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Do direito trabalhista do atleta profissional de futebol

Agenda 25/02/2019 às 11:45

A profissão de atleta profissional de futebol é circundada em uma espeça cortina de mitos e fantasias que mesmo após um século não foi o suficiente para assoalhar. Diante disto, o presente trabalho busca desmistificar os direitos trabalhistas destes.

SUMÁRIO

 

1. Introdução. 2. Evolução Histórica. 3. Aspectos Gerais e Natureza Jurídica 4. Passe. 5. Remuneração e Salário. 6. Luvas. 7. Bicho. 8. Gratificação Natalina. 9. Irredutibilidade Salarial. 10. Direito de Imagem no Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol. 11. Direito de Arena. 12. Conclusão. 13. Referências Bibliográficas.

 

1 – INTRODUÇÃO

 

O homem busca, incessantemente, enquanto ser, a evolução, sendo tal desejo identificado desde o inicio das civilizações. O aperfeiçoamento de habilidades psíquicas e corporais se desencadeia nas mais variadas atividades.

Neste contesto, o desporto passa a ser uma das vertentes para o pacto laboral, nascendo finalidades múltiplas, sejam elas através da demonstração de habilidades e virilidade, relacionada indiretamente ao entretenimento coletivo.

A evolução da pratica do desporto transcende, em alguns casos, as fronteiras da diversão, sendo hoje um negócio que gera milhões em dividendos. Não se trata mais de uma atividade meramente voltada à pratica de esportes; hoje esta ligada, intrinsecamente, ao ramo empresarial, apresentando ao mundo moderno novas relações, como por exemplo, no ramo do Direito do Consumidor, no que tange aos espectadores dos espetáculos desportivos que pagam para assisti-los; no Direito Civil, com a constituição de associações no que diz respeito às entidades, agremiações e confederações dos vários desportos praticados pelo mundo, em especial no nosso País, e, principalmente, ao que se refere ao Direito do Trabalho envolvendo estas entidades e os atletas.

 

2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA

 

Quando falamos em desporto, imediatamente vem à mente o futebol, visto sua popularidade em nosso País, esta alcançada pelos vários títulos nacionais, associado com a facilidade de sua prática. É muito fácil encontrarmos, em um mesmo bairro, vários dos chamados “campos de pelada”, onde pessoas de várias classes sociais acabam interagindo para a prática deste desporto, que é a paixão nacional.

O futebol surgiu no Brasil por iniciativa de Charles Miller que trouxe a ideia quando de suas viagens à Inglaterra trazendo em sua bagagem bolas, uniforme completos, criando em 1.888 o primeiro time de futebol do Brasil o São Paulo Athletic Club, onde somente os aristocratas da época podiam jogar futebol.

No Brasil, no entanto, o futebol passou a ser praticado fora dos redutos aristocráticos pelos trabalhadores das estradas de ferro, foi quando se originou o futebol de várzea.

O Rio de Janeiro foi o primeiro Estado da União a ter atletas profissionais de futebol, em 23 de janeiro de 1.933, os times Fluminense, Vasco, América e Bangu foram a favor da profissionalização do futebol, sendo voto vencido Botafogo, Flamengo e São Cristóvão, porém não existia legislação regulamentando a profissão.

Em 1º de julho de 1938, através do Decreto Lei nº 527 regulou a auxílio financeiro da União com as organizações privadas e foram incluídas nestas organizações as desportivas.

 Somente em 14 de abril de 1.941, foi editado o Decreto Lei 3.199, que estabeleceu base organizacional ao desporto em nosso país, instituindo o Conselho Nacional do Desporto (CND). Tal decreto instituía também os Conselhos Regionais de Desporto (CRDs), porém, este Decreto nada mais era do que uma cópia do modelo fascista italiano. O CND era subordinado ao Ministério da Educação e Saúde à época com objetivo de orientar, fiscalizar e fomentar a pratica de desporto em nosso País.

Ao CND competia, precipuamente, estudar e promover medidas que tenham por objetivo assegurar uma conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do país, “a” do art. 3º do referido Decreto; incentivar, por todos os meios, o desenvolvimento do amadorismo; exercer rigorosa vigilância sobre o profissionalismo, com o objetivo de mantê-lo dentro de princípios de estrita moralidade, “b” do mesmo art.[1].

Após a edição deste Decreto, foram criados vários outros regramentos com o objetivo de regulamentar o desporto em nosso País como: Portaria nº 254/41 do Ministério da Educação e Saúde, regulamentando como a confederação e as federações deveriam organizar seus estatutos; o Decreto Lei nº 5.342/43 que criou a Carteira Desportiva para os atletas devendo os contratos entre atletas profissionais e instituições desportivas serem registrados neste documento; Decreto Lei nº 7.674/45 obrigou as entidades e organizações desportivas terem órgãos para fiscalizar sua gestão financeira; Decreto nº 18.425/45 aprovou o Regimento do Conselho Nacional de Desporto (RCND), sendo alterado pelo Decreto 32.416/53; a Deliberação CND nº 48/45 criou o primeiro código de futebol, o STJD vigorando até 1.956; Decreto Lei nº 7.67/45 regulou o visto temporário para entrada nos países dos desportistas e congêneres entre outros.

