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Testemunhas sem rosto: medidas de combate ao crime organizado e segurança dos colaborares da justiça

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Agenda 10/02/2019 às 19:36

8. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após estudos levantados acerca da previsão ou não da testemunha sem rosto no processo penal brasileiro, pode-se afirmar que o Código de Processo Penal em seção destinada à obtenção da prova testemunhal, artigo 202 e seguintes do CPP, não há previsão expressa para a adoção da preservação dos seus direitos de imagens e dados pessoais.

Existe tão somente um dispositivo no artigo 217 do CPP, que aduz se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Particularmente, não basta tirar o réu na sala de audiência para levar segurança para quem presta depoimento. Existem casos em que o réu paga caro para quem venha a desvendar a identidade da testemunha.

Noutro sentido, a Lei de Proteção a testemunhas, vítimas, acusados ou condenados, Lei nº 9.807/99, em seu artigo 7º, inciso IV, determina a preservação  da identidade, imagem e dados pessoais.

As decisões enfrentadas até aqui por nossos Tribunais Superiores, Resoluções Conjuntas e Provimentos de órgãos de persecução criminal apenas se esforçam para preservação da identidade e dados pessoais das testemunhas.

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Entretanto, o direito à imagem das testemunhas ainda ninguém disciplinou a respeito. Nem mesmo as medidas anunciadas pelo ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro de combate ao crime organizado, crimes violentos e crime de corrupção mereceram tratamento específico.

Exemplo importante sobre ocultação da testemunha ou com distorção de sua voz, temos a Lei nº 93 de 14 de julho de 1999, de Portugal, em seu artigo 4º que aduz:

 1 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha. 

2 - A decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem intimidação ou elevado risco de intimidação da testemunha e mencionará o âmbito da ocultação da sua imagem ou distorção de voz.

Acredito, sinceramente, que o ministro Sérgio Moro ainda tem a possibilidade de prever no seu pacote Anticrime a preservação e ocultação da imagem das testemunhas nas investigações e processos criminais, a exemplo daquilo que ocorrem nas legislações portuguesa e espanhola e fazer constar expressamente a existência do procedimento atinente à adoção da testemunha sem rosto na Legislação brasileira, especialmente, para construção probatória, nos casos de crimes praticados por organizações criminosas e cometidos por agentes públicos, cujas modificações e adaptações poderiam ser levadas a efeito na própria Lei de Proteção à testemunha, Lei nº 9.807/99, adotado-se o mesmo sistema exitoso criado pela Polícia Civil de Minas Gerais na Comarca de Teófilo Otoni-MG, na década de 2000, anos de ouro da Segurança Pública do Estado, conforme exposição meticulosa no item 6. deste ensaio jurídico, insofismavelmente uma medida de extraordinária importância para o fortalecimento da prova em atividades complexas com estrita e rigorosa obediência ao devido processo legal, a teor do artigo 5º, inciso LIV da Constituição da República de 1988.


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GALVÃO. Danielle da Silva. O depoimento de testemunha anônima é válido no Processo Penal? Disponível em https://canalcienciascriminais.com.br/o-depoimento-de-testemunha-anonima-e-valido-no-processo-penal/. Acesso em 10 de fevereiro de 2019, às 12h48min.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente texto tem por escopo precípuo analisar em breve síntese o instituto da TESTEMUNHA SEM ROSTO no sistema de justiça penal do Brasil, considerado instrumento de preservação da prova em razão da proteção da intimidade, imagem e dados pessoais das testemunhas nas investigações policiais e na instrução do processo criminal.

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