1 INTRODUÇÃO
O avanço da sociedade em todos os seus aspectos é um fator visivelmente constatado a cada dia, e o Direito, como reparador da ordem social, deve acompanhar tais mudanças.
Afirma BAUMAN (2009) que hoje em dia vivemos em uma sociedade líquido-moderna, vale dizer, razoável, contínua e estável e, em razão disso, a ciência jurídica deve também acompanhar esse novo mundo e estável. COUTINHO; GRADIN (2016).
Nesse diapasão, BAUMAN (2009) salienta que a vida moderna é símbolo da sociedade em rede, sendo que a rapidez das mudanças advindas dessa sociedade se contrapõe a um judiciário "atravancado" de processos judiciais que necessitam ser, urgentemente eficiente.
Assim, em razão de toda essa realidade social e operacional, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ tem atraído um caráter de gerência sobre o Poder Judiciário, estabelecendo, a exemplo de empresas privadas, metas e desempenho.
Ante o expendido, nasce a figura do teletrabalho, modalidade de labor que vem ganhando maior visibilidade hodiernamente, como meio de trabalho a distância que já vinha despertando interesse tanto do setor privado, e, recentemente do setor público, face a simplicidade, redução de custos e eficácia de seus resultados.
Afirmam GUNTHER; BUSNARDO (2016, p. 1200), que pesquisas realizadas em junho de 2012 demonstraram que nos últimos três anos houve um acentuado aumento de empresas que aderiram ao teletrabalho, colocando o Brasil na terceira colocação entre os países que mais cresceram nesta prática.
O objetivo deste artigo é trazer uma reflexão do teletrabalho aplicado no Poder Judiciário do Estado de Roraima, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, em especial de posicionamentos do CNJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, por meio do método indutivo.
Por fim, será analisada a possibilidade do teletrabalho como opção de proposta efetiva e gerencial do Poder Judiciário, com base na análise de resultados positivos no aumento de produtividade dos servidores públicos como meio, inclusive, de reduzir custos como a infraestrutura e manutenção dos órgãos judiciais.
2 BREVES CONSIDERAÇÕES DA CRIAÇÃO DO CNJ E DO NOVO GERENCIAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
A criação do Conselho Nacional de Justiça no ano 2004, deu-se por meio da Emenda Constitucional n.º 45/04 com a inclusão do art. 103-B da Constituição Federal de 1988, note-se:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(omissis)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(omissis)
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
(omissis). (Grifamos).
Observa-se do artigo de lei acima, que a Carta Magna de 1988 iniciou uma nova fase do Poder Judiciário no Brasil, ao passar a analisar dos Tribunais o cumprimento de deveres funcionais dos juízes, utilização de novas tecnologias, a gestão por competência, a estipulação e alcance de metas, dentre outras atribuições. Vale dizer, o CNJ foi idealizado para amoldar a atuação do Judiciário com uma prática gerencial do sistema jurídico.
Em razão da nova forma, houve um choque de gestão no Poder Judiciário que implicou na promoção da modificação de procedimentos judiciais e na própria estrutura do Poder, bem como proporcionou mecanismos administrativos que visavam dar maior eficiência e celeridade processual, assegurando autonomia, independência e acesso da população da Justiça, LIMA; FRAGA; E OLIVEIRA (2016, 897).
Insta destacar que o CNJ é o encarregado da elaboração da Política Judiciária em caráter nacional, e entre suas atribuições está o estabelecimento de conteúdo programático mínimo para a qualificação de magistrados, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores em métodos consensuais de solução de conflitos e a edição do código de ética desses profissionais.
É uma instituição que objetiva aprimorar o trabalho do Poder Judiciário, mormente no que pertine ao controle e à transparência administrativa e processual. A fixação de metas pelo CNJ ao Poder Judiciário tem como objetivo a melhor prestação jurisdicional, conforme se observa no site do próprio órgão, no sítio http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas/sobre-as-metas, note-se:
As Metas Nacionais do Poder Judiciário representam o compromisso dos tribunais brasileiros com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando proporcionar à sociedade serviço mais célere, com maior eficiência e qualidade.