Contudo, o futebol como profissão somente foi regulamentado em julho de 1.961, através do Decreto Lei nº 51.008, estabelecendo as condições para que fossem realizadas as competições, a participação dos jogadores, o horário dos jogos durante a semana, a vedação de partidas de futebol no verão, entre as 10:00 e 16:00 horas, intervalo entre uma partida e outra de 72 horas e as férias dos atletas. O não cumprimento destas regras poderia implicaria em suspensão de até um ano de jogos oficiais.

Em março de 1.964, foi editado o Decreto nº 53.820, que regulou os direitos do profissional de futebol e a novidade foi à criação do “passe”, que criava vínculo desportivo. O passe era um valor que o clube ou entidade desportiva cobrava pela transferência do atleta para outro clube ou entidade, neste Decreto foi estipulado o prazo mínimo e o máximo para a contratação entre atleta e entidade desportiva com a vedação de assinatura de contrato por menores de 16 anos, esta vinculação do atleta como o clube ou entidade desportiva perdurava até o mesmo completar 32 anos, quando passava a ter passe livre desde que permanecesse por no mínimo 10 anos.

Somente em 1.973, com o advento da Lei 5.939, o atleta profissional de futebol foi incluído como beneficiário da previdência social. Ainda em 1.973, foi editada a Lei 5.988 que regulava os direitos autorais e cria o instituto do direito de arena; em 1975 através da Lei 6.251 foi revogado o Decreto Lei 3.199/41 e institui a justiça desportiva. A Lei 6.269/75 criou o sistema de assistência complementar aos jogadores.

O atleta profissional de futebol obteve grande vitória no ano de 1.976 quando foi promulgada a Lei 6.354 que dispôs sobre as relações de trabalho. Em 1986, dez anos após a regulamentação das relações de trabalho, com a edição da Resolução 10/86 foi que o profissional de futebol passou a integrar as negociações de transferência entre clubes.

A Lei Zico, Lei 8.672/93 regulamentou de forma geral o desporto no Brasil. Em março de 1998 foi editada a Lei 9.615, Lei Pelé, revogando as Leis 8.672/93 e 8.946/94, esta lei passou a regulamentar o Desporto no Brasil. Em 2003 foi promulgada a Lei 10.671 o Estatuto do Torcedor. No mesmo ano, foi editada a Resolução 01 criando o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Como objetivo de ajudar financeiramente os clubes de futebol do Brasil, foi editado a Lei 11.345/06 criando a Timemania: tratava-se de um concurso de prognóstico no qual atendendo a certos requisitos os clubes sorteados receberiam 22% da arrecadação para amortizar dívidas dos clubes com a União referente à contribuição previdenciária, FGTS e Receita Federal. Ainda em 2006 foi promulgada a Lei 11.438 com o objetivo de incentivar e fomentar o desporto no Brasil e por fim em março de 2011 foi promulgada a Lei 12.395 que revogou a Lei 6.354/76 proporcionou várias alterações na Lei 9.615/98.

 

3 – ASPECTOS GERAIS E NATUREZA JURÍDICA

 

O jogador de futebol é um profissional como outro qualquer, respeitada sua especialidade, por ser regido por Lei Especial. Porém, é matéria de estudo do Direito do Trabalho, pois aufere rendimentos por seu trabalho.

O porquê da especialidade deste profissional cinge-se ao fato de o atleta profissional de futebol, em seu contrato de trabalho, guardar particularidades que o diferem de outros profissionais, sendo tais especificidades dispostas no art. 28 da Lei 9.615/98, in verbis:

Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou  (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e     (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e     (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)[2].

Como se depreende do referido artigo, é notória a singularidade do contrato de trabalho deste profissional, que implica na celebração de forma escrita e com o mínimo permitido na Lei 9.615/98, sendo obrigatório no referido contrato a clausula penal que resguarda os direitos do clube e do atleta em caso de transferência no decorrer temporal do contrato firmado entre estes,. Pdemos citar como exemplo a clausula penal imposta no contrato de trabalho entre o jogador de 16 anos Vinicius Junior e o Clube de Regatas do Flamengo, que fixou a multa rescisória em 30 milhões de Euros, pouco mais de R$ 100 milhões de Reais, tal situação ocorre para resguardar os direitos do clube que por muito tempo investe no jogador.

Além desta situação, existem doutrinadores que entendem que, por possuírem aspectos desportivos, pessoais, íntimos, convencionais e disciplinares é que o contrato de trabalho entre atleta profissional de futebol e a entidade desportiva é de natureza especial.

É importante informar que as características especiais descritas acima funcionam da seguinte forma:

Ementa: JOGADOR DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. Nos termos do art. 7º da Lei 6.534/76, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. Recurso de Revista conhecido e não provido. (Processo: RR - 129700- 34.2002.5.03.0104 Data de Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2009).

