Testemunhas sem rosto: medidas de combate ao crime organizado e segurança dos colaborares da justiça

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10/02/2019 às 19:36
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5. A FIGURA DA TESTEMUNHA SEM ROSTO NO PROCESSO PENAL

Analisando todo arcabouço legal brasileiro, desde o capítulo VI do Título VII, artigos 202 a 225, Código de Processo Penal, que diz respeito a obtenção da prova testemunhal, e a lei 9.807/99, que introduziu normas de proteção à testemunha percebe-se claramente que não há menção à figura da testemunha em rosto no Processo Penal brasileiro.

De igual forma, o pacote de medidas da Lei Anticrime do ministro Sérgio Moro, no campo das mudanças de aprimoramento das investigações criminais, também não previu acerca desta importante medida.

Assim, cabe à doutrina e as diversas decisões dos Tribunais Superiores de posicionarem sobre o importante tema.

Acerca da possibilidade ou não de se utilizar a figura da testemunha sem rosto, duas suas as posições antagônicas no direito pátrio.

A primeira posição é no sentido de admitir a testemunha sem rosto, nos depoimentos perante aos Tribunais, aquela que aparece nas audiências com rosto coberto para não ser identificada, levando-se em consideração a previsão legal da Lei nº 9.807/1999, artigo 7º, inciso IV, que prevê a "preservação da identidade, imagem e dados pessoais".

Outra posição é no sentido que a defesa, no exercício do contraditório e ampla defesa, direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, assiste ao direito de conhecer a testemunha e inclusive contraditá-la no processo, a teor do artigo 217 do Código de Processo Penal.


6. PROCEDIMENTOS EXITOSOS EM MINAS GERAIS

Casos exitosos foram registrados na justiça brasileira na Comarca de Teófilo Otoni, Vale do Mucuri, em Minas Gerais, quando a Polícia Civil de Minas Gerais em meados dos anos 2000 desarticulou uma arrojada organização criminosa que praticava o comércio de drogas ilícitas e crimes de homicídios, além de ter instituído o Tribunal Sumário do Crime, ordenando a morte de rivais do crime organizado.

Em 2005, a cidade de Teófilo Otoni registrou 77 homicídios consumados, fatos registrados com requintes de crueldade, inclusive com a existência de cemitérios clandestinos para enterrar os asseclas rivais.

A população vivia sobressaltada, o medo e o terror preponderavam, logo de manhã, todo mundo já sintonizava os meios de comunicações para saber quem era a próxima vítima de homicídios. As taxas de homicídios por grupo de 100 mil habitantes giravam em torno de 54 eventos, levando pesquisadores de Universidades estudarem a criminalidade organizada na cidade, retratando o fenômeno em trabalhos de conclusão de cursos.

Autoridades policiais da época, com extremo profissionalismo, passaram a adotar métodos de investigação de repressão qualificada, busca da excelência na investigação policial, utilização de meios tecnológicos, produção de provas a luz da legislação em vigor, como por exemplo, ouviam as testemunhas-chave em cartório na presença de advogados, com o rosto encoberto, com omissão de dados de qualificação nos termos de depoimento, dados esses que seguiam apensados ao Inquérito Policial, em envelopes selados, com representação por sigilo nas investigações.

No dia marcado para instrução e julgamento, a própria Polícia Judiciária conduzia as testemunhas à presença do juiz de direito, e nas sessões judiciárias, as testemunhas eram levadas com o rosto escondido com capuz ou balaclava de lã, o corpo coberto por uma beca, de forma que não havia condições de identificar nem mesmo o sexo da testemunha, prestavam os depoimentos, detalhavam o enredo criminoso e ao final da instrução criminal, a polícia conduzia de volta para casa ou para outros lugares fora da Comarca que somente a polícia tinha conhecimento do paradeiro destas testemunhas.

Na época a defesa tentou impugnar o procedimento adotado pelo sistema de justiça criminal, mas o Tribunal de Justiça confirmou a legalidade das medidas legais, e por isso, nos dias atuais o município registra índices de homicídios abaixo do aceitável e recomendado pela ONU, sendo registrados em 2018 no município 8.5 homicídios por grupo de 100 mil habitantes.


7. DECISÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E CORREGEDORIAS

As decisões dos Tribunais Superiores e das Corregedorias acerca da possibilidade ou não da figura da testemunha sem rosto são conflitantes, a saber:

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento nº 32 no ano 2000, que trata do Programa de Proteção às vítimas e testemunhas. Segundo o mencionado Provimento,

“quando as vítimas ou testemunhas reclamarem de coação ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, Juízes de Direito e Delegados de Polícia estão autorizados a proceder conforme dispõe o presente provimento” (art. 2º).

O PROVIMENTO Nº 32/2000 tem por objetivo  o aperfeiçoamento e eficácia da investigação policial e do processo criminal.

Assim, considerando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas.

Considerando que a lei determina a adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal;

Considerando que a lei restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem...

RESOLVE:

Artigo 1º - Aplicam-se às disposições deste provimento aos inquéritos e processos em que os réus são acusados de crimes dentre aqueles discriminados no artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989.

