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Regência supletiva na sociedade limitada

Agenda 21/09/2005 às 00:00

A sociedade limitada é regulada pelas normas e disposições próprias inseridas nos artigos 1.052 a 1.087 do Novo Código Civil, e uma das inovações diz respeito à regência supletiva nas hipóteses de omissões e falta de regramentos.

Determina o artigo 1.053 do Código Civil que a sociedade limitada rege-se nas omissões e falta de regramentos pelas normas da sociedade simples, entretanto, no ato constitutivo e na elaboração do contrato social, os sócios poderão prever e eleger a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Assim as lacunas e omissões do capítulo atinente às sociedades limitadas poderão ser supridas pelas disposições contidas na Lei 6404/76.

Cumpre ressaltar que antes do Novo Código Civil, a regência supletiva era contratual, ou seja, aplicava-se a LSA quando omisso o contrato social, portanto os sócios poderiam contratar contrariamente as disposições legais das sociedades por ações. A inovação trazida pelo Novo Código Civil é a de que agora a regência é legal, isto significa dizer que, na omissão dos artigos disciplinadores da sociedade limitada e se prevista no contrato social, aplica-se a LSA e os sócios não poderão dispor contrariamente sob pena de invalidade de cláusula contratual.

Para a escolha da regência supletiva, os sócios deverão conhecer algumas das implicações, tais como:

a)Do Vínculo Societário:

A sociedade limitada regida supletivamente pelas regras da LSA cria um vínculo forte e estável entre os sócios por inexistir a dissolução parcial da sociedade e meios de o sócio desligar-se imotivadamente, salvo hipótese prevista no artigo 1.077 do NCC (alteração de contrato social, fusão ou incorporação).

Haverá a hipótese de retirada de sócio quando esta for motivada ou no caso de expulsão de sócio minoritário, se previsto no contrato social, nos termos do artigo 1.085 do NCC.

Se a regência for a das sociedades simples a sociedade poder ser facilmente dissolvida de forma parcial, como na hipótese de morte de sócios, liquidação de quotas a pedido de credor, retirada imotivada com notificação de 60 dias ou a expulsão de sócios por motivos de justa causa. A criação parcial da sociedade é criação doutrinária para prestigiar a preservação da sociedade.

b)Critério de desempate nas deliberações:

Ocorrendo empate nas deliberações sociais entre os sócios, o critério para desempate também é diferente nos dois sistemas. Na regência supletiva da LSA prevalecerá sempre o critério da quantidade de ações de cada sócio, empatada a deliberação o desempate somente poderá ocorrer em nova assembléia designada em pelo menos 60 dias, caso permaneça o empate e omisso o contrato social quanto a arbitragem ou terceiro a quem incumba a decisão, caberá então ao judiciário.

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Na regência pelas disposições da simples o critério é sucessivamente por número de quotas, n.º de sócios (hipótese não prevista na LSA) e por fim ao judiciário se acaso permanecer o empate.

c) Destinação dos resultados sociais:

Na sociedade limitada regida pelos regramentos legais da simples, os sócios poderão livremente deliberar sobre a destinação dos resultados sociais, dentre outras, distribuir de lucros de acordo com a legislação vigente e a conveniência da empresa e dos sócios, reinvestir total ou parcialmente na empresa.

Em contrapartida a regência pela LSA neste quesito é mais exigente. A lei determina que parte dos resultados, se positivos, sejam distribuídos entre os acionistas a cada exercício conforme percentual estabelecido no contrato social, é o chamado dividendo obrigatório. Se o contrato social for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído.

O Artigo 193 da LSA impõe à sociedade a criação de uma reserva do lucro liquido de cada exercício, é a chamada reserva legal, onde 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição dessa, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

O contrato social poderá criar outras reservas, desde que conste previsão expressa e indique de modo preciso e completo, a sua finalidade, fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição e estabeleça o limite máximo da reserva.

Os sócios poderão dispor livremente dos resultados sociais somente após realização do dividendo obrigatório e a reserva legal.

A reserva legal pode ser justificada pela necessidade da lei assegurar a liquidez da sociedade.

d) Dos atos do administrador

Os atos do administrador na sociedade limitada regida supletivamente pelas disposições da sociedade simples estão submetidos ao disposto no artigo 1.015 do Novo Código Civil, onde o administrador, no silêncio do contrato, pratica todos os atos necessários e pertinentes à gestão da sociedade, contudo, de acordo com o parágrafo único, inciso III do mesmo artigo, a sociedade não estará vinculada, portanto desobrigada, nos atos cometidos com excesso de poder ou operações evidentemente estranhas aos negócios e objeto social descrito no contrato social, trata-se aqui da teoria dos atos ultra vires, teoria que permite à sociedade se opor a terceiros quando o negócio celebrado ou obrigação assumida por administrador for estranho aos objetivos sociais.

Em contrapartida, se a regência supletiva for a da LSA, a sociedade limitada não estará protegida contra atos de abuso ou excessos do administrador, a sociedade vincula-se a todos os atos praticados por não estar submetida ao artigo 1.015 do Novo Código Civil.

Estas são algumas considerações que os sócios deverão analisar antes de constituir uma sociedade, não existe tipo melhor ou pior, mas sim tipos distintos que estão à disposição dos sócios, que deverão optar levando em consideração, dentre outras, a complexidade da sociedade, tipo de atividade, números de sócios e grandeza do empreendimento.

Sobre o autor
Rodrigo Martineli Reis

advogado da Martineli Reis Advocacia, pós-graduando (MBA) em Direito da Economia e da Empresa pela FGV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Rodrigo Martineli. Regência supletiva na sociedade limitada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 810, 21 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7320. Acesso em: 22 nov. 2024.

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