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Investigação de paternidade, coisa julgada e Direito Canônico

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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            WELTER, Belmiro Pedro. A coisa julgada na investigação de paternidade. Porto Alegre: Sintese, 2000.


Notas

            01 Apud DINAMARCO, Câncido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: São Paulo, janeiro/dezembro, nº 55/56, 2001, p. 44.

            02 DAWALIBI, Marcelo. Limites Subjetivos da coisa julgada em Ação Civil Pública. In: MILARÉ, Édis (Org.).Ação Civil Pública Lei 7.347/1985- 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.528.

            03 Apud COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil. Tradução: Benedicto Gaccobini. São Paulo: Red Livros, 1999, p.329.

            04 Há divergência acerca da apreciação oficial da coisa julgada nos Tribunal Superiores, prevalecendo a tese da impossibilidade, especialmente em razão da ausência do pré-questionamento.

            05 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras lições de Direito Processual Civil. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 3, p.45-46.

            06 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras lições de Direito Processual Civil. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 3, p.46-52.

            07 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras lições de Direito Processual Civil. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 3, p.52.

            08 Apud, GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, vol. 2, p.16-239.

            09 DELGADO, José Augusto. Efeitos da Coisa Julgada e Princípios Constitucionais. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro: janeiro/abril, vol.19, 2001, p. 21.

            10 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil. Tradução: Benedicto Gaccobini. São Paulo: Red Livros, 1999, p.332.

            11 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras lições de Direito Processual Civil. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 3, p.72.

            12 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil. Tradução: Benedicto Gaccobini. São Paulo: Red Livros, 1999, p.345.

            13 GRINOVER, Ada Pellegrini. Considerações sobre os limites objetivos e a eficácia preclusiva da coisa julgada. Revista do Advogado. São Paulo, dezembro, ano XXI, n.º 65, 2001, p.73.

            14 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, vol. I, p. 463.

            15 Apud DAWALIBI, Marcelo. Limites Subjetivos da coisa julgada em Ação Civil Pública. In: MILARÉ, Édis (Org.).Ação Civil Pública Lei 7.347/1985- 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.526.

            16 WELTER, Belmiro Pedro. Coisa Julgada na Investigação de Paternidade. Porto Alegre: Síntese, 2000, p.113.

            17 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores.7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 276.

            18THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, vol. I, p. 463.

            19WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 111-112.

            20 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n.º5.869, de 11 de janeiro de 1973.. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol.II ( artigos 154-269).

            21 CINTRA, Antônio Carlos Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, vol. IV (artigos. 332 a 457), p. 304.

            22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1ª Turma Cível. APC 20000110361205. Relator: Eduardo de Moraes. data de julgamento: 12.11.2001. DJ 25.02.2002, p.49.

            23 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, vol.I, p. 480-481.

            24 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1998.

            25 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, vol. 1, p.240.

            26 DIDDIER,JR., Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista Diálogo Jurídico. Salvador:Janeiro, n. 10, 2002, p.23. Disponível em: . Acesso em 08 abr: 2002.

