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Definição do objeto na licitação e posicionamento do TCU

Agenda 02/04/2019 às 12:48

Em manifestação recente, o TCU destacou a importância da correta definição desse objeto, ao dar ciência sobre impropriedades no edital de licitação.

O primeiro ponto mais importante para o êxito de uma licitação está rigorosamente na capacidade de definir, com clareza e precisão, o objeto pretendido. Em vários dispositivos, a Lei nº 8.666/1993 aponta como vetor da atuação administrativa e dever do gestor público a indicação de qualidade do produto. A Administração tem o dever de indicar o objeto pretendido na licitação, inclusive com as características necessárias à qualidade satisfatória.

Aliás, no pregão, muito criticado por apressar a licitação sem garantir qualidade, a regra foi tão destacada que a própria lei só admite considerar um objeto como comum, se for possível descrevê-lo, assegurando a qualidade.

Conforme destacado no livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial Eletrônico – Editora Fórum – 6. ed. (esgotada), antes da decisão de licitar ou declarar a inexigibilidade – art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 – e da própria aquisição, os órgãos da Administração devem providenciar a descrição do objeto pretendido com sua adequada caracterização e de todos os respectivos atributos.

Qual a gramatura e composição de um papel branco e resistente para impressão de textos em impressora jato de tinta para distingui-lo de outro, amarelado e que rasga com facilidade? Como descrever um lápis que escreve escuro e não quebra a ponta com facilidade e distingui-lo de outro que não escreve? Esses singelos exemplos demonstram que, mesmo para simples objetos, é necessário um grau de conhecimento técnico para descrevê-los e para, no recebimento, certificar-se da qualidade do produto adquirido.

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Hoje, a Administração pode adquirir produtos exigindo especificação completa do bem de acordo com as regras de ergonomia, estabelecer testes laboratoriais por conta do contratado ou até mesmo exigir que o licitante apresente amostras do produto, garantindo-se ao licitante o direito à contraprova. Tudo em nome da qualidade! Cabe, todavia, ressaltar que o Administrador deverá sempre ter em mente o interesse público e procurar resguardar-se em relação a interesses escusos por trás de grandiosas ofertas particulares que venham a comprometer os princípios da licitação.

Em manifestação recente, o Tribunal de Contas da União – TCU destacou a importância da correta definição do objeto ao dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Rondônia sobre impropriedades no edital de licitação:

[...]

9.6.1. especificação insuficiente do objeto licitado no Pregão Presencial 2/2013 (não foi especificado no edital quais os serviços e qual o período em que deveria ser realizada a manutenção preventiva dos microcomputadores, monitores, teclados, nobreak's, notebook's, impressoras etc.), com potencial de impedir a apuração dos custos e a formulação das propostas pelas empresas interessadas (restrição à competitividade), o que contraria o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Rondônia (princípios da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade e da competitividade) e Súmula 177 do TCU;

9.6.2. especificação insuficiente do objeto licitado no Pregão Presencial 3/2013 (ausência de quantitativos e periodicidade dos serviços), com potencial de impedir a apuração dos custos e a formulação das propostas pelas empresas interessadas (restrição à competitividade), o que contraria o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Rondônia (princípios da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade e da competitividade) e a Súmula 177 do TCU;¹

Perceba que, ao apontar as falhas, o TCU destaca os danos potenciais que a definição insuficiente do objeto pode causar no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame e violando princípios centrais para a correta efetivação da aquisição pública.


Nota

¹ TCU. Processo nº 028.038/2014-2. Acórdão nº 2276/2019 – 1ª Câmara. Relator: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Definição do objeto na licitação e posicionamento do TCU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5753, 2 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72953. Acesso em: 22 dez. 2024.

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