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O substituído tem legitimidade ativa, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, para ajuizar ação rescisória em face de coisa julgada formada em processo coletivo conduzido por substituto processual?

Agenda 24/04/2019 às 13:46

Em contraponto à doutrina e jurisprudência majoritárias, entende-se que o substituído processual não pode ajuizar ação rescisória em face de coisa julgada formada em processo coletivo conduzido por substituto processual.

Legitimidade ativa na ação rescisória (terceiro juridicamente interessado)

Conforme artigo 967, inciso II, do CPC, tem legitimidade ativa para propor ação rescisória o terceiro juridicamente interessado.

Para a doutrina, o terceiro juridicamente interessado é aquele que possui interesse jurídico, o qual emerge do trinômio necessidade-utilidade-adequação, pois o processo só deve ser ajuizado quando "houver necessidade de intercessão do Estado-juiz", devendo ainda ser "útil para remediar ou prevenir o mal alegado pelo autor" e adequado, porque "é imprescindível a existência de uma relação entre a situação lamentada pelo autor e o provimento jurisdicional concretamente solicitado" (LEITE, 2009, p. 286).

Os terceiros que não possuem interesse jurídico são enquadrados na categoria de terceiro juridicamente indiferente.

Feitas essas considerações, pode-se indagar: O substituído tem legitimidade ativa, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, para ajuizar ação rescisória em face de coisa julgada formada em processo coletivo conduzido por substituto processual?


Doutrina majoritária

Majoritariamente, a doutrina afirma que o substituído tem legitimidade ativa, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, para ajuizar ação rescisória em face de coisa julgada formada em processo coletivo conduzido por substituto processual.

Nesse sentido, a doutrina ensina que "também tem legitimidade na qualidade de terceiro o substituído processualmente nos termos do art. 6º [do CPC de 1973], já que atingido diretamente pela coisa julgada formada no processo primitivo que teve como parte o substituto processual" (SOUZA apud Didier, 2012, p. 390).

Igualmente, Donizetti (2017, p. 1259), ao dar exemplos de terceiro juridicamente interessado, cita "o substituído nas ações propostas pelo legitimado extraordinário".


Jurisprudência majoritária

De forma majoritária, a jurisprudência assevera que o substituído tem legitimidade ativa, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, para ajuizar ação rescisória em face de coisa julgada formada em processo coletivo conduzido por substituto processual.

Nesse caminho, vejam-se os acórdãos:

RECURSO ORDINÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. (...) VIII - Entre os terceiros juridicamente interessados estão em primeiro lugar os subordinados à coisa julgada, cujos direitos constituem um prolongamento direto da lide, tais como os sucessores das partes e os substituídos processualmente, classe na qual não está incluída a autora.

(TST. RO 94500-88.2009.5.12.0000. Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2 - SDI-2. Relator: Ministro Barros Levenhagen. Publicação: 17/08/2010)

1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUÍDOS. AÇÃO RESCISÓRIA. A condição de substituídos não retira aos autores legitimidade ativa ad causam no caso dos autos de Ação Rescisória. Em princípio, os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo. Contudo, se o autor da rescisória demonstra a condição de terceiro juridicamente interessado, resta evidente o interesse jurídico de sua atuação, porque a decisão objeto da ação rescisória traz resultado que afeta a relação jurídica mantida entre ele e as partes, tornando viável a oposição à eficácia da sentença. Essa delimitação diz respeito às pessoas diretamente vinculadas à coisa julgada material que resultou da solução da lide, não atingindo a esfera jurídica de terceiros. Não se há negar, por feição da obviedade, que os substituídos processualmente detêm, assim, a mais absoluta legitimidade ativa pela eficácia reflexa da sentença e o seu elo de conexidade com a relação controvertida. (...)

(TRT 7ª Região. AR 0080370-87.2016.5.07.0000. Relator: Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar. Publicação: 08/03/2017)


Crítica à doutrina e jurisprudência majoritárias

Com a devida vênia, a doutrina majoritária e a jurisprudência majoritária merecem crítica.

Para fins de propositura da ação rescisória, o terceiro juridicamente interessado é aquele titular de uma relação que sofre prejuízo jurídico, por força da coisa julgada, seja pela função positiva, seja pela função negativa.