As Metas Nacionais foram traçadas pela primeira vez em 2009, resultantes de acordo firmado entre os presidentes dos tribunais para o aperfeiçoamento da Justiça brasileira. O grande destaque foi a Meta 2, que teve por objetivo a identificação e o julgamento dos processos judiciais mais antigos, distribuídos aos magistrados até 31.12.2005.
Com a Meta 2, o Poder Judiciário buscou estabelecer a duração razoável do processo na Justiça. Foi o começo de uma luta que contagiou o Poder Judiciário do País a acabar com o estoque de processos causadores de altas taxas de congestionamento nos tribunais.
Tradicionalmente as Metas Nacionais são votadas e aprovadas pelos presidentes dos tribunais no Encontro Nacional do Poder Judiciário - ENPJ, evento organizado pelo CNJ que ocorre anualmente e que reúne a alta administração dos tribunais brasileiros.
Diversos foram os desafios que as metas do Judiciário se propuseram a enfrentar. A celeridade processual foi, sem dúvida, tema predominante nesses últimos anos. Cabe destacar que os dados do Relatório “Justiça em Números” permitem a formulação de metas para o Judiciário, considerando a realidade dos segmentos de Justiça.
A partir de 2013, com a instituição da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário (Portaria CNJ n.138), houve maior inclusão de atores, representantes de tribunais, para participar da revisão da estratégia para o período 2015-2020 (que culminou na Resolução 198/2014) e de reuniões preparatórias de elaboração das Metas Nacionais.
Com o novo ciclo da Estratégia Nacional 2015-2020, o processo de formulação das Metas Nacionais passou a ser mais democrático e participativo e a cada ano o CNJ vem buscando aperfeiçoar esse processo, a fim de torná-lo mais transparente e possibilitando maior envolvimento das pessoas.
Assim, as novas diretrizes vieram para somar na gestão do Poder Judiciário, dentre elas, cumpre-se destacar: o planejamento estratégico, controle e proposição de políticas judiciárias; modernização tecnológica do judiciário; ampliação do acesso à justiça, pacificação e responsabilidade social; garantia de efetivo respeito às liberdades públicas e às execuções penais, SENA; SILVA; LUQUINI (2012, p. 74).
Assim, implementou ainda planos de metas, as quais têm o objetivo de 10 (dez) metas que definem indicadores de eficiência, produtividade e qualidade para o Judiciário, como meio de propiciar um serviço público mais efetivo.
Em razão de toda essa inovação administrativa e gerencial, o Poder Judiciário iniciou uma nova gestão pública de cultura organizacional, que, com a cobrança por produtividade, passou a fomentar uma maior contraprestação por parte dos servidores a fim de produzir uma resposta efetiva aos anseios do jurisdicionado.
Assim, com a fiscalização do CNJ, os Tribunais passaram a se operacionalizar com melhores sistemas de tecnologia e com disponibilidade de pessoal capacitado e engajado contribuir de alguma forma com uma razoável duração dos processos judiciais e atender o jurisdicionado a contento, SENA; SILVA; LUQUINI (2012, p. 74).
3 ORIGEM E CONCEITO DO TELETRABALHO
O teletrabalho possui origem etimológica grega, tele significa à distância, sendo pois esta sua modalidade. Nos Estados Unidos da America - EUA, utiliza-se o termo networking, teleconmuting, remote working; em já nos países de língua portuguesa emprega-se o termo teletrabalho; no francês, télétravail; no espanhol teletrabajo e em italizano telelavoro.” (BARROS, 2009, p. 326).
A palavra teletrabalho remete a ideia de modalidade tecnológica através de aprimoramentos de meios eficazes de se alcançar a excelência do trabalho. Assim, essa descentralização do trabalho seria um novo modo de trabalho em que a empresa não funciona apenas em um local físico e específico, rompendo, assim, as barreiras estruturais de seu estabelecimento, fincando outros espaços tão eficazes quanto o fixo.