 

Segundo Sergio Pinto Martins, o contrato de trabalho do atleta com o clube tem natureza desportiva e natureza trabalhista[3].

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A caracterização do vínculo empregatício se dá com o registro do contrato especial de trabalho na entidade de administração do desporto que no Brasil é a Confederação Nacional de Futebol (CBF), trata-se de uma exigência legal contida no § 5º do art. 28 da Lei 9.615/98.

Em epítome, o contrato de trabalho desportivo (CTD) trata-se de um contrato típico, oneroso, intutu personae e de prazo determinado.

A legislação é omissa quanto à renovação do contrato de trabalho com a fixação de que o clube que forma o atleta tem o direito de preferência em firmar o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional não excedendo ao limite máximo de 5 anos.

O atleta pode se recusar e ou assinar contrato de trabalho como outro Clube, porém a lei protege o Clube formado que propicia a este a possibilidade de cobrar daqueles a devida indenização.

Já na renovação automática, pratica esta que poderia se rejeitar legalmente por sua ilicitude, face ser o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol amparado constitucionalmente pelo princípio do exercício livre da profissão, ou seja, a renovação automática do referido contrato estaria condicionando o atleta à aceitação do contrato não sendo respeitada sua vontade em querer se transferir.

Contudo, apesar da discussão sobre o assunto, existem situações especialíssimas no qual se insere tal clausula no contrato, sempre com o objetivo de resguardar os investimentos já despendidos pela entidade desportiva.

Todavia, para que exista tal clausula válida, deverá a mesma ser pactuada respeitando o princípio balizador das relações contratuais, o principio da boa fé, não sendo caracterizada condição potestativa, ou seja, as clausulas desta negociação ou prolongamento do contrato devem ser claras, com a estipulação das bases salariais, com observância ao lapso temporal máximo permitido pelo art. 30 da Lei 9.615/98, do contrário poderá ser caracterizado condição puramente potestativa e tal condição é passível de nulidade.

O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou sobre o assunto no processo nº 0005900-32.2008.5.01.0033 no qual figurava o Clube de Regatas Vasco da Gama e o lateral Leandro Câmara do Amaral, neste caso o clube renovou automaticamente, visto que, quando da primeira contratação o atleta ao assinar com o referido clube estava desacreditado no cenário futebolístico, problemas de saúde que possivelmente poderia inviabilizar o cumprimento do contrato de trabalho e aumento considerável do salário na renovação.

Sendo assim, se vislumbra a validade da referida cláusula desde que respeitado o principio da boa fé e que as clausulas ajustadas elucubrem condições potestativas.

Existe ainda a renovação unilateral, vulgarmente conhecida como “contrato de gaveta”, totalmente reprovável e que se espera que esteja próxima de seu aniquilamento.

O Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos assim define o contrato de gaveta:

"Conforme visto, a formalização do contrato do atleta profissional de futebol passa por uma série de exigências, dentre elas, a forma necessariamente escrita e registrada no órgão competente, a observância da numeração oficial nos contratos, a individualização das partes contratantes, a duração do contrato e a remuneração ajustada, bem como o atestado de saúde fornecido por profissional da medicina habilitando o atleta para a prática do esporte. Ocorre que certos clubes não têm observado tais exigências, na medida em que no ato da assinatura do contrato de trabalho com o atleta, o clube contratante, valendo-se de sua situação de superioridade frente ao jogador, faz com que este assine outro contrato em branco, com data futura coincidente com o término da vigência do primeiro contrato. Geralmente este segundo contrato é firmado em apenas uma cópia, que permanece retida em poder do clube, podendo ser por este unilateralmente utilizado após findo o prazo da primeira contratação. Tal prática faz com que o clube que leva a registro o “contrato de gaveta” se exima de fixar novas bases contratuais, inclusive, aí, a salarial, afastando a imprescindível aquiescência do desportista. Por outro lado, caso não mais haja interesse do clube no atleta, a entidade desportiva simplesmente inutiliza o contrato, o que se mostra ainda mais perverso.”[4]

 

Como bem se observa, a ilicitude de tal conduta é manifesta, não se comparando a renovação automática do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, pois, se torna fácil identificar que tal contrato é elaborado sem a livre manifestação do atleta valendo-se a entidade desportiva de meio ardil para minimizar o contratado a situação análoga a escravidão mesmo que troque remuneração pelo trabalho realizado, dai o motivo pelo qual o meio classifica a prática como perversa e merece total rejeição por parte do direito e da Justiça Laboral.

Há que se destacar neste contesto o trabalho do menor, o trabalho por este prestado possui limitação constitucional inserida no inciso XXXIII do art. 7º da CRFB/88, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

O referido inciso do art. 7º da CRFB/88 não permite a contratação de menores de 16 anos, sendo assim, os contratos assinados por menores de 16 anos são nulos de pleno direito, mesmo estes sendo representados e ou assistidos por seus genitores.

