Capítulo de telenovela. Um homem descobre que está muito doente. Sua salvação consiste num urgente transplante de órgão. Seu único irmão, o doador ideal, sabendo do drama, imediatamente se apresenta como voluntário; porém, os exames pré-operatórios revelaram fato desconhecido que deixam todos chocados: eles não são irmãos biológicos!
O transplante é abortado, pois geneticamente incompatíveis, o doador e receptor.
O desfecho do dramalhão fica por conta do leitor. O que importa aqui é o cerne do roteiro do melodrama, que pode ser usado como paralelo para ilustrar as diferenças e incompatibilidades existentes entre o crédito que deriva naturalmente do ICMS, em face do credito derivado de circunstância artificial, criada para atender situação específica.
O crédito natural do ICMS é aquele que nasce diretamente da concretização da sua hipótese de incidência, qual seja: realização de operações (negócio jurídico) de circulação (mudança de domínio) de mercadorias (bem móvel objeto de mercancia) e serviços (prestação) de telecomunicações e transporte.
Já o crédito artificial do ICMS, também conhecido por outorgado ou presumido, nada tem a ver com o fato gerador do imposto, sendo fruto de uma ficção jurídica que presume a existência de determinado valor, resultante da aplicação de certo percentual sobre o valor do ICMS regularmente apurado, usado como parcela a ser deduzida do imposto devido em condições normais de apuração.
Assim sendo, o crédito outorgado não resulta da entrada no estabelecimento de mercadoria ou serviço que sofreu tributação anterior, mas sim de método artificial de geração de parcelas dedutíveis do ICMS, permitindo que o sujeito passivo reduza a respectiva carga tributária, apoiado em algum modelo de benefício ou incentivo fiscal concedido pelo sujeito ativo.
Resumindo: o crédito outorgado trata-se de concessão de favor estatal de natureza financeira. Já o crédito natural do ICMS, nascido da consumação de sua hipótese de incidência, possui natureza tributária.
A distinção entre as naturezas desses créditos é fundamental para compreensão do alcance e limitações de cada um, em especial nas hipóteses de transferência para terceiros.
O crédito normal do ICMS, em face de sua natureza tributária, submete-se por completo aos princípios e limitações do poder de tributar, dentre quais destacamos o princípio da não cumulatividade do ICMS, que, em suma, significa que esse imposto não será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.
A transferência do ICMS destacado na operação anterior para o próximo da cadeia de consumo, que por sua vez o utiliza para compensar o ICMS que será pelo mesmo devido em futuras operações e prestações, é, ordinariamente, a maneira de dar efetividade ao princípio da não cumulatividade desse tributo.
O crédito natural do ICMS pode e deve ser tratado como um ativo da empresa, e, sendo assim, razoável o direito do proprietário em alienar a terceiros o ICMS que apropriou por ocasião das compras que efetuou, porém, não compensou por ocasião das saídas realizadas.
Outrossim, o mesmo não se pode dizer sobre o crédito outorgado, que acaba desvirtuando e contaminando o princípio da não cumulatividade quando transferido para compensar o ICMS devido por terceiros.
O crédito artificial do ICMS não deve transcender a escrita comercial do contribuinte tomador do favor fiscal, pois a natureza financeira desse crédito autoriza apenas que seja deduzido do saldo devedor do ICMS apurado normalmente por seu beneficiário direto.
Assim, por patente incompatibilidade, não deve o crédito outorgado dar vazão ao princípio da não cumulatividade do ICMS, pois esse não se confunde com a parcela do tributo cobrado nas operações anteriores, requisito fundamental para que o ICMS apropriado por um contribuinte possa ser transferido e aproveitado por outro.
A propósito, a existência de demandas no sentido de transferir créditos outorgados à terceiros, descortina uma incongruência grave e preocupante: o exagero na concessão de créditos artificiais do ICMS.
Óbvia a existência de exageros na concessão créditos outorgados quando os contribuintes beneficiários chegam ao ponto de não conseguirem consumir a toda a benesse em seu processo produtivo, acumulando-os. Pior ainda, quando esses contribuintes começam a alienar esses créditos como se fossem parte de seu processo produtivo
Como na ilustração da fictícia telenovela, mesmo convivendo como irmãos dentro de um mesmo contexto, os créditos naturais e artificiais do ICMS diferem-se na respectiva origem, tornando-os incomunicáveis em determinadas situações.
Ao contrário do crédito natural do ICMS, que pode ser transferido, misturado e compensado com débitos de terceiros, o crédito outorgado deve se limitar a cumprir sua missão financeira, qual seja: deduzir a parcela do imposto que foi normalmente apurado pelo contribuinte tomador do benefício.
O acúmulo do crédito outorgado é uma incongruência, a sua venda uma promiscuidade, digna de novelas de mau gosto.