Leciona SASSE (2000, p. 01) o que se segue:
Os primeiros registros de ocorrências de trabalho remoto sobre as quais se tem conhecimento foram em 1857, quando J. Edgard Thompson, proprietário da estrada de ferro Penn, descobriu que poderia usar o sistema privado de telégrafo de sua empresa para gerenciar divisões remotas, desde que delegasse a elas um controle substancial no uso de equipamento e mão-de-obra. A organização seguia o fio do telégrafo e a empresa externamente móvel transformou-se num complexo de operações descentralizadas. A outra experiência descreve que na Inglaterra, em 1962, foi criado por Stephane Shirley um pequeno negócio chamado Freelance Programmers, para ser gerido por ela em casa, escrevendo programas de computador para empresas. Em 1964 o Freelance Programmers já havia se tornado a F. Internacional, com mais 4 pessoas trabalhando, e em 1988 era o F.I. Group PLC, com mil e cem teletrabalhadores.
Nota-se que a conclusão inicial foi de que a empresa não mais funciona somente em um local específico, haja vista o rompimento das barreiras físicas do seu estabelecimento, organizando-se em outros espaços e com efetiva produção.
Com isso, a evolução natural das modalidades é a de exercer atividades contratadas pelo empregador, não apenas com o objetivo de cumprir uma carga horária de trabalho, mas naus di que isso, a de alcançar as metas preestabelecidas.
O teletrabalho pode ser definido ainda como uma espécie de atividade, exercida fora da estrutura predial da Empresa, com os mecanismos fundamentais de funcionamento e tecnologia para exercer as atividades fins de uma determinada empresa, afirma NOVO (2017).
Desta forma, da análise da história econômica, a manufatura e o comércio sempre utilizaram a ideia de trabalho à distância. O setor de serviços é, em sua grande maioria, parte das organizações públicas, pois sempre foi um setor de trabalho centralizado em local fixo.
Assim, o uso das tecnologias de informação permite romper a barreira física fazendo com que trabalhadores do setor público também possam trabalhar "fora de casa", COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA (2014, p. 55).
Dito isso, o teletrabalho é uma espécie de trabalho à distância (executado fora do centro de trabalho tradicional), concebido como forma flexível de organização do trabalho e com utilização das ferramentas fornecidas pelas novas tecnologias da informática e das telecomunicações, possuindo, como característica inerente, a descentralização, tecnologia e flexibilidade de tempo, porém, com as mesmas diretrizes estabelecidas a um trabalhador convencional, JUNIOR (2014, p. 324).
4 BREVES CONSIDERAÇÕES DA IMPLANTAÇÃO DO TELETRABALHO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
A diversidade de tecnologia da informação e comunicação tem possibilitado uma mudança paradigma em todos os segmentos da sociedade e não é diferente nas relações de trabalho.
Nesse sentido lecionam ROVER; WULFING, (2015):
Ademais, compete ao empregador estar atento às características inerentes a essa modalidade de trabalho, que demandam um profissional com flexibilidade, confiabilidade, adaptabilidade, objetividade, autodisciplina, segurança, sensibilidade, independência, iniciativa e o espírito de equipe. Que tenha também capacidade de trabalhar com o mínimo de supervisão, tenha capacidade de organização, de gerenciamento do tempo, de resolução de problemas, bem como, a habilidade para exercer a função e a necessidade de ter alguns anos de experiência no funcionamento da organização.
Ressalte-se que o teletrabalho necessita de aptidões especiais dos empregados e servidores, de modo que é necessário articular o processo de comunicação e utilização de meios de informação disponível, tendo em vista que esta modalidade exige equipamentos especiais no desenvolver das tarefas.
Assim, determinados órgãos do poder judiciário, alertas às constantes modificações acerca do teletrabalho como um meio interessante de proposta de eficiência e efetividade, iniciaram esta modalidade provocando, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça para que se posicionasse sobre o assunto.
A exemplo disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução 92/13, sendo que em 2015 possuía cento e noventa e dois servidores em regime de teletrabalho de um total de cinco mil duzentos e cinquenta e um servidores públicos efetivos, equivalente a 4% (quatro por cento).