Tal vedação não se dá pelo fato de o desporto ser confundido com o trabalho artístico e pelo imenso apelo da população que neste caso não enxerga que por trás dos holofotes existe uma indústria de exploração trabalho infantil. Neste particular, destacamos declaração de Michel Platini, Presidente da UEFA, citado por Álvaro Melo Filho:[5]

 

“Todos ficam naturalmente chocados quando descobrem que há crianças a trabalhar em fábricas que fazem bolas de futebol. Mas ninguém se importa quando, no dia seguinte, um programa de televisão mostra um jovem prodígio (brasileiro) de nove anos de idade (...) e explica que os grandes clubes europeus se preparam para convidá-lo a assinar contrato.”

 

Diante deste senário e atendendo ao que dispõe a Constituição Federal o legislado ao editar a Lei 9.615/98, nos §§ 2º e 3º do art. 29 criou meios de combater a exploração do trabalho infantil no desporto brasileiro com ênfase a proteção às entidades formadoras.

E por fim chegamos à rescisão do contrato esta se procede observado o disposto no § 5º do art. 28 da Lei 9.615/98, onde se dá por rescindido o contrato quando termina a vigência do mesmo ou há o distrato; com o pagamento da multa rescisória; com a rescisão decorrente do não pagamento do salário; com a rescisão indireta e com a dispensa pura e simples.

Salienta-se que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol pode ser suspenso, pois anterior à promulgação da Lei 9.615/98 em seu § 7º do art. 28 que trata da suspenção do referido contrato, vigorava o Decreto 2.7547/98 que previa a possibilidade de suspenção do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol caso houvesse acidente de trabalho, tendo o contratado, que por ventura, se lesionado e ficasse seis meses impossibilitado da prática do desporto este deveria, após o termino do contrato, cumprir os seis meses de afastamento. Contudo com o advento da Lei 6.915/98 tal conduta não se aplica mais. Tão somente permitindo a suspenção do referido contrato quando o fato que o impossibilitar for de sua inteira responsabilidade e desvinculado de sua atividade profissional.

Por tratar-se de um contrato de trabalho por tempo determinado não se aplica o disposto no art. 478 da CLT, aviso prévio, os contratantes sabem previamente quando será o termino do contrato de trabalho.

Os atletas de desportos profissionais, ao que tange a norma coletiva, segundo Sérgio Pinto Martins, estes pertencem ao “3º grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura e dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Cultura Física[6]”.

 

 

4 - PASSE

 

 

O passe ou atestado liberatório nada mais era do que o valor pago por outra entidade desportiva que possuía interesse em contratar um atleta profissional que estivesse atuando em um determinado Clube este fato ocorria quando o contrato de trabalho estava em curso e enquanto o atleta não completasse 32 anos quando este adquiria passe livre. Com o passar do tempo e a evolução da legislação o passe não mais existe, sendo pactuada no contrato entre as partes a multa rescisória, sendo certo que ao se profissionalizarem nos dias de hoje os atletas já possuem passe livre. O passe tinha natureza jurídica indenizatória.

Por este motivo é que quando do surgimento de um atleta dito como diferenciado, Vinícius Junior exemplo citado acima, são estipuladas multas rescisórias altíssimas, objetivo mor de garantir ao Clube a obtenção financeira necessária pela descoberta profissional.

É salutar informar que ao término do contrato de trabalho entre as partes ambas ficam livres e sem ônus reciproco para negociar com qualquer entidade desportiva, são conhecidos como “Free Agent”, ou seja, os atletas sem contratos.

O passe foi extinto com o advento da Lei 9.615/98 que em seu art. 28 previa que o passe se extinguiria três anos após a entrada em vigor da referida Lei, diante disto, o passe se extinguiu em 2011.

 

 

5 – REMUNERAÇÃO

 

 

A remuneração esta definida pelo art. 457 da CLT, in verbis:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)

Como podemos no disposto acima remuneração é toda quantia paga ao empregado e com o atleta profissional de futebol não pode ser diferente, o que vai ocorrer é que as terminologias aplicadas àqueles são diferentes, porém vislumbram um acréscimo dos ganhos pactuados no contrato de trabalho.

Podemos melhor classificar remuneração como sendo o conjunto de valores auferidos de forma habitual pelo empregado por sua prestação laboral, podendo ser em pecúnia ou utilidades, podendo ser através do empregador ou de terceiro, contudo que seja oriundo do contrato de trabalho, com o objetivo de suprir suas necessidades básicas e de sua família.

O salário é a prestação regular atribuída pelo exercício, desempenho das funções no âmbito de um emprego, trabalho. O termo deriva do latim salarium, que está relacionado com o “sal” (no passado, era a forma primária de pagamento).

Em sendo assim, a remuneração é o salario e seus acréscimo e no tocante ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, as verbas previstas na Lei 9.615/98 são meramente exemplificativas não impedindo que por razão da habitualidade sejam pagas outras verbas como luvas, bicho etc.

O atleta profissional de futebol devidamente contratado não poderá receber valor inferior ao pactuado no contrato de trabalho, mesmo sendo um trabalhador regido por lei especial a CRFB/88 em seu inciso IV do art. 7º veda tal conduta. Salienta-se que o atleta tem o direito de se negar ao cumprimento do contrato quando o contratante estiver inadimplente com os salários, no todo ou em partes, por período superior a dois meses conforme dispõe o art. 32 da Lei 9.615/98.

