6 CONCLUSÃO
A criminalização de atos de crueldade e maus-tratos contra animais é de suma relevância, visto que se trata de agressão contra seres indefesos. É crescente o número de abusos e crimes, envolvendo os seres vivos não humanos. Há inúmeros e chocantes casos. Reconhece-se que existem legislações protetivas quanto aos animais, contudo, sem grande efeito prático. Atualmente, a Lei dos Crimes Ambientais tem sido insuficiente, com penas irrisórias, deixando a sensação de impunidade e gerando maior criminalidade. Assim, com o PL 2833/2011, há uma esperança de redução de maus-tratos contra os animais, em especial, os domésticos. Contudo, o Direito Penal atua apenas repressivamente na prática do crime, quando o essencial seria agir na prevenção.
Não bastam apenas leis para coibir tais condutas, pois os crimes não param de crescer e os animais ficam cada vez mais vulneráveis. É fundamental a conscientização da sociedade, com implementação de políticas públicas de prevenção e orientação sobre os direitos dos animais, bem como combate aos maus-tratos e crueldade.
Este artigo aflorou alguns aspectos relativos aos delitos contra os animais, porém, há mais temas para serem abordados. Em síntese, devem ser combatidas as práticas desumanas, maus-tratos e brutalidade desproporcional contra os seres vivos não humanos. Há uma expectativa no sentido de que com a exasperação das penas, fiquem os animais menos expostos a uma situação de vulnerabilidade, recebendo o devido respeito.Um dia, quiçá, possa ser de convivência harmoniosa e pacífica o relacionamento entre os seres humanos e os seres não humanos.
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Notas
[1] O utilitarismo é uma base para o comportamento ético, conforme Singer, que entende que quando as ações humanas afetam interesses de alguns seres, devem ser tomadas decisões coerentes com os princípios morais.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1856, Rio de Janeiro, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26 mai. 2011, p. 14 out. 2011. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RINHA+DE+GALOS%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y3txqfpv>. Acesso em: 06 dez. 2018.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Turma, 2. Recurso Extraordinário nº 153531, Santa Catarina, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 03 jun. 1997, p. 13 mar. 1998. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+153531%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+153531%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/aagk2cy>. Acesso em: 06 dez. 2018.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983, Ceará, nº 9989386-17.2013.1.00.0000, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06 out. 2016, p. 27 abr. 2017. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874>. Acesso em: 16 nov. 2018.
[5] Art.: 225, § 7º, C.F.: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 225 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
[6] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Câmara Criminal, 6. Habeas Corpus nº 70074343831. Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 27 set. 2017, p. 05 out. 2017. Disponível em:<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3ªd1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields= n%3A70074343831&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 21nov. 2018.
[7] RIO GRANDE DO SUL. Turmas Recursais. Turma Recursal Criminal. Recurso Crime nº 71001506591. Rel. Nara Leonor Castro Garcia, j. 10 out. 2007, p. 13 dez. 2017. Disponível em:<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=7proxystylesheet= hjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politicasite&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A71001506591&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 18 nov. 2018.
[8] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Câmara Criminal, 4. Apelação Crime nº 70075443416. Rel. Rogerio Gesta Leal, j. 07 dez. 2017, p. 27 abr. 2018. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70075443416&as_q=+#main__res_juris>. Acesso em: 15 nov. 2018.
[9] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Turma Recursal, 4. Apelação Criminal nº 0001278-17.2014.8.16.0166. Rel. Renata Ribeiro Bau, j. 16 fev. 2017, p. 20 fev. 2017. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000003683311/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0001278-17.2014.8.16.0166>. Acesso em: 15 nov. 2018.