            27 No sentido os ensimamentos: " Em verdade, diz-se com ultra partes exatamente o mesmo que se diria com erga omnes, ou seja, não há uma diferença ontológica entre o regime jurídico da coisa julgada ultra partes e o da coisa julgada erga omnes; isoladamente, entre si, não há como distingui-los. O que os distingue, pois, não é a terminologia, a expressão latina eventualmente empregada, mas o que se lhe segue, o texto que a lei a esses termos faz acompanhar, como procuraremos demonstrar a seguir. Diz erga omnes o Código de Direito Civil (art. 103,I), para significar (prescrever) que a autoridade da coisa julgada material é toda a comunidade titular do direito lesado - e somente esta. Mas erga omnes não significa exatamente ´´contra todos´´, como poderia parecer, porque é limitado à comunidade titular do direito superindividual violado e, na eventualidade de procedência, aos titulares dos correspondentes direitos individuais homogêneos.Ainda que seja verdade, que não se pode saber a priori, quem exatamente pode ser considerado membro dessa ´´comunidadde lesada´´ também não é menos verdade, que alguém que sequer potencialemnte pudesse vir a ser atingido em sua esfera jurídica pelo ato lesivo não poderia dizer, propriamente, atingido pela autoridade do julgado. Quando muito, em tais casos, poder-se-ia dizer que este terceiro foi atingido pelo que Liebman chamou de ´´eficácia natural da sentença´´. Diz-se ainda, com a mesma expressão erga omnes (CDC, art. 103, III), que a coisa julgada atinge todas as vítimas e seus sucessores - e somente estes. Neste último caso, a utilização da expressão em comento é ainda mais incompreensível que no caso anterior. Afinal, a imutabilidade do comando é uma ´´qualidade´´ que não atinge (beneficia) a todos indistintamente, mas, tão-somente, aos consumidores- vítimas titulares do direito violado- e somente a estes. A todos (sejam partes, interessados ou indiferentes à lide) atingirá apenas a eficácia natural da sentença, esta sim, erga omnes, seja ela proferida em ação coletiva, seja em ação individual, seja a sentença de procedência, seja de improcedência. Já o inciso II do art. 103 do CDC utiliza a expressão ultra partes para estender a coisa julgada aos membros da coletividade titular do direito lesado e aos titulares dos correspondentes direitos individuais homogêneos. Aqui, evitou-se a expressão erga omnes com acerto, porque somente a coletividade titular do direito violado e seus membros devem ser atingidos pela coisa julgada, e não todas as pessoas indiscriminadamente." GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p.108-109.

            28 GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p.72-73.

            29 DIDDIER JÚNIOR, Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes de formação da coisa julgada no Direito Processual Civil brasileiro. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, janeiro, n. 10, 2002, p.8. Disponível em: . Acesso em: 08 abr 2002.

            30 DIDDIER JÚNIOR, Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, janeiro, n. 10, 2002, p. 4. Disponível em: . Acesso em: 08 abr 2002.

            31 WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000, p.118.

            32WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 118-119.

            33DINAMARCO, Candido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, janeiro/dezembro, 2001, vol.55/56, p. 67

            34 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3ª Turma. RESP 107248.Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes. Data do julgamento: 07.05.1998. DJ de 29.06.1998, p. 160.

            35 De acordo:"O domínio da técnica jurídica é predicado de que jamais se poderá prescindir num juiz; está longe, contudo, de ser bastante. Preparação adequada teria de incluir certa familiaridade com outros ramos do conhecimento humano, como a sociologia e a ciência política. As escolas de magistratura podem e devem tentar suprir lacunas e abrir novas perspectivas. Precisamos de juízes compenetrados da relevância social de sua tarefa e das repercussões que o respectivo desempenho produz no tecido da sociedade. Em época de crises reiteradas e de transformações profundas, como esta em que vivemos, o juiz vê-se convocado a dar mais que o mero cumprimento pontual de uma rotina burocrática. Por difícil que lhe seja, com a carga de trabalho que o oprime, corresponder a esse chamamento, não há como exonerá-lo de uma responsabilidade que a ninguém mais poderia atribuir. Pois a verdade é que sem a sua colaboração, por melhores leis que tenhamos, jamais lograremos construir um processo socialmente efetivo." MOREIRA, João Carlos Barbosa. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro-março, ano 27, 2002, vol. 105, p.190.

            36 DINAMARCO, Candido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo: janeiro/dezembro, 2001, vol.55/56.

            37 WELTER, Belmiro Pedro. A coisa julgada na investigação de paternidade.Porto Alegre: Síntese, 2000, p.113.

            38 MADALENO, Rofl. A coisa julgada na investigação de paternidade. In: LEITE, Eduardo de Oliveira. (org.). Grandes temas da atualidade- DNA como meio de prova da filiação 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 300.

            39 DINAMARCO, Candido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, janeiro/dezembro, 2001, vol.55/56, p.39-40.

            40 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. RESP n.º 226436. Relator:Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Data do julgamento: 28.06.2001. DJ de 04.02.2002, p. 370.

            41 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1ª Turma. APC nº 4640097. Relator: Valter Xavier. Data do julgamento: 09.02.1998. DJ de 23.04.1998, p. 58.