Quando da convocação do atleta para a seleção nacional de seu País dependerá do que for aventado entre as entidades. O clube será indenizado pela entidade que realizar a convocação, sem que haja prejuízo de eventuais acertos pactuados entre atleta e entidade que procedeu a convocação, conforme dispõe o art. 41 da Lei 9.615/98, o salário do atleta será efetivamente pago pelo Clube onde atua e ressarcido pela entidade convocadora.

Salienta-se que o atleta que estando convocado por ventura venha a se machucar a responsabilidade pelo pagamento de seu salário fica a cargo da CBF, visto que o atleta somente passará a receber pela entidade desportiva quando este estiver em plena condição de exercer suas funções, caso a inatividade do atleta ultrapasse o 16º dia o pagamento de seu salário ficará a cargo do INSS que pagará o valor máximo permitido sendo a complementação feita pela CBF.

 

6 – LUVAS

 

As luvas são valores pagos aos atletas pelos Clubes em detrimento a assinatura de contrato de trabalho possui caráter salarial, para efeitos legais integram a remuneração funciona como uma gratificação, reconhecimento do Clube pelo desempenho do atleta, estas são pagas antecipadamente, em uma única parcela ou de forma parcelada, convencionado entre as partes esta forma de pagamento é a mais comum, podendo ser valor fixo ou variar, serem pagas como utilidade ou até mesmo com bens, automóveis, apartamentos.

Os valores referentes às luvas têm natureza jurídica salarial, pois estão no contrato de trabalho e não possuem caráter indenizatório, não tem o objetivo de ressarcir qualquer coisa podemos compará-la como uma gratificação paga de forma adiantada estas integram as férias, a gratificação natalina, incidem sobre elas o FGTS.

 

7 – BICHO

 

 

O bicho nada mais era do que o pagamento realizado aos jogadores amadores por sua glória nas partidas disputadas, no começo os atletas não eram profissionais e não podiam ter salários, muitos tinham empregos distintos da atividade desportiva, porém, em 1923 quando o Clube de Regatas Vasco da Gama acendeu a primeira divisão um comerciante da época que possuía muitas posses resolveu premiar financeiramente os atletas por suas vitórias, porém estes não podiam dizer que receberam estes valores, então surgiu a palavra bicho que se falava à época que provinha do jogo do bicho com o objetivo de velar o pagamento.

Nos dias atuais a expressão se mantém pelo tradicionalismo, pois, com a profissionalização do desporto este não precisaria mais ser utilizado.

O bicho e o valor pago aos atletas pelo clube por vitórias, empates e conquista de títulos, ou seja, uma premiação por rendimento, sendo pagos normalmente aso atletas que efetivamente participaram da partida podendo se estende àqueles que compuseram o banco de suplentes, sua criação foi com o objetivo de premiação, mas pode caracterizar salário condição, ou seja, condiciona o seu pagamento ao alcance de uma meta seja ela uma vitória, empate e conquista de título, o seu pagamento e individual, mas esta vista o desempenho coletivo.

Mesmo regulamentado no §1º do art. 31 da 9.615/98 como premio o bicho tem natureza salarial se pago com habitualidade esse é o entendimento da Súmula 207 do STF: “As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.” Firmando jurisprudência depois da criação do enunciado:

Natureza salarial da gratificação natalina e incidência de contribuição previdenciária.

"(...) é remansosa a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal quanto a não existência de bitributação na incorporação do décimo terceiro salário na base de cálculo da contribuição social. Ocorre na espécie à incidência da súmula nº 207 desta Corte." (RE 212845 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 31.5.2011, DJe de 25.8.2011)

"Não há, na verdade, dúvida a respeito da natureza salarial do 13º salário. Se houvesse, a Súmula 207, da Corte Suprema, a dissiparia: 'As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário'. A incidência, portanto, sobre o 13º salário, da contribuição previdenciária, é correta, tendo por base a folha de salário (C.F., art. 195, I), por força da própria Constituição Federal, art. 201, § 4º: 'Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei'." (RE 219689, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 27.4.1998, DJe de 20.4.2001)[7]

 

Sendo o bicho pago com habitualidade, este tem natureza salarial e deve ser parte integrante da remuneração e consequentemente sofrer a incidência do FGTS.

Para que o bicho não seja uma parcela continuada, ou seja, paga de forma habitual seria prudente pelo empregador que o valor fosse pago de uma única vez no fim da temporada, em sendo assim, não se trataria de pagamento habitual e consequentemente não sofreria incidência do FGTS.

 

8 – GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

O 13º salário como é comumente conhecido surgiu com o advento da Lei 4.090 de 13/07/1962 e regulamentado pelo Decreto 57.155 em 03/11/1965. Devendo ser pago ao funcionário em duas parcelas do decorrer do ano corresponde a um salário àqueles que completaram 12 meses de trabalho ou a proporção dos meses laborados.