Vale lembrar que a função negativa da coisa julgada consiste na impossibilidade de que "a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo", e que a função positiva da coisa julgada consiste na vinculação "ao que já foi decidido em demanda anterior com decisão protegida pela coisa julgada material" (NEVES, 2015, p. 625 e 627).

Porém, nas ações coletivas conduzidas por substituto processual, a coisa julgada que se forma não prejudica os substituídos que não intervieram no processo, a teor dos §§ 1º e 2º do artigo 103 do CDC:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

(...)

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

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Com efeito, a única situação em que os substituídos sofrem prejuízo jurídico da coisa julgada formada em ação coletiva é quando eles intervêm como litisconsortes, mas se assim intervierem, estarão no gênero de "parte", e não "terceiro".

Aqui, é importante frisar que "deixar de ganhar" não configura interesse jurídico para fins de ação rescisória.

Por exemplo, imagine-se que, numa ação coletiva movida por sindicato (com pedido de horas extras em favor dos substituídos), há procedência quanto aos empregados do cargo A, e improcedência quanto aos empregados do cargo B, e a sentença transita em julgado. Ora, não se pode dizer que os empregados do cargo B sofreram prejuízo jurídico, porque vão "deixar de ganhar" as horas extras: eles podem ingressar com ação individual, sem que a coisa julgada coletiva imponha qualquer obstáculo, e podem, também, pleitear indenização em face do sindicato, alegando falha na condução do processo, mas não possuem legitimidade para ajuizar ação rescisória em face da coisa julgada coletiva.

Com efeito, para que o terceiro exerça a pretensão rescisória "há necessidade de que o seu interesse - como uma das condições da ação: CPC, art. 3º [CPC de 1973]- seja jurídico, pois o meramente econômico não basta" (TEIXEIRA FILHO, 2017, p. 83).

Considerando que os substituídos que não intervêm como litisconsortes não sofrem prejuízo jurídico da coisa julgada formada em ação coletiva, eles não possuem interesse jurídico para propor ação rescisória. Enquadram-se, portanto, no gênero de terceiros juridicamente indiferentes.

Lembre-se que a ação rescisória abrange o juízo rescindente e o juízo rescisório. Assim, os substituídos - que não são afetados pela coisa julgada formada em ação coletiva - não têm interesse processual (interesse de agir) para ingressar com a ação rescisória, porque não seria útil desconstituir coisa julgada que não lhes prejudica.

Destarte, o substituído não tem legitimidade ativa para ajuizar ação rescisória em face de coisa julgada formada em processo coletivo conduzido por substituto processual, haja vista a ausência de interesse jurídico, o que impede a incidência do art. 967, II, do CPC.

Por derradeiro, registre-se que na execução de sentença coletiva, promovida individualmente (art. 97 do CDC), o substituído é autor da ação executiva, podendo ajuizar ação rescisória, na condição de parte processual (art. 967, I, do CPC), em face de decisões proferidas na fase executória, atendidos os demais requisitos legais.


Conclusão

Ante o exposto, é possível firmar as seguintes conclusões, quanto à ação rescisória proposta em face de coisa julgada formada em processo coletivo conduzido pelo substituto processual:

1. A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que o substituído tem legitimidade ativa, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, para ajuizar ação rescisória em face de coisa julgada formada em processo coletivo conduzido por substituto processual;

2. Entretanto, o substituído pertence à categoria de "terceiro juridicamente indiferente", porque as relações jurídicas de que ele é titular não podem ser atingidas pela coisa julgada formada em processo coletivo (art. 103 do CDC);

3. Assim, o substituído não tem legitimidade ativa, haja vista a ausência de interesse jurídico, o que impede a incidência do art. 967, II, do CPC;

4. Na execução de sentença coletiva promovida individualmente pelo substituído (com amparo no art. 97 do CDC), o substituído é autor da ação executiva, podendo ajuizar ação rescisória, na condição de parte processual (art. 967, I, do CPC).


Referências

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 10ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. v. 3.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2009.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7ª Ed. São Paulo: JusPodivm, 2015.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação rescisória no Processo do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2017.

Sobre o autor
Tiago Batista dos Santos

Bacharel em Direito pela UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Tiago Batista. O substituído tem legitimidade ativa, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, para ajuizar ação rescisória em face de coisa julgada formada em processo coletivo conduzido por substituto processual?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5775, 24 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72925. Acesso em: 22 dez. 2024.

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