Artigo 2º - Quando vítimas ou testemunhas reclamarem de coação, ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, Juízes de Direito e Delegados de Polícia estão autorizados a proceder conforme dispõe o presente provimento.

Artigo 3º - As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso distinto, remetido pela Autoridade Policial ao Juiz competente juntamente com os autos do inquérito após edição do relatório. No Ofício de Justiça, será arquivada a comunicação em pasta própria, autuada com, no máximo, duzentas folhas, numeradas, sob responsabilidade do Escrivão.

Artigo 4º - Na capa do feito serão lançadas duas tarjas vermelhas, que identificam tratar-se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus dados e endereços, consignando-se, ainda, os indicadores da pasta onde depositados os dados reservados.

Artigo 5º - O acesso à pasta fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Escrivão, declinando data.

Artigo 6º O mandado de intimação de vítima ou testemunha, que reclame tais providências, será feito em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos não tenham acesso aos seus dados pessoais. Parágrafo único - Após cumprimento, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o original do mandado será destruído pelo Escrivão.

Artigo 7º - Ficam inseridas nas redações dos tópicos 15, 47 e 181 do capítulo V do tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os itens:

I - "15. - DUAS TARJAS VERMELHAS: processo em que vítima ou testemunha pede para não ter identificados seus endereços e dados de qualificações";

II - "47.1 - Os mandados de intimação de vítimas ou testemunhas, quando estas derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do Juiz, serão elaborados em separado, individualizados";

III - "47.2 - Uma vez cumpridos, apenas serão juntadas aos autos as certidões do Oficial de Justiça, nelas não sendo consignados os endereços e dados das pessoas procuradas. Os originais dos mandados serão destruídos pelo Escrivão";

IV - "181.1 - Os dados pessoais, em especial os endereços de vítimas e testemunhas, que tiverem reclamado de coação ou grave ameaça em decorrência de depoimentos que tenham prestado ou devam prestar no curso do inquérito ou do processo, após o deferimento da autoridade competente, devem ser anotados em separado, fora dos autos, arquivados sob a guarda do Escrivão do correspondente Ofício de Justiça, com acesso exclusivo aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Advogados constituídos ou nomeados nos respectivos autos, com controle de vistas".

V - "181.2 - Na capa dos autos serão lançadas duas tarjas vermelhas, apontando tratar-se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus endereços, bem como, consignando-se os dados identificadores da pasta onde foram depositados os dados reservados".

VI - "181.3 - As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o encerramento, lacradas e arquivadas".

Artigo 8º - O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2000. (a) Luís de Macedo Corregedor Geral da Justiça

Existe o Provimento nº 14/2003 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Segundo o artigo 2º do provimento,

“os dados pessoais da vítima e/ou da testemunha deverão ser anotados em documentos distintos dos de seus depoimentos e depositados em pasta própria, sob a guarda do Escrivão Policial ou Judicial, no âmbito de suas atribuições”.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de habeas corpus n. 454.823-3/3, de relatoria do Desembargador Raul Motta, reconheceu a nulidade ocorrida em ação penal devido a interpretação equivocada do Provimento n. 32 da Corregedoria Geral de Justiça do mesmo estado.

“é direito do réu saber o nome das testemunhas de acusação, tanto que o artigo 187, §2º, V do CPP impõe que o juiz dele indague se as conhece e se tem o que alegar contra elas” (TJSP – 1ª CC – HC 454.823-3/3 – rel. Raul Motta – j. 12.04.2004 – acórdão n. 688457).

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao tratar sobre o Provimento do Estado de São Paulo, aceitou o testemunho anônimo desde que os dados de qualificação, arquivados em apartado com acesso restrito, fiquem disponíveis ao magistrado, acusação e defesa (STF – 2a T – HC 112811 – rel. Min. Cármen Lúcia – j. 25/06/2013 – DJe 09/08/2013).

Em decisão recente, a 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que apesar da necessidade de proteção à testemunha, o Provimento 14/2003 de Santa Catarina:

“não preservou inteiramente as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais constitucionalmente previstas, porque não há qualquer previsão de acesso aos dados pessoais da testemunha pelo defensor do réu, elemento essencial para se viabilizar o direito de confronto, por meio da contradita” (STJ – 5a T. – HC 157997 – rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 13/10/2015 – DJe 21/10/2015).

Em decisão de HABEAS CORPUS 124.614 SÃO PAULO, cujo relator do o ministro Celso de Melo, considera-se o enunciado da seguinte Ementa:

EMENTA: TESTEMUNHA “SEM ROSTO” (Lei nº 9.807/99, art. 7º, n. IV, c/c o Provimento CGJ/SP nº 32/2000). PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE, IMAGEM E DADOS PESSOAIS REFERENTES À TESTEMUNHA PROTEGIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PLENO E INTEGRAL ACESSO DO ADVOGADO DO RÉU À PASTA QUE CONTÉM OS DADOS RESERVADOS E PERTINENTES A MENCIONADA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DO RÉU À AUTODEFESA, EMBORA ASSEGURADO O RESPEITO À SUA DEFESA TÉCNICA. CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA. PRETENDIDA TRANSGRESSÃO À PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA. POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO) FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6927814. HC 124614 MC / SP FEDERAL QUE SE FIRMOU EM SENTIDO CONTRÁRIO A TAL ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA, PELO RELATOR, DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