A Lei 9.615/98 cita a gratificação natalina, o § 1º do art. 31 é cristalino no sentido de que a gratificação natalina possui natureza salarial para efetivação do cálculo da clausula penal do contrato de trabalho. Porém a legislação esportiva não é específica quanto ao 13º salário, mas é indubitável que seja devido aos atletas sendo a primeira metade paga no dia 1º de fevereiro a 30/11 e a segunda metade paga até o 20º dia de dezembro.

 

9 – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E EQUIPARAÇÃO SALARIAL

 

A nossa carta maior dispõe no inciso VI do art. 7º contemplou a irredutibilidade do salário com a ressalva de que o mesmo ocorra mediante disposição em convenção ou acordo coletivo. De pronto vemos que para que haja a redução salaria o sindicato da classe deve estar presente nas negociações como fiscal sendo certo que a redução salarial não será permanente e com exceção, sendo meramente transitório como exemplo pode-se citar caso de crise econômica.

Não é permitida a entidade desportiva, caso o atleta fique impedido temporariamente de participar de competições por infrações disciplinares ou licença, qualquer desconto em seu salario que terá sua remuneração assegurada, pois, cabe ao empregador os riscos de seu empreendimento não podendo ser repassado aos contratados e aos atletas que estiverem nesta situação não serão pago o bicho em virtude deste somente ocorrer com a participação do atleta.

Pelo fato de o atleta profissional de futebol ter características próprias jogar em determinada posição não há que se falar em equiparação salarial, somente haverá equiparação quando houver trabalho de igual valor, conforme dispõe o art. 461 da CLT, o que certamente nuca ocorrerá com este tipo de profissional. É impossível equiparar um determinado jogador com Neymar, Messi, Cristiano Ronaldo, Luiz Soares.

 

10 – DIREITO DE IMAGEM NO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

 

Direito de imagem não é a denominação correta sendo correta a expressão licença de uso de imagem ou contrato de cessão de direito de imagem, porque isso? Quando o atleta firma contrato de trabalho com a entidade desportiva esta não esta vendendo somente a sua força laboral mais também a sua imagem, contudo esta não pode ser disposta, ninguém vende a própria imagem o que ocorre é um empréstimo da imagem, o profissional cede à licença de uso de sua imagem.

Entre os 10 esportes mais populares do mundo o futebol ocupa a 1ª posição neste ranking, em especial no Brasil, onde tem importância absurda. De forma cultural e tradicional, o futebol é predileto de crianças e adultos, terminando muitas vezes a ser denominado de febre nacional. Sendo esporte oficial da maior parte dos países da Europa, África, Ásia, América do Sul, América Central, e tem em torno de 3 bilhões de praticantes no globo.

Diante disso, o atleta profissional de futebol tem enorme exposição de sua imagem quando está desenvolvendo sua profissão dentro das arenas de futebol.

Direito de imagem é o que provem da imagem da pessoa, quando nos referimos ao direito de imagem do atleta profissional de futebol estamos falando do direito de imagem de certa pessoa pública, trata-se de um direito da personalidade.

A proteção à imagem advém do inciso V do art. 5º da CFRFB/88 que assegura à proteção a imagem garantindo o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido, bem como, indenização por dano moral e material ou a imagem. Além da inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito à devida indenização por danos morais e materiais decorrentes da violação, inciso X, do art. 5º da CFRFB/88, sendo assegurada nos termos legais a proteção às participações individuais nas obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humanas inclusive nas atividades desportivas, alínea “a” do inciso XXVIII do art. 5º.

Vivemos em uma sociedade que se expande exponencialmente com isso a imagem do atleta profissional de futebol em poucos segundos corre o globo aumentando vertiginosamente a importância econômica da mesma, tornando-a res in commercio, sendo remunerada com cifras milionárias, em muitas situações o atleta profissional de futebol aufere mais rendimentos com os contratos de imagem do que com seus salários mensais.

O direito de imagem tem natureza jurídica de direto da personalidade, individual da pessoa, por sua finalidade, a cessão do direito de uso da imagem do atleta profissional de futebol não é considerada par fins de direito do trabalho, face não entregar a remuneração do atleta para calculo da clausula penal por rompimento, rescisão unilateral e ou descumprimento do contrato de trabalho.

Trata-se de um contrato de caráter civil, não se sujeitando aos ônus fiscais e parafiscais que incidem sobre os contratos de trabalho e da mesma forma não comportam clausula penal com valor excedente ao valor contido no art. 920 do código civil.

Salienta-se que este tipo de contrato é firmado entre a entidade desportiva e uma empresa constituída pelo atleta, pejotização, com o animus de diminuir os encargos sociais e tributários. Mesmo sendo um contrato licito é inegável que a intenção sine qua non é burlar direitos trabalhistas. Porém a doutrina trabalhista entende que os valores oriundos deste tipo de contrato são de natureza trabalhista em virtude de ter se originado em função do contrato de trabalho pactuado entre o atleta e entidade desportiva.

