Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Animais: maus-tratos e sua repercussão penal

Exibindo página 2 de 2
Agenda 06/06/2019 às 15:05

6 CONCLUSÃO

A criminalização de atos de crueldade e maus-tratos contra animais é de suma relevância, visto que se trata de agressão contra seres indefesos. É crescente o número de abusos e crimes, envolvendo os seres vivos não humanos. Há inúmeros e chocantes casos. Reconhece-se que existem legislações protetivas quanto aos animais, contudo, sem grande efeito prático. Atualmente, a Lei dos Crimes Ambientais tem sido insuficiente, com penas irrisórias, deixando a sensação de impunidade e gerando maior criminalidade. Assim, com o PL 2833/2011, há uma esperança de redução de maus-tratos contra os animais, em especial, os domésticos. Contudo, o Direito Penal atua apenas repressivamente na prática do crime, quando o essencial seria agir na prevenção.

Não bastam apenas leis para coibir tais condutas, pois os crimes não param de crescer e os animais ficam cada vez mais vulneráveis. É fundamental a conscientização da sociedade, com implementação de políticas públicas de prevenção e orientação sobre os direitos dos animais, bem como combate aos maus-tratos e crueldade.

Este artigo aflorou alguns aspectos relativos aos delitos contra os animais, porém, há mais temas para serem abordados. Em síntese, devem ser combatidas as práticas desumanas, maus-tratos e brutalidade desproporcional contra os seres vivos não humanos. Há uma expectativa no sentido de que com a exasperação das penas, fiquem os animais menos expostos a uma situação de vulnerabilidade, recebendo o devido respeito.Um dia, quiçá, possa ser de convivência harmoniosa e pacífica o relacionamento entre os seres humanos e os seres não humanos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANIMAIS deixam de ser coisas perante lei de Portugal. O Globo. 02/05/2017. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/animais-deixam-de-ser-coisas-perante-lei-de-portugal-1-21283144>. Acesso em: 10 nov. 2018.

BÉLGICA. Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU, de 27 de janeiro de 1978. Disponível em: <http://www.urca.br/ceua/arquivos/Os%20direitos%20dos%20animais%20UNESCO.pdf>. Acesso em: 06 dez. 2018.

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL Nº 3670/2015.  Disponível em: <http://www.camara.

gov.br/proposiccoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2055720>. Acesso em: 18 nov. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 set. 2018.

BRASIL. Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645. htm>. Acesso em: 12 set. 2018.

BRASIL. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, Brasília/DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm>. Acesso em: 12 de set. 2018.

BENTHAM, Jeremy. Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação. Luiz Joao Barúna (Trad.). 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1984.

BEZERRA, Felipe Adriano Saraiva Lustosa. Igualdade para os animais: especismo e sofrimento animal sob a perspectiva utilitarista singeriana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3197, 2 abr. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21412>. Acesso em: 19 nov. 2018.

CAIXETA, Francisco Carlos Távora de Albuquerque. Da tutela legal dos animais. Rio Grande, 20 nov 2018. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n.link= revista_artigos_leitura&artigo_id=4253>. Acesso em: 23 set. 2018.

CALHAU, Lélio Braga. Meio Ambiente e tutela penal nos maus tratos contra animais. 26 out 2004. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI7798,81042-Meio+Ambiente+e+tutela+penal+nos+maustratos+contra+animais>. Acesso em: 15 out. 2018.

CCJ aprova criminalização de agressões contra cães e gatos. Da redação. Agência Senado13/09/2016. Disponível em:<https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/

09/13 /ccj-aprova-criminalizacao-de-agressoes-contra-caes-e-gatos>. Acesso em: 20 out. 2018.

CONHEÇA delegacia especializada em proteção aos animais domésticos. Do Portal do Governo. São Paulo. 14/03/2017. Disponível em: <http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ conheca-delegacia-especializada-em-protecao-aos-animais-domesticos/>. Acesso em: 27 nov. 2018.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e constitucional. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 2, n. 7, p.61, jul./set. 1997.

DIREITOS ANIMAIS. Disponível em:<http://www.wikipedia.com.br>. Acesso em: 16 set. 2018.