            42 Conforme leciona o Professor Cândido Rangel Dinamarco:" Este pensamento está presente na obra de James, Hazard e Leubsdorf, onde coloca de modo explícito a regra de equilíbrio entre duas exigências opostas, de que venho falando, quando eles dizem: ´´em diversos pontos pusemos em destaque o conflito entre dois fundamentais objetivos da lei processual. De um lado, o sistema processual procura favorecer a plena efetividade das discussões e das disponibilidades probatórias de todas as partes, de modo que a causa possa ser bem decidida no mérito; de outro, o sistema cuida também de proporcionar a oferta de uma conclusão final com razoável rapidez e a um custo suportável´´. Reputo emblemática e fortemente representativa do pensamento norte-americano sobre a coisa julgada essa passagem colhida em doutrina mais antiga: ´´os tribunais somente podem fazer o melhor a seu alcance para encontrar a verdade com base na prova, e a primeira lição que se deve aprender em tema de coisa julgada é que as conclusões judiciais não podem ser confundidas com a verdade absoluta´´(Currie)." DINAMARCO, Candido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, janeiro/dezembro, 2001, vol.55/56, p.49-50.

            43 DIDDIER,JÚNIOR., Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, janeiro, n. 10, 2002, p.14. Disponível em: . Acesso em: 08 abr 2002.

            44 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 70003605425. Relator: Rui Portanova. Data do julgamento: 07.03.2002.

            45 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 000.260.075-7/00. Relator: Aloysio Nogueira. Data do julgamento: 05.09.2002.

            46 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 5ª Câmara Cível.Agravo de instrumento n.º 00668711. Relator: Cunha Ribas. Data do julgamento: 01.12.1998.

            47 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prova - Princípio da verdade real - poderes do juiz - ônus da prova e sua eventual inversão - provas ilícitas- prova e coisa julgada nas ações relativas à paternidade (DNA). Revista de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, outubro/ novembro/ dezembro, 1999, n. 3, p. 22.

            48São oportunas as considerações do Professor Goffredo Telles Júnior sobre o poder sem base na lei: "O poder não fundado na lei, o poder discricionário. É, exatamente, o poder que odiamos, porque é o poder dos ditadores e dos tiranos. É o poder que odiamos, mesmo quando esse poder está nas mãos de juízes. Sim. é certo, situações de injustiça social existem, por toda parte, e não há dúvida que a justiça humana é imperfeita. Mas, ainda mais imperfeita se tornará, se ela for entregue ao arbítrio dos juízes" TELLES JÚNIOR, Goffredo. A folha dobrada - lembranças de um estudante. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p.161.

            49 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, vol. 1, p.16-17.

            50 Conforme a doutrina: "Falta ou Deficiência de Provas. Coisa julgada ocorre inexoravelmente no processo, tenham ou não sido produzidas provas. Não é possível a repropositura de ação, onde se deu a coisa julgada material, invocando-se falta, deficiência ou novas provas." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p 677.

            51 DIAS, Maria Berenice. A investigação de paternidade, prova e ausência de coisa julgada material. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, 1999, n.º1, p.18.

            52 WELTER, Belmiro Pedro. A coisa julgada na investigação de paternidade. Porto Alegre:Síntese, 2000, p.113.

            53 Sobre o equilibrio de valores basta a sensibilidade do julgador diante do caso concreto, eis a doutrina: "A existência do princípio da proporcionalidade no nosso sistema não depende, assim, de estar contido em uma formulação textual na constituição. Desde que seja possível hauri-lo de outros princípios constitucionais, estará caracterizado e, de resto, sua aplicação será obra dos Tribunais." BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p.87.

            54 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4ª Turma. RESP. n.º 299/RJ. Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira. data do julgamento: 28.08.1989. DJ de 02.10.1989, p. 15350.

            55 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Tendências Modernas do Direito de Família. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro, 1988, vol. 628, p.19.