Insta destacar que a regulamentação atual do TRF4 possibilita que 30% que qualquer servidor da unidade judiciária atue na modalidade teletrabalho, entretanto, a proposta da Resolução do CNJ dispõe que o limite de servidores em teletrabalho pode chegar excepcionalmente a 50%, a critério da Presidência (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2015).
5. O PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
O Tribunal de Justiça do estado de Roraima, vem ao longo dos anos investindo fortemente em desenvolvimento tecnológico por meio da inteligência artificial. Inicialmente, no ano de 2009 iniciou-se a implementação do PROJUDI (Processo Judicial Digital) nas Varas Cíveis da Capital, e posteriormente no interior. Entretanto, somente no ano de 2017 iniciou-se o começou procedimento de digitalização do acervo dos processos criminais em Boa Vista.
Hodiernamente, 90% dos processos do Judiciário Roraimense estão em formato digital, sendo que todas as novas distribuições processuais já são inseridas integralmente no modo digital, comportando as extensões música e vídeo, vale dizer, toda distribuição processual é automatizada, cabendo ao peticionante protocolar digitalmente suas demandas.
O atual sistema de processamento eletrônico dos feitos no TJ/RR permite a emissão de relatórios personalizados de cada servidor, o que permite medir individualmente sua produtividade, sendo a produtividade, inclusive, parâmetro para a participação do servidor no teletrabalho.
Urge a necessidade de otimizar as práticas do judiciário, pois grande é o anseio da sociedade pela resolução das lides de maneira célere.
5.1 O TELETRABALHO COMO FERRAMENTA DE MODERNIZAÇÃO
O teletrabalho vem sendo regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2015, na atualidade está disciplinado na Resolução do CNJ nº 227, de 15 junho de 2016.
Essa evolução trouxe novos desafios à administração do TJ/RR, e todo esse trabalho desenvolvido ao longo do tempo, visa trazer eficiência à prestação jurisdicional e também dar cumprimento as Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, dentre elas a de menor tempo de duração do processo que em breve sará implementada.
Nesse diapasão, em que pese o TJRR ainda não ter regulamentado a modalidade do teletrabalho, tramita na citada Corte o Processo Administrativo de nº 0014320-08.2017.8.23.0000, que disponibiliza a possível minuta de resolução a fim de regulamentar a modalidade.
Atualmente o citado processo administrativo encontra-se sobrestado, aguardo reanálise pelo plenário da Corte e da nova administração que assumiu para a biênio 2019/2020.
Como se pode notar, o teletrabalho surge como uma nova ferramenta de incentivo aos servidores mais produtivos, e é uma forma de aumentar a produção a custo zero para os Tribunais de Justiça. Os que já adotaram esta metodologia de trabalho, estão obtendo aumento de produtividade nas atividades administrativa e judiciais.
O método permite conciliar que os servidores se organizem da melhor forma para desenvolver suas tarefas sem sair de casa, otimizando sua vida e melhorando sua qualidade de vida, sem prejuízo da celeridade na execução do trabalho e da qualidade na prestação jurisdicional.
Para acompanhar as novas tendências tecnológicas o Tribunal de Justiça de Roraima passa por constantes reestruturações dos seus órgãos administrativos e judiciais, bem como tenta inovações nas práticas processuais desenvolvidas.
No TJ/RR a primeira concessão de regime de teletrabalho foi deferida de forma inovadora em 23 de junho de 2016, no Procedimento Administrativo AGIS nº 6191/2016, para uma servidora que precisava fazer tratamento da própria saúde em outro Estado, e que inclusive ainda se mantém em teletrabalho até a presente data, conforme dispositivo de decisão administra no caso em comento:
AGIS nº 6191/2016. Origem: Dayla Loren Marques França Assunto: Solicitação para inclusão no teletrabalho DECISÃO Trata-se de pedido da servidora Dayla Loren Marques França Técnica Judiciária, lotada no 3º Juizado Especial Cível, requerendo a sua inclusão no sistema de teletrabalho, considerando que desde novembro de 2015, encontra-se em tratamento de saúde por prazo indeterminado no Estado de São Paulo. A Requerente informou ser portadora de linfoma cutâneo, um tipo de câncer (linfoma não Hodgkin de células T CID 85.9) extremamente raro e de tratamento restrito à grandes capitais do sudeste brasileiro, porém que, atualmente, se encontra em condições de trabalho, pois o tratamento em questão não exige internação hospitalar, mas sim apenas o cumprimento de um rigoroso protocolo médico, viabilizando sua colaboração com as atividades jurisdicionais desta Corte. Por fim, alega que o teletrabalho não prejudicará o seu tratamento, e requer o deferimento do pedido com base nas experiências desenvolvidas por outros Tribunais. É o relatório.
