CONCLUSÃO
O Poder Judiciário brasileiro está passando por um novo momento a partir da Reforma do Estado de 1998, em especial à Reforma do Judiciário, ocorrida em 2004. Na esteira, nota-se que uma dessas reformas experimenta-se em um cenário permeado por Tecnologias da Informação e Comunicação.
Com a reforma do estado, a busca pela eficiência no serviço público visa alcançar o que prevê o texto constitucional no que tange ao princípio da eficiência. Assim, o alicerce da nova administração se pauta na teoria da Administração Pública gerencial focada nos resultados e no bom desempenho, de modo que o Poder Judiciário se alinhou a esta orientação em sua reforma e o Conselho Nacional de Justiça fixando metas anuais nacionais e específicas para aferir o bom desempenho institucional.
Face o extenso tamanho demográfico do Brasil, não é simples ao Judiciário atingir metas fixadas e ainda se manter atento a sua missão de fazer funcionar a justiça. Assim, insta constatas que o nível de informatização dos tribunais brasileiros tem melhorado, se considerar a infraestrutura, aparelhamento e operacionalização do processo digital/eletrônico.
Assim, dentre essas práticas, o teletrabalho tem se mostrado uma boa ferramenta que visa conferir eficiência na gestão de pessoas e processos. A prática da iniciativa privada está sendo, aos poucos, disseminada pelos tribunais brasileiros.
Em meados de 2012 alguns tribunais normatizaram internamente ou informalmente. Entretanto, como já explanado alhures, o TJRR ainda se encontra em fase de discussão da matéria para fins de edição de normativo interno, sendo que os casos em que a esta medida já fora deferida para alguns servidores com base na Resolução n.º 227/16 do CNJ.
Notou-se deste artigo, que o teletrabalho pode contribuir com maior eficiência no serviço público e atingir questões transversais na economia de recursos, deslocamento/remanejamento da força de trabalho.
Não se pode perder de vista, no Poder Judiciário, que o jurisdicionado é o destinatário principal desta inovação, e subsidiariamente, o servidor público, pois não se deve admitir que em prol da eficiência no serviço público, não se analise as vantagens e desvantagens do teletrabalho para a efetividade da prestação jurisdicional e de outro modo, que não se analise as vantagens e desvantagens do teletrabalho para o servidor público em razão das condições de trabalho.
Por fim, insta destacar que o teletrabalho ainda é prática recente no Judiciário brasileiro, de modo que não é possível aferir com precisão suas reais consequências. Neste sentido, a pesquisa não se esgota.
REFERÊNCIA
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