            56 No sentido: "No processamento e julgamento da lide, impõe o Código ao juiz mais o dever de ater-se às seguintes regras: a) o julgamento deve observar o princípio da legalidade, ou seja, deve observar as normas legais existentes, pois o juiz não legisla, mas apenas aplica as leis em vigor (art. 126); b) somente quando não houver norma legal a respeito do thema decidendum é que o juiz, tendo o dever de julgar, deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito (art. 126);" THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, vol.I, p. 179.

            57 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. 1ª Turma. APC 4712797. Relator: Edmundo Minervino. Data do julgamento: 10.04.2000. DJ de 24.05.2000, p. 12."

            58 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 70002482198. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Data do julgamento: 20.06.2001.

            59 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. 5ª Turma. Apelação Cível nº 19990910029102. Relator: Haydevalda Sampaio. Data do julgamento: 14.09.2000.DJ de 22.11.2000, p. 42.

            60 As transformações porque passa o corpo social ultrapassam a lei, por isso a todo tempo é modificado, conforme leciona o Professor Miguel Reale: "A vida social, entretanto, é muito mais exigente e sorri dessas pretenções técnico-formais. O que vemos, em verdade, são preceitos jurídicos que não são vividos pelo povo, por não corresponderem às suas tendências ou inclinações, por múltiplos motivos que não vêm ao caso examinar. Há um trabalho, por assim dizer, de desgaste ou de erosão das normas jurídicas, por força do processo vital dos usos e costumes. O hábito de viver vai aos poucos influindo sobre as normas jurídicas, mudando-lhes o sentido, transformando-as até mesmo nos seus pontos essenciais, ajustando-as às necessidades fundamentais da existência coletiva. Se imaginarmos, na história da espécie, a experiência do direito como um curso de água, diremos que esta corrente, no seu passar, vertiginoso ou lento, vai polindo as arestas e os excessos das normas jurídicas, para adaptá-las, cada vez mais, aos valores humanos concretos, porque o direito é feito para avida e não a vida para o Direito".REALE, Miguel. Filosofia do direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.610.

            61 O autor cita o exemplo do fato que aconteceu " no, tocante à retomada do imóvel pelo compromissário comprador. Essa retomada começõu a ser uniformemente admitida por juízes e tribunais e, afinal, foi consagrada em texto expresso, pela lei n.º 1.300, de 28.12.1950." MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 353-354.

            62 TELLES JÚNIOR, Goffredo. A folha dobrada - lembranças de um estudante. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p.163.

            63O senador Valmir Amaral justifica o seu projeto da seguinte forma: " O Código de Processo Civil, no art. 469, determina que não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, assim como não o fazem os motivos para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo (CPC, incisos I, II e III do art. 469)." Disponível em: Acesso em: 14 maio 2002.

            64 Em especial da regra contida no Cânone 1643: "Nunca passam em julgado causas sobre o estado das pessoas, não excetuando causas sobre a separação de cônjuges."

            65 No sentido "Situação singular configura-se no Direito Canônico. Adotou-se, ali, orientação diametralmente oposta à que vimos apreciando. As sentenças proferidas nas ações de estado, simplesmente, não são suscetíveis de adquirir a qualidade de coisa julgada. Não se tornam, pois, imutáveis. É o que estabelece expressamente o C. 1903: ´´nunquam transeunt in rem indicatam causae personarum.´´ Esta disposição contrasta com a regra geral do C. 1902, que admite a ocorrência de coisa julgada nos demais casos, a qual, segundo o § 2.º do C. 1904, ´´facit ius inter partes´´, O fato se explicaria, segundo EICHMAN, em razão do interesse público que as questões de estado encerram. Entendeu-se preferível, por isso, permitir, qualquer que seja o tempo decorrido, revogar-se a sentença, se se vem a demonstrar a ocorrência de erro no julgamento. DELLA ROCCA, contudo, esclarece que tais sentenças prevalecem e produzem efeitos como as demais, sujeitas, apenas, a reexame no caso de superveniência de graves motivos ou novos documentos." SALOMÃO, JORGE. Da coisa julgada nas ações de estado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1966, p.61.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEUSDARÁ, Ingrid Caroline Cavalcante Oliveira. Investigação de paternidade, coisa julgada e Direito Canônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 816, 27 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7339. Acesso em: 22 dez. 2024.

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