Decido. (...) Atualmente, o regime de teletrabalho é uma modalidade de prestação do serviço público, na qual o servidor exerce suas funções diretamente da sua residência, sob a fiscalização da chefia imediata ou de uma comissão, na qual os Tribunais tem visado melhor qualidade de vida e maior efetividade na prestação jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça, na última semana, publicou a Resolução 227/2016, regulando o teletrabalho no âmbito dos Tribunais. Neste sentido apresento o conceito de teletrabalho previsto do Art. 2º da referida resolução: Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, define-se: I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos; II – unidade: subdivisão administrativa o Poder Judiciário dotada de gestor; III – gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade; IV – chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação. No mesmo sentido prevê a Resolução 53, de 09 de junho de 2015, do Tribunal Regional da 4ª Região: “Art. 1º – A denominação teletrabalho abrange a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso daquele estabelecido pela administração para a realização do trabalho presencial atribuído à unidade de lotação, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, observadas as demais especificações desta resolução.” O CNJ na Resolução 227/2016, em seu art. 3º estabeleceu os objetivos do teletrabalho: “Art. 3º São objetivos do teletrabalho: I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores; II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição; III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário; V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento; VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;” VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação; IX – respeitar a diversidade dos servidores; X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos. Como é por demais sabido, este Tribunal de Justiça ainda não possui normatização específica para regulamentar o tema, porém, conforme noticiado neste expediente, existe o Procedimento Administrativo nº 1555/2015, ainda na fase de estudos complementares. Em que pese a inexistência de norma reguladora no âmbito do TJRR, entendo que o caso merece especial atenção desta Administração. Primeiro porque ao regulamentar a matéria, o CNJ demonstrou as diretrizes em que pretende alcançar com o tema, não permitindo quedarmo-nos inertes a este requerimento, sendo desarrazoado aguardar a regulamentação interna desta Corte nos termos abaixo a saber. Importante observar, conforme restou amplamente discutido na instrução do presente feito, que o teletrabalho vem sendo utilizado como uma importante ferramenta para outros Tribunais, com o estrito objetivo de melhorar a qualidade de vida do servidor e, ao mesmo tempo, promover a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Tradicionalmente, sabe-se que a Doutrina do Direito Administrativo Clássico dos renomados autores Di Pietro, Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, entendem que a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, submete ao princípio da legalidade estrita, isto é, o Poder Público apenas pode agir com base no que expressamente é permitido pela lei. Todavia, peço venia aos legalistas, uma vez que o caso em questão exige uma análise muito mais abrangente, na qual envolve toda conjuntura atual do Poder Judiciário, com as sólidas diretrizes apontadas pelo Conselho Nacional de Justiça para sua regulamentação, através da recente publicação da Resolução 227 de 15 de junho de 2016, bem como ainda pela constante busca ao alcance da dignidade da pessoa humana, que muitos conceituam-no como um supraprincípio constitucional. Diante disso, invoco como fundamento de decidir o princípio da juridicidade administrativa, que permite à Administração Pública observar não apenas a lei, mas sim todo o ordenamento jurídico, para que se possa atingir o interesse público necessário para a persecução da atividade estatal. (...) Neste prisma visando o princípio da eficiência, esta Administração vê com bons olhos o pedido da servidora. Isto porque a Requerente está em tratamento médico contra o câncer, porém, impedida de trabalhar devido à necessidade de permanecer na cidade de São Paulo/SP. Nota-se que a Requerente integra o quadro de servidores deste Tribunal, ocupando uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência física, como noticiado no requerimento inicial, sendo tal situação vista pelo CNJ como prioridade no deferimento do teletrabalho. Neste sentido é o que prevê o inciso II, anínea “a”do art. 5º da Resolução 