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O indulto humanitário previsto no Decreto n. 9.706, de 8 de fevereiro de 2019

Agenda 26/06/2019 às 15:00

O fundamento do decreto é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana de condenados que estejam em situação terminal, ou sofram de doença grave, com estágio avançado, que praticamente não representem ameaça à sociedade e a paz social.

O presidente da República assinou o Decreto n.º 9.706/2019, por meio do qual foi concedido indulto humanitário às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas por delitos previstos na legislação brasileira, que estivessem acometidas (até a data da publicação do decreto) por paraplegia, tetraplegia, doenças graves, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), quando em estágio terminal e comprovado por laudo médico oficial, entre outras hipóteses enumeradas no artigo 1.º do Decreto n.º 9.706/2019.

Inicialmente, é válido registrar que o indulto constitui-se em um perdão da pena (ato de clemência do Estado) aplicado em relação aos brasileiros e estrangeiros, por motivos discricionários (escolhidos por critérios de conveniência e oportunidade política) do Chefe do Poder Executivo, por intermédio da edição de decreto anualmente publicado no Diário Oficial da União, a teor do disposto no artigo 84 da Carta Magna (Constituição da República), in verbis:

Art. 84. Compete privativamente ao presidente da República [...] XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

Além disso, o artigo 107 do Código Penal (inciso II) previu o indulto como causa de extinção da punibilidade, isto é, extingue-se a pena, mas não o crime em si.

Saliente-se o fato de que a doutrina faz menção à expressão "indulto natalino", porquanto o Presidente da República edita um decreto contendo as condições para a concessão do benefício, sendo geralmente publicado próximo à data de 25 de dezembro.

 Distingue-se das saídas temporárias, conhecidas como "saidão" ou "saidinha", as quais costumam ser concedidas em épocas festivas, tais como, Natal, Páscoa, Dia dos Pais, contemplando os presos, que cumprem pena no regime semiaberto e aqueles com autorização de trabalho externo ou saídas temporárias, consoante disposto no artigo 122 da Lei 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), a seguir transcrito:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

- visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Em relação à saída temporária, nos dias que antecedem tais datas, o juízes de varas de execução penal estabelecem requisitos para a fruição do aludido benefício. Além disso, pormenorizam as condições impostas aos presos, incluindo o retorno aos presídios em dia e hora determinados, tendo como benefício principal a respectiva ressocialização dos Reeducandos.

 Com efeito, as saídas temporárias ou "saidões estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), sendo concedidas em datas comemorativas (Natal, Páscoa, confraternização e visitas a familiares, etc), mediante condições e critérios para retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados, conforme disposto em portaria do Juízo das Execuções Penais.

 O benefício visa à ressocialização das pessoas privadas de liberdade, mediante convívio familiar e atribuição de mecanismos de recompensas e aferição do senso de responsabilidade e disciplina do Reeducando. 

Por seu turno, o indulto natalino é um perdão da pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal, sendo previsto na Constituição Federal , e destinado a quem atende aos requisitos especificados no decreto presidencial (publicado todos os anos).

Se for beneficiado com a indigitada clemência Estatal, o preso terá a pena extinta e deixará a prisão, enquanto nas saídas temporárias o custodiado deverá retornar ao cárcere.

Em relação ao conteúdo do decreto atual de indulto, vale transcrever abaixo seu respectivo teor:

"Art. 1º Será concedido indulto às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação deste Decreto, tenham sido acometidas:

I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;

II - por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou

III - por doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.

Art. 2º Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:

I - considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II - praticados com grave violência contra pessoa;

III - previstos na:

a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

b) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e

c) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, art. 312, art. 316, art. 317, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

V - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e

VI - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo."

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Como se nota, o decreto excluiu a incidência do indulto em relação aos crimes hediondos (homicídio qualificado, estupro, latrocínio, extorsão mediante sequestro, terrorismo, organização criminosa, e outros previstos na Lei 8.072/90), praticados com grave violência em relação contra a pessoa, entre outros respectivamente listados.

Vale salientar que a proposta original abrangia os crimes de corrupção, sendo excluídos posteriormente, diante do inconformismo de diversos operadores do Direito, sobretudo membros do Ministério Público e Órgãos de combate à corrupção, incluindo a transparência internacional (disponível  em https://oglobo.globo.com/brasil/transparencia-internacional-critica-indulto-concedido-por-temer-2222...).

Registre-se que o fundamento do decreto encontra-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, abrangendo os condenados que estejam em situação terminal, ou sofram de doença grave, com estágio avançado, que praticamente não representem ameaça à sociedade e a paz social.

Demais disso, encontra supedâneo nos princípios que regem as execuções penais, sobretudo os da humanização da pena e ressocialização do indivíduo, conforme se depreende do artigo 1º da LEP (Lei das Execuções Penais):

"Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. "

Não se pode olvidar que, diante do princípio da humanização da pena, a execução penal deve obedecer aos parâmetros hodiernos de humanização consagrados internacionalmente, mantendo-se a dignidade humana da pessoa privada de sua liberdade.

Nesse sentido, vejamos o teor do art. 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, o qual foi incorporado ao direito brasileiro, mediante o decreto n.º 678/92):

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano (Grifos acrescidos).

Por seu turno, discorrendo sobre o princípio da humanidade, oportuno trazer à colação o pensamento de IMANNUEL KANT:

"(...) Este princípio da humanidade e de toda a natureza racional em geral como fim em si mesma (que é a condição suprema que limita a liberdade // das acções de cada homem) não é extraído da experiência, — primeiro, por causa da sua universalidade, pois que se aplica a todos os seres racionais em geral, sobre o que nenhuma experiência chega para determinar seja o que for; segundo, porque nele a humanidade se representa não como fim dos homens (subjectivo), isto é como objecto de que fazemos por nós mesmos efectivamente um fim, mas como fim objectivo, o qual, sejam quais forem os fins que tenhamos em vista, deve constituir como lei a condição suprema que limita todos os fins subjectivos, e que por isso só pode derivar da razão pura..."

Por derradeiro, saliente-se que os critérios de escolha para a concessão do perdão estatal devem ser efetivados em conformidade com os princípios e fundamentos instituídos pela Constituição da República, sobretudo a dignidade da pessoa humana, e a prevalência dos direitos humanos.


REFERÊNCIAS:

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Edições 70, LDA: 2007.

SILVA, Antônio Julião. Lei de Execução Penal Interpretada pela Jurisprudência dos Tribunais de Justiça. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2008.

Transparência internacional critica indulto concedido por Temer.Disponível em https://oglobo.globo.com/brasil/transparencia-internacional-critica-indulto-concedido-por-temer-2222.... Acesso em 12 de fev/2019.

 

Sobre o autor
Leandro Bastos Nunes

Procurador da República. Ex-Advogado da União. Especialista em direito penal e processo penal. Articulista. Autor da obra "Evasão de divisas" (Editora JusPodivm). Professor da pós-graduação em direito penal econômico da FTC (Faculdade de Tecnologia e Ciências), e em cursos do Ministério Público da União. Palestrante em crimes financeiros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Leandro Bastos. O indulto humanitário previsto no Decreto n. 9.706, de 8 de fevereiro de 2019. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5838, 26 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72088. Acesso em: 5 nov. 2024.

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