já vimos ou ouvimos falar em cadelas que adotam gatinhos, patas que aninham pintinhos, leitoas que dão de mamar para cachorrinhos, etc. Mas no caso narrado, a perplexidade era devida ao fato de a "adoção" ter ocorrido entre um predador e sua presa. Isso prova que os homens ainda não sabem o suficiente sobre a inteligência e a sensibilidade dos animais.

            106

O imperativo prático de Kant é: "Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio".
Sobre a autora
Jane Justina Maschio

pós-graduanda em Direito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCHIO, Jane Justina. Os animais.: Direitos deles e ética para com eles. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7142. Acesso em: 7 nov. 2024.

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