227/2016-CNJ: Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes: I – a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que: (...) II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores: a) com deficiência;b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; c) gestantes e lactantes; d)que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização; e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge; Este entendimento do Conselho Nacional de Justiça vem convalidar o que outros Tribunais já regulamentavam sobre o tema. Neste sentido: Resolução Administrativa nº 1499/2012 do TST– Art. 5º – Compete ao gestor da unidade indicar, dentre os servidores interessados, aqueles que realização atividades fora das dependências do TST, observados, aqueles que realização atividades nas dependências do TST, observados os seguintes requisitos: (...) II- terão prioridade os servidores com deficiência.”(...). Entendo que negar o pedido seria o mesmo que violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que, neste caso, transcende a ausência de norma específica desta Corte face à juridicidade administrativa ora invocada. Creio que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, está pronto para iniciar uma nova fase de relacionamento com seus servidores, seguindo as diretrizes da mais nova forma de realização do serviço público com transparência e efetividade, tudo em completa harmonia com os preceitos constitucionais, com i que acordou o Conselho Nacional de Justiça nasua mais nova Resolução e com a política de valorização dos servidores adotada por esta Administração. Portanto, existindo condições técnicas, conforme noticiado pela Secretaria de Tecnologia e Informação à fl. 45-PDF, defiro o pedido da servidora Dayla Loren Marque França, Técnico Judiciário, lotada no 3º Juizado Especial Cível, para exercer o teletrabalho nos seguintes termos: · A servidora deverá acordar com sua chefia imediata, a rotina e metas de trabalho a serem atingidas; · Fica a critério da chefia imediata, definir metas diárias, semanais e/ou mensais, devendo optar por aquela que melhor se enquadre na rotina de trabalho a ser estabelecida. · Os relatórios devem ser encaminhados pela servidora à sua chefia imediata que, o repassará à Secretaria de Gestão de Pessoas, para o devido controle da jornada de trabalho estabelecida; · Deixo de fixar metas superiores àquelas que já estabelecidas para os servidores presenciais, devido a situação excepcional da concessão. Ademais, deve-se levar em consideração que a Requerente encontra-se em tratamento médico e o simples fato de manifestar sua vontade em contribuir para com os serviços de sua unidade ensejará na melhoria da prestação jurisdicional. · Caberá à Secretaria de Tecnologia e Informação, providenciar a configuração necessária do notebook da servidora, ou adotar outras medidas que atendam com efetividade o exercício do Teletrabalho. · Fixo o prazo de 03 (três) meses para adaptação ao serviço, não sendo possível eventuais penalidades à servidora por metas não cumpridas neste período. · O plano de metas pode ser alterado a qualquer tempo pela chefia imediata, em comum acordo com a servidora, para se alcançar um melhor desempenho das funções. · Em caso de impossibilidade de cumprimento das metas, a servidora deverá apresentar termo justificado à chefia imediata. · A servidora deverá manter seu e-mail funcional, pessoal, telefones e outros meios de comunicação a serem exigidos, devidamente atualizados. · A servidora devera atuar no regime de teletrabalho na atividade fim. · A servidora deverá, caso seja necessário, realizar eventuais cursos de atualização nos sistemas essenciais para a realização do teletrabalho. · O teletrabalho ora deferido deverá ser modulado conforme restar estabelecido pelo Tribunal Pleno, quando da conclusão do Procedimento Administrativo 1555/2015. Junte-se uma cópia do presente expediente no PA 1555/2015 para a devida instrução e conhecimento do que fora decidido neste Agis. Encaminhe-se o feito à Secretaria de Gestão de Pessoas para as providências. Comunique a Requerente da decisão. Determino que seja providenciado um agendamento de visita da servidora a este Tribunal para as devidas providências para a implementação do teletrabalho. Publique-se Boa Vista, 22 de junho de 2016. ALMIRO PADILHA. Presidente TJ/RR
Recentemente, o Desembargador Almiro Padilha, então Corregedor-Geral de Justiça, deferiu novo pedido de Teletrabalho a outro servidor por motivos de deslocamento para outra unidade da federação, note-se:
SEI nº 0006919-84.2019.8.23.8000. Assunto: Teletrabalho. Origem: Corregedoria-Geral de Justiça.
