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Teletrabalho e a gestão gerencial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

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CONCLUSÃO

O Poder Judiciário brasileiro está passando por um novo momento a partir da Reforma do Estado de 1998, em especial à Reforma do Judiciário, ocorrida em 2004. Na esteira, nota-se que uma dessas reformas experimenta-se em um cenário permeado por Tecnologias da Informação e Comunicação.

Com a reforma do estado, a busca pela eficiência no serviço público visa alcançar o que prevê o texto constitucional no que tange ao princípio da eficiência. Assim, o alicerce da nova administração se pauta na teoria da Administração Pública gerencial focada nos resultados e no bom desempenho, de modo que o Poder Judiciário se alinhou a esta orientação em sua reforma e o Conselho Nacional de Justiça fixando metas anuais nacionais e específicas para aferir o bom desempenho institucional.

Face o extenso tamanho demográfico do Brasil, não é simples ao Judiciário atingir metas fixadas e ainda se manter atento a sua missão de fazer funcionar a justiça. Assim, insta constatas que o nível de informatização dos tribunais brasileiros tem melhorado, se considerar a infraestrutura, aparelhamento e operacionalização do processo digital/eletrônico.

Assim, dentre essas práticas, o teletrabalho tem se mostrado uma boa ferramenta que visa conferir eficiência na gestão de pessoas e processos. A prática da iniciativa privada está sendo, aos poucos, disseminada pelos tribunais brasileiros.

Em meados de 2012 alguns tribunais normatizaram internamente ou informalmente. Entretanto, como já explanado alhures, o TJRR ainda se encontra em fase de discussão da matéria para fins de edição de normativo interno, sendo que os casos em que a esta medida já fora deferida para alguns servidores com base na Resolução n.º 227/16 do CNJ.

Notou-se deste artigo, que o teletrabalho pode contribuir com maior eficiência no serviço público e atingir questões transversais na economia de recursos, deslocamento/remanejamento da força de trabalho.

Não se pode perder de vista, no Poder Judiciário, que o jurisdicionado é o destinatário principal desta inovação, e subsidiariamente, o servidor público, pois não se deve admitir que em prol da eficiência no serviço público, não se analise as vantagens e desvantagens do teletrabalho para a efetividade da prestação jurisdicional e de outro modo, que não se analise as vantagens e desvantagens do teletrabalho para o servidor público em razão das condições de trabalho.

Por fim, insta destacar que o teletrabalho ainda é prática recente no Judiciário brasileiro, de modo que não é possível aferir com precisão suas reais consequências. Neste sentido, a pesquisa não se esgota.


REFERÊNCIA

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Sobre as autoras
Michelle dos Santos Souza

Michelle dos Santos Souza. Bacharel em Direito (2014). Advogada licenciada. Pós Graduanda em Gestão Publica pela Universidade Estadual do Estado de Roraima; e Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Elpídio Donizetti. Acadêmica do curso de Psicologia da Faculdade Cathedral de Boa Vista, Roraima. Atualmente atua como assessora jurídica no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Ingred Moura Lamazon

Bacharel em Direito. Pós graduanda em Gestão Pública pela Universidade Estadual de Roraima. Assessora Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Michelle Santos; LAMAZON, Ingred Moura. Teletrabalho e a gestão gerencial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5786, 5 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73332. Acesso em: 22 nov. 2024.

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