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“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. PROVIMENTO N. 32/2000 DA CORREGEDORIA DO HC 124614 MC / SP TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAULISTA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO EM ‘HABEAS CORPUS’. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprova, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes, nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de ‘habeas corpus’. 2. Não há falar em nulidade da prova ou do processo-crime devido ao sigilo das informações sobre a qualificação de uma das testemunhas arroladas na denúncia, notadamente quando a ação penal omite o nome de uma testemunha presencial dos crimes que, temendo represálias, foi protegida pelo sigilo, tendo sua qualificação anotada fora dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, à acusação e à defesa. Precedentes. 3. O ‘habeas corpus’ não é instrumento processual adequado para análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e também para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC 112.811/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, devo ajustar o meu entendimento a essa orientação, em respeito ao princípio da colegialidade, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo, contudo, de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final do presente “writ” constitucional.

Em vigor no Estado de Minas Gerais a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 185 de 03 de abril de 2014. Regulamenta as medidas de proteção às vítimas, informantes e testemunhas que sofrerem coação ou grave ameaça em razão de colaboração em investigação ou processo criminal.

"(...) CONSIDERANDO que a segurança pública c dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas; CONSIDERANDO que a lei determina a adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal;

CONSIDERANDO que a lei restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

RESOLVEM:

Art. 1° O Juiz de Direito, o Promotor de Justiça e a Autoridade Policial, Civil e Militar, no uso de suas competências, estão autorizados a proceder de acordo com esta Resolução Conjunta quando vítimas, informantes ou testemunhas sofrerem coação ou grave ameaça, ou quando houver, em relação a essas pessoas, qualquer indício de risco resultante de declarações, informações ou depoimentos formalmente prestados ou que venham a prestar, em investigação ou processo criminal.

Art. 2°. As vítimas, informantes ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça não terão quaisquer de seus endereços e dados qualificativos lançados nos termos de declarações, informações ou depoimentos, nem tampouco nos autos que tramitarão na Justiça e na Administração Pública, os quais serão apenas rubricados por elas.

§1°. As declarações, informações ou depoimentos colhidos de vítimas, informantes ou testemunhas serão impressos cm duas vias. Na primeira via constará o endereço e os dados qualificativos, com as respectivas assinaturas, e será arquivada em pasta própria, sob a guarda e responsabilidade do Escrivão Policial ou Judicial, no âmbito de suas atribuições, e pelo servidor indicado pela autoridade competente pelo procedimento criminal, nas demais instituições. A segunda via será elaborada na forma do caput deste artigo.

§2°. Na capa do feito, serão afixadas duas tarjas pretas indicativas de que se trata de Inquérito Policial, Procedimento ou Processo Criminal em que vítimas, informantes ou testemunhas postularam o sigilo quanto à preservação de dados qualificativos e endereços, o que será certificado pelo servidor referido no §1° deste artigo, na contracapa do feito.

§ 3°. A autoridade competente realizará as comunicações necessárias para impedir o acesso de terceiros às informações constantes no Registro de Evento de Defesa Social (REDS) referentes às vítimas, informantes e testemunhas de que trata esta Resolução Conjunta.

§ 4°. A autoridade competente providenciará o desentranhamento do REDS original, nos termos do § 1° deste artigo, c cópia do REDS que será juntada aos autos, sem nenhuma identificação da pessoa a ser preservada.

Art. 3°. O acesso às declarações, informações e depoimentos referidos no § 1° do art. 2°deste instrumento é garantido ao Ministério Público, ao Defensor Público nomeado, ao Defensor constituído e ao Curador, com controle de vistas, certificadas pelo Escrivão na data do ato, sendo vedada a extração de cópia reprográfica.

Art. 4°. Os mandados de intimação, notificação e requisição das pessoas mencionadas nesta Resolução Conjunta serão expedidos individual e sigilosamente. sendo destacados com as tarjas pretas a que se refere o § 2° do art. 2° deste instrumento.

Parágrafo Único - Após o cumprimento do mandado, será juntada aos autos apenas a correspondente certidão lavrada pelo encarregado de seu cumprimento, sem identificação de endereços, entregando o original do mandado e/ou requisição cumprida ao servidor referido no §1° do artigo 2°, que o arquivará na pasta própria, juntamente com os dados pessoais da vítima, informante ou testemunha.

Art. 5°. Os deslocamentos de vítimas, informantes ou testemunhas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, serão precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar sua identificação.

Art. 6°. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais baixará recomendação aos magistrados com competência criminal para viabilizar a aplicação desta Resolução Conjunta. Art. 7°. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de abril de 2014 (...)"

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente texto tem por escopo precípuo analisar em breve síntese o instituto da TESTEMUNHA SEM ROSTO no sistema de justiça penal do Brasil, considerado instrumento de preservação da prova em razão da proteção da intimidade, imagem e dados pessoais das testemunhas nas investigações policiais e na instrução do processo criminal.

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