Decisão. Trata-se de pedido de concessão de teletrabalho formulado pela servidora (...), em decorrência da necessidade de deslocamento para outra unidade da federação nos dias 02 e 03 de maio docorrente ano, por motivo de trato particular justificado pessoalmente à sua chefia imediada. É o relatório. O teletrabalho é um dos novos paradigmas enfrentados pela moderna administração pública. Nesse pisar, é cediço que o Poder Judiciário vem investindo perenemente na adoção de novas tecnologias da informação que tenham o condão de aperfeiçoar a atividade jurisdicional e isso é patente no caso do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Reitero o que já afirmei no SEI nº (...), sou um grande entusiasta dessa nova modalidade de serviço, por entender que saem beneficiados tanto o servidor, que ao solicitar tal concessão demonstra grande denodo para com a coisa pública, quanto a administração em si, que não sofrerá com a eventual solução de continuidade decorrente da minoração da sua força de trabalho. Ressalte-se que fui pioneiro na efetivação da prática quando deferi pedidos de teletrabalho à época em que a discussão ainda se encontrava em momento embrionário. Essa modernização, a meu ver, tem caráter inexorável e caminha a passos largos em nosso país. Tanto é assim, que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou tal prática por meio da Resolução nº 227/2016, como também o fez o Supremo Tribunal Federal, por meio da Resolução nº 568/20116. Tribunais de Justiça como o de Santa Catarina e o do Amazonas regulamentaram o teletrabalho por meio das Resoluções TJSC nº 22/2018 e TJAM 004/2017, respectivamente, instituindo a possibilidade desta modalidade de serviço para servidores efetivos e comissionados. No caso em tela, justificada a necessidade de deslocamento da servidora ao chefe imediato e a disposição de manter o comprometimento com as ações da Corregedoria, não vejo óbice ao deferimento do pedido. Diante disso, DEFIRO o pleito ora formulado, estabelecendo o regime de teletrabalho à requerente pelo período pretendido, devendo a respectiva chefia imediata efetuar a gestão da atividade laboral a ela inerente. Publique-se e intime-se, com as cautelas de praxe. ALMIRO PADILHA Corregedor-Geral de Justiça. (Boa Vista, 3 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6435 12/64).
Da análise do tema, tem-se que o teletrabalho traz muitos benefícios, pois o servidor ganha mais liberdade para gerir seu tempo e programar suas atividades, além de reduzir despesas com alimentação, transporte e vestuário.
Ademais, os serventuários das comarcas mais longínquas e de difícil comunicação seriam beneficiados, considerando que poderiam desempenhar suas atividades em melhores condições, vez que mais próximos de suas famílias e com uma internet de melhor qualidade.
Para a administração os benefícios são maiores ainda, porque todo o desempenho laboral sairia a custo zero gerando economia financeira, vez que o servidor tem que arcar com todo o suporte necessários para o desempenho da atividade, além de ter que produzir mais que um trabalhador que esteja na atividade presencial. Ademais, fica submetido a controle rígido de produção para que continue a usufruir deste benefício.
Visando beneficiar o maior número de servidores possível, um Desembargador abriu um outro procedimento administrativo sugerindo a possibilidade que cada Desembargador regulamente o horário de trabalho dos servidores do seu respectivo gabinete, podendo inclusive instituir o teletrabalho.
Apesar do baixo número de adesão ao teletrabalho atualmente, vislumbra-se que após possível regulamentação interna essa realidade possa haver um interesse dos servidores a fim de aderirem à ferramenta.