Diante disto, não se quer dizer que o direito de imagem trata-se de um direito indisponível, mas que os contratos firmados entre atletas e clubes possam conter fraudes com os pagamentos sendo realizado a uma pessoa jurídica e não diretamente ao atleta. Admite-se pela doutrina bem como pela jurisprudência, a disposição da imagem, sendo esta comum em relação a pessoas famosas. Mesmo a Justiça do Trabalho entendendo que os valores dos contratos pelo uso da imagem são de caráter trabalhista e integram a remuneração para os fins legais em 2011 foi promulgada a Lei 12.395 que alterou dentre vários artigos o art. 87, acrescentando o art. 87-A e estabeleceu que o contrato de imagem firmado entre entidade desportiva e atleta profissional seria um contrato de natureza civil e não mais trabalhista, não tendo reflexos nas férias, gratificação natalina, incidência do FGTS e na contribuição previdenciária.

 

11 – DIREITO DE ARENA

 

Ultimamente é grande a quantidade de pedidos para que o judiciário se posicione sobre a matéria envolvendo o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Entre os pontos dos quais os juízes mais vem decidindo está à parcela do direito de arena dos quais os atletas fazem jus, contudo trata-se de matéria que não tem total compreensão dos magistrados, sendo comumente reconhecido pelos magistrados como outro nome para o direito de imagem ou que o direito de arena é uma espécie do direito de imagem, havendo entre estes, similaridade.

Fazem-se necessários alguns esclarecimentos sobre arena tratam-se da parte central dos antigos anfiteatros da Roma antiga, onde se realizavam os duelos entre gladiadores e animais selvagens tinha como característica o piso feito de areia fofa, para que o sangue derramado fosse absorvido rapidamente. Nos dias de hoje arena é o local onde se realizam espetáculos, em especial esportivos dando nome aos estádios de futebol como Allianz Arena estádio do Bayer de Munique, Allianz Parque, Arena Grêmio, Arena Corinthians, Arena Fonte Nova etc.

A origem do direito de arena se deu com a Promulgação da Lei 5.988/73 que no atr. 100, in verbis:

Art. 100. A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga.

Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.

 

Como o próprio artigo disciplina o direito de arena permitiu que os clubes detivessem o direito de autorizar ou não a transmissão do evento por quaisquer meios de comunicação e difusão de mídia da época, além de deter o poder receber ou não frutos da referida autorização.

De todas as cifras negociadas para efeito de transmissão aos atletas era destinados 20% devendo estes ser distribuído em parcelas iguais aos participantes. Contudo esta participação nunca foi paga aos atletas e vários eram os argumentos para o inadimplemento como, a forma de como ocorriam e ainda ocorrem as negociações para transmissões dos espetáculos futebolísticos, as chamadas “cotas de televisão” se sebe que estes valores são altíssimos, mas, os contratos nunca são ou eram divulgados.

Sendo um espetáculo, é crível que o evento esportivo seja vendido para os meios de divulgação que os transmitem ou retransmitem devidamente remunerados por seus patrocinadores. Quanto maior apelo popular tem o espetáculo maior será a verba que os patrocinadores investirão nas transmissões. Logo, não menos justo será que, de acordo com a relevância do evento, a entidade de prática desportiva tenha o direito de autorizar ou não a exploração comercial do evento de que participe mediante o pagamento de importância equivalente à exibição.

Com o advento da Lei 9.615/98 o direito de arena praticamente foi mitigado aos atletas, pois, estes passaram a perceber somente 5% do valor pactuado pelas entidades desportivas, porém, este percentual não deverá ser repassado aos atletas diretamente o valor é repassado ao sindicato represente da classe que se incumbirá de redistribuir aos atletas em parcelas iguais.

O direito de arena tem natureza jurídica de remuneração, pelo fato de advir da prestação dos serviços pelo atleta na constância do seu contrato de trabalho, tem o objetivo claro de redistribuir ou remunerar o atleta por ter participado do evento e este ter sido transmitido pela televisão, esta é a visão do Direito do Trabalho, porém, o mesmo assunto é regulado pela Lei 9.615/98 no art. 42 e este estabeleceu que o contrato de arena firmado entre entidade desportiva e empresas de transmissão dos eventos seria um contrato de natureza civil e não mais trabalhista, não tendo reflexos nas férias, gratificação natalina, incidência do FGTS e na contribuição previdenciária.

 

12 – CONCLUSÃO

 

O presente artigo é o resultado do estudo maciço dos direitos trabalhistas dos atletas profissionais de futebol.

Inicialmente, 1888, o desporto futebol era praticado somente pelas elites de nosso País, ficando grande parte da sociedade adstrita de sua prática, não se tratava de um esporte profissional, não sendo remunerado por ser tido como amador, e sim um meio de reunião da aristocracia dá época, somente anos mais tarde passou a ser um desporto mais organizado se profissionalizando a partir de 1.923.

São vários os direitos do atleta profissional de futebol muitos deles regulamentados pela Lei 9.615/98 conhecida como Lei Pelé, porém, além dos contidos na referida lei existe o amparo da CLT, por ser o desporto profissional uma relação de trabalho entre entidade desportiva e atleta.

