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Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: salário-maternidade e prazo de decadência

O artigo analisa a nova regra sobre o prazo de decadência criado para o requerimento de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, uma das mudanças realizadas pela Medida Provisória n. 871/2019 sobre a Lei nº 8.213/91.

No dia 18 de janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, que entrou em vigor na mesma data (na maior parte de suas regras) e modifica vários dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Prosseguindo na análise da MP 871/2019, este artigo analisa as alterações sobre o benefício de salário-maternidade, especialmente na criação de um prazo de decadência para o exercício do direito.

 

Salário-Maternidade: aspectos básicos

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante ou adotante durante o período de afastamento de suas atividades, previsto nos arts. 71/73 da Lei nº 8.213/91, e regulamentado pelos arts. 93/103 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).

O benefício tutela, mais propriamente, uma contingência social (fato que gera uma sobrecarga econômica para a pessoa e seu núcleo familiar), considerando que a maternidade não pode ser considerada como sendo um risco social (que contém um conteúdo de prejudicialidade, de fato que impede o desempenho das atividades laborativas).

O salário-maternidade possui três requisitos: (a) qualidade de segurada; (b) fato gerador, consistente no parto, abortamento não criminoso, guarda ou adoção; (c) e carência (exigida para algumas seguradas).

A qualidade de segurada significa que a beneficiária deve, na data de ocorrência do fato gerador: (a) ser filiada ao RGPS, em qualquer uma das modalidades de segurada (empregada, empregada doméstica, contribuinte individual, trabalhadora avulsa, segurada especial ou segurada facultativa – art. 11 da Lei nº 8.213/91 e art. 9º do Decreto nº 3.048/99); (b) ou estar no período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 do Decreto nº 3.048/99), ainda que não esteja exercendo atividade laborativa ou recolhendo contribuições como segurada facultativa. Ainda, o benefício é devido a apenas uma segurada, sendo vedada a concessão a mais de uma pessoa em virtude do mesmo fato gerador (conforme prevê o art. 71-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Três situações podem ensejar a concessão do salário-maternidade: o parto, o abortamento (não criminoso) e a adoção (ou a guarda judicial com o objetivo de adoção).

O parto é o principal fato gerador do benefício e, levando em consideração que seu início é anterior ao parto, o requerimento administrativo deve ser instruído com atestados e exames médicos que demonstrem a condição de gestante. Havendo abortamento, e desde que não seja criminoso (comprovado por meio de atestado médico), a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (art. 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99). O salário-maternidade é igualmente devido à segurada que adotar criança, assegurando o seu afastamento e concretizando o art. 201, II, da Constituição, que protege não somente a gestante, mas, genericamente, a maternidade (biológica ou não).

O salário-maternidade é um benefício de carência híbrida, porque exige o cumprimento da carência para algumas classes de seguradas, mas a dispensa para as demais. De um lado, não há exigência de carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91, e art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99). Logo, para a concessão do benefício, basta que tenham recolhido apenas uma contribuição, e mantenham a qualidade de segurada na data do parto ou da adoção. De outro lado, para as seguradas especial, facultativa e contribuinte individual é exigida a carência mínima de 10 contribuições (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, e art. 29, III, do Decreto nº 3.048/99).

A duração do benefício é de 120 dias, iniciando-se (em regra) nos 28 dias anteriores ao parto, somando-se o dia deste, e mais os 91 dias posteriores (art. 71 da Lei nº 8.213/91, e art. 93 do Decreto nº 3.048/99). Mesmo que o parto seja antecipado, assegura-se a concessão durante o período de 120 dias (art. 93, § 4º, do Decreto nº 3.048/99). Assim, por exemplo, se o parto ocorrer no 25º dia de recebimento do benefício, o salário-maternidade será pago nos 95 dias seguintes. Excepcionalmente, o prazo de repouso, antes ou depois do parto, pode ser acrescido de duas semanas, por meio de atestado médico específico (art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). Não se confundem o prazo de 120 dias para o benefício previdenciário de salário-maternidade com o intervalo prorrogado de 6 meses para o direito trabalhista de licença-maternidade (art. 392 da CLT).

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Salário-maternidade e prazo de decadência

A Medida Provisória nº 871/2019 inseriu o art. 71-D na Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

“Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

Portanto, passa a haver um prazo específico de decadência para este benefício, razão pela qual a segurada deve requerer a concessão do salário-maternidade no prazo máximo de 180 dias, sob pena de perda do direito.

Contudo, não se pode confundir. este prazo inicial para o pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário, que é contado a partir da ocorrência do fato gerador (parto ou adoção), com o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para a revisão do ato administrativo (de concessão, indeferimento, modificação, cancelamento ou cessação do benefício) praticado pelo INSS.

Ademais, a nova regra legal contraria o precedente elaborado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 313 de sua Repercussão Geral:

“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”.

O STF declarou a existência de um direito fundamental à Previdência Social, que não pode ter o seu exercício impedido pelo decurso do tempo. Em conseqüência, não pode haver a fixação de prazo decadencial como forma de impedir o segurado (ou o seu dependente) de pleitear a concessão de um benefício da Previdência Social.

Logo, a nova regra do art. art. 71-D da Lei nº 8.213/91 deverá gerar controvérsia nos processos judiciais, por contrariar o precedente do STF, que, de acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, tem eficácia vinculante.

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JÚNIOR, Adir José. Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: salário-maternidade e prazo de decadência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5728, 8 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71828. Acesso em: 22 dez. 2024.

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