8. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após estudos levantados acerca da previsão ou não da testemunha sem rosto no processo penal brasileiro, pode-se afirmar que o Código de Processo Penal em seção destinada à obtenção da prova testemunhal, artigo 202 e seguintes do CPP, não há previsão expressa para a adoção da preservação dos seus direitos de imagens e dados pessoais.
Existe tão somente um dispositivo no artigo 217 do CPP, que aduz se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Particularmente, não basta tirar o réu na sala de audiência para levar segurança para quem presta depoimento. Existem casos em que o réu paga caro para quem venha a desvendar a identidade da testemunha.
Noutro sentido, a Lei de Proteção a testemunhas, vítimas, acusados ou condenados, Lei nº 9.807/99, em seu artigo 7º, inciso IV, determina a preservação da identidade, imagem e dados pessoais.
As decisões enfrentadas até aqui por nossos Tribunais Superiores, Resoluções Conjuntas e Provimentos de órgãos de persecução criminal apenas se esforçam para preservação da identidade e dados pessoais das testemunhas.
Entretanto, o direito à imagem das testemunhas ainda ninguém disciplinou a respeito. Nem mesmo as medidas anunciadas pelo ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro de combate ao crime organizado, crimes violentos e crime de corrupção mereceram tratamento específico.
Exemplo importante sobre ocultação da testemunha ou com distorção de sua voz, temos a Lei nº 93 de 14 de julho de 1999, de Portugal, em seu artigo 4º que aduz:
1 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
2 - A decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem intimidação ou elevado risco de intimidação da testemunha e mencionará o âmbito da ocultação da sua imagem ou distorção de voz.
Acredito, sinceramente, que o ministro Sérgio Moro ainda tem a possibilidade de prever no seu pacote Anticrime a preservação e ocultação da imagem das testemunhas nas investigações e processos criminais, a exemplo daquilo que ocorrem nas legislações portuguesa e espanhola e fazer constar expressamente a existência do procedimento atinente à adoção da testemunha sem rosto na Legislação brasileira, especialmente, para construção probatória, nos casos de crimes praticados por organizações criminosas e cometidos por agentes públicos, cujas modificações e adaptações poderiam ser levadas a efeito na própria Lei de Proteção à testemunha, Lei nº 9.807/99, adotado-se o mesmo sistema exitoso criado pela Polícia Civil de Minas Gerais na Comarca de Teófilo Otoni-MG, na década de 2000, anos de ouro da Segurança Pública do Estado, conforme exposição meticulosa no item 6. deste ensaio jurídico, insofismavelmente uma medida de extraordinária importância para o fortalecimento da prova em atividades complexas com estrita e rigorosa obediência ao devido processo legal, a teor do artigo 5º, inciso LIV da Constituição da República de 1988.
DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GALVÃO. Danielle da Silva. O depoimento de testemunha anônima é válido no Processo Penal? Disponível em https://canalcienciascriminais.com.br/o-depoimento-de-testemunha-anonima-e-valido-no-processo-penal/. Acesso em 10 de fevereiro de 2019, às 12h48min.