É notório que o futebol ao logo dos anos passou a ter uma função social de grande relevância em nosso País sendo objetivo de várias crianças que sonham em serem jogadores de futebol, muito pelo glamour alcançado pela imensa minoria, pois a grade maioria desfruta de baixos salários, mas isso fica velado, o que se é divulgado são as cifras milionárias que as grandes estrelas do futebol recebem, outra função social clara do futebol são as várzeas nas quais o futebol é o principal meio de integração social.

Não é difícil encontrarmos escolinhas de futebol pelo nosso País em especial nas periferias, que recrutam várias crianças para compor seu elenco e estes quem sabe serem levados há algum clube para aperfeiçoamento de seu talento.

O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é um ato jurídico perfeito, com registro em CTPS, lhes sendo garantido FGTS, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, férias acrescida de terço constitucional e contribuição previdenciária.

 

BIBLIOGRAFIA

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direitos Trabalhista do Atleta Profissional de Futebol. São Paulo: Ed: Atlas, 2011.

 

SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de Imagem e Direito de Arena do Contrato de Trabalho do Atleta Profissional 2. ed. São Paulo: Ltr, 2012

 

SINDICATO DOS ATLETAS DE FUTEBOL DO RIO DE JANEIRO – SAFERJ. Disponível em: <http://www.worldsite.com.br/saferj/direito.asp> Acesso em: 17/11/2016.

GRISARD, Luiz Antonio. Considerações sobre a relação entre contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e contrato de licença de uso de imagem. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/3490>. Acesso em: 13/12/2016.

MELO FILHO, Álvaro. "Lei Pelé": Comentários a Lei n° 9.615/98. Brasília: Brasília

PANHOCA, Luis Heraldo. Lei Pelé: oito anos (1998-2006).

CHIMINAZZO, João Henrique Cren. Direito de arena: aspectos teóricos e práticos; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n. O 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 271-281. p. 274-275.

PRESIDÊNCIA da República do Brasil – DECRETO-LEI n.º 5.452/1943: Consolidação das Leis do Trabalho [Em linha]. [Consult. 18/11/2016]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm.

PRESIDÊNCIA da República do Brasil – LEI n.º 9.615/1998 [Em linha]. [Consult. 12/11/2016]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9615consol.htm.

PRESIDÊNCIA da República do Brasil – LEI n.º 12.395/2011 [Em linha]. [Consult. 23/02/2016. 2015]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12395.htm.

TRABUCO, Cláudia - O direito ao espetáculo e o direito à imagem dos desportistas: cotejo dos direitos português e brasileiro. In: Desporto e direito: revista jurídica do desporto. A. 10, n.º 29, Coimbra, Jan.-Abr. 2013.

BAPTISTA, Albino Mendes - Estudos Sobre o Contrato de Trabalho Desportivo. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del3199.htm

[2] Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

[3] MARTINS. Sérgio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. - São Paulo: Atlas, 2011 - pg. 18.

[4] BASTOS. Caputo Guilherme Augusto. As Renovações e Extensões Unilaterais de Contratos de Trabalho e os chamados "Contratos de Gaveta" entre clube e atletas - Artigo publicado na obra Atualidades sobre Direito Esportivo no Brasil e no Mundo,/ Guilherme Augusto Caputo Bastos, coordenador, Dourados - MS: Ed. Seriema, 2009 - página 180.

[5] MELO FILHO, Álvaro. Nova lei Pelé: avanços e impactos/ Álvaro Melo Filho. - Rio de Janeiro: Maquinária, 2011. Página 151.

[6] MARTINS. Sérgio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. - São Paulo: Atlas, 2011 - pg. 25.

[7] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2288

Sobre o autor
Cristiano de Lima Nunes

Dr. Cristiano de Lima Nunes - Fundador, Sócio e Proprietário do Escritório Lima Nunes Advogados & Associados Desde o início da faculdade desenvolveu atividades ligadas ao direito em especial pesquisas sobre Usucapião Urbana. Sua primeira experiência relacionada com o mundo jurídico foi quando se tornou estagiário da Defensoria Pública no Núcleo de Direito de Família do Fórum Regional de Santa Cruz em 2002; Posteriormente foi ser estagiário em escritórios de Advocacia atuando primeiramente na Área de Direito Civil em 2003. Em 2005 passou a desenvolver suas atividades em Direito do Trabalho, apaixonando pela matéria, durante estes períodos, desenvolveu atividade de educador social e palestrante. Advogado militante, desde 2009, nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Cível, Direito do Consumidor, Indenizações, Direito Militar e Direito Trabalhista Bancário. Possui especialização em Direito Desportivo pela ESA/BARRA em 2010. Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNESA (2016). Conselheiro da Ordem dos Advogados da 33ª Subseção - Ilha do Governador - Rio de Janeiro. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da 33ª Subseção - Ilha do Governador - Rio de Janeiro.

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O presente artigo foi apresentado como trabalho de conclusão ao Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário.

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