GARATTONI, Bruno; SZKLARZ, Eduardo. Maus-Tratos aos Animais.Revista Super Interessante. Edição nº 395, ano 32, nº 11, Editora Abril, São Paulo, nov. 2018, p. 26-35.

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz e BARBOSA, Barbara Maria da Costa. A tutela penal decorrente de maus tratos contra animais. Set 2017. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/60491/a-tutela-penal-decorrente-de-maus-tratos-contra-animais> Acesso em: 20 out. 2018.

GOVERNO da Nova Zelândia reconhece animais como seres que percebem sentidos e têm sentimentos. Equipe eCycle. No Mundo. 24/03/2016. Disponível em:<https://www.ecycle.com.br/component/content/article/38-no-mundo/4331-governo-da-nova-zelandia-reconhece-animais-como-seres-que-percebem-sentidos-e-tem-sentimentos.html>. Acesso em: 20 set. 2018.

LEVAI, L. F. Crueldade consentida: crítica à razão antropocêntrica.Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v.1, n. 1, 2006.

Projeto criminaliza a prática de atos de crueldade contra cães e gatos. Jurisway. Disponível em: <http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/3006322/projeto-criminaliza-a-pratica-de-atos-de-crueldade-contra-caes-e-gatos.> Acesso em: 05 set. 2018.

PROJETO de Lei muda status de animais no Código Civil. Juliana Cipriani. 02/08/2015 Disponível em:<https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2015/08/02/interna_nacio nal,674422/projeto-de-lei-muda-status-de-animais-no-codigo-civil.shtml>. Acesso em:18 set. 2018.

SCHEFFER, Gisele Kronhardt (Org). Direito animal e ciências criminais. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2018.

SINGER, Peter. Vida ética: os melhores ensaios do mais polêmico filósofo da atualidade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002.

TRIPOLI, Ricardo. Projeto de Lei nº /2011. Sala das Sessões, novembro de 2011. Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=946117>.Acesso em: 18 out. 2018.


Notas

[1] O utilitarismo é uma base para o comportamento ético, conforme Singer, que entende que quando as ações humanas afetam interesses de alguns seres, devem ser tomadas decisões coerentes com os princípios morais.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1856, Rio de Janeiro, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26 mai. 2011, p. 14 out. 2011. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RINHA+DE+GALOS%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y3txqfpv>. Acesso em: 06 dez. 2018.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Turma, 2. Recurso Extraordinário nº 153531, Santa Catarina, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 03 jun. 1997, p. 13 mar. 1998. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+153531%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+153531%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/aagk2cy>. Acesso em: 06 dez. 2018.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983, Ceará, nº 9989386-17.2013.1.00.0000, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06 out. 2016, p. 27 abr. 2017. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874>. Acesso em: 16 nov. 2018.

[5] Art.: 225, § 7º, C.F.: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 225 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

[6] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Câmara Criminal, 6. Habeas Corpus nº 70074343831.  Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 27 set. 2017, p. 05 out. 2017. Disponível em:<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3ªd1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields= n%3A70074343831&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 21nov. 2018.

[7] RIO GRANDE DO SUL. Turmas Recursais. Turma Recursal Criminal.  Recurso Crime nº 71001506591. Rel. Nara Leonor Castro Garcia, j. 10 out. 2007, p. 13 dez. 2017. Disponível em:<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=7proxystylesheet=     hjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politicasite&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A71001506591&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 18 nov. 2018.

[8] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Câmara Criminal, 4. Apelação Crime nº 70075443416. Rel.  Rogerio Gesta Leal, j. 07 dez. 2017, p. 27 abr. 2018. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70075443416&as_q=+#main__res_juris>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[9] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Turma Recursal, 4. Apelação Criminal nº 0001278-17.2014.8.16.0166. Rel. Renata Ribeiro Bau, j. 16 fev. 2017, p. 20 fev. 2017. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000003683311/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0001278-17.2014.8.16.0166>. Acesso em: 15 nov. 2018.

Sobre a autora
Lica Sant’Anna Della Giustina

Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), especialista em Direito Público e em Direito Penal e Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIUSTINA, Lica Sant’Anna Della. Animais: maus-tratos e sua repercussão penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5818, 6 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73190. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!