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A análise constitucional da atualização das faixas de incidência do imposto de renda da pessoa física sob a ótica do princípio da capacidade contributiva

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em se tratando de princípio constitucional orientador da instituição de tributos, o princípio da capacidade contributiva se relaciona intimamente com o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Na própria instituição do referido imposto, diversos dos atributos e critérios da capacidade contributiva foram observados pelo legislador ordinário e, guardadas a hierarquia normativa do ordenamento jurídico e a supremacia da Constituição, não poderia ser diferente.

Ainda assim, é discutível a adequação do IRPF ao princípio da capacidade contributiva.

Conforme possível verificar ao longo deste estudo, ainda que o legislador ordinário tenha perseguido a graduação do IRPF segundo a capacidade contributiva do contribuinte através do critério da progressividade, a norma que estabelece as alíquotas do IRPF não atende plenamente ao mencionado critério. As faixas de incidência das alíquotas são poucas e estreitas, de modo que são insuficientes para graduar o imposto de acordo com a capacidade econômico-contributiva do cidadão. Além disso, o valor mínimo sobre o qual incide a alíquota máxima é relativamente reduzido, ocasionando a tributação sobre o mínimo existencial, além da renda disponível do contribuinte.

Não só não é adequadamente observado o critério da progressividade, como também não é possível dizer que a administração tributária leva em consideração o caráter pessoal dos contribuintes. Isto porque o aspecto pessoal considerado para determinar a capacidade econômica do contribuinte é o nível de renda e disponibilidade econômica, o que, por si só, não é capaz de demonstrar capacidade de contribuir. De outro lado, é impossível à administração tributária identificar por si só a riqueza real de cada contribuinte, bem como o seu volume de despesas necessárias e vitais.

A Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) deveria servir à facilitação da identificação da renda disponível do contribuinte, uma vez que a Receita Federal tem poder de cruzar os dados ali fornecidos e homologar os lançamentos tributários. Sem que outros aspectos pessoais do indivíduo sejam considerados, contudo, jamais será aplicado corretamente o princípio da capacidade contributiva ao IRPF.

Condições pessoais como o número de dependentes, por exemplo, já são consideradas, mas os valores deduzidos são baixos, de modo que não são suficientes para evitar que o contribuinte seja tributado além do devido e tenha o seu mínimo existencial atingido. O mesmo acontece com as despesas com saúde e com educação, haja vista que somente ocorre a dedução até um determinado valor, independentemente do valor real gasto com as referidas despesas pelo contribuinte.

Ademais, como observado, os ajustes das alíquotas não acompanham a inflação ou mesmo os ajustes salariais. Se considerado o valor do salário mínimo necessário estimado pelo DIEESE em R$ 3.783,39, caso houvesse ajuste do salário mínimo nominal a fim de fornecer ao contribuinte a percepção justa e necessária para satisfazer às necessidades e direitos básicos constitucionalmente garantidos, a parcela da população que percebe um salário mínimo mensal teria incidência de alíquota de 15% do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRPF), principalmente se a defasagem na Tabela do IRPF continuar se perpetuando.

É claro que se trata de caso hipotético, mas a realidade não está muito distante disto, haja vista a crescente do valor do salário mínimo nominal, a estabilização do salário mínimo necessário e o congelamento do valor máximo da faixa de isenção pelos últimos três anos.

Desta forma, em vez de servir à justiça fiscal que visa garantir o princípio da capacidade contributiva, a legislação do IRPF e a não correção da Tabela do IRPF pelo índice de inflação acabam operando contra os mandamentos constitucionais relativos à dignidade da pessoa e às políticas sociais.


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Sobre os autores
Ricardo Simões Xavier dos Santos

Advogado. Fundador do escritório Ricardo Xavier Advogados Associados. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Mestre e Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Especialista em Direito do Estado pelo Jus Podivm/Unnyahna e em Direito Tributário pelo IBET. Professor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB , da Universidade Católica do Salvador - UCSal e da Escola Superior da Advocacia - ESA - Seccional da OAB/BA; Coordenador Curso de Pós-graduação em Direito Empresarial da Universidade Católica do Salvador - UCSal. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Tributação e Finanças Públicas - NEF da Universidade Católica do Salvador - UCSal

Ingrid Dube Fraga

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Ricardo Simões Santos; FRAGA, Ingrid Dube. A análise constitucional da atualização das faixas de incidência do imposto de renda da pessoa física sob a ótica do princípio da capacidade contributiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5717, 25 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72283. Acesso em: 22 dez. 2024.

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